Portaria 122/2003
de 5 de Fevereiro
Portugal tem vindo a aplicar diferentes planos de erradicação de várias doenças dos animais, designadamente dos grandes e pequenos ruminantes, e que, face aos condicionamentos à livre circulação dos animais no espaço da União Europeia em resultado do estatuto sanitário dos efectivos nacionais, constitui objectivo primordial daqueles planos a melhoria da classificação sanitária, como consequência do estabelecimento de efectivos e áreas indemnes e oficialmente indemnes das doenças.
O desenvolvimento dos planos de erradicação, sem prejuízo da responsabilidade global da Direcção-Geral de Veterinária enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, resulta da execução de um conjunto de acções de profilaxia e polícia sanitária a cargo de diversas entidades, tornando-se necessário estabelecer o regime de responsabilidade, aos diversos níveis, na execução de tais acções.
O Estado assume já a responsabilidade pelas despesas relativas ao pagamento de indemnizações, análises laboratoriais, transporte e abate dos animais detectados como positivos no âmbito da aplicação dos planos de erradicação, sendo indispensável estabelecer mecanismos relativos ao pagamento pelos criadores das acções de profilaxia médica e sanitária quando estas forem executadas pelos serviços veterinários oficiais ou pelas organizações de produtores pecuários.
As organizações de produtores pecuários (OPP), enquanto entidades que congregam um número muito representativo de criadores, desempenham um papel extremamente importante, quer no que se refere aos serviços que prestam quer no desenvolvimento de acções de carácter informativo e pedagógico junto dos seus associados, pelo que se justifica que aquelas possam estabelecer protocolos com as autoridades veterinárias nacional e regionais tendo em vista a execução de acções de carácter profiláctico e sanitário, que não só são desejáveis para aplicação do Plano Nacional de Saúde Animal como ao crescimento económico do sector em que se inserem.
O Governo entende que o sistema instituído pela Portaria 356/2000, de 16 de Junho, não assegurou os critérios mínimos de objectividade, transparência e controlo desejáveis, pelo que importa substituí-lo por um novo modelo em que o Estado continuará a apoiar os criadores pecuários, mediante a fixação de critérios objectivos, nas diferentes acções sanitárias em regime de complementaridade com os deveres que lhes incumbem nessa matéria.
Para tanto, pretende-se criar uma fórmula que permita que o Estado, através da Direcção-Geral de Veterinária, à qual incumbe elaborar os planos de erradicação das doenças dos animais, possa conceder apoios às organizações de produtores pecuários tendo em vista a execução de acções tendentes à erradicação das doenças, sem prejuízo de os criadores, à semelhança do que acontece noutras áreas da sociedade, deverem comparticipar nos custos inerentes à execução das acções obrigatórias inseridas em planos de erradicação.
Os critérios que determinarão os montantes das subvenções a atribuir terão em conta o tipo e o número de acções sanitárias a executar, as espécies envolvidas, o número médio de animais por exploração, o estatuto sanitário e a estrutura de encabeçamento regional.
Haverá, desta forma, que proceder à revogação da Portaria 356/2000, de 16 de Junho, estabelecendo-se no presente diploma disposições que terão em conta aquelas condicionantes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, o seguinte:
1.º A presente portaria regulamenta o exercício das competências ou atribuições das diferentes entidades envolvidas na execução de acções de profilaxia e polícia sanitária inerentes a diversos planos de erradicação das doenças dos animais, bem como a modalidade de apoios do Estado às acções executadas pelas organizações de produtores pecuários, de ora em diante designadas por OPP, e, ainda, o pagamento pelos criadores das acções executadas pelos serviços oficiais ou por aquelas entidades.
2.º A execução das acções de profilaxia médica e sanitária a levar a efeito pelas OPP nos termos do disposto na presente portaria deverão obedecer à seguinte metodologia:
a) Celebração de um protocolo anual, renovável por iguais períodos, com a autoridade veterinária nacional;
b) Apresentação de um plano sanitário anual, a aprovar pela autoridade sanitária regional competente e a homologar pela autoridade sanitária nacional;
c) Fixação, pela autoridade veterinária nacional, de uma tabela referente ao valor relativo à comparticipação por cada acção a realizar por cada uma das OPP para execução do plano sanitário homologado;
d) Fixação, por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, do montante máximo anual a atribuir a cada uma das uniões de OPP para cobertura das acções elegíveis a executar pelos seus associados.
3.º Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) "Autoridade sanitária veterinária nacional» a Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV;
b) "Autoridades sanitárias veterinárias regionais» as direcções regionais de agricultura, adiante designadas por DRA;
c) "Entidades com atribuições para execução de acções de profilaxia médica e sanitária» as organizações de produtores pecuários, adiante designadas por OPP, já existentes e outras que venham a constituir-se com base nos critérios definidos na presente portaria;
d) "Médicos veterinários coordenadores e executores» os médicos veterinários ao serviço das OPP;
e) "Plano sanitário» o plano anual das acções sanitárias a executar pelas OPP, detalhado por espécie de acordo com os planos de erradicação em vigor, baseado, nomeadamente, na classificação sanitária dos efectivos e regiões envolvidas;
f) "Protocolo» o documento pelo qual a DGV e as OPP estabelecem as cláusulas que regerão os direitos e as obrigações de ambas as partes na execução de acções de profilaxia médica e sanitária a realizar após a aprovação e homologação do plano sanitário.
4.º - 1 - A execução das acções de profilaxia médica e sanitária dos planos de erradicação pode ser levada a efeito pelas seguintes entidades:
a) DGV e DRA, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional e autoridades sanitárias veterinárias regionais, a solicitação dos criadores pecuários ou em caso de incumprimento das obrigações exigidas pelo plano anual previamente homologado;
b) OPP, mediante o estabelecimento de protocolos de execução de acções de profilaxia médica e sanitária com a DGV no âmbito do Plano Nacional de Saúde Animal.
2 - A execução das acções de polícia sanitária compete exclusivamente à DGV e às DRA.
3 - A DGV e as DRA poderão solicitar acções pontuais às OPP, não previstas no âmbito dos protocolos referidos na alínea b) do n.º 1, designadamente aquando da ocorrência inopinada de surtos de doenças dos animais, nas condições que, em cada caso, forem definidas em despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
5.º - 1 - Podem candidatar-se à execução das acções de profilaxia médica e sanitária as OPP já existentes e como tal reconhecidas pela DGV e outras que venham a constituir-se, desde que a sua actividade se enquadre no sector objecto das acções a desenvolver.
2 - As actuais OPP têm prioridade sobre outras que pela primeira vez se candidatem à celebração de protocolos para a execução de acções de profilaxia médica e sanitária no âmbito dos planos de erradicação.
6.º - 1 - Os pedidos de reconhecimento de novas OPP devem ser dirigidos ao director-geral de Veterinária, acompanhados de cópia da respectiva escritura pública, dos estatutos e ainda dos seguintes elementos:
a) Ficha de cada criador associado donde constem o nome, a morada, o telefone, as explorações em seu nome e a respectiva marca de exploração, com discriminação, actualizada à data, do efectivo existente por espécie e raça e a respectiva classificação sanitária, devidamente assinada pelo criador e acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade;
b) Identificação do médico veterinário coordenador e dos médicos veterinários executores;
c) Plano sanitário anual, proposto para o ano seguinte, nos termos do n.º 10.º, alínea a).
2 - A DRA respectiva verificará a conformidade das fichas e a percentagem de criadores do concelho ou grupo de concelhos e aprovará o programa sanitário, remetendo-o posteriormente à DGV para homologação.
3 - O reconhecimento de novas OPP é da competência do director-geral de Veterinária.
7.º - 1 - Como condição para obter o respectivo reconhecimento e o manter, as OPP devem integrar um número de criadores igual ou superior a 60% dos registados num concelho, ou num conjunto de concelhos contíguos desde que dentro da mesma região agrária.
2 - As OPP já reconhecidas e que se encontram em funcionamento à data de entrada em vigor deste diploma mantêm o seu reconhecimento enquanto cumprirem o disposto no número anterior e desde que apresentem a sua candidatura à celebração do protocolo de execução das acções de profilaxia médica e sanitária, nos termos da presente portaria.
3 - As OPP poderão sempre alargar a sua área de intervenção a áreas contíguas desde que estas se situem dentro da mesma região agrária e não estejam abrangidas por outras entidades com idênticos objectivos.
4 - Em cumprimento das deliberações das respectivas assembleias gerais, pode haver lugar à fusão de duas ou mais OPP, atento o disposto nos n.os 1 e 2, com o acordo prévio da DGV e ouvida a respectiva DRA, por forma a ser assegurada a continuidade dos programas anuais em curso.
8.º Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do n.º 4.º, compete à DGV:
a) A direcção, coordenação e controlo das acções de profilaxia médica e sanitária executadas quer pelos médicos veterinários dos serviços oficiais quer pelos médicos veterinários ao serviço das OPP;
b) Celebrar com as OPP os protocolos necessários à execução de acções de profilaxia médica e sanitária inseridas nos planos anuais a homologar;
c) Homologar os planos sanitários anuais apresentados pelas OPP, após a sua aprovação pelas DRA;
d) Aprovar a designação dos médicos veterinários coordenadores e dos médicos veterinários executores das OPP;
e) Proceder à avaliação das acções desenvolvidas pelas OPP, verificando, nomeadamente, a sua compatibilidade com os planos homologados;
f) Efectuar, em colaboração com as DRA, as adequadas auditorias de natureza técnica relativas à execução das acções de profilaxia médica e sanitária;
g) Assegurar a coordenação do sistema informático necessário à interligação das entidades envolvidas na execução das acções de profilaxia médica e sanitária;
h) Aplicar as eventuais sanções por incumprimento previsto na lei e nos protocolos de execução das acções de profilaxia médica e sanitária, de modo próprio, ouvidas as DRA respectivas ou por proposta destas;
i) Proceder à classificação sanitária de regiões com base na classificação sanitária dos efectivos efectuada pelas DRA.
9.º Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do n.º 4.º, compete às DRA:
a) Executar, ao nível da sua área de influência, as orientações da DGV;
b) Coordenar, promover, executar e verificar a execução, na respectiva área de influência, das acções de profilaxia médica e sanitária;
c) Proceder à classificação sanitária dos efectivos e informar a DGV;
d) Aprovar os planos sanitários anuais que lhes forem propostos pelas OPP, para posterior homologação pela DGV;
e) Elaborar e enviar trimestralmente à DGV os relatórios técnicos sobre a execução dos planos sanitários;
f) Efectuar regularmente visitas de controlo e auditoria, bem como de inspecção, às OPP envolvidas, de modo próprio ou a solicitação da DGV;
g) Avaliar a acção dos médicos veterinários ao serviço das OPP, dando conhecimento à DGV de toda e qualquer anomalia ou irregularidade detectada;
h) Informar a DGV dos incumprimentos do plano sanitário anual e do protocolo de execução das acções de profilaxia médica e sanitária, bem assim como preparar os respectivos procedimentos sancionatórios;
i) Assegurar a coordenação regional do sistema informático necessário à interligação das entidades envolvidas na execução das acções de profilaxia médica e sanitária, mantendo actualizada a base de dados regional e nacional.
10.º Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do n.º 4.º, é atribuição das OPP a execução das seguintes acções:
a) Manifestar, até 15 de Setembro de cada ano, a vontade de celebrar, ou renovar, com a DGV um protocolo anual de execução de acções de profilaxia médica e sanitária no âmbito do Plano Nacional de Saúde Animal;
b) Apresentar até 15 de Outubro de cada ano o plano sanitário inerente aos diferentes planos de erradicação em vigor relativo ao ano seguinte, devidamente assinado pelo médico veterinário coordenador;
c) Enviar atempadamente à DRA respectiva a calendarização das acções de profilaxia médica e sanitária que se propõe executar;
d) Executar, ao nível da sua área de influência, as acções de profilaxia médica e sanitária relativas aos efectivos dos criadores seus associados;
e) Enviar a informação sanitária nos moldes e frequência que vierem a ser definidos pela DGV;
f) Disponibilizar para efeitos de controlo, auditoria e inspecção toda a informação solicitada;
g) Indicar às autoridades veterinárias competentes o médico veterinário coordenador, de acordo com o estipulado no n.º 2 do n.º 12.º;
h) Realizar, de acordo com protocolos a estabelecer com a DGV, as acções inseridas no âmbito do Plano Nacional de Saúde Animal não contempladas na presente portaria;
i) Proceder à identificação animal, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto;
j) Promover a uniformização da utilização da marca de exploração;
l) Proceder à actualização do registo dos efectivos dos seus beneficiários;
m) Manter em funcionamento a aplicação informática indicada pela DGV para utilização no âmbito dos planos de erradicação;
n) Proceder à informatização de todas as acções executadas no âmbito do plano anual;
o) Colocar à disposição do médico veterinário coordenador os meios indispensáveis à elaboração do relatório técnico, de modo a permitir às DRA respectivas a correcta avaliação dos níveis de execução;
p) Comunicar às DRA as irregularidades sanitárias detectadas, nomeadamente no que à movimentação animal diz respeito;
q) Prestar colaboração às DRA no que se refere aos protocolos assinados no âmbito da execução das acções previstas no Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto.
11.º Os associados das OPP estão obrigados a:
a) Colaborar na organização, execução e controlo das medidas sanitárias aprovadas;
b) Apoiar o trabalho desenvolvido pelos técnicos ao serviço da organização;
c) Dar conhecimento ao médico veterinário coordenador de qualquer alteração de natureza sanitária detectada nos animais da sua exploração;
d) Reportar ao médico veterinário coordenador toda e qualquer anomalia sanitária que entendam possa constituir factor de risco para os animais da sua exploração;
e) Assegurar-se, mediante prova documental, de que só adquirem animais com origem em efectivos cujo estatuto sanitário seja igual ou superior ao seu.
12.º - 1 - Da lista de médicos veterinários ao serviço de cada OPP é reconhecido ao criador o direito à escolha do seu médico veterinário.
2 - O médico veterinário coordenador de cada OPP será designado pela respectiva direcção, ouvidos os médicos veterinários ao seu serviço.
3 - O número máximo de animais/ano a intervencionar por cada médico veterinário será determinado por cada DRA, devendo ter em conta a relação de sete pequenos ruminantes para um bovino adulto.
13.º São competências do médico veterinário coordenador:
a) Elaborar o plano sanitário anual e apresentá-lo à direcção da OPP, que o submeterá à DRA competente para aprovação;
b) Coordenar e assegurar a boa execução do plano anual aprovado;
c) Proceder a visitas periódicas e sistemáticas, para efeito de verificação das condições hígio-sanitárias e de bem-estar animal relacionadas com as medidas de profilaxia e maneio;
d) Elaborar relatórios técnicos trimestrais e anuais, segundo modelo uniformizado previamente definido pela DGV, a enviar à DRA competente;
e) Identificar e informar a DGV, através da DRA respectiva, das anomalias e irregularidades detectadas, nomeadamente na movimentação animal;
f) Coordenar e orientar a actividade dos médicos veterinários executores que prestem serviço na respectiva OPP.
14.º - 1 - Não há lugar à suspensão ou demissão do médico veterinário coordenador ou dos médicos veterinários executores no decurso do plano anual, a não ser por motivo de força maior, devidamente justificado e aceite pela DRA respectiva, com posterior aprovação pela DGV.
2 - Em caso de suspensão ou demissão do médico veterinário coordenador, a DRA competente assegurará a necessária assistência técnica durante o prazo máximo de 60 dias, durante os quais a OPP deverá propor a substituição, de acordo com o previsto no n.º 2 do n.º 12.º
3 - No caso de suspensão ou demissão de um médico veterinário executor, os demais médicos veterinários executores assegurarão a necessária assistência técnica pelo prazo máximo de 60 dias, durante o qual a OPP deverá encontrar um substituto.
4 - A DGV pode proceder à suspensão do médico veterinário coordenador ou do médico veterinário executor por motivo relacionado com o incumprimento das respectivas obrigações, de modo próprio ou mediante proposta da DRA.
15.º - 1 - A execução das acções do plano sanitário anual compete a médicos veterinários executores, aos quais incumbe:
a) Executar as acções técnicas constantes do plano anual homologado, sob orientação do médico veterinário coordenador;
b) Aconselhar tecnicamente os produtores sobre a execução das medidas hígio-sanitárias e de bem-estar animal adequadas;
c) Informar o médico veterinário coordenador das dificuldades e anomalias encontradas no desempenho das suas funções.
2 - O médico veterinário coordenador só poderá executar acções que são da competência dos médicos veterinários executores mediante parecer prévio da respectiva DRA e sem prejuízo das competências específicas que lhe estão cometidas no n.º 13.º
16.º - 1 - Para efeitos da execução das acções de profilaxia médica e sanitária no âmbito dos planos de erradicação em vigor, por parte das OPP, serão estabelecidos protocolos anuais com a DGV.
2 - Os protocolos a estabelecer entre a DGV, por um lado, e as OPP, por outro, serão de modelo a definir pela DGV.
17.º - 1 - No caso de as OPP executoras não cumprirem o plano sanitário homologado em pelo menos 80% relativamente a cada um dos planos de erradicação e se de tal facto resultar o incumprimento da legislação em vigor relativa à classificação sanitária de efectivos e áreas, a autoridade sanitária veterinária nacional poderá retirar-lhes a competência para execução de acções de profilaxia médica e sanitária, determinando a cessação do respectivo protocolo no todo ou em parte.
2 - Aos criadores que não cumprirem a legislação e normas técnicas em vigor, relativas aos diferentes planos de erradicação e à circulação animal, ou que de algum modo obstarem à sua aplicação, serão aplicadas as sanções previstas na lei.
18.º - 1 - Para a execução das acções de profilaxia médica e sanitária efectuadas pelas OPP referidas na alínea b) do n.º 1 do n.º 4.º, a DGV concede subvenções destinadas a apoiar parcialmente as organizações na execução daquelas acções, limitadas a um montante máximo elegível por OPP, definido anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
2 - O montante máximo a que se refere o número anterior deverá ter em conta os seguintes critérios:
a) O diferente tipo de acções sanitárias;
b) Densidade de animais por exploração;
c) Espécie - bovinos ou pequenos ruminantes;
d) Estatuto sanitário do efectivo ou da região;
e) Estrutura de encabeçamento regional, tomando em conta, nomeadamente, a dispersão geográfica.
3 - Em função dos critérios a que se refere o n.º 2 a DGV estabelecerá, por circular, para cada uma das uniões de OPP uma tabela onde serão definidas as subvenções a pagar por cada acção.
4 - Até ao limite do montante máximo elegível definido nos termos do n.º 1, as OPP serão pagas pelas acções efectivamente efectuadas, tendo em conta a tabela a que se refere o n.º 3.
19.º - 1 - Os procedimentos administrativos a seguir relativamente à subvenção a que se refere o n.º 1 do n.º 18.º constarão do protocolo a que se refere o n.º 1 do n.º 16.º
2 - É condição para o recebimento da subvenção que a OPP cumpra o procedimento constante no protocolo de execução de acções de profilaxia médica e sanitária.
3 - Compete às OPP estabelecer os procedimentos contabilísticos necessários, incluindo a afectação das despesas em centros de custos, relativamente ao montante recebido e ao montante dispendido nas acções do programa anual homologado, tendo em vista as acções de controlo e inspecção pelos serviços oficiais com competências na matéria.
20.º Pela execução por médicos veterinários dos serviços oficiais das acções de profilaxia médica e sanitária inerentes aos planos de erradicação, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do n.º 4.º, os criadores não integrados em OPP titular de protocolo de execução de acções de profilaxia médica e sanitária pagarão ao serviço executor os montantes referidos no anexo da presente portaria e que dela faz parte integrante.
21.º Para a execução das acções de profilaxia e polícia sanitária referentes aos planos de erradicação, a autoridade sanitária veterinária poderá recorrer à celebração de contratos com médicos veterinários, no cumprimento da legislação em vigor.
22.º No ano 2003, as OPP que pretendam celebrar o protocolo a que se refere o presente diploma deverão manifestar a sua intenção em celebrá-lo no prazo de 15 dias após a publicação da presente portaria, apresentando simultaneamente o plano anual, para aprovação e posterior homologação.
23.º São revogadas a Portaria 1088/97, de 30 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 68/99, de 28 de Janeiro, e a Portaria 356/2000, de 16 de Junho.
24.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 16 de Janeiro de 2003.
ANEXO
(pagamento a que se refere o n.º 20.º)
1 - Bovinos:
a) (euro) 20 por animal submetido ao primeiro controlo do ano relativo aos planos de erradicação em vigor;
b) (euro) 7,5 por animal em cada um dos controlos seguintes.
2 - Ovinos e caprinos:
a) (euro) 2 por animal submetido ao primeiro controlo do ano relativo aos planos de erradicação em vigor;
b) (euro) 1,50 por animal em cada uma das intervenções seguintes.