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Decreto-lei 39/76, de 19 de Janeiro

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Sumário

Define baldios e promove a sua entrega às comunidades que delas venham a fruir.

Texto do documento

Decreto-Lei 39/76

de 19 de Janeiro

A entrega dos terrenos baldios às comunidades que deles foram desapossadas pelo Estado fascista corresponde a uma reivindicação antiga e constante dos povos e vem concretizar uma intenção repetidas vezes anunciada pelos vários Governos que se têm sucedido depois de 25 de Abril de 1974.

No momento em que se põem em prática os fundamentos de uma política de reforma agrária orientada para objectivos sociais precisos - destruição do poder dos grandes agrários e dos diversos mecanismos de afirmação desse poder; apoio aos pequenos agricultores e operários agrícolas; estímulo às formas locais e directas de expressão e organização democrática que permitam aos trabalhadores do campo avançar no contrôle do processo produtivo e dos recursos naturais -, importa que a entrega dos terrenos baldios se processe por forma a integrar-se no quadro daquela política.

Assim, pretendeu-se associar concretamente à restituição dos terrenos baldios a institucionalização de formas de organização democrática local, a que são reconhecidos amplos poderes de decisão e deferidas amplas responsabilidades na escolha do próprio modelo de administração. E também aí se adoptou a orientação mais aberta e antiburocrática, mediante a admissão de uma forma de administração autónoma em que são reduzidos ao mínimo os limites traçados à área de afirmação da vontade das assembleias locais.

Ficam por resolver, no quadro do presente diploma, as numerosas questões decorrentes da apropriação de terrenos baldios por parte de particulares. A variedade das situações criadas e de beneficiários e a complexidade dos factores com que se tem hoje de jogar, décadas volvidas sobre algumas dessas apropriações, aconselham que se deixe tal matéria para ulterior texto legal, a fim de se poder, entretanto, associar ao exame da questão as próprias assembleias que forem entrando em funcionamento no quadro do processo de devolução estabelecido neste decreto-lei.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Dizem-se baldios os terrenos comunitariamente usados e fruídos por moradores de determinada freguesia ou freguesias, ou parte delas.

Art. 2.º Os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião.

Art. 3.º São devolvidos ao uso, fruição e administração dos respectivos compartes, nos termos do presente diploma, por cujas disposições passam a reger-se, os baldios submetidos ao regime florestal e os reservados ao abrigo do n.º 4 do artigo 173.º do Decreto-Lei 27207, de 16 de Novembro de 1936, aos quais a Junta de Colonização Interna não tenha dado destino ou aproveitamento.

Art. 4.º São compartes dos terrenos baldios os moradores que exerçam a sua actividade no local e que, segundo os usos e costumes reconhecidos pela comunidade, tenham direito à sua fruição.

Art. 5.º - 1. Os compartes têm direitos iguais sobre o uso e fruição do baldio.

2. Com vista a facilitar o cumprimento do disposto no número anterior, os serviços do Ministério da Agricultura e Pescas poderão elaborar projectos de regulamentação do uso e fruição adaptados às características próprias dos vários tipos de baldios, os quais servirão de base de trabalho às assembleias de compartes, nos termos da alínea a) do artigo seguinte.

Art. 6.º Os compartes constituir-se-ão obrigatoriamente em assembleia, à qual competirá:

a) Regulamentar e disciplinar o uso e fruição do baldio;

b) Decidir sobre a forma de administração;

c) Eleger e demitir o conselho directivo ou os membros eleitos dele, em função da forma de administração escolhida;

d) Discutir e aprovar o plano de utilização dos recursos do baldio e de aplicação das receitas;

e) Fiscalizar a actividade do conselho directivo;

f) Discutir e votar o relatório e contas do conselho directivo;

g) Decidir os recursos interpostos das decisões do conselho directivo;

h) Deliberar sobre o recurso ao crédito;

i) Estabelecer os critérios de vendas e de cedência de produtos;

j) Deliberar sobre a interposição de quaisquer acções judiciais que aproveitem aos interesses comunitários, nomeadamente as que tenham em vista a recuperação de parcelas de baldios indevidamente ocupados ou que tenham passado a propriedade privada;

k) Resolver, sob proposta do conselho directivo, as questões ligadas à delimitação dos baldios, à sua ocupação devido a aproveitamentos hidráulicos, à existência de propriedade privada encravada ou limítrofe, à exploração de pedra, saibro e minérios, à utilização de captação de água, à regulamentação do pastoreio e ao uso dos logradouros;

l) Assegurar, em geral, a defesa dos interesses comunitários.

Art. 7.º A mesa da assembleia será composta por um presidente e dois secretários, eleitos na primeira reunião pelos seus membros, competindo ao presidente a direcção dos trabalhos da assembleia.

Art. 8.º Podem convocar a assembleia, sempre com a antecedência mínima de cinco dias:

a) O conselho directivo;

b) Um número de compartes não inferior a dez.

Art. 9.º Os terrenos baldios podem ser administrados por uma das seguintes formas, a escolher pela assembleia de compartes:

a) Exclusivamente pelos compartes, através de um conselho directivo composto por cinco compartes eleitos pela assembleia;

b) Em regime de associação entre os compartes e o Estado, através de um conselho directivo composto por quatro compartes eleitos pela assembleia e um representante do Ministério da Agricultura e Pescas.

Art. 10.º - 1. São elegíveis para o conselho directivo os compartes que sejam eleitores, nos termos da legislação geral.

2. Os mandatos dos membros eleitos do conselho directivo são de três anos, não podendo ser reeleitos no triénio seguinte.

Art. 11.º Compete ao conselho directivo a administração do baldio, nos termos e com os limites estabelecidos nos artigos seguintes, e em geral:

a) Providenciar pelo cumprimento do regulamento do baldio;

b) Dar cumprimento às deliberações da assembleia;

c) Efectuar a cedência de produtos, de harmonia com os critérios estabelecidos pela assembleia;

d) Apresentar à assembleia o relatório e contas da sua actividade;

e) Propor à assembleia um plano de aplicação das receitas;

f) Assegurar os contactos entre a assembleia, o Ministério da Agricultura e Pescas e outras entidades públicas;

g) Representar os compartes, sempre que mandatado para o efeito pela assembleia;

h) Convocar a assembleia de compartes, assegurar a elaboração de actas e a execução de todo o expediente;

i) Elaborar anualmente e manter actualizado o recenseamento dos compartes do baldio, nos termos do artigo 4.º, e proceder à sua afixação, podendo solicitar, para o efeito, a colaboração de juntas de freguesia, câmaras municipais e serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas.

Art. 12.º Nos casos em que for escolhida pela assembleia de compartes a modalidade de administração prevista na alínea a) do artigo 9.º:

a) O conselho directivo exercerá a plenitude dos poderes de administração do baldio, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) O Estado, através dos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas, assegurará o apoio técnico necessário, proporá e zelará pelo cumprimento do plano de utilização dos recursos e verificará a aplicação de técnicas convenientes de instalação e condução de povoamentos.

Art. 13.º Nos casos em que for escolhida pela assembleia de compartes a modalidade de administração prevista na alínea b) do artigo 9.º:

a) O conselho directivo exercerá os poderes de administração que não estejam compreendidos ou não fiquem prejudicados pelo disposto na alínea seguinte;

b) Ao Estado, depois de discutido e aprovado o plano de utilização de recursos por ele proposto, através dos serviços respectivos do Ministério da Agricultura e Pescas, competirá a gestão do património florestal, designadamente:

Executar os programas anuais de trabalho relativos à instalação, condução e exploração dos povoamentos, à construção e conservação de infra-estruturas, ao melhoramento e exploração de pastagens, à cinegética e piscicultura e ao aproveitamento e exploração de outros recursos existentes;

Gerir a aplicação de fundos, obter créditos para concretização dos planos e proceder à venda dos produtos;

Gerir o pessoal florestal;

Informar o conselho directivo, sempre que haja solicitação nesse sentido, sobre a gestão do património florestal;

Apresentar os relatórios e contas anuais da sua actividade.

Art. 14.º Dos actos e decisões do conselho directivo podem sempre os interessados interpor recurso para a assembleia de compartes.

Art. 15.º A compensação dos encargos suportados pelo Estado na arborização e na gestão do património florestal far-se-á pela forma estabelecida nas alíneas seguintes:

a) Nos casos em que for escolhida pela assembleia de compartes a modalidade de administração prevista na alínea a) do artigo 8.º, o conselho directivo depositará à ordem do Estado 30% de todas as receitas brutas obtidas na venda de material lenhoso proveniente de cortes realizados em povoamentos instalados pelo Estado;

b) Nos casos em que for escolhida pela assembleia de compartes a modalidade prevista na alínea b) do artigo 9.º, o Estado arrecadará 40% das receitas brutas obtidas na venda de material lenhoso proveniente de cortes realizados em povoamentos por si instalados e 20% das receitas brutas obtidas na venda de material lenhoso proveniente de cortes realizados em povoamentos de regeneração natural ou já existentes à data da submissão ao regime florestal, sendo o remanescente colocado à disposição do conselho directivo;

c) Nos casos em que for escolhida pela assembleia de compartes a modalidade prevista na alínea b) do artigo 9.º, o sistema de repartição estabelecido na alínea anterior poderá ser substituído, se a assembleia assim o deliberar, por uma renda anual a acordar com o Estado e que este colocará à disposição do conselho directivo um ano após o início da arborização;

d) Sempre que nos baldios existam terrenos classificados como zonas de reserva, protecção ou predominantemente produtores de serviços de interesse colectivo, qualquer que seja a modalidade de administração escolhida, será paga pelo Estado uma renda anual a acordar com as assembleias de compartes interessadas, que será posta à disposição dos respectivos conselhos directivos.

Art. 16.º A escolha de uma das modalidades de administração previstas no artigo 9.º poderá ser alterada, com base em deliberação da assembleia de compartes, mediante acordo a estabelecer com o Ministério da Agricultura e Pescas, o qual deverá ter em conta as restituições devidas por receitas antecipadas, nomeadamente as provenientes da aplicação do artigo anterior.

Art. 17.º - 1. A deliberação da assembleia de compartes que aprove o plano anual de aplicação das receitas arrecadadas carece de executoriedade, qualquer que tenha sido a modalidade de administração escolhida, enquanto não for homologada pelo governo civil e pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas.

2. A homologação considerar-se-á concedida se, no prazo de vinte dias após a recepção de cópia autêntica da acta da reunião em que tiver sido tomada a deliberação, não houver comunicação em contrário.

Art. 18.º - 1. A entrega aos respectivos compartes do uso, fruição e administração dos baldios operar-se-á, em cada caso, por efeito da recepção, no Ministério da Agricultura e Pescas, de cópia autêntica da acta da reunião ou reuniões da assembleia de compartes em que tenha sido escolhida a forma de administração e eleitos os membros do conselho directivo, através da qual se verifique terem sido preenchidos os requisitos estabelecidos neste diploma.

2. Para os efeitos do número anterior, as juntas de freguesia, em colaboração com os serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas e as câmaras municipais, deverão elaborar e afixar nos lugares de estilo um recenseamento provisório dos compartes de cada baldio, com base no disposto no artigo 4.º, no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor deste diploma.

3. As entidades referidas no número anterior deverão providenciar no sentido da convocação da assembleia de compartes para os efeitos previstos no n.º 1 deste artigo.

4. A escolha da forma de administração e a eleição do conselho directivo só poderão validamente efectuar-se se se registar a presença na assembleia de, pelo menos, 50% dos inscritos no recenseamento provisório.

Art. 19.º Enquanto se não tiver operado a entrega nos termos previstos no artigo anterior, serão transitoriamente entregues às autarquias locais 60% das receitas resultantes das vendas de produtos de exploração florestal provenientes de povoamentos instalados pelo Estado e 80% das provenientes de povoamentos de regeneração natural ou já existentes à data da submissão ao regime florestal.

Art. 20.º - 1. As normas que se revelarem necessárias para a execução do presente diploma serão estabelecidas através de portaria do Ministério da Agricultura e Pescas e do Ministério das Finanças, quando for caso disso.

2. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 8 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/19/plain-101679.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-11-16 - Decreto-Lei 27207 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os serviços do Ministério da Agricultura, os quais compreendem o Gabinete do Ministro, Secretaria Geral, Direcção Geral dos serviços Agrícolas, Direcção Geral dos Serviços Pecuários, Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, Inspecção Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas e Junta de Colonização Interna (criada pelo presente diploma).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-19 - Decreto-Lei 40/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Declara anuláveis a todo o tempo os actos ou negócios jurídicos que tenham como objecto a apropriação de baldios ou parcelas de baldios por particulares, bem como todas as subsequentes transmissões.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-01 - Portaria 117/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Recursos Florestais

    Estabelece as normas para elaboração dos recenseamentos provisórios dos compartes de cada baldio.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-30 - Decreto-Lei 703/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Prorroga até 30 de Novembro do corrente ano o prazo referido no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, que define baldios e promove a sua entrega às comunidades que delas venham a fruir.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-30 - Decreto-Lei 702/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, que define baldios e promove a sua entrega às comunidades que delas venham a fruir.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-27 - DESPACHO DD4259 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

    De delegação do Ministro da Agricultura e Pescas no Secretário de Estado das Florestas das competências atribuídas em exclusividade pelo Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, bem como a nomeação dos representantes do Estado no Conselho Directivo dos Baldios.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 951/76 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o Plano para 1977, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-12 - Decreto-Lei 49/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Prorroga até 30 de Setembro de 1977 o prazo para elaboração de um recenseamento provisório dos compartes de cada baldio referido no Decreto-Lei n.º 703/76, de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-02 - Decreto-Lei 128/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Redefine o âmbito da actividade do Fundo de Fomento Florestal no que diz respeito à natureza dos seus beneficiários.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-23 - Decreto-Lei 104/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Florestas

    Prorroga o prazo para recenseamento provisório dos compartes dos baldios, previsto no Decreto-Lei nº 49/77 de 12 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-05 - Decreto-Lei 39/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Prorroga o prazo de elaboração do recenseamento provisório dos compartes de cada baldio por parte das juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - DECRETO 144-B/79 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

    Exclui do regime florestal a que foi submetida uma parcela de terreno da Mata do Vale Salgueiro, freguesia de Caranguejeira, tendo por objectivo a instalação de uma escola integrada num jardim- de-infância e arruamentos para ligação deste e de um campo de futebol à sede da freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-20 - Decreto 15/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Exclui do regime florestal a que foi submetida, revertendo a sua posse a favor da Junta de Freguesia de Pousos, concelho de Leiria, uma parcela de terreno baldio da mata do Bailadouro, que se destina à instalação de um pavilhão gimnodesportivo.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-20 - Decreto Regulamentar 21/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Exclui do regime florestal duas parcelas de terreno baldio da Mata do Bailadouro, revertendo a sua posse a favor da Junta de Freguesia de Pousos, concelho de Leiria, destinado à instalação de equipamento social e escolar.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-29 - Decreto 70/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal das dunas de Ovar.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto 148/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal de Mértola.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto 147/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal do Fojo.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-13 - Decreto 3/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Exclui uma parcela de terreno do perímetro florestal das dunas de Ovar, do regime florestal parcial a que foi submetida pelo Decreto de 24 de Agosto de 1921, tendo por finalidade a respectiva afectação à Junta de Freguesia de Cortegaça, para instalação de um pavilhão gimnodesportivo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-01 - Portaria 258/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre o Programa de Acção Florestal (PAF).

  • Tem documento Em vigor 1988-08-20 - Portaria 570/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o ajustamento e articulação de algumas das disposições constantes da Portaria n.º 258/87, de 1 de Abril, com o disposto na Portaria n.º 832-A/87, de 21 de Outubro, designadamente no que respeita à natureza jurídica dos beneficiários do Programa de Acção Florestal (PAF).

  • Tem documento Em vigor 1989-04-17 - Acórdão 325/89 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucionais, por violação do diposto no artigo 89.º, n.º 2, alínea c), em conjugação com os artigos 80.º, alínea e), e 90.º, n.º 1, da Constituição da República, as normas constantes dos artigos 1.º, n.º 2 (na parte questionada), 2.º, 3.º, n.os 1 e 2, 4.º, n.º 3, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 11.º do Decreto n.º 132/V, aprovado pela Assembleia da República para ser promulgado como lei.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 29/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Afecta à Direcção-Geral das Florestas, como receita própria, as receitas provenientes da exploração de material lenhoso em áreas florestais submetidas ao regime florestal parcial obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-28 - Acórdão 240/91 - Tribunal Constitucional

    Decide não pronunciar-se pela inconstitucionalidade [apreciação preventiva] das normas dos artigos 15º, nºs 1, 2, alíneas a), b), no segmento respeitante ao 'conhecimento da contabilidade', c) e d), e 3, 28, nºs 1, alínea a), e 3, e 29, salvo quanto a parte do seu nº 1, reportada ao período de não utilização dos baldios, e pronuncia-se pela inconstitucionalidade de algumas normas dos mesmos e de outros artigos do decreto numero 317/V da Assembleia da República (lei dos baldios).

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Lei 23/91 - Assembleia da República

    Amnistia diversas infracções e decreta outras medidas de clemência.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 71/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oliveira de Frades, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-20 - Resolução do Conselho de Ministros 5/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Nova de Cerveira.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-15 - Resolução do Conselho de Ministros 114/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional para as Florestas.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-02 - Lei 72/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que republica - estabelece a Lei dos Baldios -, à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-02 - Lei 73/2014 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre : exploração e prática de jogos e apostas online; exploração e prática das apostas hípicas e desportivas; alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ; alteraração ao Código da Publicidade; alteraração da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo; medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo; exercício da atividade de explo (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-02-04 - Resolução do Conselho de Ministros 6-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional para as Florestas, que constitui a primeira atualização da Estratégia aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 75/2017 - Assembleia da República

    Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários (Revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro)

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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