Portaria 185/89
de 6 de Março
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, que os n.os 6.º e 8.º da Portaria 195/88, de 25 de Março, passem a ter a seguinte redacção:
6.º - 1 - As ajudas a conceder os beneficiários deste Programa serão de 45% para os projectos integrados em zonas não desfavorecidas e de 55% nas zonas desfavorecidas, delimitadas ao abrigo da Directiva n.º 75/268/CEE .
2 - As percentagens referidas no ponto anterior são majoradas de 25% no caso de os agricultores beneficiários se enquadrarem no regime de jovem agricultor, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro.
8.º - 1 - O subsídio máximo a conceder por exploração agrícola é de 15000 contos e a área a beneficiar, por projecto, não poderá exceder os 400 ha.
2 - O limite referido no ponto anterior, quanto ao montante de subsídio a conceder, pode, no caso de explorações associadas, ser multiplicado pelo número dessas explorações, não podendo, no entanto, o resultado exceder os 45000 contos.
Para efeitos do disposto neste ponto, a exploração agrícola abrange as fracções dela autonomizadas e individualmente geridas.
3 - Não têm acesso às ajudas previstas neste número as explorações agrícolas que sejam abastecidas por redes colectivas de irrigação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 17 de Fevereiro de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.