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Decreto-lei 316/2000, de 6 de Dezembro

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Sumário

Transpõe as Directivas nºs 2000/15/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, e 2000/20/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio, que alteram os anexos I, A e F do Decreto-Lei nº 157/98 de 09 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Dec Lei 378/99 de 21 de Setembro, que estabelece a disciplina das trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína.

Texto do documento

Decreto-Lei 316/2000

de 6 de Dezembro

A Directiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.os 98/46/CE, do Conselho, e 98/99/CE, do Conselho, foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 378/99, de 21 de Setembro.

Estabelecido que foi um regime de identificação e registo de bovinos, torna-se necessário garantir que as bases de dados nacionais de carácter funcional sejam postas em prática para registar também as deslocações dos animais da espécie suína.

Por outro lado, a experiência mostrou que ainda existem problemas na aplicação das condições de fiscalização sanitária no que diz respeito a identificação e registo de animais, pelo que se torna necessário adoptar medidas de transição para evitar perturbações no comércio de bovinos e suínos vivos.

Em consequência, foram publicadas as Directivas n.os 2000/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, e 2000/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio, que alteram a Directiva n.º 64/432/CEE, as quais importa transpor para o ordenamento jurídico nacional, procedendo à consequente alteração do Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 378/99, de 21 de Setembro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Ao n.º 2 do artigo 6.º do regulamento aprovado pelo anexo I do Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho, é aditada uma alínea e) com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Condições sanitárias dos animais para trânsito

.........................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

.........................................................................................................................

e) No caso de bovinos com menos de 30 meses destinados à produção de carne, não ter, até 31 de Dezembro de 2000, sido submetidos às provas previstas nas alíneas a) e b), desde que:

1) Provenham de uma exploração bovina oficialmente indemne de tuberculose e de brucelose;

2) Sejam acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com o ponto 7 do modelo n.º 1, secção A, do anexo F ao presente regulamento, devidamente preenchido;

3) Permaneçam sob supervisão até ao abate;

4) Durante o transporte não tenham estado em contacto com bovinos que não sejam provenientes de efectivos oficialmente indemnes destas doenças;

5) Estas disposições se limitem ao comércio entre Estados membros ou regiões dos Estados membros com o mesmo estatuto sanitário em relação à tuberculose ou à brucelose;

6) O país de destino tome todas as medidas necessárias para evitar qualquer contaminação de efectivos indígenas;

7) Esteja em prática um sistema adequado de verificações por sondagem, inspecção e controlo destinado a garantir uma aplicação eficaz da presente regulamentação.»

Artigo 2.º

O ponto 3) da parte C) do n.º 3 do artigo 12.º do regulamento aprovado pelo anexo I do Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

Rede de vigilância

3 - ....................................................................................................................

.........................................................................................................................

3) A base de dados deverá permitir que se disponha, em qualquer momento, das seguintes informações:

- Número de identificação de todos os bovinos presentes numa exploração e, no caso de grupo de suínos, o número de registo da exploração de origem, bem como, quando for o caso, o número de certificado sanitário;

- Lista de todos os transportes de cada bovino a partir da exploração em que nasceu ou, para os animais importados de países terceiros, da exploração de importação e, no caso de grupos de suínos, o número de registo da última exploração ou do último efectivo de origem e, quando se tratar de animais importados de países terceiros, a exploração de importação.

Estas informações serão conservadas na base de dados até que tenham decorrido três anos consecutivos após o registo, no caso dos suínos.

Todavia, apenas as disposições dos n.os 2), 3) e 4) são aplicáveis aos animais da espécie suína.»

Artigo 3.º

A subalínea iii) da alínea c.2) do n.º 3 do artigo 12.º da parte I do anexo A ao regulamento relativo à fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, aprovado pelo Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 378/99, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«3 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

c.2) .........................................................................................................................

iii) Se a média, determinada em 31 de Dezembro de cada ano, das percentagens anuais de efectivos bovinos confirmados como infectados com tuberculose não for superior a 0,1% de todos os efectivos dentro da área definida durante os dois períodos de vigilância trienais mais recentes, o intervalo entre as provas de rotina pode ser aumentado para quatro anos ou a autoridade competente pode dispensar os efectivos da prova de tuberculina, desde que as seguintes condições sejam satisfeitas:

1) Antes da sua introdução num efectivo, todos os bovinos sejam sujeitos, com resultados negativos, a uma prova intradérmica de tuberculina; ou 2) Todos os bovinos abatidos sejam sujeitos a uma pesquisa de lesões de tuberculose, sendo estas sujeitas a um exame histopatológico e bacteriológico para pôr em evidência o bacilo da tuberculose.»

Artigo 4.º

As alíneas b) do n.º 5 e do n.º 8 do artigo 12.º do anexo A ao regulamento, relativo à fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, aprovado pelo Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 378/99, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«b) Cada bovino estar identificado nos termos da legislação comunitária; e»

Artigo 5.º

O modelo n.º 1 do anexo F do regulamento relativo à fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, aprovado pelo Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 378/99, de 21 de Setembro, é substituído pelo anexo ao presente diploma.

Artigo 6.º

O disposto nos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do presente diploma produz efeitos desde 1 de Dezembro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 6 de Novembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Novembro de 2000.

Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.

ANEXO F

Modelo n.º 1

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/12/06/plain-122997.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/122997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-06-09 - Decreto-Lei 157/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a disciplina das trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína, nomeadamente no que se refere à respectiva fiscalização sanitária e aprova o respectivo regulamento publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Decreto-Lei 378/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 157/98, de 9 de Junho, que transpõe para o ordenamento jurídico nacional as Directivas nºs 98/46/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho, e 98/99/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Dezembro, relativas a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-07 - Decreto-Lei 187/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a directiva n.º 88/407/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2003/43/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Maio, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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