Decreto-Lei 257/2000
de 17 de Outubro
A Directiva n.º
90/539/CEE
, do Conselho, de 15 de Outubro, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros, alterada pela Directiva n.º
93/120/CEE
, do Conselho, de 22 de Dezembro, foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 141/98, de 16 de Maio.
Uma vez definidos os critérios relativos às vacinas a utilizar contra a doença de Newcastle no âmbito dos programas de vacinação de rotina e tendo-se concluído que o comércio de ratites deve ser incluído nas disposições gerais daquela directiva, foi adoptada e publicada a Directiva n.º 1999/90/CE , do Conselho, de 15 de Novembro, que altera a Directiva n.º 90/539/CEE , a qual importa agora transpor para o ordenamento jurídico nacional, procedendo à consequente alteração do Decreto-Lei 141/98, de 16 de Maio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 10.º e 11.º do anexo ao Decreto-Lei 141/98, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável às remessas que contenham ratites ou os respectivos ovos para incubação.
Artigo 11.º
A expedição de aves de capoeira e de ovos para incubação, para um Estado membro ou região de um Estado membro em que não seja praticada a vacinação, deve obedecer às seguintes condições:
a) Os ovos de incubação devem provir de bandos não vacinados, vacinados com uma vacina inactiva, ou vacinados com uma vacina viva, desde que a vacinação tenha sido efectuada, pelo menos, 30 dias antes da recolha dos ovos de incubação;
b) As aves do dia, incluindo as destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos, devem provir:
i) De ovos de incubação que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea anterior; e
ii) De um centro de incubação em que os métodos de trabalho assegurem uma incubação desses ovos absolutamente separada, no tempo e no espaço, da incubação de ovos que não satisfaçam as condições estabelecidas na alínea a);
c) As aves de capoeira de reprodução e de produção:
i) Não podem ter sido vacinadas contra a doença de Newcastle; e
ii) Devem ter estado isoladas, durante 14 dias antes da expedição numa exploração ou num posto de quarentena sob vigilância do veterinário oficial em que:
1) Nenhuma ave de capoeira tenha sido vacinada contra a doença de Newcastle nos 21 dias anteriores à expedição;
2) Nenhuma ave, além das que fazem parte da remessa, tenha aí sido introduzida durante esse mesmo período;
3) Não tenha sido praticada qualquer vacinação nos postos de quarentena;
iii) Devem ter sido objecto, nos 14 dias anteriores à expedição, de um controlo serológico representativo para detecção de anticorpos do vírus da doença de Newcastle, de acordo com o procedimento comunitário, com resultado negativo;
d) As aves de capoeira de abate devem provir de bandos que:
i) Caso não estejam vacinadas contra a doença de Newcastle, satisfaçam a exigência referida na subalínea iii) da alínea c);
ii) Caso estejam vacinadas, tenham sido objecto, com base numa amostra representativa, nos 14 dias anteriores à expedição, de um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle de acordo com o procedimento comunitário.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 3 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.