Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 110/2007, de 16 de Abril

Partilhar:

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/94/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária.

Texto do documento

Decreto-Lei 110/2007

de 16 de Abril

A gripe aviária é uma doença grave e altamente contagiosa das aves de capoeira e de outras aves em cativeiro, provocada por diferentes tipos de vírus da gripe.

Atendendo a que aquele vírus pode propagar-se aos mamíferos, em particular suínos e seres humanos, é necessário assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana.

Os vírus da gripe apresentam um grande número de estirpes virais diferentes, pelo que o risco que colocam para a sanidade animal e a saúde pública é muito variável e, em certa medida, imprevisível, devido à rápida mutação dos vírus e à eventual recombinação de material genético entre as diferentes estirpes.

A infecção por determinadas estirpes de vírus da gripe de origem aviária pode desencadear focos de proporções epizoóticas em aves domésticas, provocando mortalidade e perturbações no sector das aves de capoeira a uma escala susceptível de constituir uma ameaça, designadamente, para a rentabilidade global da criação de aves de capoeira.

Com o objectivo de assegurar a protecção da sanidade animal e de contribuir para o desenvolvimento do sector das aves de capoeira, a Directiva n.º 92/40/CEE, do Conselho, de 19 de Maio de 1992, introduziu medidas de luta contra a gripe aviária.

A identificada directiva foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei 175/93, de 12 de Maio, e pela Portaria 499/93, de 12 de Maio.

As medidas estabelecidas naquela legislação foram revistas em função dos mais recentes conhecimentos científicos sobre os riscos da gripe aviária para a sanidade animal e a saúde pública, do desenvolvimento de novos testes laboratoriais e vacinas, bem como dos ensinamentos adquiridos durante os recentes focos desta doença na Comunidade e em países terceiros.

As novas medidas têm igualmente em conta os pareceres mais recentes emitidos pelo Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) e as alterações, respeitantes à gripe aviária, introduzidas no Código Sanitário dos Animais Terrestres e no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Internacional das Epizootias (OIE).

Em certas circunstâncias, determinados vírus da gripe de origem aviária podem também afectar o ser humano e representar então um grave risco para a saúde pública, podendo as disposições do presente decreto-lei, que se destinam a lutar contra a doença nos animais de criação, contribuir de forma indirecta para prevenir problemas de saúde pública.

A nível comunitário, os riscos para a saúde humana colocados pelos vírus da gripe são essencialmente abordados por outras acções, que dizem respeito, designadamente, ao Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCD), criado pelo Regulamento (CE) n.º 851/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, às recomendações emitidas pela Comissão em matéria de preparação e planificação da resposta da Comunidade em caso de pandemia de gripe, ao Sistema de Alerta Rápido e Resposta e à criação do Programa Europeu de Vigilância da Gripe.

Todas as medidas acima referidas foram consagradas na Directiva n.º 2005/94/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, que revoga a Directiva n.º 92/40/CE, de 19 de Maio de 1990, que importa transpor para a ordem jurídica nacional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/94/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva n.º 92/40/CE.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei estabelece:

a) Medidas preventivas relacionadas com a vigilância e a detecção precoce da gripe aviária, destinadas a aumentar o nível de sensibilização e de preparação das autoridades competentes e da comunidade agrícola para os riscos daquela doença;

b) As medidas mínimas de luta contra a doença a aplicar quando se verifique um foco de gripe aviária nas aves de capoeira ou nas outras aves em cativeiro e medidas para a detecção precoce de uma eventual propagação do vírus da gripe aviária aos mamíferos;

c) Outras medidas complementares destinadas a evitar a propagação dos vírus da gripe de origem aviária a outras espécies em cativeiro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Abate» qualquer processo que provoque a morte de um mamífero ou de uma ave de capoeira por sangria para fins de consumo humano;

b) «Autoridade competente» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV);

c) «Aves de capoeira» todas as aves criadas ou mantidas em cativeiro para a produção de carne ou ovos para consumo, a produção de outros produtos ou a reconstituição de efectivos cinegéticos de aves, ou para efeitos de programas de reprodução tendo em vista a produção destas categorias de aves;

d) «Aves de capoeira ou outras aves em cativeiro suspeitas de estarem infectadas» quaisquer aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que apresentem sinais clínicos, lesões post mortem ou reacções a testes laboratoriais tais que não se possa excluir a presença de gripe aviária;

e) «Ave selvagem» uma ave que vive em liberdade e que não é mantida em nenhuma exploração na acepção da alínea l);

f) «Banco comunitário de vacinas» as instalações adequadas, destinadas, em conformidade com o n.º 1 do artigo 59.º, ao armazenamento de reservas comunitárias de vacinas contra a gripe aviária;

g) «Bando» todas as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro pertencentes a uma única unidade de produção;

h) «Cadáveres» aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que tenham morrido ou sido submetidas a occisão e sejam impróprias para consumo humano, ou partes das mesmas;

i) «Eliminação» o acto de recolher, transportar, armazenar, manusear, transformar e utilizar ou eliminar subprodutos animais em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, ou as normas comunitariamente aprovadas para o efeito;

j) «Estratégia de diferenciação dos animais infectados dos vacinados (estratégia DIVA)» uma estratégia de vacinação que permite a diferenciação entre animais vacinados ou infectados e animais vacinados não infectados, mediante a aplicação de um teste de diagnóstico concebido para detectar anticorpos contra o vírus selvagem e a utilização de aves sentinela não vacinadas;

l) «Exploração» qualquer instalação agrícola ou outra, incluindo incubadoras, circos, jardins zoológicos, lojas de aves de companhia, mercados de aves e aviários, em que sejam criadas ou mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, com exclusão dos matadouros, dos meios de transporte, das instalações e centros de quarentena, dos postos de inspecção fronteiriços e dos laboratórios autorizados a deter o vírus da gripe aviária pela autoridade competente;

m) «Exploração comercial de aves de capoeira» uma exploração em que são mantidas aves de capoeira para fins comerciais;

n) «Exploração de contacto» uma exploração na qual possa ter tido origem, ou sido introduzida, a gripe aviária, em virtude da sua localização, dos movimentos de pessoas, de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro ou de veículos, ou de qualquer outro modo;

o) «Exploração não comercial» uma exploração em que são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro pelos próprios donos, para consumo ou uso próprios ou como aves de companhia;

p) «Foco» uma exploração em relação à qual a autoridade competente tenha confirmado a presença de gripe aviária;

q) «Foco primário» um foco não relacionado, do ponto de vista epidemiológico, com um foco anterior, verificado na mesma região do território nacional, apurado na acepção da legislação relativa a problemas de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, ou o primeiro foco numa região diferente no território nacional;

r) «Gripe aviária» qualquer das infecções de gripe descritas sob essa designação no n.º 1 do anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;

s) «Gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP)» qualquer das infecções de gripe aviária descritas sob essa designação no n.º 2 do anexo I;

t) «Gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP)» qualquer das infecções de gripe aviária descritas sob essa designação no n.º 3 do anexo I;

u) «Mamífero» qualquer animal da classe Mammalia, com excepção dos seres humanos;

v) «Manual de diagnóstico» o manual de diagnóstico previsto no n.º 1 do artigo 50.º;

x) «Occisão» qualquer processo, com excepção do abate, que provoque a morte de um mamífero, de uma ave de capoeira ou de outra ave em cativeiro;

z) «Outras aves em cativeiro» quaisquer aves, para além das aves de capoeira, que sejam mantidas em cativeiro por qualquer outro motivo que não os referidos na alínea c), incluindo as que sejam mantidas para efeitos de espectáculos, corridas, exposições, concursos, reprodução ou venda;

aa) «Pintos do dia» todas as aves de capoeira com menos de setenta e duas horas que ainda não tenham sido alimentadas e os patos de «Barbaria» (Cairina moschata), ou os seus cruzamentos, com menos de setenta e duas horas, quer tenham sido alimentados ou não;

ab) «Proprietário» qualquer pessoa ou pessoas, singulares ou colectivas, que tenham a propriedade de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro ou estejam encarregadas de as manter, para fins comerciais, ou não;

ac) «Raças raras, oficialmente registadas, de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro» quaisquer aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que a autoridade competente tiver reconhecido oficialmente como raças raras no âmbito do plano de emergência previsto no artigo 62.º;

ad) «Sector de criação de aves de capoeira ou sector de criação de outras aves em cativeiro» uma ou mais explorações abrangidas por um sistema comum de gestão da biossegurança, que contém uma subpopulação de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro com um estatuto sanitário distinto no que respeita à gripe aviária e submetida a medidas adequadas de vigilância, controlo e biossegurança;

ae) «Supervisão oficial» as medidas tomadas pela autoridade competente a fim de verificar se estão a ser ou foram cumpridos os requisitos previstos no presente decreto-lei e em quaisquer instruções emitidas pela referida autoridade quanto à forma como esses requisitos devem ser cumpridos;

af) «Suspeita de foco» uma exploração em relação à qual a autoridade competente suspeite da presença de gripe aviária;

ag) «Unidade de produção» uma unidade de uma exploração que é completamente independente de qualquer outra unidade da mesma exploração, em termos da sua localização e da gestão diária das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro nela mantidas;

ah) «Veterinário oficial» o veterinário designado pela autoridade competente;

ai) «Vigilância oficial» a monitorização cuidadosa, pela autoridade competente, do estatuto sanitário, no que respeita à gripe aviária, das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro ou dos mamíferos existentes numa exploração.

CAPÍTULO II

Biossegurança preventiva, vigilância, notificações e inquéritos

epidemiológicos

Artigo 4.º

Programas de vigilância

1 - A autoridade competente estabelece programas de vigilância para:

a) Detectar a prevalência de infecções com os subtipos H5 e H7 do vírus da gripe aviária em aves de capoeira de diferentes espécies;

b) Contribuir, com base numa avaliação dos riscos regularmente actualizada, para o conhecimento das ameaças colocadas pelas aves selvagens em relação a qualquer vírus da gripe de origem aviária nas aves.

2 - Os programas de vigilância a que se refere a alínea a) do número anterior devem respeitar as orientações a elaborar pela Comissão Europeia.

Artigo 5.º

Comunicação

1 - A suspeita de presença e a presença da gripe aviária são obrigatória e imediatamente comunicadas à autoridade competente ou às entidades por esta determinadas para o efeito.

2 - Sem prejuízo dos demais requisitos legais em matéria de comunicação de focos de doenças animais, são notificados, em conformidade com o anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, quaisquer casos de gripe aviária confirmados em matadouros, meios de transporte, postos de inspecção fronteiriços e outros locais nas fronteiras e em instalações ou centros de quarentena que funcionem de acordo com a legislação comunitária em matéria de importação de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro.

3 - Além disso, em qualquer caso de presença confirmada de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP), a autoridade competente deve informar a Direcção-Geral da Saúde, tendo em vista a articulação destas entidades na adopção das medidas necessárias à minimização do risco de transmissão aos seres humanos.

Artigo 6.º

Inquérito epidemiológico

1 - No âmbito dos planos de emergência previstos no artigo 62.º são elaborados questionários para a realização de inquéritos epidemiológicos.

2 - O inquérito epidemiológico deve considerar:

a) O período durante o qual a gripe aviária possa ter estado presente na exploração, outras instalações ou meios de transporte;

b) A eventual origem da gripe aviária;

c) A identificação de todas as explorações de contacto;

d) Os movimentos das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, de pessoas, mamíferos, veículos ou qualquer material ou outro meio através do qual o vírus da gripe aviária se possa ter propagado.

3 - A autoridade competente deve ter em conta o inquérito epidemiológico quando, nos termos previstos no presente decreto-lei:

a) Decidir da eventual necessidade de se aplicarem medidas suplementares de luta contra a doença;

b) Conceder derrogações, nos termos previstos no presente decreto-lei.

CAPÍTULO III

Suspeita de focos

Artigo 7.º

Suspeita de foco

1 - Em caso de suspeita de foco, a autoridade competente determina imediatamente a realização de uma investigação a fim de confirmar ou excluir a presença de gripe aviária, de acordo com o manual de diagnóstico, e coloca a exploração sob vigilância oficial, garantindo o cumprimento das medidas previstas nos n.os 2 e 3.

2 - A exploração colocada sob vigilância oficial nos termos do número anterior fica sujeita às seguintes medidas:

a) As aves de capoeira, outras aves em cativeiro e todos os mamíferos de espécies domésticas são contados ou, se adequado, o seu número é estimado por tipo de ave de capoeira ou espécie de outra ave em cativeiro;

b) É compilada uma lista do número aproximado, por categoria, de aves de capoeira e outras aves em cativeiro e de todos os mamíferos de espécies domésticas já doentes, mortos ou susceptíveis de estarem infectados na exploração, lista essa que deve ser diariamente actualizada, por forma a ter em conta as eclosões, os nascimentos e as mortes durante todo o período de suspeita de foco, devendo ser apresentada à autoridade competente, a pedido desta;

c) Todas as aves de capoeira e outras aves em cativeiro são colocadas dentro de um edifício na exploração e aí mantidas, e sempre que tal não for viável ou comprometer o seu bem-estar, as aves devem ser confinadas noutros locais na mesma exploração, por forma a não terem quaisquer contactos com outras aves de capoeira ou outras aves em cativeiro noutras explorações, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para minimizar os seus contactos com aves selvagens;

d) É proibida a entrada e saída de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro da exploração;

e) É proibida a saída da exploração, sem autorização da autoridade competente e sem que sejam respeitadas medidas de biosegurança adequadas destinadas a minimizar os riscos de propagação da gripe aviária, de cadáveres de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro, carne de aves de capoeira incluindo miudezas, alimentos para animais, utensílios, materiais, resíduos, excrementos, estrume de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, chorume, material de cama utilizado e tudo o que seja susceptível de transmitir a gripe aviária;

f) É proibida a saída de ovos da exploração;

g) Os movimentos de pessoas, mamíferos de espécies domésticas, veículos e equipamentos, para dentro da exploração e para fora dela, respeitam as condições e a autorização da autoridade competente;

h) São usados meios adequados de desinfecção nas entradas e saídas dos edifícios de alojamento de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e da própria exploração, em conformidade com as instruções da autoridade competente.

3 - A autoridade competente deve determinar a realização de um inquérito epidemiológico, em conformidade com o artigo 6.º 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a autoridade competente, mesmo sem suspeita de qualquer foco, pode exigir a apresentação de amostras das explorações, podendo nessas circunstâncias actuar sem adoptar algumas, ou mesmo nenhumas, das medidas previstas no n.º 2.

Artigo 8.º

Derrogações a certas medidas a aplicar nas explorações quando se suspeite de

focos

1 - A autoridade competente pode autorizar que, às explorações colocadas sob vigilância oficial nos termos do n.º 1 do artigo anterior, não sejam aplicadas as medidas previstas nas alíneas c) e e) do n.º 2 do mesmo artigo, após uma avaliação dos riscos e atendendo às precauções tomadas e ao destino das aves e dos produtos a deslocar.

2 - A autoridade competente pode igualmente autorizar a não aplicação das medidas previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo 7.º em caso de manutenção de outras aves em cativeiro em explorações não comerciais.

3 - Não obstante a proibição estabelecida na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, a autoridade competente pode autorizar que os ovos sejam enviados:

a) Directamente para um estabelecimento de fabrico de ovoprodutos, conforme definido no capítulo II da secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril, a fim de serem manuseados e tratados em conformidade com o capítulo XI do anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de Abril, devendo essa autorização, respeitar as condições definidas no anexo III do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;

b) Para eliminação.

Artigo 9.º

Duração das medidas a aplicar nas explorações quando se suspeite de focos

As medidas a aplicar nas explorações em caso de suspeitas de foco, nos termos previstos no artigo 7.º, vigoram até a autoridade competente considerar que a suspeita de gripe aviária na exploração foi eliminada.

Artigo 10.º

Medidas suplementares baseadas num inquérito epidemiológico

1 - A autoridade competente pode, atendendo aos resultados preliminares de um inquérito epidemiológico, aplicar as medidas previstas nos n.os 2, 3 e 4, em especial se a exploração estiver situada numa área onde a densidade de aves de capoeira é elevada.

2 - Podem ser adoptadas restrições temporárias aos movimentos de aves de capoeira, de outras aves em cativeiro e de ovos, bem como aos movimentos de veículos utilizados no sector de criação de aves de capoeira, numa determinada área ou na integralidade do território nacional.

3 - As restrições referidas no número anterior podem ser alargadas aos movimentos de mamíferos de espécies domésticas, mas, neste caso, não pode ser superior a setenta e duas horas, excepto se tal se justificar.

4 - As medidas previstas no artigo 11.º podem ser aplicadas à exploração ou, se as condições o permitirem, limitar-se às aves de capoeira ou outras aves em cativeiro suspeitas de estarem infectadas e às respectivas unidades de produção.

5 - Quando aves de capoeira ou outras aves em cativeiro forem submetidas a occisão, devem ser colhidas amostras, de forma a confirmar ou excluir qualquer suspeita de foco, de acordo com o manual de diagnóstico.

6 - A autoridade competente pode criar uma zona de controlo temporário em redor da exploração, devendo se necessário, aplicar-se às explorações existentes dentro dessa zona algumas ou todas as medidas previstas no n.º 2 do artigo 7.º

CAPÍTULO IV

Gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP)

SECÇÃO I

Explorações, unidades de produção separadas e explorações de contacto

Artigo 11.º

Medidas a aplicar nas explorações quando se confirmem focos

1 - Quando se verifique um foco de GAAP, são aplicadas as medidas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º e nos n.os 2 a 12 do presente artigo.

2 - Todas as aves de capoeira e outras aves em cativeiro presentes na exploração devem ser submetidas a occisão sem demora, sob supervisão oficial, que deve ser efectuada de modo a evitar o risco de propagação da gripe aviária, em especial durante o transporte.

3 - Por determinação da autoridade competente, certas espécies de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, podem não ser submetidas a occisão, atendendo a uma avaliação do risco de ulterior propagação da gripe aviária.

4 - A autoridade competente toma as medidas adequadas para limitar qualquer eventual propagação da gripe aviária às aves selvagens na exploração.

5 - Todos os cadáveres e ovos presentes na exploração devem ser eliminados sob supervisão oficial.

6 - As aves de capoeira já nascidas de ovos recolhidos na exploração durante o período compreendido entre a data provável de introdução da GAAP na exploração e a aplicação das medidas previstas no n.º 2 do artigo 7.º devem ser colocadas sob supervisão oficial, devendo ser efectuadas investigações de acordo com o manual de diagnóstico.

7 - A carne de aves de capoeira abatidas e os ovos recolhidos durante o período compreendido entre a data provável de introdução da GAAP na exploração e a aplicação das medidas previstas no n.º 2 do artigo 7.º devem ser identificados e eliminados, se possível sob supervisão oficial.

8 - Todas as substâncias e resíduos susceptíveis de estarem contaminados, tais como os alimentos para animais, devem ser destruídos ou submetidos a um tratamento que garanta a destruição do vírus da gripe aviária, de acordo com as instruções do veterinário oficial.

9 - Todavia, o estrume, o chorume e o material de cama susceptíveis de estarem contaminados devem ser submetidos a um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 49.º 10 - Após a eliminação dos cadáveres, os edifícios utilizados para alojar os animais, os pastos ou terrenos, os equipamentos susceptíveis de estarem contaminados e os veículos utilizados no transporte de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, cadáveres, carne, alimentos para animais, estrume, chorume, material de cama e qualquer outro material ou substância susceptíveis de estarem contaminados, devem ser submetidos a um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 48.º 11 - As outras aves em cativeiro e os mamíferos de espécies domésticas não devem entrar nem sair da exploração sem autorização da autoridade competente, não se aplicando aos mamíferos de espécies domésticas que tenham acesso apenas a zonas de habitação humana.

12 - Quando se verifique um foco primário, o isolado do vírus deve ser submetido a procedimento laboratorial, de acordo com o manual de diagnóstico, para identificação do subtipo genético, devendo esse isolado de vírus ser enviado, o mais rapidamente possível, ao laboratório comunitário de referência, conforme previsto no n.º 1 do artigo 51.º

Artigo 12.º

Normas de execução das derrogações

1 - As normas de execução para a concessão de derrogações, conforme previsto no n.º 3 do artigo 11.º e nos artigos 13.º e 14.º, incluindo medidas e condições alternativas adequadas que devem basear-se numa análise dos riscos efectuada pela autoridade competente, são fixadas por despacho do director-geral de Veterinária, a publicar no Diário da República.

2 - A Comissão é notificada de todas as derrogações concedidas em conformidade com o n.º 1 do artigo 13.º e com o artigo 14.º

Artigo 13.º

Derrogações respeitantes a determinadas explorações

1 - A autoridade competente pode conceder derrogações às medidas previstas no n.º 2 do artigo 11.º quando se verifique um foco de GAAP numa exploração não comercial, num circo, num jardim zoológico, numa loja de aves de companhia, numa reserva natural ou numa área vedada na qual são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro para fins científicos ou fins ligados à conservação de espécies ameaçadas ou raças raras, oficialmente registadas, de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, desde que essas derrogações não prejudiquem a luta contra a doença.

2 - Sempre que seja concedida uma derrogação nos termos do número anterior, as aves de capoeira e outras aves em cativeiro abrangidas pela derrogação:

a) São colocadas dentro de um edifício na exploração e aí mantidas, e sempre que tal não for viável ou comprometer o seu bem estar, as aves são confinadas noutros locais na mesma exploração, por forma a não terem quaisquer contactos com outras aves de capoeira ou outras aves em cativeiro noutras explorações, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para minimizar os seus contactos com aves selvagens;

b) São submetidas a vigilância e testes suplementares, de acordo com o manual de diagnóstico, não sendo deslocadas enquanto os testes laboratoriais não indicarem que já não representam nenhum risco significativo de propagação da GAAP;

c) Não podem sair da exploração de origem, excepto para abate ou para outra exploração localizada:

i) No território nacional, de acordo com as instruções da autoridade competente;

ii) Noutro Estado membro, desde que este dê o seu acordo.

3 - A autoridade competente pode conceder derrogações às medidas previstas no n.º 7 do artigo 11.º, para que os ovos sejam enviados directamente para um estabelecimento de fabrico de ovoprodutos, conforme definido no capítulo II da secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril, a fim de serem manuseados e tratados em conformidade com o capítulo XI do anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de Abril, devendo essas autorizações respeitar as condições definidas no anexo III do presente decreto-lei.

Artigo 14.º

Medidas a aplicar em caso de foco de GAAP em unidades de produção

separadas

1 - Quando se verifique um foco de GAAP numa exploração com duas ou mais unidades de produção separadas, a autoridade competente pode conceder derrogações às medidas previstas no n.º 2 do artigo 11.º, relativamente às unidades de produção com aves de capoeira ou outras aves em cativeiro em que não existam suspeitas de GAAP, desde que essas derrogações não prejudiquem as medidas de luta contra a doença.

2 - Essas derrogações só devem ser concedidas a duas ou mais unidades de produção separadas se, atendendo à estrutura, dimensão, funcionamento, tipo de alojamento, alimentação dos animais, fonte de água, equipamentos, pessoal e visitantes da exploração, as mesmas forem completamente independentes entre si e das outras unidades de produção, em termos de localização e de gestão diária das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro aí mantidas.

Artigo 15.º

Medidas a aplicar pela autoridade competente nas explorações de contacto

1 - Uma exploração é considerada exploração de contacto atendendo ao resultado do inquérito epidemiológico.

2 - As medidas previstas no n.º 2 do artigo 7.º são aplicadas às explorações de contacto até se excluir a presença de GAAP de acordo com o manual de diagnóstico.

3 - As medidas previstas no artigo 11.º podem, atendendo ao inquérito epidemiológico, ser aplicadas às explorações de contacto, em especial se essas explorações estiverem situadas numa área onde a densidade de aves de capoeira é elevada.

4 - Os principais critérios a ter em conta para a aplicação das medidas previstas no artigo 11.º às explorações de contacto são os definidos no anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

5 - São sempre colhidas amostras de aves de capoeira e outras aves em cativeiro submetidas a occisão a fim de confirmar ou excluir a presença de vírus da GAAP nessas explorações de contacto, de acordo com o manual de diagnóstico.

6 - Nas explorações em que tenham sido submetidas a occisão e eliminadas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e em que tenha posteriormente sido confirmada a presença de gripe aviária, os edifícios e os equipamentos susceptíveis de estarem contaminados e os veículos utilizados no transporte de aves de capoeira, outras aves em cativeiro, cadáveres, carne, alimentos para animais, estrume, chorume, material de cama e qualquer outro material ou substância susceptíveis de estarem contaminados são submetidos a um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 49.º

SECÇÃO II

Zonas de protecção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições

Artigo 16.º

Estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e de outras zonas

submetidas a restrições em caso de foco de GAAP

1 - Imediatamente após o aparecimento de um foco de GAAP, é estabelecida uma zona de:

a) Protecção, com um raio de, pelo menos, 3 km em torno da exploração;

b) Vigilância, com um raio de, pelo menos, 10 km em torno dessa exploração, incluindo a zona de protecção.

2 - A autoridade competente pode, na sequência de uma avaliação dos riscos e na medida do necessário, conceder derrogações às disposições previstas nas secções II a IV em matéria de estabelecimento de zonas de protecção e vigilância e às medidas a aplicar nessas zonas, desde que tais derrogações não prejudiquem a luta contra a doença, se o foco de GAAP for confirmado noutras aves:

a) Em cativeiro numa exploração não comercial;

b) Num circo;

c) Num jardim zoológico;

d) Numa loja de aves de companhia;

e) Numa reserva natural;

f) Numa área vedada na qual são mantidas outras aves para fins científicos ou fins ligados à conservação de espécies ameaçadas ou raças raras, oficialmente registadas, de outras aves em cativeiro nas quais não existam aves de capoeira.

3 - Quando estabelecer as zonas de protecção e de vigilância, conforme previsto no n.º 1, a autoridade competente deve ter em conta, pelo menos, os seguintes critérios:

a) O inquérito epidemiológico;

b) A situação geográfica, nomeadamente as fronteiras naturais;

c) A localização e a proximidade das explorações e número estimado de aves de capoeira;

d) Os padrões dos movimentos e trocas comerciais de aves de capoeira e de outras aves em cativeiro;

e) As instalações e pessoal disponíveis para controlar os movimentos nas zonas de protecção e de vigilância, de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e dos seus cadáveres, de estrume e de material de cama, utilizado ou não, em especial se as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que devem ser submetidas a occisão e eliminadas, tiverem de ser transferidas para fora da respectiva exploração de origem.

4 - A autoridade competente pode estabelecer ainda zonas submetidas a restrições, adjacentes às zonas de protecção e de vigilância ou em redor delas, atendendo aos critérios previstos no número anterior.

Artigo 17.º

Medidas a aplicar nas zonas de protecção e de vigilância

1 - Nas zonas de protecção e de vigilância são aplicadas as seguintes medidas:

a) Disposições que permitam identificar qualquer vector susceptível de propagar o vírus da gripe aviária, incluindo aves de capoeira, outras aves em cativeiro, carne, ovos, cadáveres, alimentos para animais, material de cama, pessoas que tenham estado em contacto com as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro infectadas ou veículos relacionados com o sector das aves de capoeira;

b) Disponibilização pelos proprietários, mediante pedido, de todas as informações relevantes sobre as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, bem como os ovos, que entram ou saem da exploração.

2 - As restrições impostas nas zonas de protecção e de vigilância são divulgadas por edital a afixar nos locais de uso, podendo ainda ser transmitidas através de avisos, meios de comunicação social como a imprensa e a televisão, ou quaisquer outros meios adequados.

3 - Quando as informações epidemiológicas ou outro tipo de provas o justifiquem, a autoridade competente aplica programas de erradicação preventiva que podem incluir o abate ou occisão preventivos de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro nas explorações e áreas em risco.

SECÇÃO III

Medidas a aplicar nas zonas de protecção

Artigo 18.º

Recenseamento e visitas pelo veterinário oficial e vigilância

Nas zonas de protecção são aplicadas as seguintes medidas:

a) Realização, o mais rapidamente possível, de um recenseamento de todas as explorações;

b) Visitas de todas as explorações comerciais por um veterinário oficial para a realização de um exame clínico das aves de capoeira e das outras aves em cativeiro e, se necessário, para a recolha de amostras para testes laboratoriais, de acordo com o manual de diagnóstico, sendo conservado um registo dessas visitas e das conclusões delas tiradas;

c) Visitas de todas as explorações não comerciais por um veterinário oficial antes do levantamento da zona de protecção;

d) Implementação de vigilância suplementar de acordo com o manual de diagnóstico, a fim de identificar a eventual propagação da gripe aviária nas explorações localizadas na zona de protecção.

Artigo 19.º

Medidas a aplicar nas explorações das zonas de protecção

Nas explorações situadas nas zonas de protecção são aplicadas as seguintes medidas:

a) Todas as aves de capoeira e outras aves em cativeiro são colocadas dentro de um edifício na exploração e aí mantidas, e sempre que tal não for viável ou comprometer o seu bem-estar, são confinadas noutros locais na mesma exploração, por forma a não terem quaisquer contactos com outras aves de capoeira ou outras aves em cativeiro de outras explorações, sendo tomadas todas as medidas razoáveis para minimizar os seus contactos com aves selvagens;

b) Os cadáveres são eliminados o mais rapidamente possível;

c) Os veículos e os equipamentos utilizados no transporte de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro vivas, carne, alimentos para animais, estrume, chorume, material de cama e qualquer outro material ou substância susceptíveis de estarem contaminados são submetidos sem demora a um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 48.º;

d) Todas as partes dos veículos utilizados pelo pessoal ou outras pessoas que entram ou saem das explorações susceptíveis de terem sido contaminadas são submetidas sem demora a um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 48.º;

e) É proibida a entrada ou saída, sem autorização da autoridade competente, de aves de capoeira, outras aves em cativeiro ou mamíferos domésticos de uma exploração, não se aplicando esta restrição aos mamíferos que tenham acesso apenas às zonas de habitação humana em que não tenham qualquer:

i) Contacto com as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro existentes na

exploração;

ii) Acesso às gaiolas ou áreas em que são mantidas as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro existentes na exploração;

f) Qualquer aumento da morbilidade ou mortalidade, ou qualquer diminuição significativa dos dados de produção na exploração é imediatamente comunicado à autoridade competente, que deve proceder a investigações adequadas, de acordo com o manual de diagnóstico;

g) Qualquer pessoa que entre ou saia da exploração respeita as medidas adequadas de biossegurança destinadas a impedir a propagação da gripe aviária;

h) O proprietário deve conservar os registos de todas as pessoas que visitam a exploração, com excepção das habitações, a fim de facilitar a vigilância e a luta contra a doença, devendo colocá-los à disposição da autoridade competente, a pedido desta, não sendo obrigatório conservar tais registos no caso de pessoas que visitem explorações em que não tenham acesso às áreas em que as aves são mantidas, tais como em jardins zoológicos ou reservas naturais.

Artigo 20.º

Proibição de remover ou espalhar material de cama utilizado, estrume ou

chorume provenientes de explorações

1 - É proibido remover ou espalhar material de cama utilizado, estrume ou chorume provenientes das explorações situadas nas zonas de protecção a menos que a autoridade competente o autorize.

2 - Pode, no entanto, ser autorizada a saída de estrume ou chorume de explorações abrangidas por medidas de biossegurança com destino a uma instalação designada, para efeitos de tratamento ou armazenamento intermédio com vista a posterior tratamento destinado a destruir qualquer vírus da gripe aviária eventualmente presente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento e do Conselho, de 3 de Outubro, ou com as normas específicas que sejam adoptadas pela Comissão Europeia.

Artigo 21.º

Feiras, mercados ou outras situações que originem concentrações e

reconstituição de efectivos cinegéticos

1 - São proibidas as feiras, mercados, espectáculos ou outras situações que originem concentrações de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro nas zonas de protecção.

2 - As aves de capoeira ou outras aves em cativeiro destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos não podem ser libertadas nas zonas de protecção.

Artigo 22.º

Proibição de movimentos e transporte de aves, ovos, carne de aves de

capoeira e cadáveres

1 - Nas zonas de protecção são proibidos, a partir das explorações, os movimentos e o transporte rodoviário, com excepção dos caminhos particulares de acesso às explorações, ou ferroviário de aves de capoeira, outras aves em cativeiro, aves de capoeira prontas para a postura, pintos do dia, ovos e cadáveres.

2 - É proibido o transporte de carne de aves de capoeira a partir dos matadouros, das instalações de desmancha e dos entrepostos frigoríficos, a não ser que essa carne:

a) Tenha sido produzida a partir de aves de capoeira provenientes de locais situados fora das zonas de protecção e tenha sido armazenada e transportada separadamente da carne das aves de capoeira provenientes das zonas de protecção;

b) Tenha sido produzida em data que anteceda de, pelo menos, 21 dias a data estimada da primeira infecção numa exploração situada dentro da zona de protecção e tenha sido, desde a sua produção, armazenada e transportada separadamente da carne produzida depois daquela data.

3 - As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam ao trânsito rodoviário na zona de protecção em que não se verifique descarga ou paragem.

Artigo 23.º

Derrogações para o transporte directo de aves de capoeira para abate imediato

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo para um matadouro designado, para abate imediato, de aves de capoeira provenientes de uma exploração situada na zona de protecção, desde que:

a) O veterinário oficial efectue um exame clínico das aves de capoeira da exploração de origem, nas vinte e quatro horas que antecedem o envio para abate;

b) Se necessário, sejam realizados testes laboratoriais às aves de capoeira da exploração de origem, de acordo com o manual de diagnóstico, devendo os resultados ser favoráveis;

c) As aves de capoeira sejam transportadas em veículos selados pela autoridade competente ou sob a sua supervisão;

d) O inspector sanitário que presta serviço no matadouro designado seja informado, avalie a possibilidade da realização das operações e, em seguida, confirme o abate à autoridade competente;

e) As aves de capoeira provenientes da zona de protecção sejam mantidas separadamente das outras aves de capoeira e sejam abatidas separadamente ou em períodos diferentes das outras aves de capoeira, de preferência no fim do dia de trabalho, devendo a limpeza e a desinfecção subsequentes estar concluídas antes de serem abatidas outras aves de capoeira;

f) O veterinário oficial garanta que é efectuado um exame pormenorizado das aves de capoeira no matadouro designado, aquando da chegada das aves de capoeira e depois do seu abate;

g) A carne não entre no comércio intracomunitário, nem internacional, e ostente a marca sanitária destinada a carne fresca, prevista no anexo II do Decreto-Lei 163/2005, de 22 de Setembro, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, salvo decisão em contrário adoptada pela Comissão Europeia;

h) A carne seja obtida, desmanchada, transportada e armazenada separadamente da carne destinada ao comércio intracomunitário ou internacional, e seja utilizada de modo a evitar que seja introduzida em produtos à base de carne destinados ao comércio intracomunitário ou internacional, a não ser que:

i) Tenha sido submetida a um tratamento estabelecido no anexo III do Decreto-Lei 163/2005, de 22 de Setembro;

ii) Seja tomada uma decisão em contrário, nos termos comunitariamente previstos.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo para um matadouro designado dentro da zona de protecção, para abate imediato, de aves de capoeira provenientes de locais situados fora da zona de protecção, bem como os subsequentes movimentos da carne derivada dessas aves de capoeira, desde que:

a) O inspector sanitário responsável pelo matadouro designado seja informado, avalie a possibilidade da realização das operações e, em seguida, confirme o abate à autoridade competente responsável;

b) As referidas aves de capoeira sejam mantidas separadamente das aves de capoeira provenientes da zona de protecção e sejam abatidas separadamente, ou em períodos diferentes, das outras aves de capoeira;

c) A carne de aves de capoeira produzida seja desmanchada, transportada e armazenada separadamente da carne de aves de capoeira obtida a partir de aves de capoeira provenientes da zona de protecção;

d) Os subprodutos sejam eliminados.

Artigo 24.º

Derrogações para o transporte directo de pintos do dia

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de pintos do dia provenientes de explorações situadas dentro da zona de protecção para uma exploração ou pavilhão dessa exploração e localizados, de preferência, fora das zonas de protecção e de vigilância, desde que:

a) Os pintos do dia sejam transportados em veículos selados nas condições determinadas pela autoridade competente ou sob sua supervisão;

b) Sejam aplicadas medidas de biossegurança adequadas durante o transporte e na exploração de destino;

c) A exploração de destino seja colocada sob vigilância oficial após a chegada dos pintos do dia;

d) Caso sejam transferidas para fora da zona de protecção ou de vigilância, as aves de capoeira permaneçam na exploração de destino durante, pelo menos, 21 dias.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de pintos do dia originários de ovos provenientes de explorações situadas fora das zonas de protecção e de vigilância para qualquer outra exploração situada em território nacional e localizada, de preferência, fora das zonas de protecção e de vigilância.

3 - A autorização a que se refere o número anterior só pode ser concedida desde que a incubadora que procede à expedição possa garantir, pela sua logística e pela higiene das suas condições de trabalho, que não houve nenhum contacto entre esses ovos e quaisquer outros ovos de incubação ou pintos do dia originários de bandos de aves de capoeira dessas zonas e que, por isso, têm um estatuto sanitário diferente.

Artigo 25.º

Derrogações para o transporte directo de aves de capoeira prontas para a

postura

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de aves de capoeira prontas para a postura para uma exploração ou pavilhão dessa exploração, localizados de preferência dentro da zona de protecção ou de vigilância, nos quais não existam outras aves de capoeira, desde que:

a) O veterinário oficial efectue um exame clínico das aves de capoeira e das outras aves em cativeiro na exploração de origem, em especial das que vão ser transferidas;

b) Se necessário, sejam realizados testes laboratoriais às aves de capoeira da exploração de origem, de acordo com o manual de diagnóstico, devendo os resultados ser favoráveis;

c) As aves de capoeira prontas para a postura sejam transportadas em veículos selados pela autoridade competente ou sob a sua supervisão;

d) A exploração ou pavilhão de destino sejam colocados sob vigilância oficial após a chegada das aves de capoeira prontas para a postura;

e) Caso sejam transferidas para fora da zona de protecção ou de vigilância, as aves de capoeira permaneçam na exploração de destino durante pelo menos 21 dias.

Artigo 26.º

Derrogação para o transporte directo de ovos de incubação e ovos de mesa

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de ovos de incubação, a partir de qualquer exploração para uma incubadora localizada dentro da zona de protecção e por si designada.

2 - A autoridade competente pode ainda autorizar o transporte a partir de uma exploração localizada dentro da zona de protecção para qualquer incubadora por si designada, desde que:

a) Os bandos de progenitores de que derivam os ovos de incubação sejam examinados, de acordo com o manual de diagnóstico, e não existam suspeitas de gripe aviária nessas explorações;

b) Os ovos de incubação e as respectivas embalagens sejam desinfectados antes da expedição, devendo ser possível assegurar a identificação da sua origem;

c) Os ovos de incubação sejam transportados em veículos selados pela autoridade competente ou sob a sua supervisão;

d) Sejam aplicadas na incubadora designada medidas de biossegurança, em conformidade com as instruções da autoridade competente.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a autoridade competente pode ainda autorizar o transporte directo de ovos:

a) Para um centro de acondicionamento por si designado, desde que estejam embalados em embalagens descartáveis e que sejam aplicadas todas as medidas de biossegurança oficialmente determinadas;

b) Para um estabelecimento de fabrico de ovoprodutos, conforme definido no capítulo II da secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril, a fim de serem manuseados e tratados em conformidade com o capítulo XI do anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de Abril;

c) Para eliminação.

Artigo 27.º

Derrogação para o transporte directo de cadáveres

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de cadáveres, desde que sejam transportados para serem eliminados.

Artigo 28.º

Limpeza e desinfecção de meios de transporte

Todos os veículos e equipamentos utilizados no transporte, conforme previsto nos artigos 23.º a 27.º, devem ser limpos e desinfectados imediatamente após o transporte, por um ou mais dos procedimentos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 29.º

Duração das medidas

1 - As medidas previstas na presente secção devem manter-se durante, pelo menos, 21 dias após a data de conclusão da limpeza e desinfecção preliminares da exploração infectada por um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 48.º, e até as explorações localizadas na zona de protecção terem sido submetidas a testes, de acordo com o manual de diagnóstico.

2 - Às medidas previstas na presente secção deve suceder-se a aplicação das medidas estabelecidas no artigo 29.º

SECÇÃO IV

Medidas a aplicar nas zonas de vigilância

Artigo 30.º

Medidas a aplicar

Nas zonas de vigilância são aplicadas as seguintes medidas:

a) É realizado um recenseamento de todas as explorações comerciais de aves de capoeira;

b) São proibidos os movimentos de aves de capoeira, aves de capoeira prontas para a postura, pintos do dia e ovos dentro da zona de vigilância, a menos que a autoridade competente o autorize, garantindo a aplicação de medidas de biossegurança adequadas a fim de impedir a propagação da gripe aviária, não se aplicando esta proibição ao trânsito rodoviário ou ferroviário sem descarga nem paragem na zona de vigilância;

c) São proibidos os movimentos de aves de capoeira, aves de capoeira prontas para a postura, pintos do dia e ovos para explorações, matadouros, centros de acondicionamento ou estabelecimentos de fabrico de ovoprodutos situados fora da zona de vigilância, podendo a autoridade competente, no entanto, autorizar o transporte directo de:

i) Aves de capoeira para abate com destino a um matadouro designado, para efeitos de abate imediato, sendo nesse caso aplicável o disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 23.º, podendo a autoridade competente autorizar o transporte directo para um matadouro designado dentro da zona de vigilância, para abate imediato, de aves de capoeira provenientes de locais situados fora das zonas de protecção e de vigilância, bem como os subsequentes movimentos da carne derivada dessas aves de capoeira;

ii) Aves de capoeira prontas para a postura com destino a uma exploração situada no território nacional na qual não existam outras aves de capoeira, devendo essa exploração ser colocada sob vigilância oficial após a chegada das aves de capoeira prontas para a postura, que devem permanecer na exploração de destino durante, pelo menos, 21 dias;

iii) Pintos do dia com destino a uma exploração ou pavilhão dessa exploração situados no território nacional, desde que sejam aplicadas medidas de biossegurança adequadas, que a exploração seja colocada sob vigilância oficial após o transporte e que os pintos do dia permaneçam na exploração de destino durante pelo menos 21 dias, ou, se forem originários de ovos de incubação provenientes de explorações de aves de capoeira situadas fora das zonas de protecção e de vigilância, com destino a qualquer outra exploração, desde que a incubadora que procede à expedição possa garantir, pela sua logística e pela biossegurança das suas condições de trabalho, que não houve nenhum contacto entre esses ovos e quaisquer outros ovos de incubação ou pintos do dia originários de bandos de aves de capoeira dessas zonas e que, por isso, têm um estatuto sanitário diferente;

iv) Ovos de incubação com destino a uma incubadora designada situada dentro ou fora da zona de vigilância, devendo os ovos e as respectivas embalagens ser desinfectados antes da expedição e ser assegurada a identificação da sua origem;

v) Ovos de mesa com destino a um centro de acondicionamento designado, desde que estejam embalados em embalagens descartáveis e que sejam aplicadas todas as medidas de biossegurança exigidas pela autoridade competente;

vi) Ovos com destino a um estabelecimento de fabrico de ovoprodutos, conforme definido no capítulo II da secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril, situado dentro ou fora da zona de vigilância, a fim de serem manuseados e tratados em conformidade com o capítulo XI do anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de Abril;

vii) Ovos para eliminação;

d) Qualquer pessoa que entre ou saia das explorações situadas na zona de vigilância deve respeitar as medidas adequadas de biossegurança destinadas a impedir a propagação da gripe aviária;

e) Os veículos e os equipamentos utilizados no transporte de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro vivas, cadáveres, alimentos para animais, estrume, chorume, material de cama e qualquer outro material ou substância susceptíveis de estarem contaminados são limpos e desinfectados sem demora após a contaminação, por um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 49.º;

f) É proibida a entrada ou saída, sem autorização da autoridade competente, de aves de capoeira, outras aves em cativeiro ou mamíferos de espécies domésticas de uma exploração na qual são mantidas aves de capoeira, não se aplicando esta restrição aos mamíferos que tenham acesso apenas às zonas de habitação humana em que:

i) Não têm qualquer contacto com as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro existentes na exploração;

ii) Não têm qualquer acesso às gaiolas ou áreas em que são mantidas as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro existentes na exploração;

g) Qualquer aumento de morbilidade ou mortalidade, ou qualquer diminuição significativa dos dados de produção nas explorações, é imediatamente comunicado à autoridade competente, que deve proceder a investigações adequadas, de acordo com o manual de diagnóstico;

h) É proibido remover ou espalhar material de cama utilizado, estrume ou chorume, a menos que a autoridade competente o autorize, podendo ser autorizada a saída de estrume de uma exploração situada na zona de vigilância abrangida por medidas de biossegurança com destino a uma instalação designada para efeitos de tratamento ou armazenamento intermédio para posterior tratamento destrua qualquer vírus da gripe aviária eventualmente presente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento e do Conselho, de 3 de Outubro, ou com as normas específicas que possam ser adoptadas nos termos comunitariamente previstos;

i) São proibidos feiras, mercados, espectáculos ou outras situações que originem concentrações de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro;

j) Não são libertadas aves de capoeira para efeitos de reconstituição de efectivos cinegéticos.

Artigo 31.º

Duração das medidas

As medidas previstas na presente secção devem manter-se durante, pelo menos, 30 dias após a data de conclusão da limpeza e desinfecção preliminares da exploração infectada, em conformidade com o artigo 48.º

SECÇÃO V

Medidas a aplicar nas outras zonas submetidas a restrições

Artigo 32.º

Medidas a aplicar

1 - A autoridade competente pode determinar que algumas ou todas as medidas constantes das secções III e IV se apliquem dentro das outras zonas submetidas a restrições previstas no n.º 4 do artigo 16.º 2 - A autoridade competente pode, quando as informações epidemiológicas ou outro tipo de provas o justifiquem, aplicar programas de erradicação preventiva que podem incluir o abate ou a occisão preventivos de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro nas explorações e áreas em risco de acordo com os critérios definidos no anexo IV, localizadas noutras zonas submetidas a restrições existentes na exploração.

3 - O repovoamento das explorações abrangidas pelo número anterior deve fazer-se de acordo com as instruções da autoridade competente.

4 - Sempre que as medidas previstas nos números anteriores forem adoptadas, deve a Comissão Europeia ser notificada imediatamente desse facto.

SECÇÃO VI

Derrogações e medidas de biossegurança

Artigo 33.º

Derrogações

1 - As disposições específicas ao abrigo das quais podem conceder-se as derrogações previstas nos artigos 16.º e 23.º a 27.º, incluindo medidas e condições alternativas adequadas, são definidas por despacho do director-geral de Veterinária, fundamentado numa avaliação dos riscos, e a publicar no Diário da República.

2 - Após uma avaliação dos riscos, a autoridade competente pode conceder derrogações às medidas previstas nas secções III e IV, em caso de confirmação de GAAP numa incubadora.

3 - A autoridade competente pode conceder derrogações às medidas previstas nas alíneas b) e c) do artigo 18.º, no artigo 22.º, e nas alíneas b), c) e f) do artigo 30.º, quando se verifique um foco de GAAP numa exploração não comercial, num circo, num jardim zoológico, numa reserva natural ou numa área vedada na qual são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro para fins científicos ou fins ligados à conservação de espécies ameaçadas ou raças raras, oficialmente registadas, de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro.

4 - Quando se verifique um foco de GAAP, a autoridade competente pode, após uma avaliação dos riscos, conceder derrogações ao disposto nas secções III e IV, estabelecendo-se medidas específicas para os movimentos de pombos-correio para, a partir de, e dentro das zonas de protecção e de vigilância.

5 - As derrogações previstas nos n.os 1 a 4 são concedidas apenas quando não prejudiquem a luta contra a doença.

6 - Em caso de concessão de derrogações concedidas, conforme previsto nos n.os 1 a 4, podem ser adoptadas, pela Comissão Europeia, medidas destinadas a impedir a propagação da gripe aviária.

7 - As aves de capoeira, incluindo pintos do dia, as outras aves em cativeiro, os ovos de incubação, o material de cama utilizado, o estrume e o chorume provenientes de explorações às quais tenha sido concedida uma derrogação ao abrigo do presente artigo não podem ser comercializados fora do território nacional, salvo decisão em contrário adoptada pela Comissão Europeia.

Artigo 34.º

Medidas de biossegurança suplementares

1 - A autoridade competente, com o objectivo de impedir a propagação da gripe aviária, pode, para além das medidas previstas nas secções III, IV e V, ordenar a aplicação de medidas de biossegurança suplementares em explorações situadas nas zonas de protecção e de vigilância e noutras zonas submetidas a restrições, bem como em sectores de criação de aves de capoeira e em sectores de criação de outras aves em cativeiro no território nacional.

2 - As medidas referidas no número anterior podem incluir restrições aos movimentos de veículos ou de pessoas para fins de fornecimento de alimentos para animais, recolha de ovos, transporte de aves de capoeira para matadouros e recolha de cadáveres para eliminação, bem como a outros movimentos de pessoal, veterinários ou abastecedores de equipamentos agrícolas.

SECÇÃO VII

Medidas a aplicar em caso de suspeita e confirmação de GAAP em

determinadas instalações que não sejam explorações e em meios de transporte

Artigo 35.º

Investigação da suspeita de presença de GAAP em matadouros e em meios de

transporte

Sempre que se suspeitar ou confirmar a presença de GAAP em matadouros ou meios de transporte, a autoridade competente determina imediatamente que se proceda a um inquérito na exploração de origem das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, a fim de confirmar ou excluir essa presença, de acordo com o manual de diagnóstico.

Artigo 36.º

Medidas a aplicar em matadouros

1 - Quando se suspeitar ou se confirmar a presença de GAAP num matadouro, a autoridade competente deve determinar, com base numa avaliação dos riscos, que todas as aves de capoeira presentes no matadouro sejam submetidas a occisão ou abatidas, o mais rapidamente possível, sob supervisão oficial.

2 - Em caso de abate dessas aves de capoeira, a respectiva carne e os subprodutos delas derivados, bem como a carne e os subprodutos de quaisquer outras aves de capoeira que possam ter sido contaminadas durante o abate e o processo de produção, devem ser conservados separadamente e sob supervisão oficial, até que estejam concluídas as investigações de acordo com o manual de diagnóstico.

3 - Se se confirmar a presença de GAAP, a carne das aves de capoeira e os subprodutos delas derivados, bem como a carne e os subprodutos de quaisquer outras aves de capoeira que possam ter sido contaminadas durante o abate e o processo de produção, devem ser eliminados o mais rapidamente possível, sob supervisão oficial.

Artigo 37.º

Medidas a aplicar em postos de inspecção fronteiriços ou meios de transporte

1 - Quando se suspeitar ou se confirmar a presença de GAAP em postos de inspecção fronteiriços ou em meios de transporte, a autoridade competente deve determinar, com base numa avaliação dos riscos, que todas as aves de capoeira e outras aves em cativeiro presentes no posto de inspecção fronteiriço ou no meio de transporte sejam submetidas a occisão, abatidas ou colocadas em isolamento longe das outras aves de capoeira ou outras aves em cativeiro.

2 - As aves referidas no número anterior devem ser mantidas sob supervisão oficial, até que estejam concluídas as investigações de acordo com o manual de diagnóstico, devendo a autoridade competente aplicar as medidas adequadas previstas no artigo 7.º 3 - A autoridade competente pode autorizar os movimentos de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro para outros locais onde são submetidas a occisão, abatidas ou colocadas em isolamento.

4 - A autoridade competente pode decidir não submeter a occisão ou abater as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro presentes no posto de inspecção fronteiriço que não tenham estado em contacto com as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro suspeitas de estarem infectadas.

5 - Em caso de abate das aves de capoeira a que se refere o n.º 1, a respectiva carne e os subprodutos delas derivados, bem como a carne e os subprodutos de quaisquer outras aves de capoeira que possam ter sido contaminadas durante o abate e o processo de produção, devem ser conservados separadamente e sob supervisão oficial, até que estejam concluídas as investigações de acordo com o manual de diagnóstico.

6 - Se se confirmar a presença de GAAP, a carne das aves de capoeira e os subprodutos delas derivados, bem como a carne e os subprodutos de quaisquer outras aves de capoeira que possam ter sido contaminadas durante o abate e o processo de produção, devem ser eliminados o mais rapidamente possível, sob supervisão oficial.

Artigo 38.º

Medidas suplementares a aplicar em matadouros, postos de inspecção

fronteiriços ou meios de transporte

Em caso de suspeita ou confirmação de GAAP em matadouros, postos de inspecção fronteiriços ou meios de transporte são aplicadas as seguintes medidas suplementares:

a) Não são introduzidas nenhumas aves de capoeira nem outras aves em cativeiro nos matadouros, postos de inspecção fronteiriços ou meios de transporte sem terem decorrido, no mínimo, vinte e quatro horas após a conclusão da limpeza e da desinfecção previstas na alínea b), por um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 48.º, podendo a proibição de introdução ser alargada a outros animais no caso dos postos de inspecção fronteiriços;

b) A limpeza e a desinfecção dos edifícios, equipamentos e veículos contaminados são efectuadas de acordo com um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 49.º e sob a supervisão do veterinário oficial;

c) É realizado um inquérito epidemiológico;

d) As medidas previstas no n.º 2 do artigo 7.º são aplicadas na exploração de origem das aves de capoeira ou dos cadáveres infectados e nas explorações de contacto;

e) As medidas previstas no artigo 11.º são aplicadas na exploração de origem, salvo indicação em contrário decorrente do inquérito epidemiológico e das outras investigações previstas no artigo 35.º;

f) O isolado do vírus da gripe aviária é submetido a procedimento laboratorial para identificação do subtipo do vírus, de acordo com o manual de diagnóstico.

CAPÍTULO V

Gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP)

SECÇÃO I

Medidas

Artigo 39.º

Medidas a aplicar

1 - Quando se verifique um foco de GABP, aplicam-se as medidas previstas nas alíneas a), b), c), e), g) e h) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 7.º e nos n.os 2 a 5 do presente artigo, com base numa avaliação dos riscos e atendendo, pelo menos, aos critérios estabelecidos no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

2 - Todas as aves de capoeira da exploração e todas as outras aves em cativeiro das espécies em que tiver sido confirmada a GABP são destruídas sob supervisão oficial, de modo a impedir a propagação da gripe aviária.

3 - A acção de despovoamento referida no ponto anterior pode alargar-se a outras aves em cativeiro da exploração, com base na avaliação do risco que representam no que respeita a uma maior propagação da gripe aviária, e a outras explorações que possam ser consideradas explorações de contacto, com base no inquérito epidemiológico.

4 - Antes do despovoamento, não podem entrar nem sair da exploração nenhumas aves de capoeira nem outras aves em cativeiro a não ser que a autoridade competente o autorize.

5 - Para efeitos do n.º 2, o despovoamento deve ser efectuado em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 28/96, de 2 de Abril, relativo à protecção dos animais no abate ou occisão, devendo a autoridade competente decidir se as aves de capoeira ou as outras aves em cativeiro são:

a) Submetidas a occisão o mais rapidamente possível; ou b) Abatidas num matadouro designado, de acordo com o n.º 8.

6 - Em caso de despovoamento por abate num matadouro designado, as aves de capoeira devem ser submetidas a vigilância e testes suplementares.

7 - As aves de capoeira não devem ser transferidas da exploração para o matadouro enquanto a autoridade competente não considerar que o risco de maior propagação da GABP é mínimo, atendendo, nomeadamente, às investigações e aos testes laboratoriais destinados a determinar o nível de excreção do vírus pelas aves de capoeira efectuados de acordo com o manual de diagnóstico, e tendo em conta uma avaliação dos riscos.

8 - O abate num matadouro designado, nos termos do n.º 5, só pode ser realizado se se tomarem as seguintes medidas a aplicar nas explorações quando se confirmem focos:

a) As aves de capoeira forem enviadas directamente da exploração para o matadouro designado;

b) Cada remessa for selada antes da expedição pelo veterinário oficial responsável pela exploração, ou sob a sua supervisão;

c) Cada remessa permanecer selada durante todo o tempo de transporte até ao matadouro designado;

d) Forem respeitadas quaisquer outras medidas de biossegurança prescritas pela autoridade competente;

e) O inspector sanitário do matadouro designado for informado e avalie a possibilidade da realização do abate;

f) Os veículos e equipamentos utilizados no transporte de aves de capoeira vivas e qualquer outro material ou substância susceptíveis de estarem contaminados forem limpos e desinfectados sem demora, por um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 48.º;

g) Os subprodutos dessas aves de capoeira existentes no matadouro forem eliminados.

9 - São eliminados sob supervisão oficial:

a) Os cadáveres; e b) Os ovos de incubação da exploração.

10 - Quando se verifique um foco de GABP, são ainda aplicadas as seguintes medidas:

a) Os ovos de incubação recolhidos na exploração durante o período compreendido entre a data provável de introdução da GABP na exploração e a adopção das medidas previstas no presente decreto-lei são, sempre que possível, identificados e incubados sob supervisão oficial;

b) As aves de capoeira já nascidas de ovos recolhidos na exploração durante o período compreendido entre a data provável de introdução da GABP na exploração e a adopção das medidas previstas no presente decreto-lei são, sempre que possível, colocadas sob supervisão oficial, devendo ser efectuadas investigações de acordo com o manual de diagnóstico;

c) Os ovos já presentes na exploração ou que nela tenham sido produzidos posteriormente, mas antes do despovoamento previsto no n.º 2, são, desde que o risco de propagação da GABP seja minimizado, transportados:

i) Para um centro de acondicionamento designado pela autoridade competente desde que sejam embalados em embalagens descartáveis e que sejam aplicadas todas as medidas de biossegurança exigidas pela autoridade competente;

ii) Para um estabelecimento de fabrico de ovoprodutos conforme definido no capítulo II da secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril, a fim de serem manuseados e tratados em conformidade com o capítulo XI do anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de Abril;

iii) Para eliminação;

d) Todos os materiais ou substâncias susceptíveis de estarem contaminados são tratados de acordo com as instruções do veterinário oficial ou eliminados;

e) O estrume, o chorume e o material de cama susceptíveis de estarem contaminados são submetidos a um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 48.º;

f) Após o despovoamento, os edifícios utilizados para alojar as aves de capoeira ou as outras aves em cativeiro, os equipamentos susceptíveis de estarem contaminados e os veículos utilizados no transporte de cadáveres, alimentos para animais, estrume, chorume, material de cama e qualquer outro material ou substância susceptíveis de estarem contaminados, são submetidos sem demora a um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 48.º;

g) Os mamíferos de espécies domésticas não entram nem saem da exploração sem autorização da autoridade competente, não se aplicando esta restrição aos mamíferos que tenham acesso apenas às zonas de habitação humana em que:

i) Não têm qualquer contacto com as aves de capoeira ou outras aves em

cativeiro existentes na exploração;

ii) Não têm qualquer acesso às gaiolas ou áreas em que são mantidas as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro existentes na exploração;

h) Em caso de foco primário de GABP, o isolado de vírus é submetido a testes laboratoriais para identificação do subtipo de vírus, de acordo com o manual de diagnóstico, sendo o isolado de vírus enviado, o mais rapidamente possível, ao laboratório comunitário de referência previsto no n.º 1 do artigo 51.º

Artigo 40.º

Derrogações respeitantes a determinadas explorações

1 - A autoridade competente pode conceder derrogações às medidas previstas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 8 do artigo 39.º em caso de surto de GABP numa exploração não comercial, num circo, num jardim zoológico, numa loja de aves de companhia, numa reserva natural ou numa área vedada na qual são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro para fins científicos ou fins ligados à conservação de espécies ameaçadas ou raças raras, oficialmente registadas, de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, desde que essas derrogações não prejudiquem a luta contra a doença.

2 - Sempre que seja concedida uma derrogação nos termos do número anterior, as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro abrangidas pela mesma:

a) São colocadas dentro de um edifício na exploração e aí mantidas, e sempre que tal não for viável ou comprometer o seu bem-estar, são confinadas noutros locais na mesma exploração, por forma a não terem quaisquer contactos com outras aves de capoeira ou outras aves em cativeiro noutras explorações, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para minimizar os seus contactos com aves selvagens;

b) São submetidas a vigilância e testes suplementares, de acordo com o manual de diagnóstico, e não são deslocadas enquanto os testes laboratoriais não indicarem que já não representam nenhum risco significativo de maior propagação da GABP;

c) Não saem da exploração de origem, excepto para abate ou para outra exploração:

i) Localizada no território nacional, de acordo com as instruções da autoridade competente;

ii) Localizada noutro Estado membro, caso o de destino dê o seu acordo.

3 - Em caso de foco de GABP em incubadoras, a autoridade competente pode, após uma avaliação dos riscos, conceder derrogações a algumas ou todas as medidas previstas no artigo 39.º 4 - As normas de execução para a concessão de derrogações previstas nos n.os 1 e 3 são fixadas por despacho do director-geral de Veterinária a publicar no Diário da República.

5 - Sempre que as medidas previstas nos números anteriores forem adoptadas, deve a Comissão Europeia ser notificada imediatamente desse facto.

SECÇÃO II

Unidades de produção separadas e explorações de contacto

Artigo 41.º

Medidas a aplicar em caso de foco de GABP em unidades de produção

separadas

1 - Quando se verifique um foco de GABP numa exploração com duas ou mais unidades de produção separadas, a autoridade competente pode conceder derrogações às medidas previstas no n.º 2 do artigo 39.º no que respeita às unidades de produção com aves de capoeira saudáveis, desde que essas derrogações não prejudiquem a luta contra a doença.

2 - As normas de execução para a concessão das derrogações previstas no n.º 1 são fixadas por despacho do director-geral de Veterinária, a publicar no Diário da República, atendendo às garantias de sanidade animal que possam ser obtidas e prevendo medidas alternativas adequadas.

3 - Sempre que as medidas previstas nos números anteriores forem adoptadas, deve a Comissão Europeia ser notificada imediatamente desse facto.

Artigo 42.º

Medidas a aplicar nas explorações de contacto

1 - A autoridade competente decide se uma exploração é considerada exploração de contacto de acordo com o resultado do inquérito epidemiológico.

2 - As medidas previstas no n.º 2 do artigo 7.º aplicam-se às explorações de contacto até se excluir a presença de GABP, de acordo com o manual de diagnóstico.

3 - Atendendo ao inquérito epidemiológico, a autoridade competente pode aplicar às explorações de contacto as medidas previstas no artigo 39.º, em especial se essas explorações estiverem situadas numa área onde a densidade de aves de capoeira é elevada.

4 - Os critérios a ter em conta para a aplicação das medidas previstas no artigo 39.º às explorações de contacto são os fixados no anexo IV.

5 - São sempre colhidas amostras de aves de capoeira submetidas a occisão, a fim de confirmar ou excluir a presença de vírus da GABP nessas explorações de contacto, de acordo com o manual de diagnóstico.

6 - Nas explorações em que tenham sido abatidas ou submetidas a occisão e eliminadas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e em que tenha posteriormente sido confirmada a presença de GABP, os edifícios e os pastos utilizados para as albergar, os pátios e os equipamentos susceptíveis de estarem contaminados e os veículos utilizados no transporte de aves de capoeira, outras aves em cativeiro, cadáveres, carne, alimentos para animais, estrume, chorume, material de cama e qualquer outro material ou substância susceptíveis de estarem contaminados são submetidos a um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 48.º

SECÇÃO III

Estabelecimento de zonas submetidas a restrições

Artigo 43.º

Estabelecimento de zonas submetidas a restrições em caso de foco de GABP

A autoridade competente deve, imediatamente após o aparecimento de um foco de GABP, estabelecer uma zona submetida a restrições num raio de, pelo menos, 1 km em torno da exploração.

Artigo 44.º

Medidas a aplicar nas zonas submetidas a restrições

1 - Nas zonas submetidas a restrições, são aplicadas as seguintes medidas:

a) É realizado um recenseamento de todas as explorações comerciais;

b) São realizados testes laboratoriais em explorações comerciais de aves de capoeira que se situem num raio de, pelo menos, 1 km em torno da exploração, de acordo com o manual de diagnóstico;

c) Todos os movimentos de aves de capoeira, outras aves em cativeiro, aves de capoeira prontas para a postura, pintos do dia e ovos, dentro ou com destino à zona submetida a restrições, estão sujeitos a autorização e a outras medidas de luta contra a doença consideradas adequadas pela autoridade competente, não se aplicando esta restrição ao trânsito rodoviário ou ferroviário, sem descarga nem paragem, dentro da zona submetida a restrições;

d) São proibidos os movimentos de aves de capoeira, aves em cativeiro, aves de capoeira prontas para a postura, pintos do dia e ovos a partir da zona submetida a restrições, a menos que a autoridade competente autorize o transporte directo de:

i) Aves de capoeira para abate com destino a um matadouro no território

nacional;

ii) Aves de capoeira com destino a uma exploração ou a um pavilhão no território nacional nos quais não existam outras aves de capoeira, devendo as aves de capoeira vivas aí permanecer durante 21 dias e a exploração sob vigilância oficial após a sua chegada;

iii) Pintos do dia com destino a uma exploração ou pavilhão dessa exploração dentro do território nacional, onde devem permanecer durante 21 dias, devendo a exploração ser colocada sob vigilância oficial após a sua chegada ou, se forem originários de ovos provenientes de explorações de aves de capoeira situadas fora da zona submetida a restrições, com destino a qualquer outra exploração, desde que a incubadora possa garantir, pela sua logística e pela biossegurança das suas condições de trabalho, que estão excluídos quaisquer contactos com ovos de incubação ou pintos do dia originários de bandos de aves de capoeira dentro da zona submetida a restrições e que, por conseguinte, têm um estatuto sanitário diferente;

iv) Ovos de incubação com destino a uma incubadora designada, devendo os ovos de incubação e as respectivas embalagens ser desinfectados antes da expedição, e ser assegurada a identificação da sua origem;

v) Ovos de mesa com destino a um centro de acondicionamento, desde que estejam embalados em embalagens descartáveis e que sejam aplicadas todas as medidas de biossegurança exigidas pela autoridade competente;

vi) Ovos com destino a um estabelecimento de fabrico de ovoprodutos, conforme definido no capítulo II da secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, situado dentro ou fora da zona submetida a restrições, a fim de serem manuseados e tratados em conformidade com o capítulo XI do anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004;

vii) Ovos para eliminação;

e) Os cadáveres são eliminados;

f) Qualquer pessoa que entre ou saia das explorações situadas na zona submetida a restrições respeita as medidas de biossegurança destinadas a impedir a propagação da gripe aviária;

g) Os veículos e os equipamentos utilizados no transporte de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro vivas, alimentos, para animais, estrume, chorume, material de cama e qualquer outro material ou substâncias susceptíveis de estarem contaminadas são limpos e desinfectados sem demora após a contaminação, por um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 49.º;

h) É proibida a entrada ou saída de aves de capoeira, outras aves em cativeiro ou mamíferos de espécies domésticas de uma exploração sem autorização da autoridade competente, não se aplicando esta restrição aos mamíferos que tenham acesso apenas às zonas de habitação humana em que:

i) Não têm qualquer contacto com as aves de capoeira ou outras aves em

cativeiro existentes na exploração; e

ii) Não têm qualquer acesso às gaiolas ou áreas em que são mantidas as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro existentes na exploração;

i) É proibido remover ou espalhar material de cama utilizado, estrume ou chorume, a menos que a autoridade competente o autorize, podendo ser autorizada a saída de estrume ou chorume de uma exploração situada na zona submetida a restrições abrangida por medidas de biossegurança com destino a uma instalação designada, para efeitos de tratamento ou armazenamento intermédio com vista a posterior tratamento para destruir qualquer vírus da gripe aviária eventualmente presente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento e do Conselho, de 3 de Outubro, ou com as normas específicas que possam ser adoptadas pela Comissão Europeia;

j) São proibidos feiras, mercados, espectáculos ou outras situações que originem concentrações de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro, a menos que a autoridade competente o autorize;

l) Não são libertadas aves de capoeira nem outras aves em cativeiro para efeitos de reconstituição de efectivos cinegéticos.

2 - A autoridade competente pode, com base numa avaliação dos riscos, adoptar outras medidas além das previstas na presente secção, devendo informar a Comissão desse facto.

3 - Podem ser adoptadas, nos termos comunitariamente previstos, outras medidas destinadas a impedir a propagação da gripe aviária.

Artigo 45.º

Duração das medidas

As medidas aplicadas nos termos da presente secção devem manter-se:

a) Durante, pelo menos, 21 dias após a data de conclusão da limpeza e desinfecção preliminares da exploração infectada, por um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 48.º e até as autoridades competentes considerarem que o risco de propagação da GABP é baixo, atendendo às investigações e testes laboratoriais efectuados na zona submetida a restrições de acordo com o manual de diagnóstico e numa avaliação dos riscos;

b) Durante, pelo menos, 42 dias após a data de confirmação do foco, e até as autoridades competentes considerarem que o risco de propagação da GABP é baixo, atendendo às investigações e testes laboratoriais efectuados na zona submetida a restrições, de acordo com o manual de diagnóstico e com uma avaliação dos riscos;

c) Durante qualquer outro período de tempo e nas condições a estabelecer pela Comissão Europeia.

Artigo 46.º

Derrogações

1 - Quando se confirmar a presença de GABP numa incubadora, a autoridade competente pode, com base numa avaliação dos riscos, derrogar a algumas ou a todas as medidas previstas nos artigos 43.º e 44.º 2 - A autoridade competente pode conceder derrogações às medidas previstas na presente secção em caso de foco de GABP numa exploração não comercial, num circo, num jardim zoológico, numa loja de aves de companhia, numa reserva natural ou numa área vedada na qual são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro para fins científicos ou fins ligados à conservação de espécies ameaçadas ou raças raras, oficialmente registadas, de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, desde que essas derrogações não prejudiquem a luta contra a doença.

3 - Tendo em conta as derrogações concedidas nos termos dos n.os 1 e 2, podem ser adoptadas, nos termos comunitariamente previstos, medidas destinadas a impedir a propagação da gripe aviária.

CAPÍTULO VI

Medidas destinadas a evitar a propagação dos vírus da gripe de origem aviária

a outras espécies

Artigo 47.º

Testes laboratoriais e outras medidas respeitantes a suínos e outras espécies

1 - Após confirmação da presença de gripe aviária numa exploração, são efectuados testes laboratoriais adequados, de acordo com o manual de diagnóstico, a todos os suínos presentes na exploração, a fim de confirmar ou excluir a infecção, presente ou passada, desses suínos com o vírus da gripe aviária.

2 - Não deve haver movimentos de suínos para fora da exploração enquanto se aguardam os resultados desses testes.

3 - Quando os testes laboratoriais referidos no n.º 1 confirmarem resultados positivos da presença de vírus da gripe aviária em suínos, a autoridade competente pode autorizar os movimentos desses suínos para outras explorações de suínos ou para matadouros designados, desde que tenha sido demonstrado, mediante testes ulteriores adequados, que o risco de propagação da gripe aviária é baixo.

4 - A autoridade competente deve determinar que, quando os testes laboratoriais previstos no n.º 1 confirmem uma ameaça grave para a saúde que os suínos sejam submetidos a occisão, o mais rapidamente possível, sob supervisão oficial e de modo a impedir a propagação do vírus da gripe aviária, designadamente durante o transporte, e em conformidade com o Decreto-Lei 28/96, de 2 de Abril.

5 - A autoridade competente pode, após confirmação da presença de gripe aviária numa exploração e com base numa avaliação dos riscos, aplicar as medidas previstas nos n.os 1 a 4 a quaisquer outros mamíferos presentes na exploração e alargar essas medidas a explorações de contacto.

6 - A autoridade competente pode, após confirmação da presença do vírus da gripe aviária em suínos ou quaisquer outros mamíferos de uma exploração, empreender acções de vigilância de acordo com o manual de diagnóstico, a fim de detectar qualquer nova propagação do vírus da gripe aviária.

7 - Sempre que as medidas previstas nos números anteriores forem adoptadas, deve a Comissão Europeia ser notificada imediatamente desse facto.

CAPÍTULO VII

Limpeza, desinfecção e repovoamento

Artigo 48.º

Limpeza, desinfecção e procedimentos para a eliminação do vírus da gripe

aviária

1 - A limpeza, a desinfecção e o tratamento das explorações e de quaisquer materiais ou substâncias nelas presentes contaminados ou susceptíveis de estarem contaminados com vírus da gripe aviária devem ser efectuados sob supervisão oficial de acordo com:

a) As instruções do veterinário oficial; e b) Os princípios e procedimentos de limpeza, desinfecção e tratamento estabelecidos no anexo VI do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

2 - Os terrenos ou pastos utilizados por aves de capoeira ou outras aves em cativeiro numa exploração em que tenha sido confirmada a presença de gripe aviária não podem ser utilizados por aves de capoeira ou outras aves em cativeiro enquanto a autoridade competente não considerar que o vírus da gripe aviária presente foi eliminado ou inactivado.

3 - A limpeza, a desinfecção e o tratamento dos matadouros, dos veículos, reboques ou quaisquer outros meios de transporte, dos postos de inspecção fronteiriços e de quaisquer materiais ou substâncias nele presentes contaminadas ou susceptíveis de estarem contaminados com vírus da gripe aviária devem ser efectuados sob supervisão oficial, de acordo com as instruções do veterinário oficial.

4 - Devem ser destruídos todos os equipamentos, materiais ou substâncias neles presentes contaminados ou susceptíveis de estarem contaminados com vírus da gripe aviária que não possam ser eficazmente limpos e desinfectados ou tratados.

5 - Os desinfectantes a utilizar e as respectivas concentrações devem ser os autorizados pela autoridade competente.

Artigo 49.º

Repovoamento de explorações

1 - Após a aplicação das medidas previstas nos artigos 11.º e 39.º deve ser observado o disposto nos n.os 2 a 6 do presente artigo.

2 - Não deve proceder-se ao repovoamento das explorações comerciais de aves de capoeira durante um período de 21 dias após a data de conclusão da limpeza e desinfecção finais, conforme previsto no artigo 48.º 3 - Durante um período de 21 dias após a data do repovoamento das explorações comerciais de aves de capoeira, devem ser aplicadas as seguintes medidas:

a) As aves de capoeira são submetidas a, pelo menos, um exame clínico efectuado pelo veterinário oficial, devendo esse exame clínico ou, caso sejam realizados mais do que um, o exame clínico final ser efectuado o mais próximo possível do termo do período de 21 dias acima referido;

b) São efectuados testes laboratoriais de acordo com o manual de diagnóstico;

c) As aves de capoeira que morrerem durante a fase de repovoamento são testadas de acordo com o manual de diagnóstico;

d) Qualquer pessoa que entre ou saia da exploração comercial de aves de capoeira respeita as medidas adequadas de biossegurança destinadas a impedir a propagação da gripe aviária;

e) Durante a fase de repovoamento, nenhuma ave de capoeira deve deixar a exploração comercial de aves de capoeira sem autorização da autoridade competente;

f) O proprietário conserva um registo dos dados de produção, que inclui os dados relativos à morbilidade e à mortalidade e que deve ser periodicamente actualizado;

g) Qualquer alteração significativa dos dados de produção, referidos na alínea anterior, bem como outras anomalias, devem ser imediatamente comunicadas à autoridade competente.

4 - A autoridade competente, com base numa avaliação dos riscos, pode ordenar a aplicação dos procedimentos previstos no número anterior a explorações que não sejam explorações comerciais de aves de capoeira, ou a outras espécies numa exploração comercial de aves de capoeira.

5 - O repovoamento com aves de capoeira das explorações de contacto deve fazer-se de acordo com as instruções da autoridade competente, baseadas numa avaliação dos riscos.

CAPÍTULO VIII

Procedimentos de diagnóstico, manual de diagnóstico e laboratórios de

referência

Artigo 50.º

Procedimentos de diagnóstico e manual de diagnóstico

1 - Os procedimentos de diagnóstico, a amostragem e os testes laboratoriais destinados a detectar a presença de gripe aviária em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, ou do vírus da gripe aviária em mamíferos, são efectuados de acordo com o manual de diagnóstico aprovado pela Decisão n.º 2006/437/CE, da Comissão, de 4 de Agosto, a fim de garantir a uniformidade dos procedimentos utilizados para o diagnóstico da gripe aviária.

2 - O vírus da gripe aviária, os seus genomas e antigénios e as vacinas utilizadas na investigação, diagnóstico ou fabrico de vacinas são manipulados ou utilizados apenas em locais, estabelecimentos ou laboratórios aprovados pela autoridade competente e em que estejam garantidos os requisitos de biossegurança adequados.

Artigo 51.º

Laboratórios de referência

1 - O laboratório referido no n.º 1 do anexo VII do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, é o laboratório comunitário de referência para a gripe aviária, que sem prejuízo da Decisão n.º 90/424/CEE deve executar as funções e obrigações enumeradas no n.º 2 do mesmo anexo.

2 - O laboratório nacional de referência é o laboratório nacional com competência na área de investigação veterinária integrado no Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P.

3 - O laboratório nacional de referência:

a) Executa as funções e obrigações estabelecidas no anexo VIII do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante; e b) É responsável pela coordenação de normas e métodos de diagnóstico no território nacional, em conformidade com o anexo VIII, e pela ligação com o laboratório comunitário de referência.

CAPÍTULO IX

Vacinação SECÇÃO I

Proibição geral de vacinação

Artigo 52.º

Fabrico, venda e utilização de vacinas contra a gripe aviaria

1 - É proibida a vacinação no território nacional, excepto nos casos previstos nas secções II e III do presente capítulo.

2 - O manuseamento, o fabrico, o armazenamento, o fornecimento, a distribuição e a venda de vacinas contra a gripe aviária no território nacional são efectuados sob supervisão oficial.

3 - Apenas é permitida a utilização de vacinas autorizadas em conformidade com o código comunitário relativo aos medicamentos veterinários ou com o Regulamento (CE) n.º 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos.

SECÇÃO II

Vacinação de emergência

Artigo 53.º

Vacinação de emergência em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro

1 - A vacinação de emergência pode ser utilizada em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro como medida de curto prazo para conter um foco, de acordo com a presente secção, sempre que se dispuser de uma avaliação dos riscos que indique que existe uma ameaça significativa e imediata de propagação da gripe aviária no território nacional e se verificar uma ou mais das seguintes situações:

a) Existência de um foco;

b) Existência de um foco num Estado membro próximo;

c) Confirmação da presença de gripe aviária em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro num país terceiro próximo.

2 - Quando a autoridade competente tencionar aplicar a vacinação de emergência, prevista no número anterior, deve submeter para aprovação da Comissão Europeia um plano de vacinação de emergência, estabelecido em conformidade com uma estratégia DIVA e que inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Descrição da situação zoossanitária que levou ao pedido de vacinação de emergência;

b) Indicação da área geográfica em que será efectuada a vacinação de emergência, do número de explorações nela existentes e, se for diferente, do número de explorações em que será efectuada a vacinação;

c) Designação das espécies e categorias de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro ou, se adequado, do sector de criação de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que serão sujeitos a vacinação;

d) Indicação do número aproximado de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro a vacinar;

e) Resumo das características da vacina;

f) Indicação da duração prevista da campanha de vacinação de emergência;

g) Indicação das disposições específicas respeitantes aos movimentos de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro vacinadas, as quais não devem prejudicar as medidas previstas nas secções III, IV e V do capítulo IV e na secção III do capítulo V;

h) Critérios para decidir se a vacinação de emergência deve ser aplicada nas explorações de contacto;

i) Disposições para a conservação de registos das aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro vacinadas;

j) Indicação dos testes clínicos e laboratoriais a efectuar nas explorações em que vai ser realizada a vacinação de emergência e nas outras explorações situadas na zona de vacinação de emergência, a fim de monitorizar a situação epidemiológica, a eficácia da campanha de vacinação de emergência e o controlo dos movimentos das aves de capoeira ou de outras em cativeiro vacinadas.

Artigo 54.º

Aprovação dos planos de vacinação de emergência

1 - A aprovação do plano de vacinação de emergência, previsto no n.º 2 do artigo anterior, pode ser acompanhada de medidas restritivas dos movimentos das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e dos seus produtos.

2 - As medidas referidas no número anterior podem incluir restrições destinadas a sectores específicos de criação de aves de capoeira e de outras aves em cativeiro e o estabelecimento de zonas submetidas a restrições.

Artigo 55.º

Derrogações

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pode aplicar-se a vacinação de emergência antes da aprovação do plano de vacinação de emergência, mediante o cumprimento das seguintes condições:

a) Notificação prévia do plano de vacinação de emergência e da decisão de o aplicar;

b) Proibição dos movimentos de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e dos seus produtos, excepto nas condições previstas no anexo IX do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;

c) A decisão de aplicar a vacinação de emergência não prejudica a luta contra a doença.

SECÇÃO III

Vacinação preventiva

Artigo 56.º

Vacinação preventiva em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro

1 - A vacinação preventiva em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro pode ser aplicada como medida de longo prazo, de acordo com a presente secção, quando a autoridade competente considerar, com base numa avaliação dos riscos, que determinadas áreas do seu território, tipos de práticas zootécnicas aplicadas às aves de capoeira, categorias de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, ou sectores de criação de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro estão expostos ao risco de gripe aviária.

2 - Quando a autoridade competente tencionar aplicar a vacinação preventiva, prevista no número anterior, deve submeter à aprovação da Comissão Europeia um plano de vacinação preventiva, que deve ser estabelecido em conformidade com uma estratégia DIVA e incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Descrição clara dos motivos que justificam a vacinação preventiva, incluindo o historial da doença;

b) Indicação da área, do tipo de práticas zootécnicas aplicadas às aves de capoeira, das categorias de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, ou dos sectores de criação de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro em relação aos quais será efectuada a vacinação preventiva, bem como do número de explorações existentes nessa área e, se for diferente, do número e do tipo de explorações em que será efectuada essa vacinação;

c) Designação das espécies e categorias de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro ou, se adequado, do sector de criação de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que serão sujeitos a vacinação;

d) Indicação do número aproximado de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro a vacinar;

e) Resumo das características da vacina;

f) Indicação da duração prevista da campanha de vacinação preventiva;

g) Indicação das disposições específicas respeitantes aos movimentos das aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro vacinadas, as quais devem prejudicar as medidas previstas nas secções III, IV e V do capítulo IV e na secção III do capítulo V;

h) Disposições para a conservação de registos das aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro vacinadas;

i) Indicação dos testes laboratoriais a efectuar, de acordo com o manual de diagnóstico, nas explorações em que vai ser realizada a vacinação preventiva, bem como das medidas de vigilância e testes a aplicar num número adequado de outras explorações situadas na zona de vacinação ou nos sectores de criação de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, a fim de monitorizar a situação epidemiológica, a eficácia da campanha de vacinação.

Artigo 57.º

Aprovação dos planos de vacinação preventiva

A aprovação do plano de vacinação preventiva, previsto no n.º 2 do artigo anterior, pode ser acompanhada de medidas restritivas dos movimentos das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e dos seus produtos, que podem incluir restrições destinadas a sectores específicos de criação de aves de capoeira e de outras aves em cativeiro e o estabelecimento de zonas submetidas a restrições.

SECÇÃO IV

Bancos de vacinas

Artigo 58.º

Banco comunitário de vacinas

A Comissão Europeia pode criar um banco comunitário de vacinas para o armazenamento das reservas comunitárias de vacinas contra a gripe aviária autorizadas em conformidade com o código comunitário relativo aos medicamentos veterinários se o Regulamento (CE) n.º 726/2004, que será de acesso livre, mediante pedido, por parte dos Estados membros.

Artigo 59.º

Bancos nacionais de vacinas

1 - No âmbito do plano de emergência previsto no artigo 61.º, pode estabelecer-se um banco nacional de vacinas para o armazenamento de reservas de vacinas contra a gripe aviária autorizadas em conformidade com o código comunitário de medicamentos veterinários, a utilizar em situações de vacinação de emergência ou preventiva.

2 - A manutenção de um banco nacional de vacinas implica a informação à Comissão das quantidades e dos tipos de vacinas armazenadas.

CAPÍTULO X

Controlos comunitários e planos de emergência

Artigo 60.º

Controlos comunitários

Os peritos da Comissão Europeia podem proceder a controlos no local, em colaboração com a autoridade competente, desde que tal seja necessário para garantir a aplicação uniforme da presente decreto-lei, em conformidade com a Decisão n.º 98/139/CE, da Comissão, de 4 de Fevereiro, que fixa determinadas regras específicas relativas aos controlos no local, no domínio veterinário, de acordo com o artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais.

Artigo 61.º

Planos de emergência

1 - É elaborado um plano de emergência, em conformidade com o anexo X ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, especificando as medidas a aplicar em caso de foco, o qual deve ser submetido à aprovação da Comissão Europeia.

2 - O plano de emergência deve permitir o acesso a instalações, equipamentos, pessoal e qualquer outro material adequado, necessário para a erradicação rápida e eficaz do foco, indica o número e a localização de todas as explorações comerciais de aves de capoeira, e o número máximo de aves de capoeira, por cada espécie, que podem estar presentes nessas explorações comerciais e apresenta uma estimativa da quantidade de vacinas que são necessárias em caso de vacinação de emergência.

3 - O plano de emergência contempla ainda disposições com vista a uma colaboração estreita entre as autoridades competentes responsáveis pelos diferentes sectores, nomeadamente entre as que estão encarregadas da sanidade animal, da saúde pública, das questões ambientais e da saúde e segurança dos trabalhadores, a fim de garantir uma comunicação adequada dos riscos aos agricultores, aos trabalhadores no sector das aves de capoeira e ao público.

4 - Os planos de emergência aprovados são actualizados, pelo menos de cinco em cinco anos.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 a 3, podem ser aprovadas outras disposições destinadas a garantir uma erradicação rápida e eficaz da gripe aviária, incluindo disposições respeitantes a centros de luta contra a doença, grupos de peritos e exercícios de alerta em tempo real.

CAPÍTULO XI

Medidas para diminuir o risco de aparecimento da doença

Artigo 62.º

Medidas de condicionamento do trânsito de animais e de polícia sanitária

1 - Para diminuir o risco de aparecimento de doença, o director-geral de Veterinária pode determinar quaisquer medidas de condicionamento do trânsito de animais e de polícia sanitária adequadas a impedir a dispersão ou debelar a doença.

2 - As medidas previstas no número anterior podem incluir:

a) Visita sanitária e inquérito;

b) Delimitação dos locais ou regiões que devam considerar-se infeccionados;

c) Proibição de feiras ou mercados, concentrações, transporte e circulação de aves e seus produtos;

d) Restrições e condicionamento ao trânsito com os animais, sequestro e isolamento;

e) Apresentação dos animais para exame, marcação e identificação ou intervenção sanitária;

f) Tratamento preventivo ou curativo e medidas de higiene geral ou especial;

g) Forma de repovoamento dos focos ou zonas já saneados ou em via de saneamento;

h) Determinação do destino, forma de aproveitamento ou:

i) Abate dos animais atacados ou suspeitos;

ii) Destruição dos cadáveres nos termos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento e do Conselho, de 3 de Outubro;

iii) Destruição, nos termos do mesmo Regulamento, dos produtos, directa ou indirectamente derivados de animais atacados ou suspeitos e que constituam perigo sanitário;

i) Desinfecções de alojamentos, veículos e quaisquer outros locais, utensílios ou produtos infeccionados ou suspeitos de o estarem, em consequência do contacto com animais atacados ou suspeitos.

3 - As medidas determinadas nos termos do número anterior são divulgadas por edital a afixar nos locais de uso, podendo ainda ser transmitidas através de avisos, meios de comunicação social como a imprensa e a televisão, ou quaisquer outros meios adequados.

Artigo 63.º

Obrigação de colaboração

1 - As autoridades administrativas e policiais e as pessoas singulares e colectivas devem prestar toda a colaboração necessária à implementação das medidas determinadas nos termos do presente decreto-lei.

2 - Ao pessoal da DGV e das direcções regionais de agricultura é permitido, para a execução das medidas previstas no presente decreto-lei, visitar todos os estabelecimentos de produção ou comercialização de aves e seus produtos, requisitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais e entrar livremente em todas as gares e aeroportos.

CAPÍTULO XII

Indemnização

Artigo 64.º

Indemnização por abate sanitário

1 - Os proprietários dos animais sujeitos a abate sanitário nos termos do presente decreto-lei são indemnizados.

2 - As indemnizações a que se refere o presente artigo são calculadas com base no despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovado ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, e do Decreto-Lei 195/87, de 30 de Abril, que, para os efeitos do presente decreto-lei, é também aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 65.º

Perda do direito à indemnização

1 - Não têm direito a indemnização os proprietários dos animais que desrespeitem alguma das medidas que sejam impostas no presente decreto-lei, designadamente no que se refere ao condicionamento ao trânsito, vazio sanitário e repovoamento, bem como a quaisquer outras que sejam tomadas para debelar ou evitar o aparecimento ou a dispersão da doença.

2 - Antes de ser accionado o pagamento da indemnização por abate sanitário, a DGV deve proceder a uma averiguação relativa ao cumprimento pelo proprietário dos animais abatidos das disposições do presente decreto-lei e de quaisquer medidas específicas de polícia sanitária que lhe tenham sido impostas.

3 - Se da averiguação referida no número anterior resultarem indícios de incumprimento de alguma das mencionadas disposições ou medidas, a DGV deve iniciar de imediato o competente processo de contra-ordenação, ficando o pagamento da indemnização pendente da decisão final do mesmo.

4 - Em qualquer caso, o processo referente à indemnização deve ser instruído com uma declaração emitida pela DGV relativa ao cumprimento das disposições e medidas referidas no n.º 2.

CAPÍTULO XIII

Regime sancionatório

Artigo 66.º

Fiscalização

Compete, em especial, à DGV, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, aos médicos veterinários municipais, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública e, em geral, a todas as autoridades policiais, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 67.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenação punível cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 1870, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 22445, no caso das pessoas colectivas, as seguintes infracções:

a) A não comunicação à autoridade competente de qualquer suspeita de presença ou de presença de gripe aviária, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º;

b) O não cumprimento de alguma das medidas impostas nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 7.º em caso de suspeita de gripe aviária, e nos termos do artigo 10.º, no caso de medidas adoptadas na sequência de um inquérito epidemiológico;

c) O não cumprimento de alguma das medidas impostas nos termos do artigo 11.º em caso de verificação de um foco de GAAP;

d) O não cumprimento das medidas impostas nos termos do artigo 15.º, para as explorações de contacto;

e) O não cumprimento de alguma das medidas impostas nas zonas de protecção, nos termos dos artigos 17.º a 22.º e 28.º;

f) O não cumprimento de alguma das medidas impostas nos termos dos artigos 17.º e 30.º nas zonas de vigilância;

g) O não cumprimento das medidas impostas nos termos do artigo 32.º nas zonas submetidas a restrições;

h) O não cumprimento de algumas medidas de biossegurança suplementares impostas nos termos do artigo 34.º;

i) O não cumprimento de algumas medidas impostas nos termos do artigo 36.º em caso de suspeita ou confirmação de GAAP num matadouro;

j) O não cumprimento de alguma das medidas impostas nos termos dos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 37.º em caso de suspeita ou confirmação de GAAP em postos de inspecção fronteiriços ou meios de transporte;

l) O não cumprimento de alguma das medidas suplementares determinadas nos termos das alíneas a) e b) do artigo 38.º;

m) O não cumprimento de alguma das medidas impostas nos termos do artigo 39.º no caso de GABP;

n) O não cumprimento de alguma das medidas impostas nos termos dos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 42.º, no caso de verificação de um foco de GABP numa exploração de contacto;

o) O não cumprimento de alguma das medidas impostas nas zonas submetidas a restrições, nos termos do artigo 44.º;

p) O não cumprimento de alguma das medidas impostas nos termos dos n.os 2, 4 e 5 do artigo 47.º, no que respeita a suínos e outras espécies;

q) A violação de qualquer das normas ou determinações estabelecidas nos artigos 48.º e 49.º para a limpeza, desinfecção e repovoamento das explorações;

r) A vacinação no território nacional, excepto nos casos em que mesma seja permitida, de acordo com os artigos 52.º, 53.º, 55.º e 56.º;

s) O não cumprimento de alguma das medidas de condicionamento do trânsito dos animais e de polícia sanitária imposta pelo director-geral de Veterinária, nos termos do artigo 62.º;

t) O impedimento ou criação de obstáculos à execução das medidas previstas no presente decreto-lei ou à verificação do seu cumprimento, designadamente pela não permissão de acesso a edifícios, locais, instalações e demais infra-estruturas ou qualquer documentação e registos considerados necessários pela autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei.

2 - A negligência é punível, sendo os montantes das coimas reduzidos a metade.

Artigo 68.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos ou animais pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Privação do direito de participação em arrematações, concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 69.º

Tramitação

1 - A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo à DGV, a quem compete proceder à instrução do processo.

2 - A aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.

Artigo 70.º

Afectação do produto das coimas

A afectação do produto das coimas cobradas faz-se da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;

b) 30% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima;

c) 60% para os cofres de Estado.

CAPÍTULO XIV

Disposições transitórias e finais

Artigo 71.º

Regiões Autónomas

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que sejam introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuída à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.

Artigo 72.º

Disposição transitória

Os planos de emergência destinados à luta contra a gripe aviária aprovados nos termos do Decreto-Lei 175/93, e da Portaria 499/93, ambos de 12 de Maio, vigentes em 1 de Julho de 2006, continuam a ser aplicáveis até serem aprovados novos planos em conformidade com o presente decreto-lei.

Artigo 73.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei 175/93 e a Portaria 499/93, ambos de 12 de Maio, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - António Fernandes da Silva Braga - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

Definição de gripe aviaria

1 - Por gripe aviária, entende-se uma infecção das aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro provocada por qualquer vírus da gripe de tipo A:

a) Dos subtipos H5 ou H7; ou b) Com um índice de patogenicidade intravenosa (IPIV) superior a 1,2 em frangos com seis semanas de idade.

2 - Por gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) entende-se uma infecção das aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro provocada por:

a) Vírus da gripe aviária dos subtipos H5 e H7, com sequências genómicas que codificam múltiplos aminoácidos básicos no local de clivagem da molécula de hemaglutinina semelhantes às observadas em outros vírus da GAAP, indicando que a molécula de hemaglutinina pode ser clivada por uma protease ubíqua do hospedeiro;

b) Vírus da gripe aviária com um índice de patogenicidade intravenosa superior a 1,2, em frangos com seis semanas de idade.

3 - Por gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP) entende-se uma infecção das aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro, provocada por vírus da gripe aviária dos subtipos H5 e H7, não abrangida pela definição referida no número anterior.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Notificação da doença e outras informações epidemiológicas

1 - No prazo de vinte e quatro horas após a confirmação de um foco primário ou a detecção da gripe aviária num matadouro ou num meio de transporte, é notificado à Comissão, nos termos da legislação relativa à notificação das doenças dos animais:

a) A data da notificação;

b) A hora da notificação;

c) O nome da doença;

d) O número de focos ou resultados positivos de gripe aviária num matadouro ou meio de transporte;

e) A data em que se registou a primeira suspeita da doença;

f) A data da confirmação;

g) Os métodos utilizados para essa confirmação;

h) O local em que foi confirmada a doença: exploração, matadouro ou meio de transporte;

i) A localização geográfica do foco ou do resultado positivo de gripe aviária num matadouro ou meio de transporte;

j) As medidas aplicadas para lutar contra a doença.

2 - Em caso de resultados positivos de gripe aviária em matadouros ou meios de transporte, são transmitidas, para além dos dados referidos no número anterior, as seguintes informações:

a) Número estimado, por categoria, de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro sensíveis presentes no matadouro ou no meio de transporte;

b) Número estimado, por categoria, de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro mortas, por cada categoria, no matadouro ou no meio de transporte;

c) Para cada uma das categorias de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, morbilidade identificada e número estimado de aves de capoeira em relação às quais foi confirmada a gripe aviária;

d) Número estimado de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que foram submetidas a occisão ou abatidas, no matadouro ou no meio de transporte;

e) Número estimado de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro eliminadas;

f) No caso de um matadouro, distância até à exploração comercial com aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que estiver mais próxima;

g) Localização da exploração ou explorações de origem das aves de capoeira ou dos cadáveres infectados.

3 - Em caso de focos secundários, as informações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser transmitidas nos prazos previstos no Decreto-Lei 202/91, de 5 de Junho, e na Portaria 768/91, de 6 de Agosto.

4 - As informações a prestar em conformidade com o disposto nos n.os 1, 2 e 3, em relação a qualquer foco ou resultado positivo de gripe aviária verificado num matadouro ou meio de transporte, são seguidas o mais rapidamente possível de um relatório escrito, enviado à Comissão e aos restantes Estados membros, que inclua, no mínimo:

a) A data em que as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro da exploração, do matadouro ou do meio de transporte, foram submetidas a occisão ou abatidas e os seus cadáveres eliminados;

b) Quaisquer informações relativas à eventual origem da gripe aviária ou à sua origem efectiva, caso esta tenha sido determinada;

c) Informações sobre o sistema de controlo instituído para garantir que as medidas relativas ao controlo dos movimentos de animais são efectivamente aplicadas;

d) Em caso de detecção de gripe aviária num matadouro ou num meio de transporte, o tipo genético do vírus em causa;

e) Quando tiverem sido submetidas a occisão ou abatidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro em explorações de contacto ou em explorações nas quais existam aves de capoeira ou outras aves em cativeiro suspeitas de estarem infectadas com vírus da gripe aviária, informações sobre:

i) A data da occisão ou do abate e o número estimado de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro de cada categoria submetidas a occisão ou abatidas em cada exploração;

ii) O nexo epidemiológico entre a fonte de infecção e cada exploração de contacto ou os outros motivos que levaram à suspeita de presença de gripe aviária;

iii) No caso de as aves de capoeira ou as outras aves em cativeiro existentes nas explorações de contacto não terem sido submetidas a occisão nem abatidas, os motivos da decisão de não as submeter a occisão ou abater.

5 - Em caso de confirmação da gripe aviária em aves de capoeira vivas, noutras aves em cativeiro ou em produtos derivados de aves de capoeira, importados ou introduzidos nas fronteiras comunitárias, em postos de inspecção fronteiriços ou em instalações ou centros de quarentena que funcionem de acordo com a legislação comunitária em matéria de importações, a autoridade competente deve notificar imediatamente a Comissão da confirmação e informá-la das medidas tomadas.

6 - A Comissão e os outros Estados membros são notificados no prazo de vinte e quatro horas sempre que se identificar uma ameaça grave para a saúde na sequência das acções de vigilância efectuadas.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º e o n .º 3 do artigo 13.º)

Autorização para retirar ovos de uma exploração em conformidade com o n.º 3

do artigo 8.º e o n.º 3 do artigo 13.º

A autoridade competente pode autorizar o transporte de ovos de uma exploração sujeita às disposições previstas no n.º 3 do artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 13.º do presente decreto-lei para um estabelecimento aprovado para o fabrico de produtos em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 853/2004, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

1 - Os ovos devem ser enviados directamente da exploração suspeita para o estabelecimento designado, devendo cada remessa ser selada antes da expedição pelo veterinário oficial responsável pela exploração suspeita, ou sob a sua supervisão, e permanecer selada durante todo o tempo de transporte até ao estabelecimento designado.

2 - O veterinário oficial responsável pela exploração de origem dos ovos deve informar a autoridade competente do estabelecimento designado da sua intenção de lhe enviar os ovos.

3 - A autoridade competente responsável pelo estabelecimento designado deve garantir que:

a) Os ovos referidos no n.º 1 são mantidos isolados dos outros ovos, desde o momento em que chegam até ao momento em que são transformados;

b) As cascas desses ovos são eliminadas;

c) As embalagens utilizadas para os ovos são destruídas ou limpas e desinfectadas de forma a destruir todos os vírus da gripe aviária;

d) Os ovos referidos no n.º 1 são transportados em veículos limpos e desinfectados.

São aplicadas medidas de biossegurança ao pessoal, equipamentos e veículos envolvidos no transporte dos ovos.

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 32.º e o n.º 4 do artigo 42.º)

Principais critérios e factores de risco a ter em conta para decidir da aplicação

de medidas nas explorações de contacto ou nas explorações e áreas em risco

nas outras zonas submetidas a restrições

Critérios indicativos

(ver documento original)

ANEXO V

(a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º)

Critérios a ter em conta para decidir da aplicação de medidas nas explorações

no que respeita à GABP

Quando decidir dos movimentos de aves de capoeira ou ovos e do despovoamento de explorações, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 40.º, a autoridade competente considera, pelo menos, aos seguintes critérios:

a) Espécies em questão;

b) Número de explorações na área em torno das explorações de expedição;

c) Localização dos matadouros, incubadoras e centros de acondicionamento designados;

d) Medidas de biossegurança aplicadas nas explorações, ou nos sectores de criação de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro, durante o transporte e durante o abate;

e) Percurso de transporte;

f) Provas de propagação;

g) Eventuais riscos para a saúde pública;

h) Posteriores tratamentos dos produtos em questão;

i) Consequências, nomeadamente sócio-económicas.

ANEXO VI

[referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º]

Princípios e procedimentos de limpeza, desinfecção e tratamento de

explorações

1 - Na limpeza, desinfecção e tratamento previstos no artigo 49.º, devem aplicar-se os seguintes princípios gerais e procedimentos:

a) A limpeza e a desinfecção e, quando necessário, as medidas de destruição de roedores e insectos, devem ser levadas a cabo sob supervisão oficial e de acordo com as instruções do veterinário oficial;

b) Os desinfectantes a utilizar, bem como as respectivas concentrações, devem ser autorizados pela autoridade competente, a fim de garantir a destruição do vírus da gripe aviária;

c) Os desinfectantes deverão ser utilizados de acordo com as recomendações do fabricante, quando fornecidas, ou de acordo com as instruções do veterinário oficial e ou com as instruções da autoridade competente, se existirem;

d) A escolha dos desinfectantes e dos procedimentos de desinfecção deve ser feita tendo em conta a natureza das explorações, veículos e objectos a tratar;

e) As condições de utilização dos agentes desengordurantes e dos desinfectantes devem garantir que a respectiva eficácia não fique comprometida, devendo ser observados, nomeadamente, os parâmetros técnicos indicados pelo fabricante, tais como a pressão, a temperatura mínima e o tempo de contacto necessário;

f) Independentemente do desinfectante utilizado, devem ser aplicadas as seguintes regras gerais:

i) Encharcamento completo do material de cama e das matérias fecais pelo

desinfectante;

ii) Lavagem e limpeza, com varredura e esfrega cuidadosas do solo, do pavimento, das rampas e das paredes, após, se possível, remoção ou desmontagem dos equipamentos ou instalações, por forma a não prejudicar as operações de limpeza e desinfecção;

iii) Seguidamente, nova aplicação do desinfectante durante o período mínimo de contacto indicado nas recomendações do fabricante;

g) Se a limpeza for efectuada com produtos líquidos sob pressão, há que evitar a recontaminação das partes já limpas;

h) Deve ser igualmente prevista a lavagem, desinfecção ou destruição dos equipamentos, instalações, artigos ou quaisquer objectos susceptíveis de estarem contaminados;

i) Após os procedimentos de desinfecção, deve evitar-se qualquer recontaminação;

j) As operações de limpeza e desinfecção requeridas no âmbito do presente decreto-lei devem ser documentadas no registo da exploração ou do veículo, e, caso seja necessária aprovação oficial, devem ser certificadas pelo veterinário oficial responsável ou por uma pessoa que actue sob a sua supervisão;

l) Os veículos utilizados para transporte e pelo pessoal devem ser limpos e desinfectados.

2 - A limpeza e a desinfecção de explorações infectadas deve ser efectuada de acordo com os seguintes princípios e procedimentos:

a) Limpeza e desinfecção preliminares:

i) Durante a occisão das aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro, importa tomar todas as medidas necessárias para evitar, ou limitar o mais possível, a propagação do vírus da gripe aviária, devendo estas medidas incluir a instalação de equipamentos temporários de desinfecção, o fornecimento de vestuário de protecção e chuveiros, a descontaminação dos equipamentos, instrumentos e instalações utilizados e a interrupção da ventilação;

ii) Depois da occisão, os cadáveres de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro devem ser aspergidos com desinfectante;

iii) O transporte dos cadáveres de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que tiverem de ser retirados da exploração para serem eliminados deve ser efectuado em veículos ou contentores fechados e estanques, sob supervisão oficial, de forma a impedir a propagação do vírus da gripe aviária;

iv) Assim que as aves de capoeira ou as outras aves em cativeiro, após a occisão, tiverem sido retiradas para serem eliminadas, as partes da exploração em que estas aves estavam alojadas, assim como quaisquer outras partes de outros edifícios, áreas ao ar livre, etc., contaminadas durante a occisão ou o exame post mortem, devem ser aspergidas com desinfectantes autorizados em conformidade com o disposto no artigo 49.º;

v) Quaisquer fragmentos de tecidos ou derrames de sangue que possam ter sido ocasionados durante a occisão ou o exame post mortem devem ser cuidadosamente recolhidos e eliminados juntamente com as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro submetidas a occisão;

vi) O desinfectante deve permanecer sobre a superfície tratada durante pelo menos vinte e quatro horas;

b) Limpeza e desinfecção finais:

i) O estrume e o material de cama utilizado devem ser removidos e tratados tal

como descrito na alínea a) do n.º 3;

ii) A gordura e a sujidade devem ser removidas de todas as superfícies, através da aplicação de um agente desengordurante, e as superfícies devem ser limpas com água;

iii) Após a lavagem com água fria, deve proceder-se a uma nova aspersão com

desinfectante;

iv) Após sete dias, as explorações devem ser tratadas com um agente desengordurante, enxaguadas com água, aspergidas com desinfectante e enxaguadas de novo com água.

3 - A desinfecção de material de cama, estrume e chorume contaminados deve ser efectuada de acordo com os seguintes princípios e procedimentos:

a) O estrume e o material de cama utilizado devem:

i) Serem submetidos a um tratamento com vapor a uma temperatura não

inferior a 70ºC;

ii) Ser destruídos por incineração;

iii) Serem enterrados a uma profundidade suficiente para impedir que as aves

selvagens e outros animais a eles acedam; ou

iv) Ser amontoados e expostos ao calor, aspergidos com desinfectante e deixados assim durante, pelo menos, 42 dias;

b) O chorume deve ser armazenado durante, pelo menos, 60 dias após a última adição de material infeccioso, a menos que a autoridade competente autorize um período de armazenamento mais curto para o chorume que tiver sido tratado eficazmente, de acordo com as instruções do veterinário oficial, por forma a assegurar a destruição do vírus.

A autoridade competente pode autorizar o transporte de estrume e material de cama susceptíveis de estarem contaminados quer para uma instalação de tratamento aprovada, na qual será efectuado um tratamento que garanta a destruição de qualquer vírus da gripe aviária, quer para uma instalação de armazenamento intermédio antes de destruição ou tratamento, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento e do Conselho, de 3 de Outubro, ou outras normas comunitárias específicas. Esse transporte deve efectuar-se em veículos ou contentores fechados e estanques, sob supervisão oficial e de forma a impedir a propagação do vírus da gripe aviária.

4 - Contudo, em derrogação aos n.os 1 e 2, a autoridade competente pode estabelecer procedimentos específicos para a limpeza e a desinfecção, tomando em consideração o tipo de exploração e as condições climáticas e sempre que for aplicada esta derrogação, a autoridade competente deve notificar a Comissão do facto e deve comunicar-lhe pormenorizadamente os procedimentos específicos em causa.

5 - Sem prejuízo da alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º, quando a autoridade competente considerar que as explorações, ou uma parte das explorações, não podem, por algum motivo, ser limpas e desinfectadas, pode proibir a entrada nessas explorações, ou numa parte delas, de qualquer pessoa, veículo, ave de capoeira, outra ave em cativeiro, mamífero de espécie doméstica ou objecto, proibição que permanecerá em vigor durante um período mínimo de 12 meses.

ANEXO VII

(referido no n.º 1 do artigo 51.º)

Laboratório comunitário de referência para a gripe aviaria

1 - O laboratório comunitário de referência para a gripe aviária é:

Veterinary Laboratories Agency (VLA), New Haw, Weybridge, Surrey KT 15 3NB, Reino Unido.

2 - O laboratório comunitário de referência tem as seguintes funções e obrigações:

a) Coordenar, em consulta com a Comissão, os métodos de diagnóstico da gripe aviária utilizados nos Estados membros, mediante:

i) A caracterização, o armazenamento e o fornecimento de estirpes de vírus da gripe aviária destinadas aos testes serológicos e à preparação de anti-soros;

ii) O fornecimento de soros-padrão e de outros reagentes de referência aos laboratórios nacionais de referência, com vista à padronização dos testes e reagentes utilizados nos Estados membros;

iii) A constituição e a manutenção de uma colecção de estirpes e de isolados

de vírus da gripe aviária;

iv) A organização periódica de testes comparativos dos métodos de

diagnóstico utilizados na Comunidade;

v) A recolha e o cotejo de informação e dados sobre os métodos de diagnóstico utilizados e sobre os resultados dos testes efectuados na Comunidade;

vi) A caracterização de isolados de vírus da gripe aviária pelos métodos disponíveis mais actualizados, de modo a permitir uma melhor compreensão da epidemiologia da gripe aviária e um maior conhecimento da epidemiologia do vírus e da emergência de estirpes altamente patogénicas e potencialmente patogénicas;

vii) O acompanhamento dos progressos alcançados, a nível mundial, em matéria de vigilância, epidemiologia e prevenção da gripe aviária;

viii) A manutenção de competências em matéria de vírus da gripe aviária e outros vírus pertinentes, a fim de permitir um diagnóstico diferencial rápido;

ix) A aquisição de conhecimentos sobre a preparação e a utilização dos produtos de imunologia veterinária utilizados na luta contra a gripe aviária;

b) Prestar uma assistência activa no diagnóstico de focos na Comunidade, através da recepção de isolados de vírus da gripe de origem aviária para diagnósticos de confirmação, caracterização e estudos epidemiológicos, e obter isolados de vírus provenientes de focos primários a fornecer pelos países terceiros a partir dos quais a legislação comunitária autoriza a importação na Comunidade de aves de capoeira vivas e de carne; nos isolados de vírus recebidos, o laboratório comunitário de referência deve efectuar, em especial, o seguinte:

i) Análise da sequenciação dos nucleótidos, a fim de determinar a sequência de aminoácidos correspondente ao local de clivagem da molécula de hemaglutinina;

ii) Determinação do índice de patogenicidade intravenosa (IPIV);

iii) Caracterização antigénica;

iv) Análise filogenética, a fim de prestar assistência em investigações epidemiológicas;

c) Facilitar a formação ou a reciclagem de especialistas em diagnóstico laboratorial, tendo em vista a harmonização das técnicas em toda a Comunidade;

d) Preparar o programa e os documentos de trabalho para a reunião anual de laboratórios nacionais de referência;

e) Prestar assistência na realização dos inquéritos sobre a gripe aviária em aves de capoeira e em aves selvagens, a efectuar pelos Estados membros, fornecendo-lhes antigénios no âmbito do programa e dos procedimentos de teste aprovados, e preparar um relatório de síntese sobre os resultados dos inquéritos;

f) Acompanhar o eventual impacte zoonótico dos vírus da gripe aviária e colaborar com laboratórios, internacionalmente reconhecidos, que trabalhem no domínio da gripe humana;

g) Desenvolver, em concertação com a Comissão, um plano de crise e de emergência que inclua disposições para a cooperação com o laboratório de referência da OIE e da FAO para a gripe aviária e, se for caso disso, com outros laboratórios internacionalmente reconhecidos estabelecidos na Comunidade.

ANEXO VIII

(a que se refere o n.º 3 do artigo 51.º)

Funções e obrigações dos laboratórios nacionais de referência

1 - O laboratório nacional de referência é o laboratório nacional com competência na área da investigação veterinária integrado no Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P.

2 - Incumbe ao laboratório nacional de referência garantir que os testes laboratoriais para a detecção da presença de gripe aviária e a identificação do tipo genético dos isolados de vírus se efectuam de acordo com o manual de diagnóstico, podendo, para o efeito, celebrar acordos especiais com o laboratório comunitário de referência ou com outros laboratórios nacionais.

3 - O laboratório nacional de referência deve enviar sem demora ao laboratório comunitário de referência, para caracterização completa, isolados de vírus da gripe de origem aviária:

a) Provenientes de todos os focos primários de gripe aviária;

b) Provenientes de um número representativo de focos, em caso de focos secundários;

c) Em caso de detecção, em aves de capoeira, outras aves em cativeiro ou mamíferos, de vírus da gripe que não sejam os mencionados no n.º 1 do anexo I e que representem uma ameaça grave para a saúde.

4 - O laboratório nacional de referência é responsável pela coordenação das normas e dos métodos de diagnóstico de cada laboratório de diagnóstico da gripe aviária e, para esse efeito:

a) Pode fornecer reagentes de diagnóstico a laboratórios individuais;

b) Deve controlar a qualidade de todos os reagentes de diagnóstico utilizados no território nacional;

c) Deve organizar testes comparativos periódicos;

d) Deve conservar isolados de vírus da gripe aviária provenientes de focos e de quaisquer outros vírus da gripe de origem aviária detectados;

e) Deve colaborar com os laboratórios nacionais que trabalhem no domínio da gripe humana.

ANEXO IX

(a que se refere o artigo 55.º)

Condições aplicáveis aos movimentos de aves de capoeira ou de outras aves

em cativeiro e aos produtos derivados de aves de capoeira em matéria de

vacinação de emergência

1 - Os movimentos de aves de capoeira e outras aves em cativeiro vacinadas em conformidade com o disposto no artigo 56.º e os movimentos dos produtos delas derivados são objecto de controlos conforme estabelecido nos n.os 3 a 8 e de acordo com o manual de diagnóstico.

2 - Os veículos ou os meios de transporte e equipamentos utilizados no transporte de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro vivas, de ovos ou de carne de aves de capoeira abrangidos pelo presente anexo devem ser submetidos, imediatamente após terem sido utilizados, a um ou mais dos procedimentos de limpeza, desinfecção ou tratamento previstos no artigo 49.º 3 - Em relação aos movimentos de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro vivas e de ovos dentro da zona de vacinação, aplicam-se as seguintes disposições:

a) Os ovos de incubação devem:

i) Provir de bandos de aves de reprodução, vacinadas ou não vacinadas, que tenham sido examinados, com resultados favoráveis, de acordo com o manual de diagnóstico;

ii) Ter sido desinfectados antes da expedição, de acordo com um método

aprovado pela autoridade competente;

iii) Ser transportados directamente para a incubadora de destino;

iv) Poder ser identificados na incubadora;

b) Os ovos devem provir de bandos de aves poedeiras, vacinadas ou não vacinadas, que tenham sido examinados, com resultados favoráveis, de acordo com o manual de diagnóstico e ser transportados para:

i) Um centro de acondicionamento designado pela autoridade competente, desde que estejam embalados em embalagens descartáveis e que sejam aplicadas todas as medidas de biossegurança exigidas pela autoridade competente; ou ii) Um estabelecimento de fabrico de produtos, conforme definido no capítulo II da secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, a fim de serem manuseados e tratados em conformidade com o capítulo XI do anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004;

c) Os pintos do dia devem:

i) Provir de ovos de incubação que preencham as condições estabelecidas na

alínea a);

ii) Ser colocados numa capoeira ou pavilhão nos quais não existam quaisquer aves de capoeira;

d) As aves de capoeira ou outras aves em cativeiro vivas devem:

i) Ter sido vacinadas contra a gripe aviária, se previsto no programa de

vacinação;

ii) Ter sido examinadas, com resultados favoráveis, de acordo com o manual

de diagnóstico;

iii) Ser colocadas numa capoeira ou pavilhão no qual não existam quaisquer aves de capoeira;

e) As aves de capoeira para abate devem:

i) Ser examinadas, com resultados favoráveis, antes do carregamento, de

acordo com o manual de diagnóstico;

ii) Ser enviadas directamente para um matadouro designado, para abate imediato.

4 - Em relação aos movimentos de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro vivas e de ovos de explorações situadas fora da zona de vacinação para explorações situadas dentro dessa zona, aplicam-se as seguintes disposições:

a) Os ovos de incubação devem:

i) Ser transportados directamente para a incubadora de destino;

ii) Poder ser identificados na incubadora;

b) Os ovos devem ser transportados para:

i) Um centro de acondicionamento designado pela autoridade competente, desde que estejam embalados em embalagens descartáveis e que sejam aplicadas todas as medidas de biossegurança exigidas pela autoridade competente; ou ii) Um estabelecimento de fabrico de ovoprodutos, conforme definido no capítulo II da secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, a fim de serem manuseados e tratados em conformidade com o capítulo XI do anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004;

c) Os pintos do dia devem ser colocados numa capoeira ou pavilhão nos quais não existam quaisquer aves de capoeira;

d) As aves de capoeira ou outras aves em cativeiro vivas devem:

i) Ser colocadas numa capoeira ou pavilhão nos quais não existam quaisquer

aves de capoeira;

ii) Ser vacinadas na exploração de destino, se previsto no programa de vacinação;

e) As aves de capoeira para abate devem ser enviadas directamente para um matadouro designado, para abate imediato.

5 - Em relação aos movimentos de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro vivas e de ovos de explorações situadas dentro da zona de vacinação para explorações situadas fora dessa zona, aplicam-se as seguintes disposições:

a) Os ovos de incubação devem:

i) Provir de um bando de aves de reprodução, vacinadas ou não vacinadas, que tenha sido examinado, com resultados favoráveis, de acordo com o manual de diagnóstico;

ii) Ter sido desinfectados antes da expedição, de acordo com um método

aprovado pela autoridade competente;

iii) Ser transportados directamente para a incubadora de destino;

iv) Poder ser identificados na incubadora;

b) Os ovos devem provir de bandos de aves poedeiras, vacinadas ou não vacinadas, que tenham sido examinados, com resultados favoráveis, de acordo com o manual de diagnóstico e ser transportados para:

i) Um centro de acondicionamento designado pela autoridade competente, desde que estejam embalados em embalagens descartáveis e que sejam aplicadas todas as medidas de biosegurança exigidas pela autoridade competente; ou ii) Um estabelecimento de fabrico de ovoprodutos, conforme definido no capítulo II da secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, a fim de serem manuseados e tratados em conformidade com o capítulo XI do anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004;

c) Os pintos do dia devem:

Não ter sido vacinados;

Provir de ovos de incubação que preencham as condições estabelecidas na alínea a) do n.º 2, na alínea a) do n.º 3 ou na alínea a) do n.º 4;

Ser colocados numa capoeira ou pavilhão nos quais não existam quaisquer aves de capoeira;

d) As aves de capoeira ou outras aves em cativeiro vivas devem:

i) Não ter sido vacinadas;

ii) Ter sido examinadas, com resultados favoráveis, de acordo com o manual

de diagnóstico;

iii) Ser colocadas numa capoeira ou pavilhão no qual não existam quaisquer aves de capoeira;

e) As aves de capoeira para abate devem:

i) Ser examinadas, com resultados favoráveis, antes do carregamento, de

acordo com o manual de diagnóstico;

ii) Ser enviadas directamente para um matadouro designado, para abate imediato.

6 - Em relação à carne obtida a partir de aves de capoeira mantidas dentro da zona de vacinação, devem aplicar-se as seguintes disposições:

a) Em relação à carne obtida a partir de aves de capoeira vacinadas, as aves de capoeira devem:

i) Ter sido vacinadas com uma vacina que esteja em conformidade com uma

estratégia DIVA;

ii) Ter sido inspeccionadas e testadas, com resultados negativos, em

conformidade com o manual de diagnóstico;

iii) Ter sido clinicamente inspeccionadas por um veterinário oficial nas quarenta e oito horas que antecederam o carregamento e se adequado, as aves-sentinela nas explorações devem ter sido examinadas pelo veterinário oficial;

iv) Ter sido enviadas directamente para um matadouro designado, para abate imediato;

b) Em relação à carne obtida a partir de aves de capoeira não vacinadas enviadas para abate, as aves de capoeira devem ser submetidas a monitorização, de acordo com o manual de diagnóstico.

7 - A autoridade competente pode autorizar os movimentos de cadáveres ou ovos para eliminação a partir das explorações.

8 - Não serão aplicadas quaisquer outras restrições aos movimentos de ovos embalados e à carne proveniente de aves de capoeira abatidas em conformidade com o disposto no presente anexo.

9 - A partir do início da campanha de vacinação de emergência e até que o plano de emergência seja aprovado nos termos do artigo 55.º, e sem prejuízo de quaisquer outras medidas comunitárias, são proibidos os movimentos de aves de capoeira (incluindo pintos do dia) ou de outras aves em cativeiro para fora do território do Estado membro, a não ser que sejam autorizados pela autoridade competente do Estado membro de destino.

ANEXO X

(referido no n.º 1 do artigo 61.º)

Critérios aplicáveis aos planos de emergência

Os planos de emergência devem respeitar, pelo menos, os seguintes critérios:

1) Deve ser criada, a nível nacional, uma célula de crise destinada a coordenar todas as medidas de luta contra a doença no Estado membro;

2) Deve ser fornecida uma lista dos centros locais de luta contra a doença que disponham de instalações adequadas para coordenar as medidas de luta contra a doença a nível local;

3) Devem ser fornecidas informações pormenorizadas sobre o pessoal envolvido nas medidas de luta contra a doença e sobre as suas competências e responsabilidades, bem como sobre as instruções que lhe são dadas para que tenha em conta a necessidade de protecção individual e o potencial risco que a gripe aviária representa para a saúde humana;

4) Todos os centros locais de luta contra a doença devem estar em condições de contactar rapidamente as pessoas ou as organizações directa ou indirectamente envolvidas nos focos;

5) Devem estar disponíveis equipamentos e materiais para levar a cabo eficazmente as medidas de luta contra a doença;

6) Devem ser fornecidas instruções precisas sobre as acções a desenvolver em caso de suspeita e confirmação de infecção ou de contaminação, incluindo no que se refere aos meios a utilizar para a eliminação de cadáveres;

7) Devem ser criados programas de formação com vista à manutenção e ao desenvolvimento das competências em matéria de procedimentos administrativos e no terreno;

8) Os laboratórios de diagnóstico devem possuir instalações para exames post mortem, dispor da capacidade necessária para efectuar testes serológicos, histológicos, etc., e manter actualizadas as suas capacidades de diagnóstico rápido, devendo ser adoptadas disposições para o transporte rápido de amostras e o plano de emergência indicar a capacidade do laboratório em matéria de realização de testes e os recursos disponíveis para combater um foco de doença;

9) É apresentado um plano de vacinação exaustivo, que contemple diversos cenários e incluirá uma indicação das populações de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que podem ser vacinadas, bem como uma estimativa das quantidades de vacinas necessárias e da respectiva disponibilidade;

10) Devem ser tomadas disposições com vista à disponibilidade de dados sobre o registo de explorações comerciais de aves de capoeira no território nacional, sem prejuízo de outras disposições relevantes estabelecidas pela legislação comunitária neste domínio;

11) Devem ser tomadas disposições com vista ao reconhecimento de raças raras, oficialmente registadas, de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro;

12) Devem ser tomadas disposições com vista à identificação de áreas com elevada densidade de aves de capoeira;

13) Devem ser tomadas disposições para garantir a competência jurídica necessária à implementação dos planos de emergência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/16/plain-209985.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-05-14 - Decreto-Lei 39209 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Estabelece medidas destinadas a combater as doenças contagiosas dos animais.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Decreto-Lei 195/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Reve algumas disposições em vigor quanto a distribuição de indemnizações no abate sanitário de bovinos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Decreto-Lei 202/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as normas relativas à notificação do aparecimento das doenças nos animais e à organização territorial do País, decorrente da aplicação das medidas de polícia sanitária, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 82/894/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-06 - Portaria 768/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    PROCEDE A IDENTIFICAÇÃO DAS DOENÇAS OBJECTO DE COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E RESPECTIVOS ESTADOS MEMBROS, BEM COMO A ESTRUTURAÇÃO QUE TAL COMUNICAÇÃO REVESTE, E AINDA A DIVISÃO DO TERRITÓRIO POR ZONAS DE INTERVENÇÃO SANITÁRIA.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-12 - Portaria 499/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLO DA GRIPE AVIÁRIA EM AVES DE CAPOEIRA, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI 175/93, DE 12 DE MAIO, QUE TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 92/40/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-12 - Decreto-Lei 175/93 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 92/40/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 19 DE MAIO, RELATIVA AS MEDIDAS DE LUTA CONTRA A GRIPE AVIÁRIA EM AVES DE CAPOEIRA.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-02 - Decreto-Lei 28/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL O DISPOSTO NA DIRECTICA 93/119/CE, DO CONSELHO, DE 22 DE DEZEMBRO, RELATIVA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS NO ABATE E OU OCCISÃO. PUBLICA AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO REGULAMENTAR DESTE DIPLOMA NOS ANEXOS A A H. ATRIBUI AS COMPETENCIAS DE DIRECÇÃO, COORDENAÇÃO E CONTROLO DAS ACÇÕES A DESENVOLVER PARA EXECUÇÃO DESTE DIPLOMA BEM COMO A SUA FISCALIZAÇÃO AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) E AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA. APROVA O REGIME SANCIO (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-09-22 - Decreto-Lei 163/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/99/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. Publica em anexo I a lista de "Doenças com implicações no comércio de produtos de origem animal para as quais foram introduzidas medidas de controlo pela legislação comunítária", em anexo II os "Tratamentos para eliminar riscos sani (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda