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Decreto-lei 73/92, de 29 de Abril

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Sumário

TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 89/361/CEE (EUR-Lex), DE 30 DE MAIO, RELATIVA A TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS DE OVINOS E CAPRINOS DE RAÇA PURA, CRITÉRIOS DE INSCRIÇÃO NOS LIVROS GENEOLOGICOS DOS REPRODUTORES E DE APROVAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES QUE ESTABELECEM OS REFERIDOS LIVROS, CERTIFICADOS ZOOTÉCNICOS E MÉTODOS DE CONTROLO DE CAPACIDADES E DE APRECIAÇÃO DO VALOR GENÉTICO DOS REPRODUTORES.

Texto do documento

Decreto-Lei 73/92

de 29 de Abril

A criação de ovinos e caprinos tem um papel importante na agricultura mas a obtenção de resultados satisfatórios neste domínio depende, em grande medida, da utilização de animais de raça pura.

O presente diploma fixa, com este objectivo, critérios de inscrição nos livros genealógicos dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura e as regras de aprovação das organizações e associações de criadores.

Por outro lado, é necessário também proceder à harmonização das regras de admissão à reprodução destes sinais, seus sémen, óvulos e embriões com as dos outros Estados membros da Comunidade.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva do Conselho n.º 89/361/CEE, de 30 de Maio, relativa a:

a) Trocas intracomunitárias de ovinos e caprinos reprodutores de raça pura;

b) Critérios de aprovação das organizações e associações de criadores que mantêm ou estabelecem os livros genealógicos;

c) Critérios de inscrição e registo nos livros genealógicos;

d) Métodos de controlo de capacidades e de apreciação do valor genético dos reprodutores de raça pura;

e) Critérios de admissão à reprodução dos ovinos e caprinos de raça pura e respectivos sémen, óvulos e embriões;

f) Certificados zootécnicos.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Art. 3.º O reconhecimento oficial das organizações ou associações de criadores responsáveis pelos livros genealógicos compete à Direcção-Geral da Pecuária.

Art. 4.º Para efeitos do presente diploma, a autoridade sanitária competente é, no continente, a Direcção-Geral da Pecuária e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os serviços de administrações regionais com idênticas atribuições e competências.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 9 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Abril de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/04/29/plain-42628.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42628.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-29 - Portaria 370/92 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS A OBSERVAR NAS TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS DE ANIMAIS REPRODUTORES DE RAÇA PURA DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA E DOS RESPECTIVOS SEMEN, ÓVULOS E EMBRIÕES DE ACORDO COM O DECRETO LEI NUMERO 73/92, DE 29 DE ABRIL QUE DEFINE AS REGRAS A OBSERVAR NAS REFERIDAS TROCAS.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 275/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 96/93/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais, criando ainda a figura do médico veterinário acreditado e regulamentando a sua actividade no âmbito da defesa da saúde pública e animal.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 46/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 94/28/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que fixa os princípios aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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