Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1124/92, de 9 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

APROVA O REGULAMENTO DAS TROCAS COMERCIAIS INTRACOMUNITÁRIAS E IMPORTAÇÕES DE SEMEN DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, O QUAL ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI 228/92, DE 21 DE OUTUBRO, QUE TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 90/429/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 26 DE JUNHO, (FIXA AS EXIGÊNCIAS DE POLÍTICA SANITÁRIA APLICÁVEIS AS TROCAS COMERCIAIS INTRACOMUNITÁRIAS E IMPORTAÇÕES DE SEMEN DE SUINOS).

Texto do documento

Portaria 1124/92

de 9 de Dezembro

Considerando o Decreto-Lei 228/92, de 21 de Outubro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 90/429/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, que fixa as exigências de política sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína;

Considerando que é necessário estabelecer as normas técnicas de execução daquele diploma:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 228/92, de 21 de Outubro, que seja aprovado o Regulamento das Trocas Comerciais Intracomunitárias e Importações de Sémen de Animais da Espécie Suína, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 9 de Novembro de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO

(a que se refere a Portaria 1124/92)

Regulamento das Trocas Comerciais Intracomunitárias e Importações de

Sémen de Animais da Espécie Suína

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º O presente Regulamento estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína.

Art. 2.º - 1 - Ao presente Regulamento são aplicáveis as definições constantes da Directiva n.º 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, e das Portarias n.os 467/90, de 22 de Junho, 380/90, de 18 de Maio, e 231/90, de 21 de Março.

2 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por «sémen» o ejaculado, no seu estado natural, preparado ou diluído, de um animal doméstico da espécie suína.

CAPÍTULO II

Trocas comerciais intracomunitárias

Art. 3.º O sémen destinado às trocas comerciais deve satisfazer as seguintes condições gerais:

a) Ter sido colhido e tratado, com vista à inseminação artificial, num centro de colheita autorizado pela autoridade competente que obedeça às condições gerais deste Regulamento e às estabelecidas no anexo A;

b) Ter sido colhido em animais da espécie suína cuja situação sanitária esteja em conformidade com o disposto no anexo B a este Regulamento;

c) Ter sido colhido, tratado, armazenado e transportado nos termos dos anexos A e C a este Regulamento.

Art. 4.º - 1 - Até 31 de Dezembro de 1992, se os centros de colheita nacionais apenas incluírem animais não vacinados contra a doença de Aujeszky que apresentem resultado negativo na prova de seroneutralização ou na prova ELISA para a pesquisa da doença de Aujeszky, pode ser recusada a introdução em território nacional de sémen proveniente de centros de colheita que não possuam o mesmo estatuto que os nacionais.

2 - Não poderá, no entanto, ser impedida admissão de sémen proveniente de varrascos vacinados no centro de colheita com vacina GI delectada se:

a) Essa vacinação tiver sido efectuada apenas em varrascos previamente seronegativos em relação ao vírus da doença de Aujeszky;

b) Nos exames serológicos efectuados nas três semanas posteriores à vacinação desses varrascos não for detectada a presença de anticorpos induzidos pelo vírus da doença de Aujeszky, podendo, nesse caso, uma amostra de sémen de cada colheita diária destinada às trocas ser submetida a uma prova de isolamento do vírus num laboratório autorizado do Estado membro de destino.

3 - O disposto no n.º 1 apenas se aplica quando forem elaborados os protocolos relativos aos testes a utilizar, nomeadamente quanto à sua frequência, aos testes de isolamento do vírus e à eficácia e segurança da vacina GI com delecção.

Art. 5.º - 1 - O cumprimento das condições de autorização dos centros de colheita será controlado pelo médico veterinário oficial, que proporá ao director-geral da Pecuária a suspensão da autorização em caso de incumprimento.

2 - Os centros de colheita de sémen autorizados são objecto de um registo oficial na Direcção-Geral da Pecuária, que atribui a cada centro um número de registo veterinário, sendo a listagem dos centros, bem como, quando for caso disso, a suspensão da autorização, comunicada a todos os Estados membros e à Comissão das Comunidades Europeias.

Art. 6.º Cada lote de sémen será acompanhado por um certificado sanitário, conforme o modelo constante do anexo D ao presente Regulamento, passando por um médico veterinário oficial do Estado membro de colheita, devendo esse certificado:

a) Ser redigido, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado membro de colheita e numa das línguas oficiais do Estado membro de destino;

b) Acompanhar o lote de sémen até ao destino, no seu exemplar original;

c) Ser emitido numa única folha;

d) Ser emitido para um único destinatário.

Art. 7.º Em caso de suspeita de infecção ou contaminação por germes patogénicos do sémen entrado em território nacional, a autoridade competente pode tomar, para além das medidas previstas no artigo 8.º da Directiva n.º 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, as medidas necessárias para esclarecimento daquelas suspeitas, incluindo a colocação do sémen em quarentena, desde que não seja posto em causa o seu prazo de validade.

CAPÍTULO III

Importações provenientes de países terceiros

Art. 8.º - 1 - Só é autorizada a importação de sémen proveniente dos países terceiros enumerados em lista elaborada de acordo com a regulamentação comunitária.

2 - Para decidir se um país terceiro pode integrar a lista a que se refere o número anterior ter-se-á, nomeadamente, em conta:

a) O estado sanitário dos efectivos pecuários e dos animais selvagens desse país, tendo em especial atenção as doenças exóticas dos animais, bem como a situação sanitária do ambiente desse país, susceptível de pôr em causa a saúde do conjunto dos efectivos de animais dos Estados membros;

b) A regularidade e a rapidez das informações fornecidas por esse país acerca da presença no seu território de doenças contagiosas dos animais susceptíveis de serem transmitidas pelo sémen;

c) A regulamentação desse país referente à prevenção e luta contra as doenças dos animais;

d) A estrutura dos serviços veterinários e os poderes de que esses serviços dispõem;

e) A organização e a execução da prevenção e da luta contra as doenças contagiosas dos animais;

f) As garantias que esse país pode dar no que se refere ao cumprimento do disposto no presente diploma.

3 - A lista a que se refere o n.º 1 e todas as alterações nela introduzidas serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Art. 9.º - 1 - Os centros de colheita de países terceiros dos quais é autorizada a importação de sémen para o território da Comunidade Económica Europeia constarão de lista elaborada de acordo com a regulamentação comunitária.

2 - Para decidir se um centro de colheita de sémen situado num país terceiro pode figurar na lista referida no número anterior considerar-se-á, nomeadamente, o controlo veterinário exercido no país terceiro no que respeita às modalidades de produção de sémen, os poderes de que dispõem os serviços veterinários e a vigilância a que são submetidos os centros de colheita de sémen.

3 - Um centro de colheita de sémen só pode ser inscrito na lista referida no n.º 1 se:

a) Estiver situado num país que conste da lista a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;

b) Satisfazer as exigências dos capítulos I e II do anexo A a este Regulamento;

c) Tiver sido oficialmente autorizado a exportar para os Estados membros da Comunidade Económica Europeia pelos serviços veterinários do país terceiro em causa;

d) Estiver sob vigilância de um veterinário responsável pelo centro do país terceiro em causa;

e) For regularmente inspeccionado, pelo menos duas vezes por ano, por um veterinário oficial do país terceiro em causa.

Art. 10.º - 1 - Para além das condições previstas no artigo 4.º, o sémen deve provir de animais que, imediatamente antes da colheita, tenham estado pelo menos três meses no território de um país terceiro que conste na lista referida no n.º 1 do artigo 8.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Estados membros só autorizarão a importação de sémen proveniente de um país terceiro que conste da lista elaborada nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, se esse sémen corresponder às prescrições de polícia sanitária adoptadas, de acordo com a regulamentação comunitária para as importações de sémen provenientes desse país.

3 - Para a determinação das exigências da polícia sanitária referidas no número anterior, serão tidos em conta os seguintes elementos:

a) A situação sanitária das zonas adjacentes ao centro de colheita, com especial referência às doenças indicadas na lista A do Instituto Internacional das Epizootias;

b) O estado sanitário do efectivo animal presente no centro de colheita de sémen e do animal dador, bem como as prescrições em matéria de análises;

c) A metodologia das análises a que deve ser submetido o sémen.

4 - Para a fixação das condições de polícia sanitária, são aplicáveis como base de referência as regras definidas no capítulo II e nos correspondentes anexos deste Regulamento.

5 - Ao presente capítulo é aplicável o disposto no artigo 4.º Art. 11.º - 1 - Apenas será permitida a importação de sémen contra a apresentação de um certificado sanitário passado e assinado por um veterinário oficial do país terceiro de colheita, devendo esse certificado:

a) Ser redigido, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado membro de destino e numa das línguas oficiais do Estado membro onde se efectua o controlo à importação previsto no artigo seguinte;

b) Acompanhar o sémen até ao destino, no seu exemplar original;

c) Ser emitido numa única folha;

d) Ser emitido para um único destinatário.

2 - O certificado sanitário deve ser conforme com um modelo estabelecido de acordo com o processo comunitariamente previsto.

Art. 12.º - 1 - Cada lote de sémen chegado ao território aduaneiro da Comunidade Económica Europeia é submetido a um controlo antes de ser posto em livre prática ou colocação sob um regime aduaneiro, sendo proibida a sua entrada sempre que o controlo à importação, efectuado à sua chegada, revelar que:

a) O sémen não provém do território de um país terceiro que conste da lista referida no n.º 1 do artigo 8.º;

b) O sémen não provém de um centro de colheita de sémen que conste da lista prevista no n.º 1 do artigo 9.º;

c) O sémen provém do território de um país terceiro do qual são proibidas as importações nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;

d) O certificado sanitário que acompanha o sémen não preenche as condições previstas no artigo anterior.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos lotes de sémen chegados ao território da Comunidade Económica Europeia e colocados sob um regime de trânsito aduaneiro para serem encaminhados para um país terceiro.

3 - O n.º 1 aplica-se em caso de renúncia ao trânsito aduaneiro em curso de transporte através do território da Comunidade Económica Europeia.

4 - O Estado membro de destino tomará as medidas necessárias em caso de suspeita de infecção ou contaminação do sémen por germes patogénicos, nomeadamente a sua colocação em quarentena, desde que tal não altere a sua validade.

5 - Sempre que haja uma proibição à entrada do sémen por um dos motivos referidos nos n.os 1 e 4 e se o país terceiro exportador não autorizar a sua reexpedição no prazo de 30 dias, quando se trate de sémen congelado, ou imediatamente, se se tratar de sémen fresco, a autoridade veterinária competente do Estado membro de destino pode ordenar a destruição do sémen.

Art. 13.º Cada lote de sémen cuja introdução na Comunidade Económica Europeia tenha sido autorizada por um Estado membro com base no controlo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve, durante o seu transporte para o território de outro Estado membro, ser sempre acompanhado pelo original do certificado ou por uma cópia autenticada do mesmo, visado pela autoridade competente responsável pelo referido controlo.

Art. 14.º Se forem decididas medidas de destruição em aplicação do n.º 5 do artigo 12.º, as despesas respectivas ficarão a cargo do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário, não sendo concedida qualquer indemnização pelo Estado.

CAPÍTULO IV

Medidas de salvaguarda e de controlo

Art. 15.º Ao presente capítulo são aplicáveis as regras previstas na Directiva n.º 90/425/CEE, de 26 de Junho, nomeadamente no que respeita aos controlos na origem e à organização e seguimento a dar aos controlos a efectuar pelo Estado membro destinatário.

Art. 16.º - 1 - São aplicáveis, em matéria de trocas comerciais intracomunitárias, as medidas de salvaguarda previstas no artigo 10.º da Directiva n.º 90/425/CEE.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º, é proibida a importação directa ou indirecta de sémen de um país terceiro, ou de parte do seu território, onde tenha sido detectada uma doença contagiosa dos animais ou por qualquer outra razão de ordem sanitária susceptível de comprometer a situação sanitária do efectivo de um dos Estados membros.

3 - As medidas tomadas em conformidade com o número anterior, bem como a sua revogação, devem ser comunicadas de imediato, pela autoridade competente, aos outros Estados membros e à Comissão das Comunidades Europeias, com a indicação dos fundamentos dessas medidas.

4 - De acordo com o processo comunitariamente previsto, pode ser decidido que essas medidas sejam alteradas, designadamente com vista à sua coordenação com as medidas tomadas por outros Estados membros, ou que devam ser revogadas.

5 - Se a situação prevista no n.º 2 se verificar e se revelar necessário que outros Estados membros também apliquem as medidas ali previstas, serão adoptadas as disposições adequadas de acordo com a regulamentação comunitária.

6 - O recomeço das importações provenientes de países terceiros será autorizado de acordo com o processo comunitariamente previsto.

Art. 17.º - 1 - Os peritos veterinários da Comissão das Comunidades Europeias podem, em colaboração com a autoridade sanitária nacional e dos países terceiros, efectuar controlos no local, na medida em que tal for necessário para avaliar as condições de cumprimento do presente Regulamento.

2 - O país de colheita onde for efectuado o controlo proporcionará toda a ajuda necessária aos peritos, devendo a Comissão das Comunidades Europeias informar o Estado membro ou o país de colheita de sémen do resultado dos controlos efectuados.

3 - O país de colheita em causa tomará as medidas que venham a revelar-se necessárias face ao resultado dos controlos efectuados nos termos do presente artigo.

4 - Se o país de colheita não tomar as medidas necessárias em conformidade com o número anterior, o Comité Veterinário Permanente, após exame da situação, pode recorrer às disposições previstas no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º 5 - As regras gerais de execução do presente artigo, nomeadamente as respeitantes à frequência e às modalidades de realização dos controlos referidos no n.º 1, serão fixadas de acordo com a regulamentação comunitária.

Art. 18.º Até à data da entrada em vigor das decisões adoptadas em aplicação dos artigos 9.º, 10.º e 11.º, não serão aplicadas às importações de sémen condições mais favoráveis do que as fixadas no capítulo II do presente diploma.

Anexos ao Regulamento das Trocas Comerciais Intracomunitárias e

Importações de Sémen de Animais da Espécie Suína.

ANEXO A

Capítulo I

Condições de autorização dos centros de colheita de sémen

Os centros de colheita de sémen devem:

a) Encontrar-se permanentemente sob vigilância de um veterinário;

b) Dispor, pelo menos, de instalações:

1) Que permitam assegurar o alojamento e o isolamento dos animais;

2) Para colheita de sémen, incluindo um local distinto para a limpeza e desinfecção ou esterilização dos equipamentos;

3) De tratamento de sémen, que não deve encontrar-se necessariamente no mesmo sítio das anteriores;

4) De armazenamento de sémen, que não deve encontrar-se necessariamente no mesmo sítio;

c) Dispor de instalações para os animais a isolar que não comuniquem directamente com as instalações comuns;

d) Ser construídos de forma que as instalações de alojamento dos animais e de colheita, tratamento e armazenamento do sémen possam ser facilmente limpas e desinfectadas;

e) Dispor, para o isolamento dos animais, de instalações que não comuniquem directamente com as instalações comuns;

f) Ser concebidos de forma que as zonas de alojamento dos animais e a zona de tratamento do sémen estejam fisicamente separadas da instalação de armazenamento do sémen.

Capítulo II

Condições relativas à fiscalização dos centros de colheita de sémen

Os centros de colheita devem:

a) Ser fiscalizados de forma que neles apenas possam ser alojados machos da espécie cujo sémen deve ser colhido;

b) Ser fiscalizados de forma que se mentenha um registo, um ficheiro ou um suporte informático relativo a todos os suínos presentes no estabelecimento e que contenha informações sobre a raça, a data de nascimento e a identificação de cada um desses animais, bem como um registo, um ficheiro ou um suporte informático de todos os controlos relativos às doenças e de todas as vacinações efectuadas que reproduza os dados constantes das fichas sobre o estado de doença ou de saúde de cada animal;

c) Ser sujeitos a inspecções regulares, efectuadas pelo menos duas vezes por ano por um veterinário oficial, durante as quais se proceda ao controlo das condições de autorização e fiscalização;

d) Ser sujeitos a uma fiscalização que impeça a entrada de qualquer pessoa não autorizada, devendo os visitantes autorizados ser admitidos de acordo com as condições estabelecidas pelo veterinário do centro;

e) Empregar pessoal tecnicamente competente que tenha recebido formação adequada quanto aos processos de desinfecção e às técnicas de higiene para a prevenção da propagação das doenças;

f) Ser fiscalizados por forma a garantir as seguintes condições:

1) Que só o sémen colhido num centro autorizado seja tratado e armazenado nos centros autorizados, sem contactar com qualquer outro lote de sémen;

2) Que a colheita, o tratamento e o armazenamento de sémen se efectuem exclusivamente nos locais reservados para o efeito e nas mais rigorosas condições de higiene;

3) Que todos os instrumentos que entrem em contacto com o sémen ou com o animal dador durante a colheita e o tratamento sejam convenientemente desinfectados ou esterilizados antes de cada utilização;

4) Que os produtos de origem animal utilizados no tratamento do sémen, incluindo aditivos ou diluentes, provenham de fontes que não apresentem qualquer risco sanitário ou tenham sido submetidos a um tratamento prévio para afastar tal risco;

5) Que os recipientes utilizados no armazenamento e transporte sejam convenientemente desinfectados ou esterilizados antes do início de qualquer operação de enchimento;

6) Que o agente criogénico utilizado não tenha servido anteriormente para outros produtos de origem animal;

7) Que cada colheita de sémen, separada ou não em doses individuais, tenha uma marca visível, que permita verificar facilmente a data de colheita, bem como a raça e a identificação do animal dador e o nome e o número de registo do centro, precedido do nome do país de origem, se necessário em código.

ANEXO B

Capítulo I

Condições aplicáveis à admissão dos animais nos centros autorizados

de colheita de sémen

a) Todos os varrascos admitidos num centro de colheita de sémen devem:

1 - Ter sido sujeitos a um período de isolamento de, pelo menos, 30 dias em instalações especialmente autorizadas para o efeito pela autoridade veterinária competente do Estado membro e nas quais se encontrem apenas varrascos com, pelo menos, o mesmo estatuto sanitário;

2 - Ter sido escolhidos, antes de entrarem nas instalações de isolamento em efectivos:

2.1 - Oficialmente indemnes de peste suína clássica:

2.2 - Indemnes de brucelose;

2.3 - Nas quais não se tenha encontrado nenhum animal vacinado contra a febre aftosa durante os 12 meses precedentes;

2.4 - Nas quais não tenha sido detectada qualquer manifestação clínica serológica ou virológica da doença de Aujeszky durante os 12 meses precedentes;

2.5 - Que não sejam objecto de qualquer proibição, de acordo com os requisitos da Portaria 467/90, de 22 de Junho, relativa à peste suína africana, à doença vesiculosa dos suínos, bem como à doença de Teschen e à febre aftosa;

3 - Os animais não podem ter permanecido anteriormente noutros efectivos de estatuto sanitário inferior;

4 - Ter sido submetidos e reagido negativamente, antes do período de isolamento e durante os 30 dias anteriores, aos seguintes testes:

4.1 - Uma prova de fixação do complemento efectuada de acordo com o anexo F da Portaria 467/90, de 22 de Junho, no que se refere a brucelose;

4.2 - No caso de porcos não vacinados, uma seroneutralização ou uma prova ELISA com utilização de todos os antígenos virais e, no caso de porcos vacinados com uma vacina GI com delecção, uma prova ELISA para os antígenos GI;

4.3 - Enquanto não for criada uma política comunitária em matéria de luta contra a febre aftosa, uma prova ELISA para a pesquisa da febre aftosa;

4.4 - Uma prova ELISA ou um teste de seroneutralização para a pesquisa da peste suína clássica;

4.5 - A autoridade competente pode autorizar que os controlos exigidos nesta alínea possam ser efectuados na estação de isolamento, desde que os resultados sejam conhecidos antes do início do período de isolamento de 30 dias previstos na alínea e);

5 - Ter sido submetidos e reagido negativamente, durante os últimos 15 dias do período de isolamento, aos seguintes testes:

5.1 - Uma prova de seroaglutinação, efectuada de acordo com o método fixado no anexo F da Portaria 467/90, de 22 de Junho, que revele um título brucélico inferior a 30 ui de aglutinantes por mililitro, bem como uma prova de fixação do complemento que revele um título brucélico inferior a 20 unidades CEE por mililitro (20 unidades ECFT);

5.2 - No caso de porcos não vacinados, uma seroneutralização ou uma prova ELISA com utilização de todos os antígenos virais, e no caso de porcos vacinados com uma vacina GI com delecção, uma prova ELISA para os antígenos GI;

5.3 - Enquanto não for criada uma política comunitária em matéria de luta contra a febre aftosa, uma prova ELISA para a pesquisa da febre aftosa;

5.4 - Um teste microscópico de aglutinação para a pesquisa da leptospirose (Serovar pomona, grippotyphosa, tarassovi, hardjo, bratislava e ballum) ou terem sido submetidos a um tratamento contra a leptospirose que inclua duas injecções de estreptomicina com 14 dias de intervalo (25 mg por quilograma de peso vivo);

5.5 - Sem prejuízo das disposições aplicáveis em caso de aparecimento de casos de febre aftosa ou de peste suína, havendo reacção positiva a um dos testes atrás emunerados, deve retirar-se imediatamente o animal das instalações de isolamento. Caso o isolamento tenha sido em grupo, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para que os restantes animais sejam admitidos no centro de colheita em conformidade com o presente anexo.

b) Todas as análises devem ser efectuadas num laboratório autorizado pela autoridade sanitária competente.

c) Apenas serão admitidos animais no centro de colheita de sémen por autorização expressa do veterinário do centro, devendo ser registados todos os movimentos de entrada ou saída de animais;

d) Todos os animais admitidos num centro de colheita de sémen devem estar isentos de qualquer manifestação clínica de doença no dia da sua admissão e provir, sem prejuízo da alínea e), de instalações de isolamento referidas no n.º 1 da alínea a) deste anexo que, à data da respectiva expedição, satisfaçam oficialmente as seguintes condições:

1 - Estarem situadas no centro de uma zona com um raio de 10 km em que não se tenha registado qualquer caso de febre aftosa ou de peste suína pelo menos nos 30 dias anteriores;

2 - Estarem indemnes de febre aftosa e de brucelose há, pelo menos, três meses;

3 - Estarem indemnes há, pelo menos, 30 dias da doença de Aujeszky, bem como das doenças dos suínos cuja declaração é obrigatória nos termos do n.º 2.º da Portaria 467/90, de 22 de Junho.

e) Desde que estejam preenchidas as condições a que se refere a alínea d) e que as análises de rotina enumeradas no capítulo II tenham sido realizadas nos 12 meses anteriores, os animais podem ser transferidos de um centro autorizado de colheita de sémen para outro de estatuto sanitário equivalente, sem período de isolamento ou análises e na condição de que tal movimento seja efectuado directamente, não devendo o animal transferido entrar em contacto directo ou indirecto com animais biungulados de nível sanitário inferior, tendo sido o meio de transporte utilizado previamente desinfectado.

Caso se efectue entre Estados membros, a transferência de um centro de colheita de sémen para outro deve obedecer ao disposto na Portaria 467/90, de 22 de Junho.

Capítulo II

Análises de rotina obrigatórias para os varrascos alojados em centros

autorizados de colheita de sémen

a) Todos os varrascos alojados num centro autorizado de colheita de sémen devem ser submetidos, na altura em que saírem do centro, às seguintes análises, com resultados negativos:

1 - No caso de porcos não vacinados, uma seroneutralização ou uma prova ELISA com utilização de todos os antígenos virais, e no caso de porcos vacinados com uma vacina GI com delecção, uma prova ELISA para os antíngenos GI;

2 - Enquanto não for criada uma política comunitária de luta contra a febre aftosa, uma prova ELISA para a pesquisa de febre aftosa;

3 - Uma prova de fixação do complemento efectuada nos termos do anexo F da Portaria 467/90, de 22 de Junho, no que se refere à brucelose;

4 - Uma prova ELISA ou um teste de seroneutralização para a pesquisa da peste suína clássica;

5 - Para além disso, os varrascos permanecendo mais de 12 meses em centros de colheita devem ser submetidos às provas referidas nas alíneas a) e c) o mais tardar 18 meses após a sua admissão.

b) Todas as análises devem ser efectuadas num laboratório autorizado.

c) Sem prejuízo das disposições aplicáveis em caso de aparecimento de casos de febre aftosa ou de peste suína, havendo reacção positiva a um dos testes atrás enumerados, o animal deve ser isolado, não podendo o respectivo sémen colhido após a data da última análise negativa ser objecto de qualquer troca intracomunitária.

d) O sémen colhido de todos os outros animais alojados no centro após a data de realização do teste de resultado positivo será armazenado separadamente, não podendo ser objecto de trocas intracomunitárias até ao restabelecimento da situação sanitária do centro.

ANEXO C

Condições a preencher pelo sémen colhido nos centros autorizados de

colheita de sémen e destinado às trocas intracomunitárias

a) O sémen deve ser proveniente de animais que:

1) Não apresentem nenhuma manifestação clínica de doença na data de colheita;

2) Não tenham sido vacinados contra a febre aftosa;

3) Preencham os requisitos do capítulo I do anexo B;

4) Não estejam autorizados a efectuar a cobrição natural;

5) Se encontrem em centros de colheita de sémen que tenham estado indemnes de febre aftosa, pelo menos durante os três meses anteriores à distribuição, e que estejam situados no centro de uma zona com um raio de 3 km no qual não tenha havido casos de febre aftosa nos últimos 30 dias, pelo menos, e que, além disso, não estejam situados numa zona de proibição delimitada de acordo com o disposto nas directivas relativas às doenças contagiosas da espécie suína;

6) Tenham permanecido em centros de colheita de sémen que, durante o período de 30 dias imediatamente anterior à colheita, tenham estado indemnes de doenças suínas cuja declaração é obrigatória, nos termos do n.º 2.º da Portaria 467/90, de 22 de Junho, e da doença de Aujeszky.

b) Deve ser adicionada ao sémen, após diluição final, uma combinação de antibióticos eficazes, nomeadamente contra as leptospiras e os micoplasmas, devendo essa combinação ter um efeito pelo menos equivalente às seguintes diluições (mínimo):

500 ui de estreptomicina por millilitro;

500 ui de penicilina por mililitro;

150 ug de lincomicina por mililitro;

300 ug de spectinomicina por mililitro.

Imediatamente após a adição dos antibióticos, o sémen diluído deve ser conservado a uma temperatura mínima de 15ºC durante, pelo menos, quarenta e cinco minutos.

c) O sémen destinado às trocas intracomunitárias deve:

1) Ser armazenado de acordo com os capítulos I e II do anexo A antes da expedição;

2) Ser transportado para o Estado membro de destino em recipientes que tenham sido limpos, desinfectados ou esterilizados antes de serem usados e que tenham sido selados antes de deixarem o local de armazenagem autorizado.

ANEXO D

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/12/09/plain-47132.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-22 - Portaria 467/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as normas técnicas de execução regulamentar relativas às condições gerais e especiais a que obedecem a expedição de animais, os mercados, concentrações e estábulos de negociantes e respectivo controlo sanitário.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-21 - Decreto-Lei 228/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 90/429/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 26 DE JUNHO QUE FIXA AS EXIGÊNCIAS DE POLÍCIA SANITÁRIA APLICÁVEIS AS TROCAS COMERCIAIS INTRACOMUNITÁRIAS E AS IMPORTAÇÕES DE SEMEN DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA. AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA SAO OBJECTO DE PORTARIA DO MINISTRO DA AGRICULTURA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-26 - Portaria 322/94 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Regulamento de Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial de Suínos, publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 275/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 96/93/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais, criando ainda a figura do médico veterinário acreditado e regulamentando a sua actividade no âmbito da defesa da saúde pública e animal.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-09 - Decreto-Lei 157/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a disciplina das trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína, nomeadamente no que se refere à respectiva fiscalização sanitária e aprova o respectivo regulamento publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-09 - Portaria 636/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares de animais da espécie suína.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda