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Portaria 245/95, de 29 de Março

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DAS TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS E DE IMPORTAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS DE SEMEN CONGELADO DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, DE ACORDO COM A DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 88/407/CEE (EUR-Lex), DE 14 DE JUNHO, TRANSPOSTA PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL PELO DECRETO LEI 353/90, DE 10 DE NOVEMBRO E MODIFICADA PELA DIRECTIVA DO CONSELHO 93/60/CEE (EUR-Lex), DE 30 DE JUNHO.

Texto do documento

Portaria n.° 245/95

de 29 de Março

Considerando a Directiva do Conselho n.° 88/407/ CEE, de 14 de Junho, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de sémen ultracongelado de animais da espécie bovina, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva do Conselho n.° 93/60/CEE, de 30 de Junho;

Considerando o Decreto-Lei n.° 353/90, de 10 de Novembro, que transpõe a Directiva n.° 88/407/CEE para a ordem jurídica nacional;

Ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 353/90, de 10 de Novembro, o seguinte:

1.° É aprovado o Regulamento das Trocas Intracomunitárias e de Importação de Países Terceiros de Sémen Congelado de Animais da Espécie Bovina, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.° É revogada a Portaria n.° 231/91, de 21 de Março.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 17 de Fevereiro de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.

ANEXO A QUE SE REFERE A PORTARIA N.° 245/95

Regulamento das Trocas Intracomunitárias e de Importação de Países

Terceiros de Sémen Congelado de Animais da Espécie Bovina

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.° A presente portaria estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de sémen de animais da espécie bovina.

Art. 2.° Para os efeitos da presente portaria aplicam-se:

a) As definições das disposições complementares dos Decretos-Leis números 80/90, de 12 de Março, e 6/92, de 22 de Janeiro;

b) Para além daquelas definições, entende-se por:

i) Sémen: o ejaculado, preparado ou diluído, de um animal doméstico da espécie bovina;

ii) Centro de colheita de sémen: um estabelecimento oficialmente autorizado e controlado situado no território de um Estado membro ou de um país terceiro em que se produz sémen destinado à inseminação artificial;

iii) Veterinário de centro: o veterinário responsável, no centro, pelas exigências previstas no presente diploma;

iv) Lote: um lote de sémen abrangido por um único certificado;

v) País de colheita: o Estado membro ou o país terceiro em que o sémen é colhido e a partir do qual é expedido para um Estado membro;

vi) Laboratório autorizado: um laboratório situado no território de um Estado membro ou de um país terceiro e designado pela autoridade veterinária competente para proceder às análises previstas no presente diploma;

vii) Colheita: uma quantidade de sémen retirada de um dador em qualquer altura.

CAPÍTULO II

Trocas comerciais intracomunitárias

Art. 3.° Só pode ser expedido sémen do território nacional que satisfaça as seguintes condições gerais:

a) Ter sido colhido e tratado, para inseminação artificial, num centro de colheita autorizado do ponto de vista sanitário, para efeitos de trocas intracomunitárias de acordo com o disposto no anexo A;

b) Ter sido colhido em animais da espécie bovina cujo estatuto sanitário esteja em conformidade com o anexo B;

c) Ter sido colhido, tratado, armazenado e transportado de acordo com o estipulado nos anexos A e C;

d) Ser acompanhado durante o transporte para o país de destino de um certificado sanitário nos termos das alíneas a) e b) do artigo 6.° Art. 4.° - 1 - Sem prejuízo da alínea e), os Estados membros autorizarão a admissão do sémen de touros que reajam negativamente ao teste de seroneutralização ou ao teste ELISA para o rastreio da rinotraqueíte infecciosa bovina ou da vulvovaginite pustulosa infecciosa, ou que reajam positivamente após vacinação efectuada nos termos do presente Regulamento.

2 - Até 31 de Dezembro de 1998, a autoridade sanitária competente pode autorizar a admissão de sémen de touros que reajam positivamente ao teste da seroneutralização ou ao teste ELISA para o rastreio da rinotraqueíte infecciosa bovina ou da vulvovaginite pustulosa infecciosa e que não tenham sido vacinados nos termos do presente Regulamento.

3 - No caso referido no número anterior, todos os lotes devem ser sujeitos a um exame por inoculação num animal vivo e ou a uma prova de isolamento do vírus, não se aplicando esta exigência ao sémen de animais que, antes de uma primeira vacinação de rotina no centro de inseminação, tenham reagido negativamente aos testes referidos no primeiro parágrafo. Todavia, o sémen de animais que tenham sido objecto de uma vacinação de emergência por se ter declarado um foco de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos (IBR) deve ser sujeito a um teste de isolamento do vírus.

4 - Os exames referidos no número anterior podem ser efectuados, por acordo bilateral, quer no país de colheita quer no país de destino, devendo, nesse caso, ser tratados pelos menos 10% de cada colheita de sémen (com um mínimo de cinco palhetas).

5 - Portugal poderá recusar a introdução no território nacional de sémen proveniente de centros com animais que apresentem uma reacção positiva à prova de seroneutralização ou à prova ELISA para a pesquisa de rinotraqueíte infecciosa bovina ou de vulvovaginite pustulosa infecciosa enquanto o seu centro aprovado integre apenas animais com resultados negativos a essas provas.

6 - É permitida a admissão de sémen de touros vacinados contra a febre aftosa; no entanto, sempre que o sémen provier de um touro que tenha sido vacinado contra a febre aftosa durante um período de 12 meses que proceda a colheita, 5% do sémen de cada colheita destinado a outro Estado membro (com um mínimo de cinco palhetas) serão submetidos, num laboratório do Estado membro destinatário ou num laboratório por este designado, a uma análise de isolamento do vírus para rastreio da febre aftosa, com resultados negativos.

Art. 5.° - 1 - É concedida a autorização prevista na alínea a) do artigo 3.° se forem respeitadas as disposições do anexo A e se o centro de colheita de sémen estiver em condições de respeitar as restantes disposições do presente diploma.

2 - O veterinário oficial deve controlar a observância das disposições do presente diploma e retirará a autorização quando uma ou várias destas disposições deixarem de ser respeitadas.

3 - Aos centros de colheita de sémen autorizados será atribuído um número de registo veterinário, que fará parte de uma lista, sendo esta comunicada à Comissão e aos outros Estados membros.

4 - Quando Portugal considerar que as disposições que regem a autorização dos centros de colheita de sémen deixaram de ser respeitadas num centro de colheita de sémen situado num outro Estado membro, informará desse facto a autoridade competente do Estado em causa, que deverá tomar as medidas necessárias e notificar a autoridade competente das decisões adoptadas, bem como dos fundamentos dessas decisões.

5 - Na sequência de não terem sido tomadas as medidas necessárias ou se aquelas não forem adequadas, Portugal informará desse facto a Comissão, para que, de acordo com o presente Regulamento, solicite o parecer de um ou vários peritos veterinários, podendo Portugal à luz desse parecer proibir provisoriamente a admissão de sémen proveniente do centro em causa.

6 - Esta proibição pode ser levantada por meio de novo parecer emitido por um ou vários peritos veterinários, cuja nacionalidade deverá ser de um Estado membro diferente da dos Estados membros em litígio.

Art. 6.° - 1 - Aquando da importação, deverá ser apresentado um certificado sanitário do sémen, passado por um veterinário oficial do Estado membro de colheita, nos termos do anexo D.

2 - O certificado mencionado no número anterior deve ser redigido pelo menos numa das línguas oficiais do Estado membro de colheita, devendo o exemplar original, emitido numa folha única, previsto para um só destinatário, acompanhar o lote até ao destino;

3 - a) Pode ser proibida a entrada no território nacional de lotes de sémen se o controlo dos documentos revelar que não foram respeitadas as disposições do artigo 3.° b) Podem ser tomadas as medidas adequadas, incluindo a quarentena do sémen em causa, tendo em vista chegar a conclusões seguras no caso de se suspeitar que o sémen está contaminado por germes patogénicos.

c) As decisões tomadas nos termos das alíneas a) e b) deste número não impedem a reexpedição do sémen, a pedido do expedidor ou do seu mandatário, desde que a tal não se oponham razões de polícia sanitária.

4 - Quando a admissão de sémen tiver sido proibida por um dos motivos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 3 e não for autorizada a sua reexpedição no prazo de 30 dias, a autoridade sanitária nacional pode ordenar a destruição do sémen.

5 - As decisões tomadas pela autoridade sanitária nacional nos termos dos números 3 e 4 devem ser comunicadas com indicação dos fundamentos ao expedidor ou seu mandatário.

Art. 7.° - 1 - É concedido aos expedidores cuja remessa de sémen tenha sido objecto das medidas previstas no n.° 3 do artigo 6.° o direito de obterem o parecer de um perito veterinário antes de a autoridade sanitária nacional tomar outras medidas, a fim de determinar se foi respeitado o disposto naquele número.

2 - O perito veterinário deve ter a nacionalidade de um Estado membro diferente da do Estado membro de colheita ou do de destino.

CAPÍTULO III

Importações provenientes de países terceiros

Art. 8.° - 1 - Só é autorizada a importação de sémen de animais da espécie bovina provenientes dos países terceiros constantes da lista de países do anexo F.

2 - A inscrição do país terceiro na lista a que se refere o número anterior é condicionada:

a) Ao estado sanitário do seu efectivo, particularmente a doenças exóticas, e ainda à situação sanitária das regiões desse país quando for susceptível de comprometer a saúde do efectivo nacional;

b) À regularidade e à rapidez das informações fornecidas por esse país acerca da presença no seu território de doenças contagiosas dos animais, nomeadamente as mencionadas nas listas A e B do Office International des Epizooties;

c) À regulamentação desse país relativa à prevenção e luta contra as doenças dos animais;

d) À estrutura dos serviços veterinários desse país e aos poderes de que esses serviços dispõem;

e) À organização e à execução da prevenção e da luta contra as doenças contagiosas dos animais;

f) Às garantias que o país terceiro pode dar no que se refere ao cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Art. 9.° - 1 - Será elaborada uma lista dos centros de colheita de sémen de cuja proveniência os Estados membros podem autorizar a importação de sémen originário de países terceiros, que pode ser completada ou alterada.

2 - Para decidir se um centro de colheita de sémen situado num país terceiro pode figurar na lista referida no número anterior, deve ter-se em conta o controlo veterinário exercido no país terceiro, no que respeita às modalidades de produção de sémen, os poderes de que os serviços veterinários dispõem e a vigilância a que são submetidos os centros de colheita de sémen.

3 - Um centro de colheita de sémen só pode ser inscrito na lista prevista no n.° 1 no caso de:

a) Estar situado num país que conste da lista a que se refere o n.° 1 do artigo 8.°;

b) Satisfazer as exigências dos capítulos I e II do anexo A;

c) Ter sido oficialmente autorizado a exportar para a Comunidade pelos serviços veterinários do país terceiro em causa;

d) Estar sob vigilância de um veterinário de centro do país terceiro em causa;

e) Ser regularmente inspeccionado pelo menos duas vezes por ano por um veterinário do país terceiro em causa.

Art. 10.° - 1 - O sémen deve provir de animais que, imediatamente antes da colheita, tenham estado pelo menos seis meses no território de um país terceiro que conste da lista estabelecida nos termos do n.° 1 do artigo 8.° 2 - Sem prejuízo do n.° 1 do artigo 8.° e do número anterior, só é autorizada a importação de sémen proveniente de um país terceiro que conste da lista se esse sémen corresponder às prescrições de polícia sanitária adoptadas;

3 - Para a adopção das prescrições referidas no número anterior devem ser considerados os seguintes elementos:

a) A situação sanitária nas zonas contíguas ao centro de colheita de sémen, com referência especial às doenças constantes do anexo E;

b) O estado sanitário do efectivo de animais presente no centro de colheita de sémen, incluindo as prescrições em matéria de análises;

c) O estado sanitário do animal dador e as prescrições em matéria de análises;

d) As prescrições relativas às análises a que deve ser submetido o sémen;

4 - No que se refere à fixação das condições de polícia sanitária, de acordo com o disposto no n.° 2, aplicam-se para a tuberculose, assim como para a brucelose dos bovinos, sendo aplicáveis como base de referência, as normas fixadas no anexo A da Directiva n.° 64/432/CEE.

5 - Podem ser autorizadas derrogações se o país terceiro interessado fornecer garantias sanitárias semelhantes, que deverão ser pelo menos equivalentes às do anexo A, a fim de permitir a entrada dos animais considerados nos centros de colheita.

6 - O disposto no artigo 4.° do presente Regulamento é igualmente aplicado.

Art. 11.° - 1 - Só é admitida a importação de sémen se este for acompanhado de um certificado sanitário passado e assinado por um veterinário oficial do país terceiro de colheita.

2 - O certificado referido no número anterior deve:

a) Ser redigido, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado membro onde se efectua o controlo à importação previsto no artigo 12.°;

b) Acompanhar o sémen no seu exemplar original;

c) Ser previsto para um único destinatário.

Art. 12.° As normas previstas na Portaria n.° 774/93, de 3 de Setembro, que fixa princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade, aplicam-se em especial à organização e ao acompanhamento dos controlos a efectuar pelos Estados membros e às medidas de salvaguarda a aplicar.

CAPÍTULO IV

Medidas de salvaguarda

Art. 13.° - 1 - Portugal pode, em caso de perigo de propagação de uma doença dos animais devido à introdução no seu território de sémen proveniente de um outro Estado membro, tomar as seguintes medidas:

a) Em caso de uma doença epizoótica noutro Estado membro, proibir ou restringir temporariamente a introdução de sémen proveniente das regiões do território desse Estado membro onde surgiu a doença;

b) No caso de uma doença epizoótica assumir um carácter extensivo, ou em caso de aparecimento de uma nova doença dos animais, grave e contagiosa, proibir ou restringir temporariamente a introdução do sémen a partir da totalidade do território do outro Estado membro;

2 - Portugal informará de imediato os outros Estados membros e a Comissão do aparecimento, no seu território, de qualquer das doenças a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, das medidas que tomou para lutar contra essa doença e, quando for caso disso, do aparecimento da doença.

3 - Sem prejuízo dos artigos 8.°, 9.° e 10.°, se uma doença contagiosa dos animais susceptível de se propagar pelo sémen e que possa comprometer a situação sanitária do efectivo de um dos Estados membros surgir ou se espalhar num país terceiro, ou se qualquer outra razão de polícia sanitária o justificar, o Estado membro destinatário proibirá a importação de sémen, quer se trate de importação directa ou indirecta efectuada por intermédio de um outro Estado membro, quer o sémen provenha de todo o país terceiro ou apenas de uma parte do seu território.

4 - As medidas tomadas com base nos números 2 e 3 do presente artigo, bem como a sua revogação, devem ser comunicadas de imediato aos outros Estados membros e à Comissão, com a indicação dos fundamentos dessas medidas.

5 - O reatamento das importações provenientes de países terceiros é autorizada depois de consultado o Comité Veterinário Permanente.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Art. 14.° - 1 - O presente Regulamento não se aplica ao sémen colhido e tratado num Estado membro antes de 1 de Janeiro de 1990.

2 - Até à entrada em vigor das decisões aprovadas em aplicação dos artigos 8.°, 9.° e 10.°, Portugal não aplicará às importações de sémen proveniente de países terceiros condições mais favoráveis do que as que resultam do capítulo II.

ANEXO A

CAPÍTULO I

Condições de autorização dos centros de colheita de sémen

Os centros de colheita de sémen devem:

1) Ser permanentemente colocados sob vigilância de um veterinário do centro;

2) Dispor, pelo menos:

a) De instalações que permitam assegurar o alojamento e o isolamento dos animais;

b) De instalações para colheita de sémen, incluindo um local distinto para a limpeza e desinfecção ou esterilização dos equipamentos;

c) De um local de tratamento do sémen, que pode não se encontrar necessariamente no mesmo local;

d) De um local de armazenamento do sémen, que pode não se encontrar necessariamente no mesmo sítio;

3) Ser construídos ou isolados por forma a impedir qualquer contacto com os animais que se encontrem no exterior;

4) Ser construídos de forma que as instalações de alojamento dos animais e de colheita, tratamento e armazenamento do sémen possam ser facilmente limpas e desinfectadas;

5) Dispor, para o alojamento dos animais a isolar, de instalações que não comuniquem directamente com as instalações comuns;

6) Ser concebidos de forma que a zona de alojamento dos animais esteja fisicamente separada do local do tratamento do sémen e que tanto aquela como este estejam separados do local de armazenamento do sémen.

CAPÍTULO II

Condições relativas à fiscalização dos centros de colheita de sémen

Os centros de colheita devem:

a) Ser fiscalizados para que neles apenas possam ser alojados animais da espécie cujo sémen deve ser colhido, podendo neles ser igualmente admitidos outros animais domésticos que sejam absolutamente necessários ao seu funcionamento normal, desde que não apresentem qualquer risco de infecção para os animais das espécies cujo sémen deve ser colhido e na medida em que satisfaçam as condições fixadas pelo veterinário do centro;

b) Ser finalizados de forma a manter um registo de todos os bovinos neles presentes, que deve conter informações sobre a raça, a data de nascimento e a identificação de cada um desses animais, bem como um registo de todos os controlos relativos às doenças e a todas as vacinações efectuadas, o qual deve reproduzir os dados constantes das fichas sobre o estado de saúde ou doenças de cada animal;

c) Ser sujeitos a inspecções regulares, efectuadas pelo menos duas vezes por ano por um veterinário oficial e mediante as quais se efectue um controlo permanente das condições de autorização e fiscalização;

d) Dispor de fiscalização que impeça a entrada de qualquer pessoa não autorizada, devendo os visitantes autorizados ser também admitidos de acordo com as condições estabelecidas pelo veterinário do centro;

e) Empregar pessoal tecnicamente competente que tenha recebido formação adequada quanto aos processos de desinfecção e às técnicas de higiene para a prevenção de propagação de doenças;

f) Ser fiscalizados de modo a garantir que o sémen colhido num centro autorizado seja tratado e armazenado nos centros autorizados sem entrar em contacto com qualquer outro lote de sémen, podendo o sémen colhido num centro autorizado ser tratado em centros de colheita autorizados desde que:

1) Esse sémen colhido seja obtido a partir de bovinos que correspondam às condições previstas no anexo B, capítulo I, números 1), 2), 3) e 5) da alínea e) do n.° 1;

2) Esse tratamento se efectue com equipamentos distintos ou num momento diferente daquele em que é tratado o sémen destinado às trocas intracomunitárias, devendo os equipamentos, neste último caso, ser lavados e esterilizados após uso;

3) Esse sémen não possa ser objecto de trocas intracomunitárias e não possa entrar, em qualquer momento, em contacto ou ser armazenado com sémen destinado às trocas intracomunitárias;

4) Esse sémen seja identificável por aposição de uma marca distinta da prevista na alínea m);

5) Podem ser armazenados embriões congelados em centros aprovados, desde que:

Essa armazenagem esteja subordinada à autorização da autoridade competente;

Os embriões satisfaçam as exigências da Portaria n.° 144/92, de 5 de Março, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais domésticos da espécie bovina;

Os embriões sejam armazenados em contentores de armazenagem separados em locais de armazenagem de sémen aprovados;

g) A colheita, o tratamento e o armazenamento de sémen devem efectuar-se exclusivamente nos locais reservados para o efeito e nas mais rigorosas condições de higiene;

h) Todos os instrumentos que entrem em contacto com o sémen ou com o animal dador durante a colheita e o tratamento devem ser convenientemente desinfectados ou esterilizados antes de cada utilização;

i) Que os produtos de origem animal utilizados no tratamento do sémen, incluindo aditivos ou um diluente, provenham de fontes que não apresentem qualquer risco sanitário ou tenham sido submetidas a um tratamento prévio para afastar tal risco;

j) Que os recipientes utilizados no armazenamento e transporte sejam convenientemente desinfectados ou esterilizados antes do início de qualquer operação de enchimento;

l) Que o agente criogénico utilizado não tenha servido anteriormente para outros produtos de origem animal;

m) Cada dose individual de sémen será acompanhada de uma marca evidente que permita identificar facilmente a data da colheita de sémen, a raça e a identificação do animal dador, o nome do centro e o estatuto serológico do animal dador em relação à rinotraqueíte infecciosa bovina e à vulvovaginite pustulosa infecciosa, eventualmente por código; as características e o modelo desta marca serão definidas por portaria do Ministro da Agricultura.

ANEXO B

CAPÍTULO I

Condições aplicáveis à admissão dos animais nos centros

autorizados de colheita de sémen

1 - Todos os animais da espécie bovina admitidos num centro de colheita de sémen devem:

a) Ter sido sujeitos a um período de isolamento de, pelo menos, 30 dias fora da exploração de onde sejam provenientes, em instalações especialmente aprovadas para o efeito pela autoridade competente do Estado membro e nas quais não se encontrem outros animais biungulados com, pelo menos, o mesmo estatuto sanitário;

b) Ter pertencido, antes da sua admissão nas instalações de isolamento descritas na alínea a), a um efectivo oficialmente indemne de tuberculose e oficialmente indemne de brucelose, nos termos da Portaria n.° 467/90, de 22 de Junho, não podendo os animais, após a saída da exploração de origem, ter entrado em contacto com outros bovinos provenientes de efectivos com estatuto inferior;

c) Provir de um efectivo indemne de leucose bovina enzoótica, nos termos da Portaria n.° 467/90, de 22 de Junho, ou terem nascido de mães que, depois de separadas das crias, tenham sido sujeitas, com resultados negativos, a uma prova de imunodifusão em placa de gelose, efectuada nos termos do anexo G da portaria supra-referida, significando o termo «mãe», no caso de animais provenientes de uma transferência de embriões, a receptora de embrião;

d) Se a exigência referida na alínea anterior não puder ser satisfeita, o sémen só pode ser admitido às trocas na medida em que o dador não atinja a idade de 2 anos e não tenha sido testado nos termos do capítulo II, alínea c) do n.° 1, deste anexo com resultado negativo;

e) Ter sido submetidos e reagido negativamente, antes do período de isolamento referido na alínea a) e durante os 30 dias anteriores, aos seguintes testes:

1) Uma prova intradérmica de reacção à tuberculina, efectuada em conformidade com o método fixado no anexo E da Portaria n.° 467/90, de 22 de Junho;

2) Uma prova de seroaglutinação, efectuada de acordo com o método definido no anexo F da Portaria n.° 467/90, de 22 de Junho, que revele um título brucélico inferior a 30 unidades internacionais (UI) de aglutinantes por mililitro ou uma fixação do complemento que revele um título brucélico inferior a 20 unidades CEE por mililitro (20 unidades ECFT);

3) Uma prova serológica para pesquisa de leucose bovina enzoótica, efectuada em conformidade com o método fixado no anexo G da Portaria n.° 467/90, de 22 de Junho;

4) Uma prova de seroneutralização ou uma prova ELISA para a pesquisa de rinotraqueíte bovina infecciosa ou da vulvovaginite pustulosa infecciosa;

5) Uma prova do isolamento do vírus (prova de pesquisa de antigenes por fluorescência ou prova imunoperoxidásica) para a pesquisa da diarreia vírica dos bovinos, prova esta que será adiada nos animais de idade inferior a 6 meses, até estes terem atingido essa idade;

6) A autoridade competente pode autorizar que os controlos referidos na alínea e) possam ser efectuados na estação de isolamento, na medida em que os resultados sejam conhecidos antes do início do período de isolamento de 30 dias referidos na alínea f);

f) Ter sido submetidos e ter reagido negativamente durante o período de isolamento de pelo menos 30 dias referido na alínea a) aos seguintes testes:

1) Uma prova de seroaglutinação, efectuada de acordo com o método definido no anexo F da Portaria n.° 467/90, de 22 de Junho, que revele um título brucélico inferior a 30 unidades internacionais (UI) de aglutinantes por mililitro ou uma prova de fixação do complemento que revele um título brucélico inferior a 20 unidades CEE por mililitro (20 unidades ECFT);

2) Uma prova de pesquisa de antigenes por anticorpos por imunofluorescência ou uma cultura para detecção de infecção pelo Campylobacter foetus em amostras de material de colheita prepucial ou de lavagem vaginal ou prepucial, devendo no caso de fêmeas ser efectuada uma prova de aglutinação do muco vaginal;

3) Uma análise microscópica e uma cultura para pesquisa de Trichomonas foetus numa amostra de material de lavagem vaginal ou prepucial, devendo no caso das fêmeas ser efectuada uma prova de aglutinação do muco vaginal;

4) Um teste de seroneutralização ou um teste ELISA para pesquisa de rinotraqueíte infecciosa bovina ou da vulvovaginite pustulosa infecciosa;

5) Em caso de reacção positiva a um dos testes enumerados, deve retirar-se imediatamente o animal das instalações de isolamento, e se aquele tiver sido efectuado em grupos a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para que os restantes animais sejam readmitidos no centro de colheita, em conformidade com o disposto no presente anexo;

2 - Todas as análises devem ser efectuadas num laboratório autorizado pelo Estado membro.

3 - Apenas serão admitidos animais no centro de colheita de sémen sob autorização expressa de veterinário do centro, devendo ser registados todos os movimentos de entrada e saída dos animais;

4 - Todos os animais admitidos num centro de colheita de sémen devem estar isentos de qualquer manifestação clínica de doença no dia da sua admissão e provir, sem prejuízo do disposto no n.° 5 deste anexo, de instalações de isolamento referidas na alínea a) do n.° 1 deste anexo que, à data da respectiva expedição, satisfaçam oficialmente as seguintes condições:

a) Estarem situadas no centro de uma zona com um raio de 10 km em que não se tenha registado qualquer caso de febre aftosa pelo menos nos 30 dias anteriores;

b) Estarem isentas de febre aftosa e de brucelose há pelo menos três meses;

c) Estarem isentas de doenças dos bovinos de declaração obrigatória por força do disposto no n.° 2.°, alínea p), da Portaria n.° 467/90, de 22 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.° 463/94, de 30 de Junho, há, pelo menos, 30 dias;

5 - Desde que estejam preenchidas as condições a que se refere o n.° 4 e que as análises de rotina enumeradas no capítulo II tenham sido realizadas nos 12 meses anteriores, os animais podem ser transferidos de um centro autorizado de colheita de sémen para outro de estatuto sanitário equivalente, sem período de isolamento ou análises e sob condição de tal movimento ser efectuado directamente. O animal transferido não deve entrar em contacto, directo ou indirecto, com animais biungulados de nível sanitário inferior e o meio de transporte utilizado deve ter sido previamente desinfectado. Caso a transferência de um centro de colheita de sémen para outro se efectue no território comunitário, deve obedecer ao disposto na Portaria n.° 467/90, de 22 de Junho.

6 - Até 1 de Julho de 1995, a autoridade sanitária competente pode admitir, nos centros autorizados de colheita de sémen, animais da espécie bovina originários de efectivos indemnes de brucelose, devendo, nesse caso, ser os animais sujeitos, no referido período, a uma prova de fixação do complemento que revele um título brucélico inferior a 20 unidades CEE por mililitro (20 unidades ECFT), tal como previsto no n.° 1, alíneas e), n.° 2), e f), n.° 1).

CAPÍTULO II

Análises e tratamentos de rotina obrigatórios para os bovinos alojados

em centros autorizados de colheita de sémen.

1 - Todos os bovinos alojados em centros de colheita de sémen devem ser submetidos pelo menos uma vez por ano às seguintes análises e tratamentos:

a) Uma prova intradérmica de reacção à tuberculina para a tuberculose, efectuada em conformidade com o método fixado no anexo E da Portaria n.° 467/90, de 22 de Junho, cujo resultado seja negativo;

b) Uma prova de seroaglutinação para a brucelose, efectuada de acordo com o método definido no anexo F da Portaria n.° 467/90, de 22 de Junho, que revele um título inferior a 30 unidades internacionais (UI) de aglutinantes por mililitro ou uma prova de fixação de complemento que revele um título brucélico inferior a 20 unidades CEE por mililitro (20 unidades ECFT);

c) Um teste de rastreio de leucose bovina enzoótica, efectuado de acordo com o método definido no anexo G da Portaria n.° 467/90, de 22 de Junho, com um resultado negativo;

d) Para a rinotraqueíte bovina infecciosa ou a vulvovaginite pustulosa infecciosa, uma prova de seroaglutinação ou uma prova ELISA cujos resultados sejam negativos;

e) Uma prova de pesquisa de antigenes por anticorpos por imunofluorescência e de cultura para detecção da infecção pelo Campylobacter foetus numa amostra de material de colheita prepucial ou de lavagem vaginal, devendo no caso das fêmeas efectuar-se uma prova de aglutinação de muco vaginal;

2 - Todas as análises devem ser efectuadas num laboratório autorizado pelo Estado membro.

3 - Caso a reacção a um dos testes atrás mencionados seja positiva, o animal deve ser isolado, não devendo o respectivo sémen colhido após a data da mesma análise negativa ser objecto de qualquer troca intracomunitária, e o sémen colhido de todos os outros animais alojados no centro após a data da realização do teste de resultado positivo será armazenado separadamente, não podendo ser objecto de trocas intracomunitárias até ao restabelecimento da situação sanitária do centro.

4 - Todavia, os touros que não sejam utilizados para a produção de sémen podem ser dispensados da prova de pesquisa de antigenes por anticorpos ou da cultura de Campylobacter foetus, sendo entendido que esses animais apenas poderão ser readmitidos à produção de sémen depois de terem sido submetidos a esta prova ou a esta cultura e apresentando resultado negativo;

5 - As presentes disposições não se aplicam aos touros seropositivos que, antes da primeira vacinação efectuada no centro de inseminação, nos termos da presente portaria, tenham apresentado reacção negativa à prova de seroneutralização ou à prova ELISA para a pesquisa de rinotraqueíte bovina infecciosa ou da vulvovaginite pustulosa infecciosa.

6 - Os touros seropositivos referidos na alínea b) do artigo 4.° do capítulo II devem ser isoladas, entendendo-se que o sémen pode, nos termos das disposições relativas ao comércio de sémen desses animais, ser objecto de comércio intracomunitário.

ANEXO C

Condições a preencher pelo sémen colhido nos centros autorizados de

colheita de sémen e destinados às trocas intracomunitárias.

1 - O sémen deve ser proveniente de animais que:

a) Não apresentem nenhuma manifestação clínica de doença na data da colheita, não tenham sido vacinados contra a febre aftosa nos 12 meses anteriores à colheita, ou tenham sido vacinados contra a febre aftosa nos 12 meses anteriores à colheita, devendo nesse caso submeter-se 5% (com um mínimo de cinco palhetas) de cada colheita a um teste de isolamento do vírus da febre aftosa, com resultados negativos;

b) Não tenham sido vacinados contra a febre aftosa nos 30 dias imediatamente anteriores à colheita;

c) Tenham permanecido num centro autorizado de colheita de sémen durante um período ininterrupto mínimo de 30 dias antes da colheita de sémen, quando se trate de uma colheita de sémen fresco;

d) Não estejam autorizados a efectuar a cobrição natural;

e) Se encontrem em centros de colheita de sémen indemnes de febre aftosa durante pelo menos os três meses anteriores e os 30 dias posteriores à colheita ou, quando se trate de sémen fresco, até à data do envio, situando-se esses centros no centro de uma zona com um raio de 10 km na qual não tenham ocorrido casos de febre aftosa há pelo menos 30 dias;

f) Tenham permanecido em centros de colheita de sémen que durante o período compreendido entre o 30.° dia anterior à colheita e o 30.° dia posterior à colheita ou, quando se trate de sémen fresco, até à data do envio, tenham estado indemnes das doenças bovinas de declaração obrigatória, nos termos da alínea p) do n.° 2.° da Portaria n.° 467/90, de 22 de Junho;

2 - Devem ser adicionados os antibióticos adiante enumerados para, após diluição final, obter no sémen as seguintes concentrações finais mínimas de:

500 UI de estreptocimina por mililitro;

500 UI de penicilina por mililitro;

150 mg de lincomicina por mililitro;

300 mg de spectinomicina por mililitro;

podendo utilizar-se uma combinação diferente de antibióticos com um efeito equivalente contra os campilobacteres, as leptospiras e os micoplasmas, devendo imediatamente após a adição dos antibióticos o sémen diluído ser conservado a uma temperatura mínima de 5°C durante quarenta e cinco minutos, pelo menos.

3 - O sémen destinado às trocas intracomunitárias deve:

a) Ser armazenado em condições autorizadas durante um período mínimo de 30 dias antes da expedição, não se aplicando esta exigência ao sémen fresco;

b) Ser transportado para o Estado membro de destino em recipientes limpos e desinfectados antes de serem usados e selados e enumerados antes de deixarem o local de armazenagem autorizado.

ANEXO D

Certificado sanitário

País de colheita: ...

Autoridade competente: ...

Autoridade local competente: ...

I - Identificação do sémen:

Número de doses: ...

Data(s) da colheita: ...

Identificação do animal dador: ...

Raça: ...

Data de nascimento: ...

II - Origem do sémen:

Endereço do(s) centro(s) de colheita de sémen: ...

Número de autorização do(s) centro(s) de colheita de sémen: ...

III - Destino do sémen:

O sémen será enviado de ... (local de expedição) para ... (país e local de destino), por ... (meio de transporte).

Nome e endereço do expedidor: ...

Nome e endereço do destinatário: ...

IV - Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, declaro:

1) Que o sémen acima descrito foi colhido, tratado e armazenado nas condições exigidas pelas normas fixadas pelo presente diploma;

2) Que o sémen acima descrito foi transportado para o local de expedição num contentor selado de acordo com as condições exigidas no presente diploma e ostentado o n.° ...;

3) Que o sémen acima descrito foi colhido num centro no qual todos os touros apresentaram um resultado negativo na prova ELISA para a pesquisa de rinotraqueíte bovina infecciosa ou da vulvovaginite pustulosa infecciosa, nos termos do presente diploma (1);

4) Que o sémen acima descrito foi colhido em touros:

a) Que apresentam um resultado negativo na prova de seroneutralização ou prova ELISA para a pesquisa de rinotraqueíte bovina infecciosa ou de vulvovaginite pustulosa infecciosa, nos termos do presente diploma (1); ou b) Que apresentaram um resultado positivo nas provas mencionadas na alínea anterior, mas que tinham já apresentado um resultado negativo às mesmas, antes da primeira vacinação, efectuada, nos termos do presente diploma, em centro de inseminação; ou c) Que apresentaram um resultado positivo na prova de seroneutralização ou na prova ELISA para pesquisa da rinotraqueíte bovina infecciosa ou da vulvovaginite pustulosa infecciosa, e que não foram vacinados nos termos do presente diploma (1); nesse caso o sémen provém de uma colheita que foi submetida, com resultado negativo, a um exame por inoculação ou a uma prova de isolamento de vírus (1), tal como referido na alínea c) do artigo 4.° do presente Regulamento;

5) Que o sémen acima descrito foi colhido em touros:

a) Que não tenham sido vacinados contra a febre aftosa nos 12 meses anteriores à colheita (1); ou b) Que tenham sido vacinados contra a febre aftosa nos 12 meses anteriores à colheita e que, nesse caso, o sémen provenha de uma colheita em que 5% de cada colheita destinada às trocas comerciais (com um mínimo de cinco palhetas) tenham sido submetidos, com resultados negativos, a um teste de isolamento do vírus para rastreio da febre aftosa no laboratório (2);

6) O sémen foi armazenado em condiçõcs autorizadas durante um período mínimo de 30 dias antes da expedição (3).

Feito em ...

... (assinatura).

... (apelido em maiúsculas).

(Carimbo.) (1) Riscar o que não interessa.

(2) Nome do laboratório designado.

(3) Pode ser suprimido no que diz respeito ao sémen fresco.

ANEXO E

Doenças da lista A do OIE

Febre aftosa.

Estomatite vesiculosa.

Doença vesiculosa do porco.

Peste bovina.

Peste dos pequenos ruminantes.

Peripneumonia contagiosa bovina.

Dermatose nodular contagiosa.

Febre do vale de Rift.

Febre catarral do carneiro.

Varíola ovina e caprina.

Peste equina.

Peste suína africana.

Peste suína clássica.

Doença de Teschen.

Peste aviária.

Doença de Newcastle.

ANEXO F

Lista de países a partir dos quais é autorizada a importação de

sémen congelado de animais domésticos da espécie bovina.

Austrália.

Áustria.

Canadá.

Checoslováquia.

Estados Unidos da América.

Finlândia.

Hungria.

Jugoslávia.

Nova Zelândia.

Polónia.

Roménia.

Suécia.

Suíça

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/03/29/plain-65319.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65319.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 275/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 96/93/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais, criando ainda a figura do médico veterinário acreditado e regulamentando a sua actividade no âmbito da defesa da saúde pública e animal.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-09 - Decreto-Lei 157/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a disciplina das trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína, nomeadamente no que se refere à respectiva fiscalização sanitária e aprova o respectivo regulamento publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-07 - Decreto-Lei 187/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a directiva n.º 88/407/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2003/43/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Maio, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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