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Portaria 160/95, de 27 de Fevereiro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DA PROTECÇÃO DOS ANIMAIS EM TRANSPORTE. REGULA O TRANSPORTE E CONTROLO NO TERRITÓRIO DA COMUNIDADE, BEM COMO AS IMPORTAÇÕES DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE ANIMAIS. A TROCA DE INFORMAÇÃO ENTRE AUTORIDADES, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA PRESENTE PORTARIA, DEVERA SER INTEGRADA NO SISTEMA INFORMATIZADO PREVISTO NO ARTIGO 14 DO REGULAMENTO APROVADO PELA PORTARIA 575/93, DE 4 DE JUNHO (ANIMO), E, NO CASO DAS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS, NO PROJECTO SHIFT, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO REGULAMENTO APROVADO PELA PORTARIA 574/93, DE 4 DE JUNHO.

Texto do documento

Portaria n.° 160/95

de 27 de Fevereiro

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 153/94, de 28 de Maio, que transpõe para o direito interno a Directiva n.° 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa à protecção dos animais em transporte:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 153/94, de 28 de Maio, o seguinte:

1.° O presente diploma aprova o Regulamento da Protecção dos Animais em Transporte.

2.° - 1 - O terceiro parágrafo do artigo 1.° do Regulamento aprovado pela Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

As disposições da presente portaria não são aplicáveis aos controlos efectuados no âmbito de missões executadas de forma não discriminatória;

2 - A troca de informação entre autoridades, tendo em vista o cumprimento das exigências da presente portaria, deverá ser integrada no sistema informatizado previsto no artigo 14.° do Regulamento aprovado pela Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho (ANIMO), e, no caso das importações provenientes de países terceiros, no Projecto SHIFT, nos termos do disposto no Regulamento aprovado pela Portaria n.° 574/93, de 4 de Junho.

Ministérios da Agricultura e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 16 de Janeiro de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Regulamento da Protecção dos Animais em Transporte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.° O presente Regulamento estabelece as normas de protecção dos animais em transporte.

Art. 2.° - 1 - O presente Regulamento aplica-se ao transporte de:

a) Solípedes domésticos e animais domésticos das espécies bovina, equina, ovina, caprina e suína;

b) Aves de capoeira, aves e coelhos domésticos;

c) Cães e gatos domésticos;

d) Outros mamíferos e aves;

e) Outros animais vertebrados e animais de sangue frio;

2 - O presente Regulamento não se aplica:

a) Aos animais de companhia transportados pelos viajantes, desde que esse transporte não tenha fins lucrativos;

b) Aos transportes de animais efectuados:

i) Numa distância não superior a 50 km a partir do início do transporte até ao lugar de destino;

ii) Pelos produtores que procedam à criação ou engorda, quando o transporte se faça em viaturas agrícolas ou outros meios de transporte que lhes pertençam, nos casos em que as circunstâncias geográficas obriguem a uma transumância sazonal de determinados tipos de animais.

Art. 3.° - 1 - Para efeitos do presente Regulamento, aplicam-se as definições que constam do artigo 2.° dos Regulamentos aprovados pelas Portarias números 574/93, 575/93 e 576/93, todas de 4 de Junho, e 774/93, de 3 de Setembro.

2 - Além disso, entende-se por:

a) Meio de transporte: as partes de veículos automóveis, veículos sobre carris, navios e aeronaves utilizadas para o carregamento e transporte de animais, bem como os contentores para o transporte por terra, mar ou ar;

b) Transporte: qualquer movimento de animais efectuado com o auxílio de um meio de transporte, incluindo a carga e a descarga dos animais;

c) Ponto de paragem: um local onde o transporte é interrompido para repouso, alimentação ou abeberamento dos animais;

d) Ponto de transferência: um local onde o transporte é interrompido para transferência dos animais de um meio de transporte para outro;

e) Local de partida: o local onde, sem prejuízo da alínea b) do n.° 2 do artigo 2.°, um animal é carregado pela primeira vez num meio de transporte, assim como todos os locais em que os animais tenham sido descarregados e alojados durante, pelo menos, dez horas, e onde tenham sido dessedentados, alimentados e, eventualmente, tratados, com exclusão dos pontos de paragem e dos pontos de transferência, podendo igualmente ser considerados locais de partida os mercados e centros de concentração de animais aprovados pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), desde que:

i) O primeiro local de carregamento dos animais se situe a menos de 50 km dos referidos mercados ou centros de concentração;

ii) No caso de a distância referida na subalínea i) ser superior a 50 km, os animais tenham beneficiado de um período de repouso a fixar em conformidade com a decisão do IPPAA e tiverem sido alimentados e dessedentados antes de voltarem a ser carregados;

f) Local de destino: o local onde um animal é descarregado pela última vez de um meio de transporte, com exclusão dos pontos de paragem e dos pontos de transferência;

g) Viagem: a deslocação do local de partida para o local de destino;

h) Autoridade competente: O IPPAA, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

CAPÍTULO II

Transporte e controlo no território da comunidade

Art. 4.° - 1 - O transporte de animais no interior, para e a partir do território nacional, deve ser realizado em conformidade com as regras constantes do anexo a este Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - Nenhum animal deve ser transportado sem que esteja apto para realizar a viagem prevista e sem que tenham sido tomadas medidas para que seja tratado durante a viagem e à chegada ao local de destino.

3 - Os animais que estejam doentes ou lesionados não são considerados aptos para o transporte, excepto quando se trate de:

a) Animais doentes ou com ferimentos ligeiros, cujo transporte não implique sofrimentos desnecessários;

b) Animais transportados para fins científicos, aprovados pela autoridade competente;

4 - Quaisquer animais que fiquem doentes ou feridos durante o transporte devem receber os primeiros cuidados logo que possível, sendo eventualmente submetidos a tratamento veterinário adequado e, se necessário, abatidos com urgência, por forma a serem poupados a sofrimento desnecessário.

5 - Em derrogação do disposto nos números 2 e 3, a autoridade competente pode autorizar o transporte de animais para tratamento veterinário ou abate urgente em condições que não obedeçam ao disposto na presente portaria, apenas sendo permitido este tipo de transporte quando isso não implique um sofrimento inútil ou maus tratos para os animais.

Art. 5.° A identificação e o registo dos animais devem ser mantidos durante toda a viagem, em conformidade com a alínea b) do n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento aprovado pela Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho, devendo os mesmos ser acompanhados pelos documentos exigidos por lei, por forma a permitir à autoridade competente determinar:

a) A sua origem e o seu proprietário;

b) Os seus locais de partida e de destino;

c) A data e hora de partida.

Art. 6.° - 1 - Todas as pessoas singulares e colectivas que procedam ao transporte de animais devem:

a) Estar licenciadas e registadas junto da autoridade competente, de modo a permitir a esta controlar o cumprimento das exigências do presente Regulamento;

b) Utilizar para o transporte dos animais referidos no presente Regulamento meios de transporte conformes com as disposições previstas em anexo;

c) Não transportar nem mandar transportar animais em condições que possam provocar feridas ou sofrimento inúteis;

2 - O responsável pela empresa de transporte de animais deve:

a) Confiar o transporte a pessoal com os conhecimentos adequados para, se necessário, dispensar os cuidados aconselhados aos animais transportados;

b) Emitir, para cada transporte de duração superior a vinte e quatro horas, em função dos pontos de partida, de paragem, de transferência e de chegada, uma guia de circulação de gado, conforme o disposto no Decreto-Lei n.° 290/90, de 20 de Setembro;

c) Garantir a alimentação e o abeberamento, bem como uma eventual descarga e recolha dos animais, respeitando as exigências do presente Regulamento relativamente ao tipo de animal a transportar;

d) Estar em condições de apresentar provas, em função das espécies transportadas e quando o tempo necessário para percorrer a distância exceda vinte e quatro horas, de que foram tomadas disposições para satisfazer as necessidades de abeberamento e de alimentação dos animais transportados durante a viagem, mesmo que haja alteração do plano de marcha ou interrupção da viagem por razões não previstas;

e) Garantir que os animais sejam rapidamente encaminhados para o seu local de destino, apesar das pausas para repouso de que beneficiam normalmente os condutores;

f) Manter, durante e depois do transporte, o original da guia de circulação de gado referida na alínea b), para eventuais verificações pelas autoridades veterinárias ou policiais encarregadas do controlo;

g) Certificar-se, sempre que os animais sejam transportados sem tratadores, de que o expedidor cumpriu as disposições do presente Regulamento respeitantes à entrega dos animais e de que o destinatário tomou as medidas necessárias para os receber;

h) Emitir, caso haja fraccionamento dos lotes de animais, uma guia de circulação de gado para cada lote;

3 - Os pontos de paragem que previamente tenham sido escolhidos pelo responsável a que se refere o número anterior são sujeitos a um controlo regular, efectuado pela autoridade competente.

Art. 7.° - 1 - Quando greves ou outras circunstâncias imprevisíveis impeçam a aplicação do disposto no presente Regulamento, o IPPAA diligenciará no sentido de que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar ou reduzir ao mínimo qualquer atraso durante o transporte, bem como o sofrimento dos animais, devendo ser tomadas medidas especiais nos portos, nos aeroportos, nas estações de caminhos de ferro, nas estações de triagem e nos postos de inspecção fronteiriços referidos no artigo 6.° do Regulamento aprovado pela Portaria n.° 574/93, de 4 de Junho, para acelerar o transporte dos animais de acordo com as condições previstas no presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo de outras disposições comunitárias de polícia sanitária, nenhuma remessa de animais deve ser retida durante o transporte, a não ser que tal seja estritamente necessário para o bem-estar dos animais, devendo, se uma remessa de animais for retida por mais de duas horas, ser tomadas as medidas adequadas para que os animais possam receber tratamento e, se necessário, ser descarregados e alojados.

Art. 8.° - 1 - No respeito pelos princípios e regras de controlos estabelecidos pelo Regulamento aprovado pela Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho, a autoridade competente procederá de maneira não discriminatória, à inspecção:

a) Dos meios de transporte e dos animais à chegada ao local de destino;

b) Dos meios de transporte e dos animais nos mercados, noutros locais de partida e nos pontos de paragem e de transferência;

c) Das indicações constantes dos documentos de acompanhamento;

2 - Poderá igualmente proceder-se ao controlo dos animais durante o transporte, quando a autoridade competente dispuser de informações que lhe permitam suspeitar de uma infracção.

Art. 9.° - 1 - Quando, no decurso de um transporte, se verificar que o disposto no presente Regulamento não está a ser ou não foi cumprido, o serviço regional de agricultura da área em que for feita essa verificação deve solicitar às pessoas encarregadas do meio de transporte que tomem todas as medidas que o IPPAA considere necessárias para salvaguardar o bem-estar dos animais em questão.

2 - Consoante as circunstâncias de cada caso, as medidas referidas no número anterior podem consistir em:

a) Pôr termo à viagem ou devolver os animais ao seu local de partida, pelo itinerário mais directo, se tal não provocar sofrimento evitável aos animais;

b) Alojar os animais em instalações adequadas e prestar-lhes os cuidados devidos até que a situação seja regularizada;

c) Mandar abater os animais em condições humanitárias, sendo decidido o destino e a utilização das carcaças desses animais, nos termos do disposto na Portaria n.° 817/90, de 11 de Setembro;

3 - Se a pessoa encarregada do transporte não respeitar as instruções do serviço regional de agricultura competente, este executará imediatamente as medidas em questão e assegurará, de acordo com o procedimento apropriado, a recuperação das despesas causadas pela execução dessas medidas.

4 - As decisões tomadas pela autoridade competente devem ser comunicadas, com indicação dos respectivos motivos, ao expedidor ou seu mandatário, bem como à autoridade competente do Estado membro de expedição.

5 - Se o expedidor ou o seu mandatário o solicitarem, as decisões fundamentadas ser-lhe-ão transmitidas por escrito, com indicação dos meios de recurso proporcionados pela legislação portuguesa em vigor, bem como da forma e prazos em que esses recursos devem ser interpostos.

6 - Em caso de litígio, se ambas as partes estiverem de acordo, o litígio pode, no prazo máximo de dois meses, ser submetido à apreciação de um perito constante de uma lista de peritos da Comunidade a elaborar pela Comissão da Comunidade Europeia.

7 - Compete ao perito dar parecer num prazo máximo de setenta e duas horas, devendo as partes aceitar a decisão do perito, na observância da legislação veterinária comunitária.

CAPÍTULO III

Importações

Art. 10.° - 1 - São aplicáveis, nomeadamente em matéria de organização e do seguimento a dar aos controlos, as normas previstas no Regulamento aprovado pela Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho.

2 - A importação, o trânsito e o transporte no e através do território nacional dos animais vivos referidos no presente Regulamento, provenientes de países terceiros, só são autorizados se o exportador ou importador se comprometerem, por escrito, a respeitar as exigências da presente portaria.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Art. 11.° Para efeitos do presente Regulamento, as normas e o processo de informação previstos na Portaria n.° 1032/92, de 5 de Novembro, são aplicáveis, com as devidas adaptações.

ANEXO

CAPÍTULO I

Solípedes domésticos e animais domésticos

das espécies bovina, equina, ovina, caprina e suína

A - Disposições gerais 1 - As fêmeas prenhes que devam parir no período correspondente ao transporte ou que tenham parido há menos de quarenta e oito horas, bem como os animais recém-nascidos cujo umbigo não esteja ainda completamente cicatrizado, não devem ser considerados aptos para serem transportados.

2: a) Os animais devem dispor de espaço suficiente para estar de pé na sua posição natural e, eventualmente, deverão também dispor de baias que os protejam dos movimentos do meio de transporte. Excepto se condições especiais para a sua protecção exigirem o contrário, deverão dispor de espaço para poderem deitar-se;

b) Os meios de transporte e os contentores devem ser construídos e utilizados de modo a proteger os animais das intempéries e das grandes variações climáticas. A ventilação e a cubagem de ar devem estar adaptadas às condições de transporte e ser adequadas para as espécies de animais transportados;

c) Os meios de transporte e os contentores devem ser fáceis de limpar, impedir a fuga dos animais, ser construídos de forma a poupar os animais a contusões ou sofrimento desnecessário e estar equipados de modo a garantir a sua segurança. Os contentores em que os animais são transportados devem estar marcados com um símbolo que indique a presença de animais vivos e um sinal que indique a posição em que se encontram. Devem igualmente permitir a inspecção e o tratamento dos animais, bem como estar dispostos de modo a não perturbar a circulação de ar. Durante o transporte e a manipulação, os contentores devem ser sempre mantidos em posição vertical e não devem ser sujeitos a solavancos ou choques violentos;

d) Durante o transporte, os animais devem ser abeberados e receber uma alimentação apropriada a intervalos adequados, que não deverão exceder vinte e quatro horas, excepto em casos especiais que exijam um prolongamento desse período por um máximo de duas horas no interesse dos animais, tendo em conta, nomeadamente, as espécies transportadas, os meios de transporte utilizados e a proximidade do local de descarga;

e) Durante o transporte deve ser colocado um cabresto nos solípedes. Esta disposição não se aplica obrigatoriamente aos potros não domados nem aos animais transportados em contentores individuais;

f) Quando os animais viajarem presos, as amarras utilizadas devem ser suficientemente resistentes para não se partirem em condições normais de transporte, ter um comprimento suficiente para que os animais possam deitar-se, comer e beber, se necessário, e ser concebidas de modo a evitar qualquer risco de estrangulamento ou de ferimentos. Os animais não devem ser presos pelos cornos nem com arganéis;

g) Os solípedes deverão ser transportados em compartimentos individuais, concebidos de modo a proteger os animais contra os choques. Contudo, estes animais poderão ser transportados em grupos, caso em que importará diligenciar para que não sejam transportados em conjunto animais hostis uns aos outros. Estes animais, quando transportados em conjunto, devem ter os cascos posteriores desferrados;

h) Os solípedes não deverão ser transportados em veículos de vários níveis;

3: a) Quando num mesmo meio de transporte viajarem animais de espécies diferentes, devem ser separados por espécies, excepto no caso de animais que sofram com a separação. Além disso, devem ser previstas medidas especiais para evitar os inconvenientes que podem resultar do transporte, na mesma remessa, de espécies naturalmente hostis entre si.

Quando num mesmo meio de transporte viajarem animais de idades diferentes, os adultos devem ser separados dos jovens; todavia, esta restrição não se aplica às fêmeas que viajem com os filhos que estejam a aleitar. Os machos adultos não castrados devem ser separados das fêmeas.

Os varrascos destinados à reprodução devem ser separados uns dos outros, o mesmo acontecendo com os garanhões. Estas disposições apenas se aplicam na medida em que os animais não tenham sido criados em grupos compatíveis e não tenham sido acostumados uns aos outros;

b) Nos compartimentos em que se transportam animais não devem ser carregadas mercadorias que possam prejudicar o seu bem-estar;

4 - Para carregar e descarregar os animais deve ser utilizado equipamento adequado, tal como pontes, rampas ou passadiços. O pavimento deste equipamento deve ser construído de modo a evitar o escorregamento e, se necessário, dispor de uma protecção lateral. Durante o transporte, os animais não devem ser suspensos por meios mecânicos, nem içados ou arrastados pela cabeça, cornos, patas, cauda ou velo. Além disso, deve, na medida do possível, evitar-se a utilização de aparelhos eléctricos de descarga.

5 - O pavimento do meio de transporte ou do contentor deve ser suficientemente sólido para resistir ao peso dos animais transportados; não deve ser escorregadio e, caso tenha interstícios ou furos, deve ser construído sem irregularidades, de modo a evitar que os animais se firam.

Deve estar coberto por uma cama de palha suficiente para absorver os dejectos, a não ser que esta possa ser substituída por outro processo que apresente, no mínimo, as mesmas vantagens, ou que os dejectos sejam removidos com regularidade.

6 - A fim de assegurar os cuidados necessários aos animais no decurso do transporte, as remessas devem ser acompanhadas por um tratador, excepto quando:

a) Os animais sejam transportados em contentores que ofereçam segurança, devidamente ventilados e, se necessário, contenham alimentos e água suficientes, em distribuidores à prova de derramamento, para uma viagem com o dobro da duração prevista;

b) O transportador assuma as funções de tratador;

c) O expedidor encarregue um mandatário de cuidar dos animais em pontos de paragem adequados;

7: a) O tratador ou o mandatário do expedidor deve cuidar dos animais, abeberá-los, alimentá-los e, se necessário, ordenhá-los;

b) As vacas em lactação devem ser ordenhadas a intervalos de cerca de doze horas, mas sem ultrapassar as quinze horas;

c) A fim de poder assegurar estes cuidados, o tratador deve ter à sua disposição, se necessário, um meio de iluminação adequado.

8 - Os animais só devem ser carregados em meios de transporte que tenham sido cuidadosamente limpos e, caso necessário, desinfectados. Os cadáveres de animais, a palha e os dejectos devem ser retirados logo que possível.

B - Disposições especiais relativas ao transporte por caminhos de ferro 9 - Todas as carruagens que sirvam para o transporte de animais devem estar marcadas com um símbolo que indique a presença de animais vivos, excepto se os animais forem transportados em contentores. Na falta de carruagens especiais para o transporte de animais, este deve ser efectuado em carruagens cobertas, que possam circular a grande velocidade e que estejam providas de aberturas de ventilação suficientemente grandes ou que disponham de um sistema de ventilação adequado, mesmo a velocidade reduzida. As paredes interiores das carruagens devem ser de madeira ou de qualquer outro material adequado, sem asperezas, e devem ser munidas de argolas ou barras para prender os animais, colocadas a uma altura conveniente.

10 - Quando não transportados em contentores individuais, os solípedes devem ser presos de modo a ficarem virados para o mesmo lado do veículo ou a ficarem frente a frente. Todavia, os potros e os animais não domados não devem ser presos.

11 - Os animais de grande porte devem ser carregados de modo a permitir ao tratador circular entre eles.

12 - Quando, de acordo com o disposto na alínea a) do n.° 3, seja necessário proceder à separação dos animais, esta pode ser feita prendendo-os em partes separadas da carruagem, se a superfície desta o permitir, ou por meio de baias adequadas.

13 - Na altura da formação dos comboios e de qualquer outra manobra das carruagens, devem ser tomadas todas as precauções para evitar choques das carruagens que transportem animais.

C - Disposições especiais relativas ao transporte por estrada 14 - Os veículos devem, por um lado, ser construídos de modo que os animais não possam fugir e sejam transportados em segurança e, por outro, estar equipados com um tejadilho que os proteja eficazmente das intempéries.

15 - Nos veículos utilizados no transporte de animais de grande porte devem ser instalados dispositivos para os prender. Quando se imponha a compartimentação dos veículos, esta deve ser feita com o auxílio de tabiques resistentes.

16 - Os veículos devem possuir equipamento adequado que satisfaça as condições previstas no n.° 4.

D - Disposições especiais relativas ao transporte por barco 17 - As instalações dos navios devem permitir o transporte de animais sem os expor a lesões ou sofrimentos evitáveis.

18 - Os animais não devem ser transportados em convés descobertos, excepto em contentores que garantam a segurança necessária ou em recintos adequados aprovados pela autoridade competente e que assegure uma protecção satisfatória contra o mar e as intempéries.

19 - Os animais devem ser presos ou convenientemente colocados em baias ou em contentores.

20 - Devem ser previstas passagens apropriadas para dar acesso a todas as baias, contentores ou veículos em que se encontrem animais. Deve igualmente ser previsto um dispositivo de iluminação adequado.

21 - O número de tratadores deve ser suficiente, em função do número de animais transportados e da duração da viagem.

22 - Todas as partes do navio ocupadas pelos animais devem ser dotadas de dispositivos de escoamento de águas e ser mantidas em boas condições hígio-sanitárias.

23 - Deve existir a bordo um instrumento adequado, aprovado pela autoridade competente, para proceder ao abate dos animais em caso de necessidade.

24 - Os navios utilizados para o transporte de animais devem ser dotados, antes da partida, de reservas suficientes de água potável - sempre que não disponham de um sistema adequado de fornecimento da mesma - e de alimentos apropriados, atendendo tanto à espécie e ao número de animais transportados como à duração da viagem.

25 - Devem ser tomadas medidas para isolar os animais doentes ou lesionados no decurso do transporte e prestar-lhes os primeiros cuidados, se necessário.

26:

a) Os números 17 a 19 não se aplicam ao transporte de animais efectuado em carruagens ferroviárias ou veículos rodoviários transportados em ferry-boats ou em navios semelhantes.

Quando os animais forem transportados em carruagens ferroviárias a bordo de navios, devem ser tomadas medidas especiais para que os animais disponham de ventilação adequada durante toda a viagem;

b) Quando os animais são transportados em veículos rodoviários a bordo de navios, devem ser aplicadas as seguintes medidas:

1) O compartimento dos animais deverá estar adequadamente fixado ao veículo; o veículo e o compartimento dos animais deverão dispor de amarras adequadas para garantir uma sólida fixação ao navio. Nos convés cobertos dos navios de transporte de veículos automóveis deverá ser mantida uma ventilação suficiente, em função do número de veículos transportados.

Quando for possível, o veículo de transporte de animais deverá ser colocado junto de uma saída de ar fresco;

2) O compartimento dos animais deverá estar munido de um número suficiente de aberturas ou de outros meios que garantam uma ventilação suficiente, tendo em conta o reduzido débito de ar no espaço restrito do porão para veículos de um navio. O espaço livre no interior do compartimento dos animais e de cada um dos seus níveis deverá ser suficiente para permitir uma ventilação adequada por cima dos mesmos animais, quando a posição natural destes for de pé;

3) Deverá ser previsto o acesso directo a cada parte do compartimento dos animais para que estes possam ser tratados, alimentados e abeberados durante a viagem, caso seja necessário.

E - Disposições especiais relativas ao transporte aéreo 27 - Os animais devem ser transportados em contentores, baias ou compartimentos adequados às espécies, em conformidade, pelo menos, com as normas mais recentes da Regulamentação para o Transporte Aéreo de Animais Vivos (IATA) relativas ao transporte de animais vivos.

28 - Tendo em conta as espécies animais, devem-se tomar precauções para evitar temperaturas demasiado altas ou baixas a bordo. Além disso, devem ser evitadas grandes variações de pressão de ar.

29 - Deve existir a bordo dos aviões de carga um instrumento adequado, aprovado pela autoridade competente, para proceder ao abate dos animais, em caso de necessidade.

CAPÍTULO II

Aves de capoeira, aves e coelhos domésticos

30 - Ao transporte de aves de capoeira, aves e coelhos domésticos aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números 2, alíneas a), b) e c), 3, 5, 6, 8, 9, 13, 17 a 22, inclusive, 24 e 26 a 29 deste anexo.

31 - Os animais devem dispor de alimentação apropriada e água em quantidade suficiente, excepto nos casos de:

a) Viagens de duração inferior a doze horas, sem contar com os tempos de carga e descarga;

b) Viagens de duração inferior a vinte e quatro horas, quando se trate de aves recém-nascidas de qualquer espécie, desde que a viagem termine nas setenta e duas horas seguintes à eclosão.

CAPÍTULO III

Cães e gatos domésticos

32 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 2.° deste Regulamento ao transporte de cães e gatos domésticos aplica-se, mutatis mutandis, o disposto nos números 1, 2, alíneas a), b) e c), 3, 5, 6, 7, alíneas a) e c), 8, 9, 12, 13, 15 e 17 a 29, inclusive, deste anexo.

33 - Os animais transportados devem ser alimentados a intervalos que não excedam vinte e quatro horas e abeberados a intervalos que não excedam doze horas. Devem ser acompanhados de instruções redigidas com clareza acerca da sua alimentação e abeberamento. As fêmeas em cio devem ser separadas dos machos.

CAPÍTULO IV

Outros mamíferos e aves

34:

a) As disposições seguintes aplicam-se ao transporte de mamíferos e aves não abrangidos pelo disposto nos números anteriores;

b) Ao transporte destas espécies aplica-se, mutatis mutandis, o disposto nos números 1, 2, alíneas a), b) e c), 3, alínea b), 4, 5, 6, 7, alíneas a) e c), 8, 9 e 13 a 29 inclusive, deste anexo;

35 - Sem prejuízo do disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 6.° deste Regulamento só serão transportados animais aptos para transporte. Os animais que, de um modo evidente, se encontrem em adiantado estado de gestação, os animais que tenham parido recentemente e os animais jovens incapazes de se alimentar a si próprios e não acompanhados pelas mães não serão considerados aptos para transporte. A título excepcional, estas disposições podem não ser aplicadas se, no interesse dos próprios animais, for necessário transportá-los para um local onde lhes possa ser administrado um tratamento adequado.

36 - Não serão administrados sedativos, a não ser em circunstâncias excepcionais e apenas sob a supervisão directa de um médico veterinário. O animal deve ser acompanhado até ao seu destino por um documento com informações sobre os sedativos utilizados.

37 - Os animais devem ser transportados apenas em meios de transporte apropriados, nos quais será colocada, se necessário, uma referência que indique que se trata de animais selvagens, tímidos ou perigosos. Além disso, devem ser acompanhados de instruções, redigidas com clareza, sobre a alimentação, o abeberamento e os cuidados especiais necessários.

Os animais abrangidos pela Convenção Internacional para o Comércio das Espécies da Fauna e da Flora em Vias de Extinção (CITES) serão transportados em conformidade com as disposições mais recentes das directrizes relativas ao transporte e à preparação para a expedição de animais selvagens vivos e de plantas da CITES. Em caso de transporte por via aérea, devem ser transportados, pelo menos, em conformidade com a mais recente regulamentação da IATA em matéria de transporte de animais vivos.

Devem ser encaminhados para o seu destino logo que possível.

38 - Aos animais abrangidos pelo disposto nos números 34 a 45 deste anexo devem ser prestados os necessários cuidados, de acordo com as instruções e directrizes referidas no n.° 37.

39 - Antes da expedição, os animais serão, se necessário, progressivamente habituados aos respectivos contentores, durante um período adequado.

40 - Não serão colocados no mesmo contentor animais de espécies diferentes. Além disso, animais da mesma espécie só serão colocados no mesmo contentor se forem compatíveis uns com os outros.

41 - Os cervídeos não devem ser transportados no período em que refazem as suas armações.

42 - As aves devem ser mantidas em semiobscuridade.

43 - Os mamíferos marinhos devem ser objecto de uma atenção constante por parte de um tratador qualificado. Os respectivos contentores não podem ser sobrepostos.

44:

a) Para garantir um fluxo de ar permanente e adequado, deve ser garantida uma ventilação adicional por meio de furos de tamanho apropriado em todas as paredes do contentor. Esses furos devem ter um tamanho que impeça os animais de entrar em contacto com as pessoas que manuseiam os contentores ou de se ferir;

b) Em todas as faces externas dos contentores devem ser fixadas barras separadoras, de dimensão adequada, que garantam a livre circulação de ar no caso de os contentores serem sobrepostos ou encostados uns aos outros;

45 - Os animais não devem ser instalados na proximidade de alimentos nem de locais a que tenham acesso pessoas não autorizadas.

CAPÍTULO V

Outros animais vertebrados e animais de sangue frio

46 - Os outros animais vertebrados e os animais de sangue frio devem ser transportados em contentores apropriados e em condições que sejam consideradas adequadas à espécie, nomeadamente em termos de espaço, ventilação, temperatura, segurança, fornecimento de água e oxigenação. Os animais abrangidos pela CITES devem ser transportados em conformidade com as directrizes relativas ao transporte e à preparação para a expedição de animais selvagens vivos e de plantas da CITES. Em caso de transporte aéreo, estes animais devem ser transportados em conformidade, pelo menos, com a mais recente regulamentação da IATA em matéria de transporte de animais vivos. Devem ser encaminhados para o seu destino logo que possível

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/02/27/plain-64753.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64753.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-07 - Decreto-Lei 167/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Tranpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/116/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa aos problemas sanitários em matéria do comércio comunitário de carnes frescas de aves de capoeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 275/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 96/93/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais, criando ainda a figura do médico veterinário acreditado e regulamentando a sua actividade no âmbito da defesa da saúde pública e animal.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-09 - Decreto-Lei 157/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a disciplina das trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína, nomeadamente no que se refere à respectiva fiscalização sanitária e aprova o respectivo regulamento publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-18 - Decreto-Lei 294/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas relativas à protecção dos animais durante o transporte e revoga o Decreto-Lei n.º 153/94, de 28 de Maio, e a Portaria n.º 160/95, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-17 - Decreto-Lei 212/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 99/72/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Julho, que estabelece medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-07 - Decreto-Lei 187/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a directiva n.º 88/407/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2003/43/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Maio, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina.

Aviso

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