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Decreto-lei 153/94, de 28 de Maio

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Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/628/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS DURANTE O TRANSPORTE. ATRIBUI AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) E AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA, COMPETENCIAS RELATIVAMENTE AO CONTROLO, APLICAÇÃO DA DISCIPLINA AQUI INSTITUIDA E SUA FISCALIZAÇÃO. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO PARA O INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA BEM COMO DAS SUAS NORMAS REGULAMENTARES FIXANDO COIMAS PARA O EFEITO.

Texto do documento

Decreto-Lei 153/94
de 28 de Maio
A Directiva n.º 91/628/CEE , do Conselho, de 19 de Novembro, estabelece as normas relativas à protecção dos animais durante o transporte, pelo que importa proceder à sua transposição para o direito interno.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/628/CEE , do Conselho, de 19 de Novembro, relativa à protecção dos animais durante o transporte.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta do Ministro da Agricultura e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes.

Art. 3.º Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) e às direcções regionais de agricultura, na qualidade de autoridade competente, o controlo e a aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e pelas suas disposições regulamentares.

Art. 4.º Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e suas disposições regulamentares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis 28/84, de 20 de Janeiro e 109/91, de 15 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$00 a 500000$00:

a) O transporte de animais em desrespeito pelas normas técnicas referidas no artigo 2.º;

b) A importação de animais cujo transporte não tenha obedecido às condições exigidas pelas normas técnicas referidas na alínea anterior.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima é de 3000000$00, em caso de negligência, e de 6000000$00, em caso de dolo.

4 - A aplicação das sanções previstas no n.º 1 compete ao presidente do conselho directivo do IPPAA.

Art. 6.º - 1 - Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.

Art. 7.º A receita das coimas previstas no artigo 5.º reverte em:
a) 20% para o IPPAA;
b) 20% para a entidade que levantou o auto;
c) 60% para os cofres do Estado.
Art. 8.º - 1 - São revogados o Decreto-Lei 130/90, de 10 de Abril, e a Portaria 761/90, de 29 de Agosto.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos à data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 2.º do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Arlindo Marques da Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-18 - Decreto-Lei 130/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional o disposto nas Directivas nºs 77/489/CEE (EUR-Lex) e 81/389/CEE (EUR-Lex), ambas do Conselho, respectivamente de 18 de Julho e 12 de Maio, relativas à protecção dos animais em transporte internacional.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-29 - Portaria 761/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    REGULAMENTA O TRANSPORTE INTERNACIONAL DE ANIMAIS E RESPECTIVO CONTROLO SANITÁRIO, COM BASE NAS DIRECTIVAS NUMEROS 77/489/CEE (EUR-Lex) E 81/389/CEE (EUR-Lex) E NO DECRETO-LEI NUMERO 180/90 DE 18 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 275/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 96/93/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais, criando ainda a figura do médico veterinário acreditado e regulamentando a sua actividade no âmbito da defesa da saúde pública e animal.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-09 - Decreto-Lei 157/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a disciplina das trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína, nomeadamente no que se refere à respectiva fiscalização sanitária e aprova o respectivo regulamento publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-18 - Decreto-Lei 294/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas relativas à protecção dos animais durante o transporte e revoga o Decreto-Lei n.º 153/94, de 28 de Maio, e a Portaria n.º 160/95, de 27 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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