Portaria 195/88
de 25 de Março
Considerando que, no âmbito do Regulamento (CEE) n.º
3828/85
, que institucionalizou o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), e ao abrigo do seu artigo 20.º, foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias um programa de pequenos regadios individuais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:
1.º O Programa tem como objectivos a criação de pequenos regadios individuais, em zonas tradicionais de sequeiro, ou a beneficiação de regadios e o fornecimento de água às explorações agrícolas, permitindo assim uma maior produção agrícola, além do possível aumento de efectivos animais.
2.º As acções a empreender são essencialmente:
Construção de pequenas e médias barragens;
Construção de açudes;
Abertura e revestimento de charcas;
Captação de águas subterrâneas (furos e poços);
Instalação das respectivas redes primárias de rega;
Aquisição do equipamento de bombagem.
3.º O Programa tem a duração de dez anos e dispõe de orçamento aprovado para uma 1.ª fase de quatro anos.
4.º O Programa é de âmbito nacional, a concretizar através de subprogramas nas áreas de intervenção de cada direcção regional de agricultura (DRA).
5.º A sua execução é da responsabilidade das direcções regionais de agricultura (DRA). A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, (DGHEA) será a entidade coordenadora, podendo prestar apoio técnico, quando solicitado.
6.º As ajudas a conceder aos beneficiários deste Programa serão de 70% para os projectos integrados nas zonas desfavorecidas e de 60% nas zonas restantes, delimitadas ao abrigo da Directiva n.º 75/268/CEE .
7.º Podem beneficiar dos apoios previstos:
Empresários agrícolas ou sociedades civis agrícolas;
Rendeiros que provem estar autorizados pelos proprietários a realizar as obras em causa;
Entidades colectivas com personalidade jurídica, designadamente associações de agricultores, cooperativas agrícolas ou sociedades de agricultura de grupo, desde que detentoras de explorações agrícolas em relação às quais se apresentem como empresários.
8.º O subsídio máximo a conceder por exploração agrícola é de 15000 contos e a área a beneficiar, por projecto, não poderá exceder os 400 ha. Não têm acesso a estas ajudas as explorações agrícolas que sejam abastecidas por redes colectivas de irrigação.
9.º Os pedidos ainda não formulados e respeitantes a pequenos regadios individuais deverão ser entregues pelos agricultores interessados na DRA da respectiva área, através do preenchimento de impresso normalizado, a fornecer por esta entidade, e acompanhado do respectivo estudo prévio e estimativa orçamental.
10.º A apresentação dos pedidos de inscrição deverá ocorrer até 1 de Fevereiro de cada ano.
11.º Analisado o interesse agrícola e a elegibilidade da intenção do investimento solicitado, a DRA comunicará aos interessados, por escrito, a sua decisão até 1 de Abril.
12.º Os projectos de execução deverão ser entregues nas respectivas DRAs, para análise e aprovação final, até 1 de Novembro.
13.º As DRAs apresentarão ao coordenador nacional o plano de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte até 30 de Abril.
14.º O coordenador nacional apresentará na Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA) o plano de actividades e respectivo orçamento do programa para o ano seguinte até 15 de Maio.
15.º A elaboração dos estudos prévios, bem como dos projectos de execução, é da responsabilidade das entidades que formulam os pedidos.
16.º Após aprovação dos projectos de execução, as DRAs comunicarão, por escrito, à entidade beneficiária o montante do subsídio e o prazo para a assinatura do contrato e execução das obras.
17.º A execução das obras é da responsabilidade dos proponentes, cabendo às DRAs verificar a compatibilidade e a subordinação dessas obras aos respectivos projectos.
18.º A não execução dos trabalhos em conformidade com os projectos aprovados, assim como alterações, reduções ou não cumprimento dos prazos estabelecidos, sem prévia autorização das DRAs, será causa de anulação dos subsídios concedidos.
19.º A entrega aos agricultores beneficiários das ajudas concedidas será efectuada pelo Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), de acordo com o montante do investimento e da seguinte forma:
a) Em projectos com investimento superior a 1000 contos, as ajudas serão pagas à medida do progresso da execução dos trabalhos, até ao máximo de três pagamentos e contra entrega e verificação pelo gestor dos documentos comprovativos;
b) Em projectos envolvendo investimento inferior a 1000 contos, o pagamento das ajudas será efectuado após comprovação pelo gestor de que a obra se encontra concluída de acordo com o respectivo projecto.
20.º A fim de manter actualizada a situação de execução do Programa, as DRAs enviarão mensalmente à DGHEA, como entidade coordenadora, os elementos relativos à execução do respectivo subprograma regional.
21.º O montante referido no n.º 8.º será actualizado anualmente, através de portaria deste Ministério e em função da variação de valor do ecu.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 24 de Fevereiro de 1988.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques Cunha, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.