Portaria 16/89
de 10 de Janeiro
Considerando que a Portaria 972/87, de 31 de Dezembro, que estabeleceu os custos máximos elegíveis correspondentes aos vários tipos de acções a empreender, teve como taxa de conversão do ecu a que vigorou em 1986;
Considerando a evolução entretanto verificada internamente nos custos médios unitários dos vários tipos de acções previstas no Programa de Acção Florestal (PAF):
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo da alínea f) do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:
1.º Os custos da arborização por sementeira ficam subordinados ao limite máximo de 150400$00 por hectare.
2.º Os custos da arborização por plantação ficam subordinados aos limites máximos de 263200$00 por hectare.
3.º Os encargos com a beneficiação de florestas existentes fixam subordinados ao limite máximo de 75200$00 por hectare.
4.º Os custos de construção da rede viária ficam subordinados ao limite máximo de 2707300$00 por quilómetro.
5.º Os encargos com a estruturação da rede divisional ficam subordinados ao limite máximo de 141000$00 por quilómetro.
6.º Os custos de construção de pequenas barragens ficam subordinados ao limite máximo de 1316000$00 por unidade.
7.º As associações previstas na alínea l) do n.º 12.º da Portaria 570/88, de 20 de Agosto, só beneficiam do prémio suplementar se tiverem sido constituídas expressamente para o emparcelamento das áreas mencionadas.
8.º À Direcção-Geral das Florestas, na qualidade de organismo responsável pelo PAF, compete promover em cada projecto os ajustamentos correspondentes ao custo das operações.
Estes ajustamentos serão levados ao conhecimento dos interessados, nos termos e em complemento do disposto no n.º 22.º da Portaria 570/88, de 20 de Agosto.
9.º É revogada a Portaria 972/87, de 31 de Dezembro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 23 de Dezembro de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.