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Portaria 16/89, de 10 de Janeiro

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Sumário

Actualiza os custos médios unitários dos vários tipos de acções previstas no Programa de Acção Florestal (PAF). Revoga a Portaria n.º 972/87, de 31 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 16/89
de 10 de Janeiro
Considerando que a Portaria 972/87, de 31 de Dezembro, que estabeleceu os custos máximos elegíveis correspondentes aos vários tipos de acções a empreender, teve como taxa de conversão do ecu a que vigorou em 1986;

Considerando a evolução entretanto verificada internamente nos custos médios unitários dos vários tipos de acções previstas no Programa de Acção Florestal (PAF):

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo da alínea f) do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

1.º Os custos da arborização por sementeira ficam subordinados ao limite máximo de 150400$00 por hectare.

2.º Os custos da arborização por plantação ficam subordinados aos limites máximos de 263200$00 por hectare.

3.º Os encargos com a beneficiação de florestas existentes fixam subordinados ao limite máximo de 75200$00 por hectare.

4.º Os custos de construção da rede viária ficam subordinados ao limite máximo de 2707300$00 por quilómetro.

5.º Os encargos com a estruturação da rede divisional ficam subordinados ao limite máximo de 141000$00 por quilómetro.

6.º Os custos de construção de pequenas barragens ficam subordinados ao limite máximo de 1316000$00 por unidade.

7.º As associações previstas na alínea l) do n.º 12.º da Portaria 570/88, de 20 de Agosto, só beneficiam do prémio suplementar se tiverem sido constituídas expressamente para o emparcelamento das áreas mencionadas.

8.º À Direcção-Geral das Florestas, na qualidade de organismo responsável pelo PAF, compete promover em cada projecto os ajustamentos correspondentes ao custo das operações.

Estes ajustamentos serão levados ao conhecimento dos interessados, nos termos e em complemento do disposto no n.º 22.º da Portaria 570/88, de 20 de Agosto.

9.º É revogada a Portaria 972/87, de 31 de Dezembro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 23 de Dezembro de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Portaria 972/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Esclarece dúvidas aos potenciais beneficiários do Programa de Acção Florestal (PAF).

  • Tem documento Em vigor 1988-08-20 - Portaria 570/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o ajustamento e articulação de algumas das disposições constantes da Portaria n.º 258/87, de 1 de Abril, com o disposto na Portaria n.º 832-A/87, de 21 de Outubro, designadamente no que respeita à natureza jurídica dos beneficiários do Programa de Acção Florestal (PAF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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