de 29 de Abril
A criação de ovinos e caprinos tem um papel importante na agricultura mas a obtenção de resultados satisfatórios neste domínio depende, em grande medida, da utilização de animais de raça pura.O presente diploma fixa, com este objectivo, critérios de inscrição nos livros genealógicos dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura e as regras de aprovação das organizações e associações de criadores.
Por outro lado, é necessário também proceder à harmonização das regras de admissão à reprodução destes sinais, seus sémen, óvulos e embriões com as dos outros Estados membros da Comunidade.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva do Conselho n.º 89/361/CEE, de 30 de Maio, relativa a:
a) Trocas intracomunitárias de ovinos e caprinos reprodutores de raça pura;
b) Critérios de aprovação das organizações e associações de criadores que mantêm ou estabelecem os livros genealógicos;
c) Critérios de inscrição e registo nos livros genealógicos;
d) Métodos de controlo de capacidades e de apreciação do valor genético dos reprodutores de raça pura;
e) Critérios de admissão à reprodução dos ovinos e caprinos de raça pura e respectivos sémen, óvulos e embriões;
f) Certificados zootécnicos.
Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Art. 3.º O reconhecimento oficial das organizações ou associações de criadores responsáveis pelos livros genealógicos compete à Direcção-Geral da Pecuária.
Art. 4.º Para efeitos do presente diploma, a autoridade sanitária competente é, no continente, a Direcção-Geral da Pecuária e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os serviços de administrações regionais com idênticas atribuições e competências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 9 de Abril de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.