Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 832-A/87, de 21 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Procede a alguns ajustamentos e esclarecimentos indispensáveis à dinamização da aplicação do Programa de Acção Florestal (PAF), relativamente à aplicação da Portaria nº 258/87 de 1 de Abril.

Texto do documento

Portaria 832-A/87
de 21 de Outubro
Em conformidade com o disposto na alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, e demais legislação aplicável, compete ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação indicar por portaria a natureza dos beneficiários para efeitos da execução do Programa de Acção Florestal (PAF).

Foi assim publicada a Portaria 258/87, de 1 de Abril, que no seu n.º 6.º indica como beneficiários "quaisquer entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que sejam detentoras legítimas de áreas de uso ou vocações florestais».

De entre esses beneficiários, as alíneas b) e c) do n.º 7.º daquela mesma portaria destacam os "agrupamentos de produtores que revistam as formas previstas no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro», e que sejam detentores de áreas contínuas de dimensões compreendidas dentro de certos limites (mínimos e máximos), para lhes conceder montantes de subsídios percentualmente mais elevados do que os previstos para outros beneficiários.

A experiência resultante da execução da citada Portaria 258/87 mostra a necessidade de proceder a alguns ajustamentos e esclarecimentos considerados indispensáveis à dinamização da aplicação do PAF, nomeadamente na parte que se refere aos agrupamentos de produtores.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Para efeitos de implementação do Programa de Acção Florestal (PAF) são reconhecidos, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, como agrupamentos de produtores as formas associativas que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Todos os membros do agrupamento sejam detentores de áreas de uso ou vocação florestais;

b) Todos os membros do agrupamento assinem o Projecto de Investimento e o Plano Orientador de Gestão;

c) Todos os membros do agrupamento assinem um documento da constituição do agrupamento.

2.º Compete à Direcção-Geral das Florestas (DGF) a verificação do cumprimento das condições listadas no n.º 1.º

3.º Na composição dos citados agrupamentos de produtores são permitidas as substituições inerentes à cessão de áreas de que sejam detentores, ao falecimento de quaisquer dos seus membros, à divisão de áreas em compropriedade ou a outras situações de análoga natureza, sem prejuízo da manutenção pelos novos aderentes das obrigações anteriormente assumidas.

4.º Os contratos de concessão de ajudas a que se refere o n.º 17.º da Portaria 258/87 serão subscritos por todos os produtores do agrupamento. Quando num agrupamento de produtores existam comproprietários, é indispensável a assinatura de todos estes.

5.º As assinaturas previstas nos n.os 1.º e 4.º podem ser feitas por procuração ou a rogo. Neste último caso, o rogante deve manifestar o seu desejo em documento escrito e testemunhado, considerado idóneo pela DGF.

6.º Cada membro do agrupamento fica vinculado ao cumprimento das obrigações legais e contratuais quanto à área aglutinada que lhe compete e sujeito às respectivas sanções em caso de não cumprimento. Nas situações de compropriedade todos os comproprietários respondem solidariamente pelas respectivas obrigações.

7.º Para os efeitos dos n.os 18.º a 21.º da Portaria 258/87, de 1 de Abril, e demais efeitos perante os serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ou deste dependentes, os produtores de cada agrupamento escolherão entre si o seu representante, que poderá ser assessorado por mais dois produtores.

8.º A entrega das ajudas previstas no n.º 19.º da referida portaria será feita mediante depósito em conta bancária colectiva, aberta em nome do representante e de mais dois membros do agrupamento, salvo se for constituído apenas por dois elementos.

9.º Cada agrupamento de produtores adoptará como designação o nome de uma das propriedades aglutinadas que for escolhida pelos produtores em conformidade com o modelo seguinte: "Agrupamentos de produtores da ... (nome da propriedade) e outras».

10.º No caso de projectos apresentados por agrupamentos de produtores em que nenhum dos seus membros detém uma área igual ou superior a 50% da área total do agrupamento, não se aplica aos beneficiários envolvidos a restrição imposta pelo n.º 9.º da Portaria 258/87, de 1 de Abril.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 16 de Outubro de 1987.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-18 - Decreto-Lei 79-A/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), de 12 de Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

  • Tem documento Em vigor 1987-04-01 - Portaria 258/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre o Programa de Acção Florestal (PAF).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-20 - Portaria 570/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o ajustamento e articulação de algumas das disposições constantes da Portaria n.º 258/87, de 1 de Abril, com o disposto na Portaria n.º 832-A/87, de 21 de Outubro, designadamente no que respeita à natureza jurídica dos beneficiários do Programa de Acção Florestal (PAF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda