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Portaria 570/88, de 20 de Agosto

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Sumário

Estabelece o ajustamento e articulação de algumas das disposições constantes da Portaria n.º 258/87, de 1 de Abril, com o disposto na Portaria n.º 832-A/87, de 21 de Outubro, designadamente no que respeita à natureza jurídica dos beneficiários do Programa de Acção Florestal (PAF).

Texto do documento

Portaria 570/88
de 20 de Agosto
Considerando a conveniência em concentrar legislação que se encontra, de momento, dispersa por vários textos legais;

Considerando a necessidade de ajustamento e articulação de algumas das disposições constantes da Portaria 258/87, de 1 de Abril, com o disposto na Portaria 832-A/87, de 21 de Outubro, designadamente no que respeita à natureza jurídica dos beneficiários do Programa de Acção Florestal (PAF);

Considerando que o PAF visa garantir uma melhor e mais intensiva utilização dos povoamentos florestais, constituindo a concentração de diferentes áreas florestais um meio privilegiado para a prossecução destes objectivos;

Considerando que é igualmente visada a recuperação de áreas atingidas por incêndios, bem como o aumento da área florestal portuguesa, através, designadamente, da utilização de terrenos incultos e de zonas afectadas à agricultura marginal, e ainda o fomento do uso múltiplo da floresta:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

1.º O PAF cobre todo o território nacional continental e tem uma duração de dez anos, compreendendo uma fase inicial com orçamento aprovado até 1989.

2.º São concedidas ajudas sob a forma de subsídios aos projectos apresentados no âmbito do PAF que se enquadrem nas seguintes acções:

a) Arborização de novas áreas;
b) Rearborização de zonas florestais atingidas pelos fogos;
c) Beneficiação de florestas já existentes.
3.º São ainda abrangidas pelo PAF acções que visem contribuir para o aumento da sua eficácia, quais sejam:

a) Vulgarização das técnicas florestais;
b) Produção de sementes seleccionadas;
c) Outras actividades que visem manter o interesse da população abrangida nos domínios da apicultura, da caça, da pesca, do recreio e do ordenamento de matos;

d) Construção e melhoramento da rede viária;
e) Construção e melhoramento da rede divisional;
f) Construção de pequenas barragens de apoio ao combate de incêndios.
4.º As ajudas fixadas na presente portaria são concedidas aos projectos que se enquadrem nas acções de arborização, rearborização e beneficiação referidas no n.º 2 e suas inerentes infra-estruturas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5.º São também concedidas ajudas às acções referidas na alínea c) do n.º 3, desde que o seu custo não ultrapasse 4% dos custos da arborização, rearborização e beneficiação dos projectos em que se inserem.

6.º As acções previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 3.º são subsidiadas em 100%, desde que se integrem em projectos de arborização, rearborização ou beneficiação.

7.º O organismo responsável pelo PAF é a Direcção-Geral das Florestas (DGF).
8.º São beneficiários das ajudas previstas nos números seguintes os detentores legítimos de áreas de uso ou vocação florestal.

9.º As ajudas a conceder são as seguintes:
a) Subsídio de 60% do investimento realizado em área superior a 5 ha, conforme o respectivo projecto e de acordo com o plano orientador de gestão;

b) Subsídio de 80% do investimento realizado em áreas agrupadas superiores a 5 ha e até 50 ha, desde que os detentores das mesmas subscrevam o projecto de investimento e o plano orientador de gestão e, ainda, respeitem o disposto no n.º 14.º;

c) Subsídio de 90% do investimento realizado em áreas agrupadas superiores a 50 ha, desde que os detentores das mesmas subscrevam o projecto de investimento e o plano orientador de gestão e, ainda, respeitem o disposto no n.º 14.º;

d) Subsídio de 90% do investimento realizado em terrenos baldios definidos nos termos do Decreto-Lei 39/76, de 19 de Janeiro, ou em terrenos cuja gestão se encontre a cargo de autarquias locais, desde que os respectivos representantes subscrevam o projecto de investimento e o plano orientador de gestão.

10.º Exceptuam-se dos regimes de ajudas previstas no número anterior as plantações de eucaliptos e outras espécies exploradas em talhadia de rotações curtas, inferiores a quinze anos, para produção de rolaria para trituração, casos em que o subsídio referido nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior se fixa, respectivamente, em 30%, 50%, 60% e 60%.

11.º No caso de o projecto de florestação ou beneficiação se incluir num projecto mais lato de interesse público ou se o seu beneficiário, num futuro previsível, não tirar dele partido, o nível das ajudas atingirá os 100% do custo dos investimentos orçamentados.

12.º Nos casos a que se refere o n.º 2.º, um prémio suplementar de 10% sobre o investimento orçamentado é atribuído sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) Instalação de novos montados de sobro e azinho em áreas incultas ou votadas a outros usos, bem como o adensamento e o rejuvenescimento de povoamentos degradados;

b) Intervenção técnica em áreas seleccionadas de pinhal com vista ao aumento de produtividade lenhosa através dos desbastes ou aproveitamento da regeneração natural;

c) Instalação de espécies de qualidade, designadamente produtoras de madeira nobre, ou alongamento do termo da exploração em povoamentos existentes, visando a produção de material lenhoso de alta qualidade;

d) Reflorestação de áreas atingidas por incêndios;
e) Associações de cinco ou mais produtores legalmente constituídas e titulares de 50 ha ou 100 ha de área contínua, conforme se situem, respectivamente, a norte ou a sul do Tejo.

13.º O prémio suplementar referido no número anterior não pode ser concedido a mais de uma das situações ali previstas, não podendo, em qualquer caso, o subsídio exceder 100% do investimento orçamentado.

14.º Para efeitos das alíneas b) e c) do n.º 9.º, os detentores das áreas agrupadas deverão satisfazer as seguintes condições:

a) Explorar em comum as diferentes áreas florestais agrupadas;
b) Comprometer-se, por meio de declaração assinada por todos ou, no caso de regime de compropriedade, assinada pelos comproprietários que representem, pelo menos, metade do valor total das quotas, e com as assinaturas reconhecidas pela DGF mediante exibição do bilhete de identidade, a explorar em comum as áreas objecto de agrupamento por período não inferior a cinco anos contados a partir da data de concessão do subsídio;

c) Escolher entre si um representante, que assumirá a qualidade de interlocutor da respectiva área agrupada junto da DGF.

15.º São permitidas substituições dos detentores das áreas referidas no número anterior na sequência da alteração das suas situações jurídicas face àquelas, desde que protegidas pela lei civil, sem prejuízo da manutenção das obrigações assumidas pelos primeiros.

16.º Cada um dos detentores das áreas agrupadas fica vinculado ao cumprimento das obrigações legais e contratuais quanto à área agrupada a que pertence e sujeito às respectivas sanções em caso de incumprimento.

17.º As ajudas são pagas mediante depósito em conta bancária aberta em nome do beneficiário ou, no caso de áreas agrupadas, em conta aberta em nome do respectivo representante e, se for caso disso, de mais dois outros detentores da área agrupada.

18.º Os subsídios aos investimentos e os prémios que eventualmente lhes correspondem concedem-se até ao limite de 250 ha por beneficiário; exceptua-se o caso das áreas submetidas ao regime florestal, total ou parcial, à data da publicação desta portaria.

19.º O limite máximo referido no número anterior é, no caso de áreas agrupadas, multiplicado pelo número dos respectivos detentores.

20.º No caso de projectos apresentados por áreas agrupadas em que nenhum dos respectivos detentores se apresenta com uma área igual ou superior a um terço do total da área agrupada a que pertence, não é aplicado o limite referido no n.º 18.º

21.º As cartas de intenções de investimentos são apresentadas na DGF, de acordo com o formulário distribuído por estes serviços, até ao dia 1 de Março de cada ano.

22.º Os serviços da DGF verificarão, no prazo de quinze dias, a conformidade das candidaturas com os programas em que se inserem e dela darão conhecimentos aos interessados, a quem fornecerão o formulário "Projecto de investimento», do qual consta o plano orientador de gestão.

23.º As candidaturas aceites terão dois meses para apresentarem os seus projectos nos serviços da DGF, onde devem dar entrada até 15 de Maio de cada ano.

24.º Compete à DGF a análise e aprovação dos projectos apresentados, não podendo esta decisão ultrapassar mês e meio a contar da data da recepção dos projectos.

25.º O coordenador nacional do Programa providenciará o envio à DGPA até 15 de Julho de cada ano do plano anual de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte.

26.º A elaboração dos projectos é da iniciativa e responsabilidade dos interessados, que, para isso, poderão recorrer a técnicos qualificados ou, na medida das disponibilidades, ao apoio dos serviços da DGF.

27.º Dos projectos devem necessariamente fazer parte o calendário e o orçamento dos trabalhos a realizar.

28.º Uma vez aprovados os projectos, são estabelecidos contratos de concessão das ajudas para cada um entre os respectivos interessados e o Estado, representado este pela DGF.

29.º Compete à DGF o acompanhamento da execução dos trabalhos previstos nos projectos na fase de instalação e, bem assim, a verificação da posterior aplicação do plano orientador de gestão.

30.º A entrega aos interessados das ajudas concedidas será efectuada pelo IFADAP à medida do progresso da execução dos trabalhos, até um máximo de oito pagamentos por interessado, contra a entrega nos serviços da DGF dos documentos comprovativos das despesas efectuadas, os quais serão confirmados pelo gestor PAF.

31.º Caso os interessados venham a solicitar a DGF a execução dos respectivos projectos de investimento, as ajudas a que têm direito serão directamente entregues pelo IFADAP à DGF, segundo os procedimentos referidos no número anterior.

32.º Quando a execução dos projectos decorrer por parte da DGF e a pedido desta, o IFADAP deverá proceder à transferência, contra recibo, de uma verba inicial correspondente a 20% do valor orçamentado para o projecto, que constituirá fundo de maneio para o arranque dos trabalhos.

33.º Os projectos já apresentados no âmbito do PAF e reconhecidos pela DGF como tratando-se de agrupamentos de produtores à data da assinatura da presente portaria consideram-se sujeitos, para efeitos de concessão da respectiva ajuda, ao regime agora previsto para as áreas agrupadas.

34.º São revogadas as Portarias 258/87, de 1 de Abril e 832-A/87, de 21 de Outubro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 27 de Julho de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-19 - Decreto-Lei 39/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Define baldios e promove a sua entrega às comunidades que delas venham a fruir.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

  • Tem documento Em vigor 1987-04-01 - Portaria 258/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre o Programa de Acção Florestal (PAF).

  • Tem documento Em vigor 1987-10-21 - Portaria 832-A/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Procede a alguns ajustamentos e esclarecimentos indispensáveis à dinamização da aplicação do Programa de Acção Florestal (PAF), relativamente à aplicação da Portaria nº 258/87 de 1 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-10 - Portaria 16/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Actualiza os custos médios unitários dos vários tipos de acções previstas no Programa de Acção Florestal (PAF). Revoga a Portaria n.º 972/87, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-06 - Portaria 512/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas para plantações de eucalipto explorado em revoluções curtas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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