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Portaria 6/89, de 4 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas relativas ao Programa de Drenagem e Conservação do Solo, considerando que no âmbito Regulamento (CEE) n.º 3828/85 (EUR-Lex), que institui o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CEE) o Programa de Drenagem e Conservação do Solo.

Texto do documento

Portaria 6/89
de 4 de Janeiro
Considerando que no âmbito Regulamento (CEE) n.º 3828/85 , que institui o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), e ao abrigo dos seus artigos 18.º e 20.º foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CEE) o Programa de Drenagem e Conservação do Solo:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

1.º O Programa de Drenagem e Conservação do Solo, abreviadamente designado por Programa, tem como objectivos:

a) A melhoria das condições de drenagem e enxugo através da realização de obras de hidráulica agrícola, com reflexos nos resultados das culturas e no emprego de tecnologia mais adequada;

b) A preservação e recuperação dos solos através de acções de combate à erosão hídrica e eólica e consequente decréscimo do assoreamento dos cursos de água e albufeiras.

2.º O Programa tem a duração de oito anos, dispondo de orçamento aprovado para uma primeira fase de quatro anos.

3.º O Programa é aplicável a todo o território continental, subdividido em sete subprogramas regionais, correspondentes às áreas geográficas das direcções regionais de agricultura (DRAs), e um subprograma nacional, da responsabilidade da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA).

4.º Compete à DGHEA efectuar a coordenação nacional do Programa e prestar apoio técnico à sua execução, quando solicitado pelas DRAs.

5.º O Programa de Drenagem e Conservação do Solo no Alentejo, aprovado para a área geográfico do Alentejo, é incluído no presente Programa, de harmonia com as condições nele estabelecidas.

6.º As principais acções do Programa são as seguintes:
a) Drenagem - limpeza e regularização de linhas de água naturais, principais e secundárias, construção de redes de valas e implantação de redes de drenagem superficial, construção de pontões e outras obras de arte;

b) Obras de protecção de terras baixas - instalação de estações de bombagem para abaixamento do nível freático, construção de diques de defesa, instalação de comportas unidireccionais (comportas de maré), construção de açudes amovíveis e quedas de água;

c) Conservação do solo - abertura de valas de cintura, implantação de redes de valas horizontais, culturas em faixa (faixas revestidas de vegetação) e cortinas de abrigo (plantação ou construção).

7.º As DRAs são responsáveis pela execução dos subprogramas nas respectivas áreas da sua intervenção.

8.º Constitui excepção ao número anterior o subprograma de âmbito nacional, que contemplará as obras de fomento hidroagrícola classificadas, de acordo com o Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, no grupo II e as obras do grupo III que o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação determinar por despacho, que será da responsabilidade da DGHEA.

9.º Podem beneficiar do Programa os empresários agrícolas, proprietários ou detentores legítimos de prédios rústicos, considerados individualmente ou integrados em associações de agricultores, especialmente as previstas no Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.

10.º - 1 - As ajudas financeiras são atribuídas, sob a forma de subsídio, nas seguintes percentagens do investimento das obras:

a) Projectos de interesse regional (obras classificadas, de acordo com o Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, no grupo II) - 85%;

b) Drenagem principal em obras classificadas, de acordo com o diploma referido na alínea anterior, no grupo III:

Linhas de água principais - 100%;
Linhas de água secundários - 80%;
c) Drenagem de parcelas e conservação do solo em obras classificadas, de acordo com o diploma referido na alínea a), no grupo IV:

Zonas desfavorecidas - 55%;
Zonas não desfavorecidas - 45%.
2 - As percentagens referidas na alínea c) do número anterior são majoradas de 25% no caso de os agricultores beneficiários se enquadrarem no regime de jovem agricultor, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro.

3 - A percentagem a pagar pelos beneficiários relativamente às obras da alínea a) do número anterior será suportada durante a fase de investimento pelo Estado Português e o respectivo reembolso será processado pela sua inclusão no cálculo da taxa de beneficiação, nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.

11.º A percentagem de investimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do n.º 10.º não subsidiada é suportada pelos beneficiários.

12.º As obras abrangidas pelo Programa serão comparticipadas, de acordo com o n.º 10.º, n.º 1, até aos custos máximos de investimento seguintes:

a) Drenagem principal:
Limpeza de linhas de água e de grandes valas - 5000$00/m;
b) Drenagem de parcelas e defesa:
Rede primária e secundária - 1500$00/m; ou
Escavação - 500$00/m;
Rede terciária e quaternária - 400000$00/ha;
Estação de bombagem - 100000$00/kW;
Açudes e quedas de água - 5000000$00/kW;
Comportas de maré - 5000000$00/un.;
Diques - 150000$00/un.;
c) Conservação do solo:
Vala e cômoro - 110000$00/ha.
13.º A fim de possibilitar a preparação eficiente do plano de actividades e do respectivo orçamento para o ano seguinte, a apresentar no âmbito da programação indicativa, são estabelecidos os seguintes procedimentos:

a) As intenções de investimento são formuladas pelos interessados através do preenchimento de fichas de inscrição normalizadas, a fornecer pelas DRAs e a entregar na direcção regional da área em que se localiza o prédio até 1 de Fevereiro;

b) O gestor do subprograma em cada DRA avalia e selecciona as intenções de investimento e informa os interessados da decisão tomada até 1 de Abril;

c) As DRAs enviam as propostas dos planos de actividade e respectivos orçamentos ao coordenador nacional até 30 de Abril;

d) O coordenador nacional apresenta à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA) o plano conjunto de actividades e respectivo orçamento do Programa para o ano seguinte até 15 de Maio;

e) Os projectos definitivos de execução deverão estar concluídos e na posse dos gestores, para análise e aprovação final, até 1 de Novembro.

14.º Após a aprovação dos projectos de execução, as DRAs comunicarão, por escrito, à entidade beneficiária o montante do subsídio e o prazo para assinatura do contrato de execução das obras classificadas, de acordo com o Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, no grupo IV.

15.º Compete às DRAs acompanhar e orientar a execução das obras a que se refere o número anterior e o cumprimento dos respectivos projectos.

16.º O pagamento dos subsídios aos beneficiários será efectuado pelo Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), de acordo com o montante de investimento e da seguinte forma:

a) Em projectos com investimento superior a 1000 contos, o subsídio será pago à medida da execução dos trabalhos, de acordo com o projecto aprovado, até ao máximo de quatro pagamentos anuais e contra entrega e verificação pelo gestor dos documentos comprovativos;

b) Em projectos envolvendo investimento inferior a 1000 contos, o pagamento do subsídio será efectuado após a comprovação pelo gestor de que a obra se encontra concluída de acordo com o respectivo projecto.

17.º As DRAs deverão enviar mensalmente à DGHEA os elementos relativos à execução do respectivo subprograma regional, que avaliará o índice de realização do Programa e informará a DGPA.

18.º Os montantes referidos no n.º 12.º serão actualizados anualmente, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, em função do valor do ecu.

19.º É revogada a Portaria 297/87, de 10 de Abril.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 16 de Dezembro de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-18 - Decreto-Lei 79-A/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), de 12 de Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

  • Tem documento Em vigor 1987-04-10 - Portaria 297/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre os objectivos do Programa de drenagem e conservaçao do solo no alentejo, aprovado pela Comissao das Comunidades Europeias ao abrigo dos artigos 5, 6, 7, 8, 18 e 20 do Regulamento (CEE) número 3828/85 (EUR-Lex), que institucionaliza o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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