Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 918/90, de 28 de Setembro

Partilhar:

Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO SEGURO DE COLHEITAS, QUE SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 918/90
de 28 de Setembro
Com a publicação do Decreto-Lei 283/90, de 18 de Setembro, que estabeleceu um novo regime jurídico para o seguro de colheitas, há necessidade de, nos termos do seu artigo 17.º, especificar quais as culturas abrangidas por esse mesmo seguro, bem como as suas limitações em termos de localização, anos de cultivo e idade de plantação nomeadamente.

Por outro lado, impõe-se igualmente a necessidade de regulamentar as atribuições do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas, instituído pelo citado diploma.

Assim, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 283/90, de 18 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Seguro de Colheitas, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1990.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 27 de Setembro de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, José Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


Regulamento do Seguro de Colheitas
I - Do seguro de colheitas
1 - As culturas abrangidas pelo seguro de colheitas, bem como as limitações decorrentes da localização, da área de cultivo e idade de plantação, quando existam, são as seguintes:

a) Cereais:
Trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, milho, arroz, alpista e sorgo;
b) Leguminosas para grão:
Feijão, fava, grão-de-bico, ervilha, tremoço, termocilha e similares;
c) Oleaginosas arvenses:
Cártamo e girassol;
d) Hortícolas a céu aberto:
Cebola, cenoura, alface, feijão-verde, tomate, pimento e melão;
e) Linho e lúpulo;
f) Batata, incluindo batata para semente;
g) Vinha, a partir do 3.º ano de plantação, cuja casta não seja tipo «produtor directo» ou «vinha americana»;

h) Pomóideas:
Macieira e pereira, a partir do 3.º ano de plantação;
i) Prunóideas:
Cerejeira, damasqueiro, pessegueiro e ameixeira, a partir do 3.º ano de plantação. A cultura da cerejeira é limitada aos concelhos de Alfândega da Fé, Belmonte, Cinfães, Covilhã, Fundão, Lamego, Proença-a-Nova, Resende, Armamar, Tarouca, Moimenta, Tabuaço, São João da Pesqueira, Vila Nova de Foz Côa, Freixo de Espada à Cinta, Moncorvo, Macedo de Cavaleiros, Vila Flor, Carrazeda de Ansiães, Mirandela, Valpaços, Chaves, Vila Pouca de Aguiar, Murça, Alijó, Sabrosa, Vila Real, Santa Marta de Penaguião, Peso da Régua e Mesão Frio;

j) Oliveira, a partir do 5.º ano de plantação, com a área mínima de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas, bem como o de olivais com uma densidade inferior 40 árvores por hectare:

i) Produtora de azeitona para conserva, limitada às seguintes variedades:
Blanqueta-de-badajoz, carrasquenha, carrasquenha-de-almendrolejo, conserva-de-elvas, cordovil, gordal, azeiteira e redondil - nos distritos de Beja, Évora e Portalegre;

Negrinha - no distrito de Bragança;
Bical, carrasquenha e cordovil - no distrito de Castelo Branco;
Maçanilha-algarvia - no distrito de Faro;
ii) Produtora de azeitona para azeite, limitada aos seguintes concelhos:
Distrito de Bragança - concelhos de Mirandela, Macedo de Cavaleiros, Mogadouro, Vila Flor, Alfândega da Fé, Torre de Moncorvo e Freixo de Espada à Cinta;

Distrito de Vila Real - concelhos de Valpaços e Murça;
Distrito de Viseu - concelho de São João da Pesqueira;
Distrito da Guarda - concelhos de Vila Nova de Foz Côa, Figueira de Castelo Rodrigo, Trancoso, Pinhel, Celorico da Beira, Fornos de Algodres, Sabugal e Guarda;

Distrito de Coimbra - concelhos de Coimbra, Condeixa, Penela, Soure, Miranda do Corvo e Lousã;

Distrito de Leiria - concelhos de Alvaiázere, Ansião e Pombal;
Distrito de Castelo Branco - concelhos de Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Vila Velha de Ródão, Penamacor, Fundão, Covilhã e Proença-a-Nova;

Distrito de Santarém - concelhos de Santarém, Torres Novas, Abrantes, Alcanena, Vila Nova de Ourém, Tomar, Sardoal, Ferreira do Zêzere, Cartaxo, Constância e Rio Maior;

Distrito de Évora - concelhos de Évora, Estremoz, Borba, Vila Viçosa, Alandroal, Redondo, Arraiolos, Montemor-o-Novo, Reguengos de Monsaraz, Mourão, Viana do Alentejo e Portel;

Distrito de Portalegre - concelhos de Castelo de Vide, Marvão, Portalegre, Crato, Alter do Chão, Avis, Fronteira, Monforte, Sousel, Arronches, Elvas e Campo Maior;

Distrito de Setúbal - freguesia do Torrão no concelho de Alcácer do Sal;
Distrito de Beja - concelhos de Alvito, Ferreira do Alentejo, Cuba, Vidigueira, Moura, Barrancos, Beja, Aljustrel e Serpa;

l) Frutos secos:
Nogueira, castanheiro e aveleira, a partir do 5.º ano de plantação;
m) Tabaco;
n) Citrinos:
Laranjeira, limoeiro, toranjeira, tangerineira e tangereira, a partir do 3.º ano de plantação, limitado ao distrito de Faro;

o) Actinídea:
Kiwi, a partir do 3.º ano de plantação, com a área mínima de 1000 m2, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas;

p) Figueira, a partir do 5.º ano de plantação, com a área mínima de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;

q) Culturas em regime de forçagem:
Horticultura, floricultura e ananás, conduzidas no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis).

2 - No seguro de culturas de cereais poderá ser expressamente incluída uma verba para palhas até 30% do valor do respectivo cereal.

3 - O seguro da cultura de citrinos tem início em 1 de Setembro e termina em 31 de Julho do ano seguinte, com excepção da cultura do limoeiro, que termina em 31 de Agosto, cobrindo os frutos provenientes da floração ocorrida na Primavera imediatamente anterior à celebração do contrato de seguro e, no caso da cultura do limoeiro, também os frutos em pleno desenvolvimento provenientes das florações remontantes.

4 - O seguro de citrinos carece sempre de parecer prévio favorável dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que deverá ter em conta a localização e composição dos pomares, o uso de técnicas culturais adequadas, a disponibilidade e qualidade da água de rega e o grau de risco a que a cultura está sujeita, designadamente no que se refere ao risco de geada.

5 - O seguro de actinídea (kiwi) de capital igual ou superior a 500000$00 carece de parecer prévio favorável dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que deverá ter em consideração a localização das plantas, designadamente no que respeita ao solo, exposição e drenagem atmosférica.

6 - As características a que devem obedecer as estufas e os abrigos baixos (túneis) utilizados nas culturas em regime de forçagem serão definidas nas condições especiais de apólice de seguro.

7 - As culturas em regime de forçagem apenas podem ser cobertas pelo seguro de colheitas mediante parecer prévio favorável dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que deverá atender à correcta utilização do solo, localização da cultura e ao emprego de tecnologias adequadas.

8 - O contrato de seguro deve, obrigatoriamente, cobrir todos os riscos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 283/90, de 18 de Setembro, podendo, complementarmente, cobrir um ou mais dos riscos indicados na alínea b) do mesmo número e artigo.

9 - Podem, ainda, ser cobertos outros riscos que afectem as culturas, não referidas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 283/90, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

10 - O contrato de seguro deve cobrir, obrigatoriamente, todas as culturas da mesma espécie que o segurado possua ou explore no mesmo concelho.

11 - A produção de efeitos do contrato de seguro para as várias culturas referidas no n.º 1 é regulada pelas respectivas condições gerais e especiais da apólice.

12 - É concedida aos associados das cooperativas agrícolas, caixas de crédito agrícola mútuo, mútuas de seguro de gado com alvará oficial, associações de beneficiários de obras de rega de fomento hidroagrícola e associações de agricultores com existência legal, a faculdade de contratar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 283/90, de 18 de Setembro, o seguro de colheitas nos moldes e condições a estabelecer pelo Instituto de Seguros de Portugal.

13 - Os riscos a assumir são assim definidos:
a) Tornado - vento que no momento do sinistro tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km/hora ou cuja violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros;

b) Tromba d'água - efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 10 mm em 10 minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes de inundação, desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local.

c) Granizo - precipitação de água em estado sólido sob a forma esferóide;
d) Queda de neve - queda de finos cristais de gelo, por vezes aglomerados em flocos;

e) Geada - formação de cristais de gelo nos tecidos celulares em consequência da sublimação do vapor de água ou arrefecimento abaixo dos zero graus centígrados da superfície das plantas, quando o ar adjacente, não tendo humidade suficiente para a formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos vegetais por dissecação.

14 - A cobertura dos riscos de geada e de queda de neve obedece aos seguintes princípios:

a) Sem restrições de carácter temporal:
Culturas conduzidas em regime de forçagem:
Horticultura, floricultura e ananás.
Citrinos;
Milho, arroz, sorgo, leguminosas para grão, oleaginosas arvenses, aveleira, melão e tomate;

b) Com restrições de carácter temporal:
i) Com referência ao ciclo vegetativo: o risco é coberto quando o evento ocorra a partir da verificação dos estados fenológicos abaixo indicados para as várias culturas:

Trigo, centeio, cevada, aveia, triticale e alpista - emborrachamento: última folha visível, mas ainda enrolada; o caule começa a inchar ao nível da espiga;

Macieira - botão rosa: quando, por abertura das pétalas no botão central, é visível em 50% das árvores a cor rosa ou vermelha das pétalas em novelo fechado;

Pereira - botão branco: quando, por abertura das pétalas num botão periférico, é visível em 50% das árvores a cor branca das pétalas em novelo fechado;

Castanheiro - fruto formado;
Nogueira - aparecimento das flores femininas;
Prunóideas - plena floração: quando em pelo menos 50% das árvores o estado mais frequentemente observado corresponde ao momento em que a flor está completamente aberta deixando visíveis os seus órgãos reprodutores;

Oliveira - fruto formado: quando pelo menos 50% das árvores tenham atingido a fase do ciclo vegetativo equivalente ao endurecimento do caroço, isto é, quando o fruto evidencie o calibre próprio da variedade em causa;

Actinídea (Kiwi) - abrolhamento: quando pelo menos 50% das plantas alcancem ou ultrapassem a fase do ciclo vegetativo correspondente ao intumescimento dos gomos florais;

Vinha - desde o aparecimento dos «gomos de algodão»: quando o estado mais frequente observado em, pelo menos, 50% das vides corresponde à separação das escamas, tornando-se bem visível a olho nu a protecção semelhante ao algodão de cor pardacenta;

ii) Com referência a datas de calendário: nas culturas de tabaco, batata, lúpulo, cebola, cenoura, feijão-verde, alface, pimento, figueira e linho, os riscos de geada e de queda de neve ficam cobertos a partir das seguintes datas:

Região A - 15 de Fevereiro;
Região B - 15 de Março;
Região C - 30 de Março;
Regiões D e E - 15 de Abril.
15 - Não ficam abrangidos pelo seguro de colheitas as árvores, estufas ou qualquer outro tipo de capital fundiário, bem como os viveiros destinados à produção de plantas salvo se localizados no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis).

16 - Não ficam também abrangidas as culturas cujas sementeiras ou plantações tenham sido feitas fora das épocas normais para as respectivas regiões e ainda quando tenham sido feitas ou mantidas em condições tecnicamente desaconselháveis; em caso de dúvida, compete o seu esclarecimento aos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

17 - Para efeitos de seguro de colheitas e designadamente para os fins previstos no presente diploma, entende-se por:

Região A:
Distrito de Faro - todos os concelhos;
Distrito de Lisboa - concelhos de Lourinhã, Torres Vedras, Mafra, Sintra, Loures, Cascais, Oeiras, Lisboa e Amadora;

Distrito de Setúbal - concelhos de Almada, Barreiro, Seixal, Moita, Setúbal e Sesimbra;

Região B:
Distrito de Viana do Castelo - concelhos de Caminha e Viana do Castelo;
Distrito de Braga - concelho de Esposende;
Distrito do Porto - concelhos de Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Matosinhos, Maia, Porto, Valongo, Gondomar e Vila Nova de Gaia;

Distrito de Aveiro - concelhos de Espinho, Feira, Ovar, Murtosa, Estarreja, Aveiro, Ílhavo, Vagos, São João da Madeira e Oliveira de Azeméis;

Distrito de Coimbra - concelhos de Mira, Cantanhede, Figueira da Foz, Montemor-o-Velho e Soure;

Distrito de Leiria - concelhos de Pombal, Leiria, Marinha Grande, Batalha, Nazaré, Alcobaça, Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche e Bombarral;

Distrito de Lisboa - concelhos do Cadaval, Azambuja, Alenquer, Sobral de Monte Agraço, Arruda dos Vinhos e Vila Franca de Xira;

Distrito de Setúbal - concelhos de Alcochete, Montijo, Palmela, Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines;

Distrito de Beja - concelho de Odemira;
Região C:
Distrito de Viana do Castelo - concelhos de Melgaço, Monção, Valença, Vila Nova de Cerveira, Paredes de Coura, Arcos de Valdevez, Ponte da Barca e Ponte de Lima;

Distrito de Braga - concelhos de Terras de Bouro, Vila Verde, Amares, Vieira do Minho, Póvoa de Lanhoso, Braga, Barcelos, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães e Vila Nova de Famalicão;

Distrito do Porto - concelhos de Felgueiras, Amarante, Lousada, Santo Tirso, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Marco de Canaveses e Baião;

Distrito de Vila Real - concelhos de Mesão Frio e Peso da Régua;
Distrito de Viseu - concelhos de Resende e Cinfães;
Distrito de Aveiro - concelhos de Castelo de Paiva, Arouca, Vale de Cambra, Sever do Vouga, Albergaria-a-Velha, Águeda, Oliveira do Bairro, Anadia e Mealhada;

Distrito de Coimbra - concelhos de Coimbra e Condeixa-a-Nova;
Distrito de Leiria - concelho de Porto de Mós;
Distrito de Santarém - todos os concelhos;
Distrito de Portalegre - todos os concelhos;
Distrito de Évora - todos os concelhos;
Distrito de Beja - concelhos de Alvito, Cuba, Vidigueira, Moura, Barrancos, Ferreira do Alentejo, Beja, Serpa, Aljustrel, Ourique, Castro Verde, Almodôvar e Mértola;

Região D:
Distrito de Vila Real - concelhos de Mondim de Basto, Vila Real, Santa Marta de Penaguião, Sabrosa, Alijó e Murça;

Distrito de Bragança - concelhos de Mirandela, Vila Flor, Alfândega da Fé, Mogadouro, Carrazeda de Ansiães, Torre de Moncorvo e Freixo de Espada à Cinta;

Distrito de Viseu - concelhos de Lamego, Armamar, Tabuaço, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Oliveira de Frades, Vouzela, Viseu, Penalva do Castelo, Mangualde, Nelas, Carregal do Sal, Santa Comba Dão, Tondela e Mortágua;

Distrito da Guarda - concelhos de Fornos de Algodres, Almeida, Sabugal, Seia, Gouveia, Vila Nova de Foz Côa e Meda;

Distrito de Coimbra - concelhos de Oliveira do Hospital, Tábua, Arganil, Góis, Pampilhosa da Serra, Penacova, Lousã, Miranda do Corvo e Penela;

Distrito de Leiria - concelhos de Castanheira de Pêra, Pedrógão Grande, Figueiró dos Vinhos, Ansião e Alvaiázere;

Distrito de Castelo Branco - todos os concelhos.
Região E:
Distrito de Vila Real - concelhos de Montalegre, Chaves, Boticas, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Ribeira de Pena;

Distrito de Bragança - concelhos de Vinhais, Bragança, Macedo de Cavaleiros, Vimioso e Miranda do Douro;

Distrito de Viseu - concelhos de Castro Daire, Tarouca, Moimenta da Beira, Sernancelhe, Penedono, Vila Nova de Paiva e Sátão;

Distrito da Guarda - concelhos de Figueira de Castelo Rodrigo, Pinhel, Trancoso, Aguiar da Beira, Celorico da Beira, Guarda e Manteigas.

18 - Para efeitos do cálculo do valor a segurar serão consideradas as produções efectivamente esperadas e os preços de garantia ou de intervenção acrescidos de eventuais subsídios ou, na ausência destes, os praticados na região.

19 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 20 e 21, não são admitidas, a partir do momento em que o seguro comece a produzir efeitos, quaisquer reduções nos valores declarados, ainda que devidas a acidentes meteorológicos, pragas, deficiências de desenvolvimento ou qualquer outra causa.

20 - São permitidas correcções de erros de cálculo cometidos pelo segurado nas declarações iniciais, caso em que será concedido o estorno de metade do prémio correspondente à redução operada.

21 - O segurado pode, antes da ocorrência de sinistro ou da verificação de qualquer evento susceptível de produzir um dano material, alterar o capital seguro, se essa alteração for devida a uma variação de preços ou de subsídios oficiais ou a uma legítima expectativa de se vir a verificar um significado aumento de produção esperada, devidamente comprovada pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

22 - Os contratos do seguro de colheitas são temporários, não prorrogáveis, com excepção do seguro de culturas em regime de forçagem em que os contratos podem ser celebrados por períodos anuais, renováveis.

23 - Sem prejuízo das datas limite de produção de efeitos a que se refere o n.º 11, o contrato de seguro de colheitas caduca na data da conclusão da colheita e, no caso específico das culturas arbóreas ou arbustivas, no momento em que os frutos são retirados da árvore ou da planta.

24 - Os contratos de seguro de colheitas apenas produzem os seus efeitos a partir das zero horas do oitavo dia seguinte ao da aprovação da proposta pela seguradora, considerando-se a mesma aprovada na data da sua recepção na seguradora se, no prazo de oito dias a contar dessa mesma data, nada tiver sido comunicado em contrário ao proponente, pelo correio registado; a entrega da proposta em escritório próprio da seguradora é considerada, para este efeito, como tendo sido entregue na respectiva sede.

25 - Em caso de sinistro, o cômputo dos danos que servirá de base ao cálculo de indemnização atenderá às produções reais, ou, se não for possível determiná-las, às médias regionais dos últimos cinco anos, considerando-se como limite máximo a declaração do segurado.

26 - Se a produção declarada exceder em 20% ou mais o valor médio regional dos últimos cinco anos ou o valor médio da produção habitualmente obtida, aquela só será considerada mediante adequada comprovação por parte do segurado.

27 - Serão consideradas como constituindo um único sinistro as perdas ou danos que ocorram nas 48 horas seguintes ao momento em que as coisas seguras sofram os primeiros danos.

28 - O montante a indemnizar é calculado com base no valor apurado nos termos do n.º 25, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, e atenderá às seguintes regras:

a) O montante da indemnização será equivalente a 80% dos prejuízos realmente sofridos, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) Não são indemnizáveis os prejuízos resultantes de sinistro cujo montante, por cultura, seja inferior a 5% do valor seguro, com um mínimo de 10000$00;

c) Se o valor dos prejuízos realmente sofridos for igual ou superior ao limite a observar nos termos da alínea anterior, a indemnização será calculada tendo por base o valor total, aplicando-se o disposto na alínea a) deste número;

d) No cálculo de qualquer indemnização relativa a seguro de culturas de vários cortes, colheitas ou apanhas - nomeadamente as do tomate e as de regime de forçagem -, atender-se-á obrigatoriamente ao valor das colheitas já realizadas, devendo previamente fixar-se, em termos percentuais, a distribuição mensal das receitas esperadas.

29 -Os limites referidos na alínea b) do número anterior podem ser alterados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

30 - As indemnizações por sinistros abrangidos pelo seguro de colheitas não deverão ser pagas antes do início das épocas normais de comercialização dos produtos, excepto quando o sinistro ocorra numa fase do ciclo produtivo em que, técnica e economicamente, seja viável a renovação da cultura ou a implantação de outra em sua substituição.

II - Do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas
31 -Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal assegurar o apoio administrativo de que o Fundo careça no desempenho normal das suas atribuições.

32 - O Fundo, de acordo com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 283/90, de 18 de Setembro, destina-se a:

a) Compensar as seguradoras pelo valor dos sinistros originados pelo seguro de colheitas na parte em que excedam em cada ano civil 150% dos prémios simples processados nesse ano, tendo em atenção o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 283/90;

b) Bonificar os prémios do seguro nos termos definidos no artigo 9.º do Decreto-Lei 283/90

c) Suportar os encargos decorrentes da divulgação do seguro de colheitas;
d) Suportar os encargos com estudo de carácter técnico sobre o seguro de colheitas, em especial no que se refere à prevenção de sinistros.

33 - A percentagem definida na alínea a) do número anterior pode ser alterada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

34 - O processamento da compensação prevista na alínea a) do n.º 32 far-se-á de acordo com o estabelecido por norma do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a comissão de gestão do Fundo.

35 - O pagamento das bonificações dos prémios previstos na alínea b) do n.º 32 será efectuado de acordo com o estabelecido por norma do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a comissão de gestão do Fundo.

36 - A norma do Instituto de Seguros de Portugal referida no número anterior deverá indicar os dados técnicos e estatísticos relativos ao seguro de colheitas que as seguradoras ficam obrigadas a fornecer, subordinando o pagamento das bonificações ao cumprimento prévio daquela obrigação.

III - Disposições finais
37 - As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela comissão de gestão do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-18 - Decreto-Lei 283/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico do seguro agrícola de colheitas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-12 - Portaria 202-A/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CALCULA AS BONIFICAÇÕES DOS PRÉMIOS DO SEGURO DE COLHEITAS COM BASE NAS TARIFAS DE REFERÊNCIA QUE, PARA O ANO DE 1991, SE PUBLICAM EM ANEXO A ESTA PORTARIA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda