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Despacho Normativo 73/91, de 5 de Abril

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Sumário

DEFINE O PERFIL ACADÉMICO DOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA ELABORACAO DOS PLANOS DE MELHORIA E DOS PROJECTOS FLORESTAIS NAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS, PREVISTOS NOS ARTIGOS 26 E 40 DO DECRETO LEI 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO (PROMOVE A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM AS REGRAS FIXADAS NO REGULAMENTO (CEE) 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARCO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS REGULAMENTOS (CEE) 1609/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 29 DE MAIO E 3808/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO).

Texto do documento

Despacho Normativo 73/91
Nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 26.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, determino o seguinte:

1 - Os planos de melhoria material a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, deverão ser elaborados por técnicos com formação de nível médio ou superior nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária, devidamente credenciados pela respectiva associação de classe.

2 - Os projectos florestais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, deverão ser elaborados por técnicos qualificados, previamente inscritos na Direcção-Geral das Florestas.

3 - São os seguintes os requisitos cumulativos da inscrição a que se refere o número anterior:

a) Bacharelato ou licenciatura nas áreas da Silvicultura, da Engenharia Florestal, da Produção Florestal ou equivalente, em Agronomia, Produção Agrícola, Arquitectura Paisagista, Engenharia do Ambiente e áreas afins ou, ainda, curso de engenheiro técnico agrário;

b) Currículo adequado à função de projectista.
4 - Os técnicos referidos nos números anteriores são responsáveis pela elaboração do plano de melhoria ou projecto florestal de que são autores e obrigam-se a:

a) Prestar esclarecimentos, sempre que solicitados para tal pelas entidades responsáveis pela análise dos planos de melhoria ou projectos florestais;

b) Acompanhar tecnicamente a execução dos investimentos previstos no plano ou projecto.

5 - As despesas com a elaboração dos planos de melhoria e projectos florestais, independentemente do montante do investimento, poderão ser objecto de ajuda, com as seguintes limitações:

a) Caso o plano ou projecto tenha sido elaborado pelos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, o valor máximo elegível é o constane da alínea q) do n.º 1.º da Portaria 779/88, de 5 de Dezembro;

b) Nos restantes casos, o custo máximo elegível é de 4% do investimento objecto das ajudas, não podendo o seu valor global ultrapassar 3000 ECU.

6 - A percentagem de subsídio a atribuir à despesa referida no número anterior é a que resulte da média ponderada dos níveis das ajudas consideradas desagregadamente para as componentes do investimento.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 8 de Março de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-06 - Portaria 779/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    FIXA OS VALORES A COBRAR PELAS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA POR SERVIÇOS, NO CAMPO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES, PRESTADAS A TERCEIROS.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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