Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 112/93, de 10 de Abril

Partilhar:

Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/494/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 16 DE JUNHO (JOCE L 268, DE 910924) RELATIVA AS CONDICOES DE POLÍTICA SANITÁRIA QUE REGEM O COMERCIO INTRACOMUNITÁRIO E AS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS DE CARNES FRESCAS DE AVES DE CAPOEIRA. APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA ORDENAÇÕES PRATICADAS FACE AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA. COMETE A DIRECÇÃO GERAL DA PECUÁRIA A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 112/93

de 10 de Abril

O desenvolvimento racional do sector das carnes frescas de aves de capoeira e o aumento da sua produção passam necessariamente pela eliminação das disparidades existentes entre os Estados membros da CEE.

Nesse sentido, o Conselho das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.° 91/494/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às condições de polícia sanitária que devem reger o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira.

Importa agora proceder à transposição desse diploma comunitário para o direito interno.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/494/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira.

Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 3.° - 1 - Constitui contra-ordenação a circulação no âmbito do comércio intracomunitário e das importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira com desrespeito pelas regras relativas a polícia sanitária estabelecidas nos termos previstos no artigo anterior.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima, a aplicar pelo director-geral da Pecuária, cujo montante mínimo é de 10 000$ e o máximo de 500 000$.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$.

4 - A negligência é punível.

Art. 4.° - 1 - Podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento de estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças e alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.

Art. 5.° O produto das coimas reverte:

a) Em 30% para a Direcção-Geral da Pecuária;

b) Em 10% para a entidade autuante;

c) Em 60% para o Estado.

Art. 6.° Compete à Direcção-Geral da Pecuária e às direcções regionais de agricultura a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 24 de Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Março de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/04/10/plain-49880.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49880.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 275/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 96/93/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais, criando ainda a figura do médico veterinário acreditado e regulamentando a sua actividade no âmbito da defesa da saúde pública e animal.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-30 - Decreto-Lei 20/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/89/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Novembro, que altera a Directiva nº 92/494/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Junho, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda