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Portaria 454/92, de 1 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 8.º da Portaria n.º 195/88, de 25 de Março, com a redacção dada pela Portaria n.º 185/89, de 6 de Março, que regulamenta o Programa de Pequenos Regadios Individuais, do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura (PEDAP).

Texto do documento

Portaria 454/92
de 1 de Junho
Considerando a Portaria 195/88, de 25 de Março, com a redacção dada pela Portaria 185/89, de 6 de Março, que regulamenta o Programa de Pequenos Regadios Individuais, do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura (PEDAP);

Considerando que, por decisão da Comissão das Comunidades Europeias, foi aprovada uma segunda fase do referido Programa:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, que os n.os 2.º, 3.º e 8.º da Portaria 195/88, de 25 de Março, com a redacção dada pela Portaria 185/89, de 6 de Março, passem a ter a seguinte redacção:

2.º Podem ser concedidas ajudas às seguintes acções:
a) Construção de pequenas e médias barragens;
b) Construção de açudes;
c) Abertura e revestimento de charcas;
d) Captação de águas subterrâneos (furos e poços);
e) Instalação de pequenas estações de bombagem - construção de reservatórios;
f) Construção das respectivas redes primárias de rega;
g) Melhoria técnica de obras já comparticipadas ao abrigo deste Programa.
3.º O Programa dispõe de orçamento aprovado para uma segunda fase de três anos, com início em 1991.

8.º - 1 - O subsídio máximo a conceder por exploração agrícola é de 25000 contos e a área a beneficiar, por projecto, não poderá exceder 400 ha.

2 - O limite referido no ponto anterior, quanto ao montante de subsídio a conceder, pode, no caso de explorações associadas, ser multiplicado pelo número dessas explorações, não podendo, no entanto, o resultado exceder 75000 contos.

3 - Para efeitos do ponto anterior a exploração agrícola abrange as fracções dela autonomizadas e individualmente geridas.

4 - Não têm acesso às ajudas previstas neste diploma os beneficiários cujas explorações agrícolas sejam abastecidas por redes colectivas de irrigação.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 8 de Maio de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

  • Tem documento Em vigor 1988-03-25 - Portaria 195/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o Programa de Pequenos Regadios Individuais.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-06 - Portaria 185/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Dá nova redacção aos n.os 6.º e 8.º da Portaria n.º 195/88, de 25 de Março, que regulamenta o Programa de Pequenos Regadios Individuais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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