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Portaria 500/93, de 12 de Maio

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Sumário

APROVA NORMAS ZOOTÉCNICAS APLICÁVEIS AOS ANIMAIS REPRODUTORES DA ESPÉCIE SUÍNA DE RAÇA E DE RAÇA HÍBRIDA, ESTABELECENDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI 176/93, DE 12 DE MAIO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 88/661/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE DEZEMBRO.

Texto do documento

Portaria n.° 500/93

de 12 de Maio

Considerando o Decreto-Lei n.° 176/93, de 12 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 88/661/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína;

Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do referido diploma;

Ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 176/93, de 12 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.° Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Suíno reprodutor de raça pura: qualquer animal da espécie suína cujos pais e avós estejam inscritos ou registados num livro genealógico dessa raça e que ele próprio se encontre inscrito nesse livro, ou registado e susceptível de ser inscrito nesse livro;

b) Suíno reprodutor de raça híbrida: qualquer animal da espécie suína que preencha os seguintes requisitos:

i) Em alternativa, resulte de um dos seguintes cruzamentos planificados:

Entre suínos reprodutores de raça pura que pertençam a raças ou linhagens diferentes;

Entre animais que sejam, eles próprios, resultantes de um cruzamento entre raças ou linhagens diferentes;

Entre animais que pertençam a uma raça pura e a uma ou outra das categorias acima mencionadas;

ii) Esteja inscrito num registo existente para o efeito;

c) Livro genealógico: qualquer livro, ficheiro ou suporte informático:

i) Da responsabilidade de uma associação de criadores ou organizações de criação reconhecida oficialmente pelo Instituto das Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR);

ii) No qual se encontrem inscritos ou registados suínos reprodutores de raça pura de uma raça determinada, com indicação dos seus ascendentes;

d) Registo: qualquer livro, ficheiro ou suporte informático:

i) Da responsabilidade de uma associação de criadores, de uma organização de criação ou de uma empresa privada reconhecida pelo IEADR ou de um serviço oficial;

ii) No qual se encontrem inscritos os suínos reprodutores de raça híbrida, com indicação dos seus ascendentes;

2.° Não podem ser proibidos, restringidos ou dificultados por razões zootécnicas:

a) As trocas intracomunitárias de suínos reprodutores de raça pura ou dos respectivos sémenes, óvulos e embriões;

b) A elaboração de livros genealógicos desde que preencham as condições fixadas nos termos do n.° 6.°;

c) O reconhecimento oficial das associações de criadores ou das organizações de criação referidas na alínea c) do n.° 1.° que possuam ou elaborem livros genealógicos nos termos do n.° 6.° 3.° As associações de criadores ou as organizações de criação e os serviços oficiais mencionados na alínea c) do n.° 1.° não podem opor-se à inscrição nos seus livros genealógicos dos suínos reprodutores de raça pura provenientes de qualquer Estado membro, desde que os mesmos satisfaçam as normas fixadas nos termos do n.° 6.° 4.° O IEADR pode exigir ou permitir que certos suínos reprodutores de raça pura enviados de outro Estado membro e que possuam características específicas que os diferenciem da população da mesma raça existente no território nacional sejam inscritos numa secção separada do livro genealógico da raça a que pertençam.

5.° Os suínos reprodutores de raça pura, bem como os respectivos sémenes, óvulos e embriões devem ser acompanhados, aquando da sua comercialização, de certificados elaborados nos termos do número seguinte.

6.° Serão regulamentados em portaria do Ministro da Agricultura:

a) Os métodos de controlo das capacidades de apreciação do valor genético dos suínos reprodutores de raça pura;

b) Os critérios de elaboração dos livros genealógicos;

c) Os critérios de inscrição nos livros genealógicos;

d) Os critérios de reconhecimento e de fiscalização das associações de criadores ou organizações de criação referidas na alínea c) do n.° 1.° que possuam ou elaborem livros genealógicos;

e) O certificado mencionado no número anterior;

7.° Até à entrada em vigor da portaria referida no número anterior, os controlos referidos na alínea a), efectuados oficialmente em qualquer Estado membro, bem como os livros genagológicos, são reconhecidos pelo IEADR.

8.° Não podem ser proibidos, restringidos ou dificultados por razões zootécnicas:

a) As trocas intracomunitárias de suínos reprodutores de raça híbrida ou dos respectivos sémenes, óvulos ou embriões;

b) A criação de registos desde que preencham as condições fixadas por força do n.° 10.°;

c) O reconhecimento oficial das associações de criadores, organizações de criação ou empresas privadas referidas na alínea d) do n.° 1.° que possuam ou elaborem registos nos termos do n.° 10.° 9.° Os suínos reprodutores de raça híbrida, bem como os respectivos sémenes, óvulos e embriões devem ser acompanhados, aquando da sua comercialização, de certificados elaborados nos termos do número seguinte.

10.° Serão objecto de portaria do Ministro da Agricultura:

a) Os métodos de controlo das capacidades e de apreciação do valor genético dos suínos reprodutores de raça híbrida;

b) Os critérios de elaboração de registos;

c) Os critérios de inscrição nos registos;

d) Os critérios de reconhecimento e de fiscalização das associações de criadores e organizações de criação ou das empresas privadas mencionadas na alínea d) do n.° 1.° que possuam ou elaborem registos;

e) O certificado referido no número anterior.

11.° Até à entrada em vigor da portaria referida no número anterior, os controlos referidos na alínea a) do mesmo número, efectuados oficialmente em qualquer Estado membro, bem como os registos, são reconhecidos pelo IEADR.

12.° Até à entrada em vigor de regulamentação comunitária sobre a matéria, o disposto no presente diploma aplica-se às importações de suínos reprodutores de raças puras e híbridas provenientes de países terceiros.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 12 de Março de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/05/12/plain-50553.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50553.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 275/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 96/93/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais, criando ainda a figura do médico veterinário acreditado e regulamentando a sua actividade no âmbito da defesa da saúde pública e animal.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 46/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 94/28/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que fixa os princípios aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Decreto-Lei 338/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, publicado em anexo ao presente diploma e aplicável à detenção e circulação de gado em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-19 - Portaria 422/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os critérios de elaboração dos livros genealógicos e registos zootécnicos, no caso das raças híbridas, bem como os de reconhecimento e fiscalização das associações de criadores ou organizações de criação que possuam ou elaborem livros genealógicos e ou registos zootécnicos, a observar nas trocas intracomunitárias de animais de raça pura e de híbridos, da espécie suína, bem como dos respectivos sémen, óvulos e embriões.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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