de 10 de Abril
O desenvolvimento racional do sector das carnes frescas de aves de capoeira e o aumento da sua produção passam necessariamente pela eliminação das disparidades existentes entre os Estados membros da CEE.Nesse sentido, o Conselho das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.° 91/494/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às condições de polícia sanitária que devem reger o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira.
Importa agora proceder à transposição desse diploma comunitário para o direito interno.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/494/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira.
Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Art. 3.° - 1 - Constitui contra-ordenação a circulação no âmbito do comércio intracomunitário e das importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira com desrespeito pelas regras relativas a polícia sanitária estabelecidas nos termos previstos no artigo anterior.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima, a aplicar pelo director-geral da Pecuária, cujo montante mínimo é de 10 000$ e o máximo de 500 000$.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$.
4 - A negligência é punível.
Art. 4.° - 1 - Podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.
2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento de estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças e alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.
Art. 5.° O produto das coimas reverte:
a) Em 30% para a Direcção-Geral da Pecuária;
b) Em 10% para a entidade autuante;
c) Em 60% para o Estado.
Art. 6.° Compete à Direcção-Geral da Pecuária e às direcções regionais de agricultura a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva