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Portaria 297/87, de 10 de Abril

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Sumário

Estabelece normas sobre os objectivos do Programa de drenagem e conservaçao do solo no alentejo, aprovado pela Comissao das Comunidades Europeias ao abrigo dos artigos 5, 6, 7, 8, 18 e 20 do Regulamento (CEE) número 3828/85 (EUR-Lex), que institucionaliza o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

Texto do documento

Portaria 297/87
de 10 de Abril
Considerando que no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 3828/85 , que institucionalizou o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), e ao abrigo dos seus artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 18.º e 20.º, foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE) o Programa de Drenagem e Conservação do Solo no Alentejo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

1.º O Programa tem por objectivos reduzir perdas nas produções, pela melhoria das condições de drenagem, e combater a erosão hídrica dos solos, por obras do domínio da hidráulica agrícola e ou através da utilização de sistemas culturais que combatam esse tipo de erosão.

A melhoria das condições de drenagem trará um aumento significativo das produções, por um melhor desenvolvimento das plantas, e possibilitará o emprego de uma melhor tecnologia de produção.

A conservação do solo beneficiará, a prazo, variadíssimos aspectos da produção, reduzindo o assoreamento de cursos de água e albufeiras e ajudando a preservar os solos degradados, ao mesmo tempo que melhora a condição poluente das águas de escoamento superficial.

2.º As principais acções a realizar são:
1) No domínio da hidráulica agrícola:
Limpeza e regularização das linhas de drenagem natural;
Abertura de valas de drenagem a céu aberto onde se justifiquem;
Implantação de esquemas de drenagem sub-superficial;
Regularização ou armação dos terrenos baixos, de modo a favorecer a drenagem;
Construção de pequenos pontões ou passagens a vau em locais onde as valas construídas cortam caminhos agrícolas;

Obras de defesa contra a erosão, tais como valas de diversão e obstáculos para controle da velocidade da água;

2) No domínio agronómico:
Delineamento de sistemas alternativos ao uso da terra que incluam a componente económica e conservação do solo.

3.º Os trabalhos de drenagem principal são subsidiados em 80% do seu custo.
Os trabalhos de drenagem das parcelas são subsidiados em 60%, sem prejuízo dos limites fixados no n.º 10.º

As obras de conservação do solo são subsidiadas em 80%, sem prejuízo dos limites fixados no n.º 10.º

As acções no domínio agronómico, nomeadamente o planeamento e a elaboração de planos de exploração, são totalmente subsidiadas.

4.º O Programa aplica-se na área geográfica da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo (DRAA) e nas zonas adjacentes pertencentes às bacias hidrográficas a tratar.

5.º O Programa tem a duração prevista de dez anos e dispõe de orçamento aprovado, para uma primeira fase, até finais de 1989.

6.º Os beneficiários serão os empresários agrícolas singulares ou colectivos.
7.º A execução do Programa é liderada pela equipa da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA) que lhe está afecta, em intima colaboração e acordo com a DRAA.

8.º A DRAA indicará ao gestor do Programa um técnico em cada zona agrária, que se encarregará prioritariamente da recepção das intenções de investimento apresentadas no âmbito deste Programa.

Os técnicos das zonas agrárias enviarão essas intenções de investimento ao gestor do Programa, acompanharão a execução dos projectos aprovados na área da sua influência e comunicarão ao gestor a respectiva conclusão.

9.º A fim de possibilitar a preparação eficiente do plano de actividades e o seu orçamento para o ano seguinte, a apresentar no âmbito da programação indicativa constando no Programa, serão observados os seguintes procedimentos e respectiva calendarização:

1) As intenções de investimento apresentadas nas zonas agrárias, acompanhadas da ficha de inscrição preenchida pelos potenciais beneficiários, deverão ser enviadas ao gestor do Programa até 1 de Março;

2) Até 31 de Março o gestor do Programa fará a avaliação e selecção das intenções em carteira e informará os interessados sobre a sua decisão;

3) Os projectos de investimento relativos às intenções seleccionadas, ou anteprojectos contendo descrição e calendarização dos trabalhos a efectuar e respectiva estimativa de custos, deverão estar na posse do gestor até 15 de Junho;

4) O gestor enviará a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento ao coordenador nacional até 30 de Junho. O coordenador nacional fará chegar esses elementos à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA) até 15 de Julho;

5) Os projectos definitivos de execução para o ano seguinte deverão estar concluídos e na posse do gestor até 30 de Setembro.

A respectiva aprovação e assinatura dos contratos de concessão de ajudas com os beneficiários deverá concluir-se até 15 de Novembro;

6) Até 15 de Dezembro o gestor fará chegar ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) os elementos relativos a cada um dos projectos aprovados que permitam a esta entidade desempenhar as funções que lhe estão atribuídas pelo Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março.

10.º A elaboração e execução dos projectos de investimento no âmbito das acções da hidráulica agrícola são da iniciativa e responsabilidade dos beneficiários, os quais poderão recorrer, na medida das disponibilidades, à equipa referida no n.º 7.º desta portaria. Os custos unitários dos trabalhos de drenagem previstos nos projectos de investimento são subsidiados até ao máximo de 300 ECU/ha e os trabalhos de conservação do solo até um máximo de 150 ECU/ha.

11.º A concretização das acções previstas no domínio agronómico, nomeadamente a elaboração de planos de exploração visando a melhoria dos actuais sistemas culturais ou o desenvolvimento de sistemas culturais alternativos e a fornecer aos beneficiários dos investimentos no âmbito da hidráulica agrícola, é da competência exclusiva da equipa referida no n.º 7.º desta portaria. O custo da sua elaboração é elegível pelo Programa até ao máximo de 50 ECU/ha abrangido.

12.º O pagamento aos beneficiários das ajudas a que têm direito será efectuado após conclusão, devidamente certificado pelo gestor, dos investimentos contidos no projecto aprovado.

13.º Excepcionalmente, as intenções de investimento a contemplar ainda em 1987 e as de 1988 deverão ser entregues ao gestor do Programa nos 40 dias úteis posteriores à data da publicação da presente portaria.

O gestor do Programa fará a análise e selecção dessas intenções de investimento no prazo de quinze dias após a sua recepção, devendo estar na posse dos respectivos projectos ou anteprojectos de investimento até 30 de Junho. A proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento para 1988 deverão ser entregues na DGPA até 15 de Julho.

Mantêm-se os prazos e procedimentos referidos nos n.os 5) e 6) do n.º 9.º desta portaria.

14.º A fim de permitir conhecimento actualizado sobre a execução do Programa, o gestor enviará mensalmente ao coordenador nacional a informação julgada necessária à concretização desse objectivo.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 5 de Março de 1987.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-04 - Portaria 6/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas relativas ao Programa de Drenagem e Conservação do Solo, considerando que no âmbito Regulamento (CEE) n.º 3828/85 (EUR-Lex), que institui o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CEE) o Programa de Drenagem e Conservação do Solo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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