Despacho Normativo 73/91
Nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 26.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, determino o seguinte:
1 - Os planos de melhoria material a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, deverão ser elaborados por técnicos com formação de nível médio ou superior nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária, devidamente credenciados pela respectiva associação de classe.
2 - Os projectos florestais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, deverão ser elaborados por técnicos qualificados, previamente inscritos na Direcção-Geral das Florestas.
3 - São os seguintes os requisitos cumulativos da inscrição a que se refere o número anterior:
a) Bacharelato ou licenciatura nas áreas da Silvicultura, da Engenharia Florestal, da Produção Florestal ou equivalente, em Agronomia, Produção Agrícola, Arquitectura Paisagista, Engenharia do Ambiente e áreas afins ou, ainda, curso de engenheiro técnico agrário;
b) Currículo adequado à função de projectista.
4 - Os técnicos referidos nos números anteriores são responsáveis pela elaboração do plano de melhoria ou projecto florestal de que são autores e obrigam-se a:
a) Prestar esclarecimentos, sempre que solicitados para tal pelas entidades responsáveis pela análise dos planos de melhoria ou projectos florestais;
b) Acompanhar tecnicamente a execução dos investimentos previstos no plano ou projecto.
5 - As despesas com a elaboração dos planos de melhoria e projectos florestais, independentemente do montante do investimento, poderão ser objecto de ajuda, com as seguintes limitações:
a) Caso o plano ou projecto tenha sido elaborado pelos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, o valor máximo elegível é o constane da alínea q) do n.º 1.º da Portaria 779/88, de 5 de Dezembro;
b) Nos restantes casos, o custo máximo elegível é de 4% do investimento objecto das ajudas, não podendo o seu valor global ultrapassar 3000 ECU.
6 - A percentagem de subsídio a atribuir à despesa referida no número anterior é a que resulte da média ponderada dos níveis das ajudas consideradas desagregadamente para as componentes do investimento.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 8 de Março de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.