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Portaria 119/94, de 24 de Fevereiro

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Sumário

ALTERA A PORTARIA 1055/89, DE 6 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O REGULAMENTO DAS TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS DE REPRODUTORES BOVINOS DE RAÇA PURA, CONSAGRANDO A ALTERAÇÃO QUE A DIRECTIVA 91/174/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 25 DE MARCO, INTRODUZIU NA DIRECTIVA 77/504/CEE (EUR-Lex), NO QUE SE REFERE AO ALARGAMENTO AOS BÚFALOS REPRODUTORES DE RAÇA PURA DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS BOVINOS.

Texto do documento

Portaria n.° 119/94

de 24 de Fevereiro

Considerando o Decreto-Lei n.° 226/92, de 21 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/174/CEE, do Conselho, de 25 de Março, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça;

Considerando a necessidade de proceder à regulamentação do referido diploma;

Considerando ainda a necessidade e a oportunidade de consagrar nesta portaria a alteração que a Directiva n.° 91/174/CEE, do Conselho, de 25 de Março, introduziu à Directiva n.° 77/504/CEE no que se refere ao alargamento aos búfalos reprodutores de raça pura das disposições aplicáveis aos bovinos reprodutores de raça pura, alterando assim a redacção ao primeiro parágrafo do n.° 1.° da Portaria n.° 1055/89, de 6 de Dezembro:

Ao abrigo do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 226/92, de 21 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.° A fim de assegurar o cumprimento do estipulado no n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 226/92, de 21 de Outubro, os critérios de aprovação e de reconhecimento das organizações ou associações de criadores, os critérios de inscrição nos registos e nos livros genealógicos, os critérios de admissão à reprodução de animais de raça, de utilização dos seus espermas, óvulos e embriões, bem como o certificado a exigir aquando da sua comercialização, serão estabelecidos sem discriminações, respeitando os princípios da organização ou associação que mantém o registo ou o livro genealógico de origem da raça.

2.° O primeiro parágrafo do n.° 1.° da Portaria n.° 1055/89, de 6 de Dezembro , passa a ter a seguinte redacção:

Bovino reprodutor de raça pura: todo o animal da espécie bovina, incluindo os búfalos, cujos pais e avós se encontrem inscritos num livro genealógico de uma raça em que ele próprio se encontre inscrito ou em condições de o ser.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 2 de Fevereiro de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/02/24/plain-56845.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56845.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 275/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 96/93/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais, criando ainda a figura do médico veterinário acreditado e regulamentando a sua actividade no âmbito da defesa da saúde pública e animal.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 46/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 94/28/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que fixa os princípios aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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