Portaria 219/90
de 24 de Março
Considerando que a Portaria 185/89, de 6 de Março revogou algumas disposições da Portaria 195/88, de 25 de Março, que estabeleceu o Programa de Pequenos Regadios Individuais, no âmbito do PEDAP, tendo alterado, designadamente, as percentagens dos subsídios;
Considerando que é necessário estabelecer-se um regime transitório para os projectos que, tendo sido apresentados ao abrigo da Portaria 195/88, de 25 de Março, sofreram atrasos vários por razões não imputáveis aos proponentes, o que motivou a não celebração dos respectivos contratos dentro dos prazos previstos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, que sejam contempladas com os níveis de ajudas previstos na Portaria 195/88, de 25 de Março, as intenções de investimento apresentadas até 1 de Fevereiro de 1988, desde que as respectivas obras tenham sido iniciadas no decurso de 1989 e os contratos tenham dado entrada no Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pesdas (IFADAP) até 31 de Dezembro de 1989.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 2 de Março de 1990.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques Cunha.