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Portaria 726/93, de 11 de Agosto

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DAS MEDIDAS A APLICAR EM CASO DE APARECIMENTO DA DOENÇA DE NEWCASTLE, EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI 271/93, DE 4 DE AGOSTO, QUE TRANSPOS PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 92/66/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 14 DE JULHO.

Texto do documento

Portaria n.° 726/93

de 11 de Agosto

Considerando o Decreto-Lei n.° 271/93, de 4 de Agosto, que transpõe para o direito interno a Directiva n.° 92/66/CEE, do Conselho, de 14 de Julho, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle;

Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do referido diploma;

Assim, ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 271/93, de 4 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja aprovado o Regulamento das Medidas a Aplicar em Caso de Aparecimento da Doença de Newcastle, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 2 de Agosto de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexo a que se refere a Portaria n.° 726/93

Regulamento das Medidas a Aplicar em Caso de

Aparecimento da Doença de Newcastle

Artigo 1.° - 1 - O presente Regulamento define, sem prejuízo das disposições que regem o comércio intracomunitário, as medidas a aplicar em caso de aparecimento da doença de Newcastle:

a) Em aves de capoeira, nas explorações avícolas;

b) Em pombos-correios e outras aves mantidas em cativeiro;

2 - O presente Regulamento não se aplica em caso de detecção da doença de Newcastle nas aves selvagens vivendo em liberdade.

Art. 2.° - 1 - Para efeitos deste Regulamento são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.° do Regulamento aprovado pela Portaria n.° 231/93, de 27 de Fevereiro.

2 - Consideram-se, ainda, as seguintes definições:

a) «Ave de capoeira infectada» - qualquer ave de capoeira na qual tenha sido oficialmente confirmada a presença da doença de Newcastle na sequência de um exame efectuado por um laboratório aprovado, ou na qual se verifiquem sintomas clínicos, ou lesões post mortem, correspondentes à doença de Newcastle, no caso de um segundo foco ou focos subsequentes;

b) «Ave de capoeira suspeita de estar infectada» - qualquer ave de capoeira que apresente sintomas clínicos ou lesões post mortem que permitam suspeitar a presença da doença de Newcastle;

c) «Ave de capoeira suspeita de estar contaminada» - qualquer ave de capoeira que possa ter estado exposta, directa ou indirectamente, ao vírus da doença de Newcastle;

d) «Águas de cozinha» - desperdícios provenientes de cozinhas, restaurantes ou, se for caso disso, de indústrias que utilizam carne;

e) «Autoridade competente» - o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA);

f) «Veterinário oficial» - o médico veterinário designado pela autoridade competente;

g) «Pombo-correio» - qualquer pombo que seja transportado, ou se destine a ser transportado, para fora do seu pombal a fim de ser largado e poder regressar livremente a voar, ou atingir, do mesmo modo, qualquer outro lugar de destino;

h) «Pombal» - qualquer instalação utilizada para a detenção ou a criação de pombos-correios.

Art. 3.° Qualquer suspeita da doença de Newcastle deve ser notificada de imediato aos serviços regionais de agricultura e ao IPPAA.

Art. 4.° - 1 - Quando, numa exploração, existam aves de capoeira suspeitas de estarem infectadas ou contaminadas pela doença de Newcastle, o veterinário oficial deve, utilizando-se dos meios oficiais para confirmar ou infirmar a presença da referida doença, proceder ou mandar proceder às colheitas de amostras necessárias às análises laboratoriais.

2 - Após a notificação da suspeita, a autoridade competente mandará colocar sob vigilância oficial a exploração e ordenará, nomeadamente, que:

a) Se efectue um registo de todas as categorias de aves de capoeira da exploração, com indicação, relativamente a cada categoria, do número de aves que morreram, das que apresentam sinais clínicos e das que não apresentam qualquer sinal, devendo esse registo ser mantido actualizado por forma a ter em conta as aves de capoeira que nasceram e morreram durante o período de suspeita e ser controlado aquando de cada inspecção;

b) Todas as aves de capoeira da exploração sejam mantidas nos seus locais de alojamento ou confinadas noutros locais onde possam estar isoladas e sem contacto com outras aves;

c) Seja proibido qualquer movimento de aves de capoeira a partir da exploração ou com destino a ela;

d) Fiquem dependentes de autorização da autoridade competente:

i) Qualquer movimento de pessoas, animais e veículos provenientes da exploração ou com destino a ela;

ii) Qualquer movimento de carne ou carcaças de aves de capoeira, alimentos para animais, material, detritos, dejectos, camas e estrumes, e tudo o mais que seja susceptível de transmitir a doença de Newcastle;

e) Seja proibida a saída de ovos da exploração, com excepção dos ovos enviados directamente para um estabelecimento aprovado para o fabrico e ou tratamento de ovoprodutos em conformidade com as disposições do n.° 1 do artigo 6.° da Directiva n.° 89/437/CEE, devendo os ovos ser transportados em conformidade com uma autorização emitida pela autoridade competente, a qual deverá respeitar as exigências previstas no anexo I a este Regulamento;

f) Sejam utilizados meios de desinfecção adequados nas entradas e saídas das instalações de alojamento das aves de capoeira, bem como nas da própria exploração;

g) Seja realizado um inquérito epidemiológico nos termos do disposto no artigo 7.° 3 - Durante a aplicação das medidas referidas no número anterior, o proprietário ou o criador de aves de capoeira suspeitas de doença deve tomar todas as medidas adequadas para dar cumprimento a essas medidas, com excepção da alínea g).

4 - A autoridade competente pode alargar qualquer das medidas previstas no n.° 2 a outras explorações que, pela sua implantação, topografia, ou pelos contactos com a exploração em que se suspeita que existe a doença, possa ser contaminada.

5 - As medidas referidas nos números 1 e 2 só serão levantadas quando a suspeita da doença de Newcastle for infirmada pelo veterinário oficial.

Art. 5.° - 1 - A autoridade competente, logo que a presença da doença de Newcastle numa exploração for confirmada, pode determinar, em complemento das medidas enumeradas no n.° 2 do artigo anterior, a execução das seguintes medidas:

a) Abate imediato, no local, de todas as aves de capoeira existentes na exploração, devendo ser destruídas todas as aves de capoeira que tenham morrido, ou que tenham sido abatidas, bem como os seus ovos, operações estas que devem ser efectuadas de modo a reduzir ao mínimo o risco de propagação da doença;

b) Destruição ou tratamento apropriado de todas as substâncias ou detritos, tais como alimentos para animais, camas e estrumes, susceptíveis de estar contaminados, devendo o tratamento, efectuado em conformidade com as instruções do veterinário oficial, assegurar a destruição de qualquer vírus da doença de Newcastle eventualmente presente;

c) Pesquisa e, na medida do possível, destruição, da carne das aves de capoeira provenientes da exploração e abatidas durante o período provável de incubação da doença;

d) Pesquisa e destruição dos ovos para incubação produzidos durante o período provável de incubação da doença e que tenham saído da exploração, devendo as aves de capoeira provenientes desses ovos ser colocadas sob vigilância oficial;

e) Os ovos de mesa produzidos durante o período provável de incubação e retirados da exploração devem ser alvo, sempre que possível, de pesquisa e destruição, excepto se antes tiverem sido correctamente desinfectados;

f) Após a realização das operações referidas nas alíneas a) e b) e em conformidade com o disposto no artigo 11.°, limpeza e desinfecção das instalações de alojamento das aves de capoeira e dos locais adjacentes, dos veículos de transporte e de qualquer material susceptível de estar contaminado;

g) Observância, após a realização das operações previstas na alínea e), de um vazio sanitário de, pelo menos, 21 dias antes da reintrodução de aves de capoeira na exploração;

h) Realização de um inquérito epidemiológico em conformidade com o artigo 7.° 2 - A autoridade competente pode alargar as medidas previstas no número anterior a outras explorações caso a sua implantação, topografia, ou contactos com a exploração em que a doença foi confirmada permitam a sua contaminação.

3 - No caso de ter sido isolada uma estirpe de vírus da doença de Newcastle com um índice de patogenia intracerebral (ICPI) superior a 0,7 e inferior a 1,2 num bando de aves que não apresente nenhum sinal clínico da doença de Newcastle e de o laboratório comunitário de referência a que se refere o artigo 15.° ter demonstrado que o isolado do vírus em questão provém de uma vacina viva atenuada da doença de Newcastle, o IPPAA pode conceder uma derrogação às exigências das alíneas a) a f) do n.° 1, na condição de a exploração em causa ser colocada sob vigilância oficial durante um período de 30 dias, e deve exigir, em especial, que:

a) Sejam aplicadas as disposições das alíneas a), b), d), e) e f) do n.° 2 do artigo 4.°;

b) Nenhuma ave abandone a exploração, excepto para ser conduzida directamente a um matadouro designado pela autoridade competente;

4 - A autoridade responsável por esse matadouro deve ser informada da intenção de enviar aves para abate, as quais, uma vez chegadas ao matadouro, devem ser mantidas e abatidas separadamente das outras aves.

5 - A carne fresca proveniente das aves a que se refere o n.° 3 do presente artigo deve ostentar a marca de salubridade prevista no n.° 1 do artigo 5.° da Directiva n.° 91/494/CEE.

Art. 6.° Para as explorações com dois ou mais bandos distintos, a autoridade competente pode, com base em critérios a estabelecer, prever derrogações às exigências do n.° 1 do artigo 5.°, no que respeita aos bandos saudáveis, desde que o veterinário oficial tenha confirmado que as operações aí efectuadas asseguram a completa separação dos bandos no que diz respeito ao alojamento, ao tratamento e à alimentação, de tal modo que o vírus não pode propagar-se de um bando para outro.

Art. 7.° - 1 - O inquérito epidemiológico abrangerá:

a) A duração do período durante o qual a doença de Newcastle pode ter existido na exploração ou no pombal;

b) A origem possível da doença de Newcastle na exploração ou no pombal e a determinação das outras explorações ou dos pombais em que se encontram aves de capoeira, pombos ou outras aves mantidas em cativeiro que possam ter sido infectados ou contaminados a partir dessa mesma origem;

c) Os movimentos de pessoas, aves de capoeira, pombos, outras aves mantidas em cativeiro, ou outros animais, veículos, ovos, carne e carcaças e de qualquer outro material ou substância susceptível de ter transportado o vírus da doença de Newcastle a partir da exploração ou do pombal em causa, ou em direcção a eles;

2 - Deverá ser criada uma célula de crise, cujas regras de funcionamento serão estabelecidas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, para efeitos de realização do inquérito epidemiológico e coordenação das medidas necessárias para assegurar, no mais breve prazo, a erradicação da doença de Newcastle.

Art. 8.° - 1 - Quando o veterinário oficial suspeitar que, em qualquer exploração, existem aves de capoeira que podem ter sido contaminadas devido à circulação de pessoas, animais ou veículos, ou outro meio, essa exploração será colocada sob controlo oficial.

2 - O controlo oficial referido no número anterior tem como objectivo detectar imediatamente qualquer suspeita de doença de Newcastle, proceder ao recenseamento e ao controlo dos movimentos de aves de capoeira, bem como, se for caso disso, executar a acção prevista no número seguinte.

3 - Quando uma exploração tiver sido submetida ao controlo oficial, a autoridade competente proibirá a saída de aves de capoeira da exploração, excepto quando se tratar do transporte directo para o matadouro sob vigilância oficial com vista ao seu abate imediato.

4 - A concessão da autorização referida no número anterior depende da realização de um exame clínico, a efectuar pelo veterinário oficial, de todas as aves de capoeira, o qual conclua pela exclusão da doença na exploração.

5 - As restrições à circulação referidas no presente artigo serão aplicáveis durante um período de 21 dias a partir da última data de contaminação potencial; no entanto, essas restrições devem ser aplicadas durante um período de pelo menos sete dias.

6 - A autoridade competente pode limitar as medidas previstas no presente artigo a uma parte da exploração e às aves de capoeira que aí se encontram, desde que essas aves tenham sido alojadas, tratadas e alimentadas de modo totalmente separado e por pessoal distinto.

7 - Quando o veterinário oficial suspeite que os pombos-correios ou um determinado pombal se encontram contaminados pelo vírus da doença de Newcastle, tomará todas as medidas necessárias para que sejam aplicadas a esse pombal medidas de restrição, incluindo a proibição do transporte de pombos-correios para fora do pombal durante 21 dias.

Art. 9.° - 1 - Logo que o diagnóstico da doença de Newcastle for oficialmente confirmado em aves de capoeira, a autoridade competente delimitará, em redor da exploração infectada, uma zona de protecção com um raio mínimo de 3km e uma zona de vigilância com um raio mínimo de 10km, devendo ter em conta, na delimitação dessas zonas, factores de ordem geográfica, administrativa, ecológica e epizootiológica relacionados com a doença de Newcastle e as estruturas de controlo.

2 - As medidas aplicadas na zona de protecção incluirão:

a) A identificação de todas as explorações da zona onde existam aves de capoeira;

b) Visitas periódicas a todas as explorações onde existam aves de capoeira, exame clínico dessas aves, incluindo, se for caso disso, a colheita de amostras para análises laboratoriais, devendo ser mantido um registo das visitas e dos seus resultados;

c) A manutenção de todas as aves de capoeira nos seus locais de alojamento ou em qualquer outro local que permita o seu isolamento;

d) A utilização de meios de desinfecção adequados nas entradas e saídas das explorações;

e) O controlo dos movimentos de pessoas que manipulam as aves de capoeira, seus ovos e carcaças, bem como dos veículos que transportam as aves de capoeira, carcaças e ovos dentro da zona, sendo proibido o transporte de aves de capoeira, excepto em caso de trânsito nos grandes eixos rodoviários ou ferroviários;

f) A proibição de saída das aves de capoeira da exploração onde se encontram, bem como dos ovos para incubação, excepto se a autoridade competente tiver autorizado o transporte:

i) Das aves de capoeira, com vista ao seu abate imediato, para um matadouro situado de preferência na zona infectada ou, em caso de impossibilidade, para um matadouro situado fora de zona infectada, devendo a carne dessas aves de capoeira ostentar a marca especial de salubridade prevista no n.° 1 do artigo 5.° da Directiva n.° 91/494/CEE;

ii) Das aves do dia ou das galinhas prontas para a postura para uma exploração situada na zona de vigilância e onde não existam quaisquer outras aves de capoeira, podendo vir a ser autorizado, de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, o envio das referidas aves e galinhas para uma exploração situada fora da zona de vigilância, desde que tais explorações sejam colocadas sob controlo oficial de acordo com o previsto no n.° 2 do artigo 8.°;

iii) Dos ovos para incubação para um centro de incubação designado pela autoridade competente, devendo verificar-se a prévia desinfecção dos ovos e das suas embalagens;

iv) Os movimentos previstos nos pontos i), ii) e iii) devem ser executados em transportes directos, sob controlo oficial, só podendo ser autorizados após uma inspecção sanitária da exploração pelo veterinário oficial;

v) Os meios de transporte utilizados devem ser limpos e desinfectados antes e após a sua utilização;

g) A proibição de transportar ou de espalhar, sem autorização, os estrumes e chorume de aves de capoeira;

h) A proibição de realização de feiras, mercados, exposições e outras situações que originem uma concentração de aves de capoeira ou de outras aves;

3 - As medidas aplicadas na zona de protecção serão mantidas durante pelo menos 21 dias após a execução, nos termos do artigo 11.°, das operações preliminares de limpeza e de desinfecção na exploração infectada, passando então a zona de protecção a fazer parte da zona de vigilância.

4 - As medidas aplicadas na zona de vigilância incluirão:

a) A identificação de todas as explorações da zona onde existam aves de capoeira;

b) O controlo da circulação de aves de capoeira e de ovos para incubação dentro da zona;

c) A proibição da saída de aves de capoeira da zona durante os primeiros 15 dias, excepto para envio directo a um matadouro situado fora da zona de vigilância e designado pela autoridade competente, devendo a carne dessas aves ostentar a marca de salubridade prevista no artigo 5.° da Directiva n.° 91/494/CEE;

d) A proibição de saída dos ovos para incubação da zona de vigilância, excepto para incubadoras designadas pela autoridade competente, devendo os mesmos, assim como as suas embalagens, ser desinfectados antes da partida;

e) A proibição de saída da zona de estrumes e chorumes de aves de capoeira;

f) A proibição de realização de feiras, mercados, explorações e outras situações que originem a concentração de aves de capoeira ou de outras aves;

g) Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b), a proibição do transporte de aves de capoeira na zona, com exclusão do trânsito pelos eixos rodoviários ou ferroviários;

5 - As medidas aplicadas na zona de vigilância serão mantidas durante pelo menos 30 dias após a execução das operações preliminares de limpeza e desinfecção na exploração infectada, nos termos do artigo 11.° 6 - Quando as zonas de protecção e vigilância abranjam o território de vários Estados membros, as respectivas autoridades competentes deverão colaborar de modo a delimitar as zonas referidas no n.° 1, podendo as mesmas ser delimitadas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.

7 - Sempre que o inquérito epidemiológico previsto no artigo 7.° confirme que o foco se deve a uma infecção que não apresenta qualquer extensão, a dimensão e a duração da aplicação das medidas relativas às zonas de protecção e de vigilância podem ser reduzidas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.

Art. 10.° - 1 - Cabe à autoridade competente fixar as regras que lhe permitam determinar os movimentos dos ovos das aves de capoeira e das aves mantidas em cativeiro.

2 - O proprietário ou o responsável pelas aves de capoeira e ou pelos pombos-correios está obrigado a apresentar à autoridade competente, sempre que a mesma lho solicite, as informações relativas às aves de capoeira e aos ovos que entrem ou saiam da sua exploração, bem como as informações relativas às competições ou exposições em que tenham participado os pombos-correios.

3 - Todo aquele que proceda ao transporte ou ao comércio de aves de capoeira, de pombos-correios e de ovos de aves mantidas em cativeiro deve estar apto a apresentar à autoridade competente as informações relativas aos movimentos das aves de capoeira, dos pombos-correios e dos ovos que transportou ou comercializou, bem como todo e qualquer elemento relacionado com essas informações.

Art. 11.° - 1 - Os desinfectantes a utilizar bem como as suas concentrações devem ser oficialmente aprovados pela autoridade competente.

2 - As operações de limpeza e desinfecção devem ser efectuadas sob vigilância oficial, em conformidade com:

a) As instruções do veterinário oficial;

b) O processo de limpeza e desinfecção de explorações infectadas previsto no anexo II a este Regulamento.

Art. 12.° As colheitas de amostras e as análises laboratoriais destinadas a detectar a presença do vírus da doença de Newcastle devem ser efectuadas em conformidade com o anexo II a este Regulamento.

Art. 13.° - 1 - Cabe à autoridade competente designar:

a) Um laboratório nacional com equipamentos e pessoal especializado que lhe permita proceder à definição das características antigénicas e biológicas do vírus da doença de Newcastle, bem como confirmar os resultados obtidos pelos laboratórios de diagnóstico regionais;

b) Um laboratório nacional encarregado de controlar os reagentes utilizados pelos laboratórios de diagnóstico regionais;

c) Um instituto ou laboratório nacional habilitado a controlar a eficácia, actividade e pureza das vacinas utilizadas para a prevenção ou que estejam armazenadas para permitir uma intervenção de emergência;

2 - Os laboratórios nacionais mencionados no anexo IV a este Regulamento serão responsáveis pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico estabelecidos em cada laboratório de diagnóstico da doença de Newcastle, para o que:

a) Podem fornecer reagentes de diagnóstico aos laboratórios regionais;

b) Devem controlar a qualidade de todos os reagentes de diagnóstico utilizados;

c) Devem organizar periodicamente testes comparativos;

d) Devem manter isolados do vírus da doença de Newcastle a partir de casos confirmados;

e) Devem assegurar a confirmação dos resultados positivos obtidos nos laboratórios de diagnóstico regionais;

3 - Os laboratórios nacionais indicados no anexo IV cooperarão com o laboratório de referência comunitário previsto no artigo seguinte.

Art. 14.° O laboratório comunitário de referência para a doença de Newcastle, suas competências e atribuições são definidas no anexo V a este Regulamento, sem prejuízo das disposições previstas na Decisão n.° 90/424/CEE, nomeadamente no seu artigo 28.° Art. 15.° A vacinação contra a doença de Newcastle, por meio de vacinas cuja comercialização tenha sido autorizada pela autoridade competente, pode ser praticada no âmbito de medidas de profilaxia ou em complemento de medidas de luta adoptadas por ocasião do aparecimento da doença.

Art. 16.° - 1 - Em caso de confirmação da doença de Newcastle e a fim de completar as outras medidas de luta previstas no presente Regulamento, a autoridade competente pode delimitar a zona territorial e o período em que será realizada, sob controlo oficial e no mais breve prazo possível, a vacinação sistemática, ou vacinação de urgência, das espécies de aves de capoeira designadas.

2 - No caso previsto no número anterior, é proibida a vacinação ou a revacinação de aves de capoeira nas explorações sujeitas às restrições referidas no artigo 4.° 3 - No caso previsto no n.° 1:

a) As espécies de aves de capoeira devem ser vacinadas no mais breve prazo possível;

b) Todas as aves de capoeira das espécies designadas nascidas ou introduzidas numa exploração da zona de vacinação devem ser ou ter sido vacinadas;

c) Durante a execução das operações de vacinação previstas no n.° 1, todas as aves de capoeira das espécies designadas existentes nas explorações da zona de vacinação devem permanecer nas mesmas, excepto:

i) No que diz respeito às aves do dia transferidas para uma exploração da zona de vacinação onde devem ser vacinadas;

ii) No que respeita às aves de capoeira transferidas directamente para um matadouro com vista ao seu abate imediato, caso o matadouro se situe fora da zona de vacinação, a saída das aves de capoeira só será permitida depois de o veterinário oficial ter procedido a uma inspecção sanitária da exploração;

d) Realizadas as operações de vacinação previstas na alínea a), pode ser autorizada a saída da zona de vacinação nos seguintes casos:

i) As aves do dia destinadas à produção de carne podem ser transferidas para uma exploração onde serão vacinadas, devendo esta exploração ser mantida sob vigilância até ao abate das aves de capoeira transferidas;

ii) As aves de capoeira vacinadas há mais de 21 dias e destinadas ao abate imediato;

iii) Os ovos para incubação provenientes de aves de capoeira reprodutoras vacinadas há pelo menos 21 dias, devendo os ovos e as respectivas embalagens ser desinfectados antes da expedição.

4 - As medidas previstas nas alíneas b) e d) do número anterior serão mantidas após o termo das operações de vacinação previstas no n.° 1 durante um período de três meses, renovável por períodos sucessivos de três meses.

5 - Em derrogação das alíneas a) e b) do n.° 3, a autoridade competente pode isentar da vacinação sistemática determinados bandos de aves de capoeira de especial valor científico, desde que seja assegurada a sua protecção sanitária e que esses bandos sejam submetidos a controlos serológicos periódicos.

Art. 17.° - 1 - Perante a suspeita da existência de pombos-correios ou de aves mantidas em cativeiro infectados pela doença de Newcastle, o veterinário oficial deve aplicar de imediato os meios de investigação oficiais, com o objectivo de confirmar ou infirmar a presença da doença, devendo, em especial, efectuar ou mandar efectuar as colheitas adequadas para efeitos de análises laboratoriais;

2 - Logo que a autoridade competente seja notificada, deverá mandar colocar o pombal ou a exploração sob vigilância oficial e, nomeadamente, proibir a saída destes de qualquer pombo ou ave mantida em cativeiro e de tudo o que possa transmitir a doença de Newcastle.

3 - As medidas previstas nos números anteriores só serão levantadas quando o veterinário oficial infirmar a suspeita da doença de Newcastle.

4 - Caso a infecção seja oficialmente confirmada, a autoridade competente ordenará imediatamente a realização de um inquérito epidemiológico nos termos do artigo 7.° e, ainda, uma das seguintes medidas:

a) A aplicação das medidas de controlo e erradicação previstas nas alíneas a), b), e) e f) do n.° 1 do artigo 5.° aos pombos-correios ou às aves mantidas em cativeiro e aos pombais ou explorações infectados pela doença de Newcastle;

b) No mínimo, a aplicação das seguintes medidas:

i) A proibição de transporte dos pombos ou de aves mantidas em cativeiro para fora do pombal ou da exploração durante, pelo menos, 60 dias após o desaparecimento dos sinais clínicos da doença de Newcastle;

ii) A destruição ou tratamento de todas as matérias ou resíduos que possam estar contaminados, devendo o tratamento assegurar a destruição de todos os vírus da doença de Newcastle presentes e de todos os resíduos acumulados durante o período de 60 dias referido no ponto i).

Art. 18.° - 1 - É proibida a utilização, para alimentação das aves de capoeira, das águas de cozinha provenientes de meios de transporte internacionais, tais como navios, veículos terrestres e aeronaves, devendo essas águas ser recolhidas e destruídas sob controlo oficial.

2 - A utilização, para alimentação das aves de capoeira, de águas de cozinha que não as referidas no número anterior ou de detritos de aves de capoeira só pode ser autorizada após terem sido submetidas a um tratamento pelo calor em instalações adequadas que assegurem a não transmissão da doença e a destruição do vírus da doença de Newcastle.

Art. 19.° - 1 - A autoridade competente elaborará um plano de emergência, especificando as medidas nacionais a executar em caso de aparecimento da doença de Newcastle.

2 - Esse plano deverá permitir o acesso do pessoal às instalações, ao equipamento e a qualquer outro material adequado, necessário para uma erradicação rápida e eficiente do foco, bem como fornecer uma indicação dos stocks de vacinas de que deve dispor para uma vacinação de emergência.

3 - Os critérios a aplicar para a elaboração destes planos constam do anexo VII a este Regulamento.

Art. 20.° - Os peritos da Comissão da Comunidade Europeia poderão efectuar controlos, em colaboração com as autoridades competentes, para verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Art. 21.° - As condições da participação financeira da Comunidade nas acções decorrentes da aplicação da presente portaria são as definidas na Decisão n.° 90/424/CEE.

ANEXO I

Autorização para a saída de ovos de uma exploração sujeita às

condições da alínea e) do n.° 2 do artigo 4.°

A autorização emitida pela autoridade competente para efeitos de transporte de ovos de uma exploração suspeita sujeita ao disposto na alínea e) do n.° 2 do artigo 4.° para um estabelecimento aprovado para o fabrico e para o tratamento de ovoprodutos em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 6.° da Directiva n.° 89/437/CEE, adiante denominado «estabelecimento designado», deverá respeitar as seguintes condições:

1 - Para poderem sair da exploração suspeita, os ovos deverão:

a) Respeitar as exigências do anexo, capítulo IV, da Directiva n.° 89/437/CEE;

b) Ser directamente enviados da exploração suspeita para o estabelecimento designado; cada envio deverá ser selado, antes da partida, pelo veterinário oficial da exploração suspeita e deverá manter-se selado durante todo o transporte até ao estabelecimento designado;

2 - O veterinário oficial da exploração suspeita informará a autoridade competente do estabelecimento designado da intenção de lhe enviar os referidos ovos.

3 - A autoridade competente responsável do estabelecimento designado assegurará que:

a) Os ovos referidos na alínea b) do n.° 1 sejam mantidos isolados dos outros ovos desde a sua chegada até serem tratados;

b) As cascas desses ovos sejam consideradas material de alto risco, em conformidade com o n.° 2 do artigo 2.° da Directiva n.° 90/667/CEE e sejam tratadas em conformidade com as exigências do capítulo II dessa directiva;

c) O material de embalagem, os veículos utilizados para o transporte dos ovos referidos na alínea b) do n.° 1 e todos os locais com que os ovos possam ter estado em contacto sejam limpos e desinfectados de forma a destruir qualquer vírus da doença de Newcastle;

d) O veterinário oficial da exploração suspeita seja informado de toda e qualquer expedição de ovos tratados.

ANEXO II

Processo de limpeza e de desinfecção de uma exploração infectada

I - Limpeza preliminar e desinfecção:

a) Logo que as carcaças das aves de capoeira tenham sido retiradas para serem destruídas, as partes das instalações onde as aves estiverem e qualquer parte dos edifícios e recintos, etc., contaminados durante o abate ou inspecção post mortem deverão ser limpas com um desinfectante aprovado nos termos do artigo 11.°;

b) Quaisquer tecidos de aves de capoeira e de ovos que tenham podido contaminar, designadamente, as instalações e os utensílios deverão ser cuidadosamente recolhidos e destruídos juntamente com as carcaças;

c) O desinfectante utilizado deve ficar na superfície tratada, pelo menos, durante vinte e quatro horas.

II - Limpeza final e desinfecção:

a) A gordura e as sujidades devem ser retiradas de todas as superfícies mediante a aplicação de um desengordurante, procedendo-se em seguida a uma lavagem com água;

b) Após a lavagem com água deve ser novamente aplicado o desinfectante;

c) Sete dias depois, as instalações devem ser tratadas com um desengordurante, lavadas com água fria, aspergidas com desinfectante e lavadas novamente com água;

d) As camas usadas e o estrume devem ser tratados por um método capaz de matar o vírus. Este método deve incluir, pelo menos, uma das seguintes alternativas:

i) Serem incinerados ou tratados pelo vapor a uma temperatura de

70°C;

ii) Serem enterrados a uma profundidade que impeça o acesso de insectos e aves selvagens;

iii) Serem empilhados e humedecidos (se necessário, para facilitar a fermentação), e cobertos, para manter o calor, de modo a que seja atingida uma temperatura de 20°C, ficando cobertos durante 42 dias de forma a impedir o acesso de insectos e aves selvagens.

ANEXO III

Métodos de diagnóstico para confirmação e diagnóstico

diferencial da doença de Newcastle

Os processos a seguir indicados de isolamento e caracterização do vírus da doença de Newcastle devem ser considerados como orientação e como mínimos a aplicar no diagnóstico da doença.

O vírus responsável pela doença de Newcastle é o vírus protótipo dos Paramyxoviridae. Actualmente, existem nove grupos de paramixovírus aviários diferenciáveis serologicamente, que são designados por PMV-1 a PMV-9. Todos os vírus da doença de Newcastle se encontram no grupo PMV-1. Para efeitos de processos de diagnóstico de confirmação e diagnóstico diferencial da doença de Newcastle, entende-se por doença de Newcastle, uma infecção de aves de capoeira causada por qualquer estirpe aviária do paramixovírus 1 com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI), em pintos do dia, superior a 0,7.

CAPÍTULO I

Amostragem e tratamento das amostras

1 - Amostras Zaragatoa de cloaca (ou fezes) e zaragatoa de traqueia de aves doentes; fezes ou conteúdo intestinal, tecido cerebral, traqueia, pulmões, fígado, baço e outros órgãos visivelmente afectados provenientes de aves mortas recentemente.

2 - Tratamento das amostras Os órgãos e tecidos enumerados no número anterior podem ser tratados em conjunto; todavia, é essencial o tratamento separado das substâncias fecais. As zaragatoas devem ser colocadas num meio antibiótico para assegurar a sua imersão completa. As amostras de fezes e de órgãos devem ser homogeneizadas (num misturador fechado, ou utilizando um almofariz e pilão e areia estéril) num meio antibiótico, sendo feitas suspensões no meio a 10°-10° m/v. As suspensões devem ser mantidas durante cerca de duas horas à temperatura ambiente (ou períodos mais longos a 4°C) e seguidamente clarificadas por centrifugação (por exemplo, a 800-1000 rotações durante dez minutos).

3 - Meio antibiótico No que respeita às amostras de fezes, são necessárias concentrações elevadas de antibióticos, sendo a mistura típica de 10 000 unidades/ml de penicilina, 10 mg/ml de estreptomicina, 0,25 mg/ml de gentamicina e 5000 unidades/ml de micostatina numa solução salina tamponada com fosfato.

Estes níveis podem ser reduzidos até cinco vezes no caso dos tecidos e das zaragatoas de traqueia. Para o controlo das Chlamydia podem ser adicionados 50 mg/ml de oxitetraciclina. É imperativo, aquando da preparação do meio, que o pH seja verificado após a adição dos antibióticos e reajustado para obter um pH de 7 ,0 a 7,4.

CAPÍTULO II

Isolamento do vírus

Isolamento do vírus em ovos de galinha embrionados

O líquido sobrenadante clarificado deve ser inoculado em quantidade de 0,1 ml-0,2 ml na cavidade alantóide de cada um dos, pelo menos, quatro ovos de galinha embrionados, incubados durante 8-10 dias. De preferência, estes ovos devem ser provenientes de um bando indemne de organismos patogénicos específicos; em caso de impossibilidade, podem utilizar-se ovos provenientes de um bando sem anticorpos do vírus da doença de Newcastle. Os ovos inoculados devem ser mantidos a uma temperatura de 37°C e transiluminados diariamente. Os ovos com embriões mortos ou moribundos, à medida que forem detectados, bem como todos os ovos restantes seis dias após a inoculação, devem ser arrefecidos a uma temperatura de 4°C, procedendo-se à testagem do líquido alantóico-amniótico em relação à actividade de hemaglutinação. Caso não seja a hemaglutinação, respeita-se este processo utilizando como inóculo o líquido alantóico-amniótico por diluir. Quando for detectada a hemaglutinação, a presença de bactérias deve ser excluída por meio de cultura . Caso seja detectada a presença de bactérias, os líquidos podem ser passados por um filtro de membrana de 450 nm e, após a adição de mais antibióticos, devem ser inoculados em ovos embrionados, tal como descrito anteriormente.

CAPÍTULO III

Diagnóstico diferencial

1 - Diferenciação preliminar Pretende-se que todos os vírus hemaglutinantes sejam apresentados ao laboratório nacional com vista à sua identificação e caracterização completas e à realização de testes de patogenicidade. Todavia, devem ser previstas medidas provisórias de luta contra a doença de Newcastle, a fim de limitar a propagação do vírus; os laboratórios regionais devem ser capazes de identificar a presença do vírus da doença de Newcastle. Os líquidos hemaglutinantes devem, pois, ser utilizados num teste de inibição da hemaglutinação, tal como descrito nos capítulos V e VI. Uma inibição positiva, de 24 ou mais, com o anti-soro policional específico do vírus da doença de Newcastle de título conhecido como sendo, pelo menos, de 29, poderá servir de identificação preliminar e permitir, assim, a imposição de medidas de controlo provisórias.

2 - Identificação confirmatória O laboratório nacional deve realizar diagnósticos diferenciais completos de qualquer agente hemaglutinante. A confirmação do vírus da doença de Newcastle deveria fazer-se igualmente por inibição em testes de inibição da hemaglutinação com anti-soros de frangos monoespecíficos.

Em todos os isolados positivos devem ser efectuados testes de determinação do índice de patogenicidade intracerebral, tal como descritos no capítulo VII. Os índices de patogenicidade superiores a 0,7 indicam a presença do vírus, exigindo a plena aplicação de medidas de controlo.

Os progressos recentemente alcançados na classificação dos vírus da doença de Newcastle, especialmente as técnicas que utilizam anticorpos monocionais, permitiram o agrupamento de estirpes e isolados.

Encontram-se, nomeadamente, disponíveis determinados anticorpos específicos das estirpes de vacinas utilizadas na Comunidade Europeia que podem ser empregues em testes simples de inibição da hemaglutinação.

Uma vez que as estirpes das vacinas vivas podem, frequentemente, ser isoladas a partir de amostras de aves de capoeira, é clara a vantagem da sua identificação rápida pelos laboratórios nacionais. Esses anticorpos monocionais poderão ser obtidos junto do laboratório de referência comunitário e fornecidos aos laboratórios nacionais a fim de possibilitar a confirmação do isolamento de vírus de vacinas.

Os laboratórios nacionais deverão apresentar todos os agentes hemaglutinantes ao laboratório comunitário de referência.

3 - Outras classificações e caracterizações dos isolados O laboratório comunitário de referência deve receber dos laboratórios nacionais todos os vírus hemaglutinantes, com vista à realização de outros estudos antigénicos e genéticos que permitam uma melhor compreensão da epizootiologia da(s) doença(s) na Comunidade Europeia, respeitando, assim, as funções e os deveres do laboratório de referência.

CAPÍTULO IV

Testes rápidos de detecção do vírus e dos anticorpos da doença

de Newcastle

Apresentam-se a seguir alguns testes rápidos de detecção do vírus da doença de Newcastle em aves vacinadas e de detecção de anticorpos em aves não vacinadas.

1 - Detecção do vírus da doença de Newcastle No diagnóstico de infecções em aves vacinadas têm sido utilizados diversos testes rápidos que detectam directamente os antigénios da doença de Newcastle. Os testes geralmente mais utilizados até ao momento são os testes de anticorpos com fluorescência em secções longitudinais da traqueia e os testes de anticorpos com peroxidase no cérebro. Não há motivos para crer que não possam ser aplicados outros testes de detecção directa do antigénio no caso das infecções provocadas pelo vírus da doença de Newcastle.

O inconveniente destes testes é que não é possível examinar todos os locais potenciais de replicação do vírus da doença de Newcastle nas aves vacinadas. Assim, por exemplo, a ausência de indícios do vírus na traqueia não exclui a replicação do vírus no intestino. Não é recomendado nenhum método directo de detecção para uso de rotina no diagnóstico da doença de Newcastle, apesar de estes testes poderem ter uma função útil em circunstâncias específicas.

2 - Detecção de anticorpos em aves não vacinadas A maioria dos laboratórios ligados ao diagnóstico da doença de Newcastle estão familiarizados com o teste de inibição da hemaglutinação e a recomendação feita mais adiante aplica-se a este teste para a medição dos anticorpos do vírus. No entanto, a prova de imunoabsorção enzimática (ELISA) pode ser utilizada com êxito na detecção de anticorpos do vírus.

Sugere-se que, caso se pretenda utilizar o teste ELISA ao nível de um laboratório regional, o teste seja controlado pelo laboratório nacional referido no anexo II.

a) Amostras Devem se colhidas amostras de sangue de todas as aves se a dimensão do bando for inferior a 20, ou de 20 aves no caso de bandos maiores (tal dá origem a uma probabilidade superior a 99% de detectar pelo menos um soro positivo se 25% ou mais do bando for positivo, independentemente da dimensão do bando). Deve deixar-se o sangue coagular, utilizando-se o soro na realização do teste.

b) Pesquisa de anticorpos As amostras individuais de soro devem ser submetidas a testes padrão de inibição de hemaglutinação, como descritas no capítulo VI, a fim de determinar a sua capacidade para inibirem o antigénio hemaglutinante do vírus da doença de Newcastle.

Existe alguma polémica sobre se devem ser utilizados quatro ou oito unidades de hemoglutinina nos testes de inibição da hemaglutinação.

Aparentemente, ambas as doses são válidas e deveria caber aos laboratórios nacionais a escolha da dose a utilizar. Todavia, o antigénio utilizado afecta o nível em que um soro é considerado positivo; para quatro unidades de hemoglutinina, considera-se positivo o soro que apresenta um título igual ou superior a 24; para oito unidades de hemoglutinina, considera-se positivo o soro que apresenta um título igual ou superior a 23.

CAPÍTULO V

Teste de hemaglutinação (HA)

Reagentes:

1) Solução isotónica salina tamponada com fosfato (0,05 M) com um pH de 7,0 a 7,4;

2) Colher hemácias de, pelo menos, três frangos sem organismos patogénicos específicos (se tal não for possível, pode colher-se sangue de aves controladas regularmente e que se tenham apresentado isentas de anticorpos do vírus da doença de Newcastle) e misturá-las num volume igual de solução de Alsever. As células devem ser lavadas três vezes na solução isotónica salina tamponada com fosfato antes da sua utilização. Para o teste, recomenda-se uma suspensão a 1% (células empacotadas v/v);

3) É recomendada a utilização da estirpe Ulster de 2C do vírus da doença de Newcastle como antigénio padrão.

Método:

a) Colocar 0,025 ml de solução isotónica tamponada com fosfato em cada cavidade de uma placa de microtitulação de plástico (devem ser utilizadas cavidades com fundos em «V»);

b) Colocar 0,025 ml de suspensão de vírus (i. e., líquido alantóico) na primeira cavidade;

c) Utilizar um diluente de microtitulação para proceder às diluições duplas (1:2 a 1:4096) do vírus de cavidade em cavidade ao longo da placa;

d) Colocar mais 0,25 ml de solução isotónica salina tamponada com fosfato em cada cavidade;

e) Juntar 0,025 ml de hemácias a 1% em cada cavidade;

f) Misturar agitando ligeiramente e colocar a 4°C;

g) Ler as placas trinta a quarenta minutos depois, quando as testemunhas tiverem sedimentado. A leitura é feita inclinando a placa para observar a presença ou a ausência de um fluxo, em forma de lágrima, das hemácias.

As cavidades sem hemaglutinação devem fluir à mesma velocidade que as células testemunha sem vírus;

h) O título de hemaglutinação é a diluição mais elevada que provoca a aglutinação das hemácias. Essa diluição pode ser considerada como contendo uma unidade de hemaglutinação. Um método mais exacto de determinação do título de hemaglutinação consiste na realização de testes de hemaglutinação em vírus provenientes de uma série de diluições iniciais mais próximos, 1:3, 1:4, 1:5, 1:6, etc. Este método é recomendado para a preparação exacta do antigénio destinado aos testes de inibição da hemaglutinação (capítulo VI).

CAPÍTULO VI

Teste de inibição da hemaglutinação

Reagentes (v. capítulo V):

a) Solução isotónica salina tamponada com fosfato;

b) Líquido alantóico com vírus, diluído numa solução isotónica salina tamponada com fosfato de modo a conter quatro ou oito unidades de hemaglutinação por 0,025 ml;

c) Hemácias de frango a 1%;

d) Soro-testemunha de frango, negativo;

e) Soro-testemunha positivo.

Método:

a) Colocar 0,025 ml de solução isotónica tamponada com fosfato em todas as cavidades de uma placa de microtitulação de plástico (com cavidades com fundos em «V»);

b) Colocar 0,025 ml de soro na primeira cavidade da placa;

c) Utilizar um diluente de microtitulação para fazer diluições duplas de soro de cavidade em cavidade ao longo da placa;

d) Adicionar 0,025 ml de líquido alantóico diluído contendo quatro ou oito unidades de hemaglutinação;

e) Misturar agitando ligeiramente e colocar a placa a 4°C durante pelo menos sessenta minutos ou à temperatura ambiente durante pelo menos trinta minutos;

f) Adicionar 0,025 ml de hemácias a 1% em todas as cavidades;

g) Misturar agitando ligeiramente e colocar a 4°C;

h) Ler as placas trinta a quarenta minutos depois, quando as hemácias testemunha tiverem sedimentado. A leitura é feita inclinando a placa para observar a presença ou a ausência de um fluxo, em forma de lágrima, das hemácias. As cavidades sem hemaglutinação devem fluir à mesma velocidade que as células testemunha que contêm apenas hemácias (0,025 ml) e solução isotónica salina tamponada com fosfato (0,025 ml);

i) O título da inibição da hemaglutinação é a diluição mais elevada de anti-soro que provoca a inibição completa de quatro ou oito unidades de vírus (deveria ser incluída em cada teste uma titulação da hemaglutinação para confirmar a presença do número de unidades de hemaglutinação necessário);

j) A validade dos resultados depende da obtenção de um título inferior a 23 para quatro unidades de hemaglutinação ou 22 para oito unidades de hemaglutinação com o soro testemunha negativo e de um título com a diferença de apenas uma diluição em relação ao título conhecido do soro testemunha positivo.

CAPÍTULO VII

Teste do índice de patogenicidade intracerebral (IPIC)

1 - Diluir a 1:10 numa solução isotónica salina estéril líquido alantóico infeccioso colhido recentemente (o título de hemaglutinação deve ser superior a 24) (não devem ser utilizados antibióticos).

2 - Injectar por via intracerebral 0,05 ml de vírus diluído em cada um dos 10 pintos de um dia de idade (i. e., vinte e quatro horas a quarenta horas após a colosão). Os pintos devem ter nascido de ovos provenientes de um bando indemne de organismos patogénicos específicos.

3 - Examinar as aves em intervalos de vinte e quatro horas, durante oito dias.

4 - Em cada observação, atribuir a cada ave a seguinte classificação:

0=normal;

1=doente;

2=morta;

5 - Calcular o índice de acordo com o seguinte exemplo:

(Ver tabela no documento original) O índice é o resultado médio por ave e por observação=112/80=1,4.

CAPÍTULO VIII

Avaliação da capacidade de formação de placas

1 - É geralmente mais aconselhável utilizar uma série de diluições do vírus, a fim de assegurar a presença na placa de Petri de um número óptimo de placas . Devem ser suficientes diluições de 10 vezes até 10-7 numa solução isotónica salina tamponada com fosfato.

2 - Em placas de Petri de 5 cm de diâmetro, preparam-se camadas simples confluentes de células de embriões de pintos ou linhas adequadas de células (por exemplo, rim de bovino Madin-Darby).

3 - Junta-se a cada uma de duas placas de Petri 0,2 ml de cada diluição do vírus; deixa-se o vírus absorver durante 30 minutos.

4 - Depois de serem lavadas três vezes com solução isotónica salina tamponada com fosfato, as células infectadas são cobertas com um meio apropriado contendo 1% m/v de ágar e 0,01 mg/ml de tripsina ou sem tripsina; é importante que não seja adicionado soro ao meio de cobertura.

5 - Após setenta e duas horas de incubação a 37°C, as placas devem ter a dimensão suficiente. Estas placas são observadas mais correctamente se a camada de ágar for removida e se a camada simples de células for corada com cristal violeta (0,5% m/v) em etanol (25% v/v).

6 - Todos os vírus devem originar placas claras quando incubados na presença de tripsina na cobertura. Se não for utilizada tripsina na cobertura, apenas os vírus virulentos para os frangos produzirão placas.

ANEXO IV

Lista dos laboratórios nacionais para a doença de Newcastle

Bélgica:

Institut National de Recherches Vétérinaires, Groeselenberg 99, B-1180 Bruxelles.

Dinamarca:

National Veterinary Laboratory, Poultry Disease Division, Hangovej 2, DK-8200 Aarhus N.

Alemanha:

Bundesforschungsanstalt fr Viruskrankheiten der Tiere Anstaltsteil Riems (Friedrich-Loffler-Institut), D-O-2201 Insel Riems.

França:

Centre National d'Études Vétérinaires et Alimentaires, Laboratoire Central de Recherches Agricoles et Porcines, BP 53, F-22440 Ploufragan.

Grécia:

Instituto de Doenças Infecciosas e Parasitárias, Neopoleos 25, Ag. Paraskevi, Athènes, Grèce.

Irlanda:

Veterinary Research Laboratory, Abbotstown, Castleknock, IRL, Dublin 15.

Itália:

Instituto Zooprofilattico Sperimentale di Padova, Via G. Orus n.° 2, I-35100 Padova.

Luxemburgo:

Institut National de Recherches Vétérinaires, Groesellenberg 99, B-1180 Bruxelles.

Países Baixos:

Centraale Diergeneeskundig Instituut, Vestiging Virologie, Houtribweg 39, NL-8221 RA Lelwstad.

Portugal:

Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV), Estrada de Benfica, 701, P-1500 Lisboa.

Espanha:

Laboratório de Sanidad y Producción Animal, Zona Franca, Circunvalación - Tramo 6, Esquina Calle 3, E-08004 Barcelona.

Reino Unido:

Central Veterinary Laboratory New Haw, Weybridge, GB-Surrey KT 15 3NB.

ANEXO V

Nome do laboratório de referência comunitário para a doença de

Newcastle

Nome do laboratório:

Central Veterinary Laboratory, New Haw, Weybridge, Surrey KT 15 3NB, Reino Unido.

São as seguintes as competências e atribuições do laboratório de referência comunitário para a doença de Newcastle:

1) Coordenar, em consulta com a Comissão, os métodos de diagnóstico da doença de Newcastle nos Estados membros, nomeadamente, mediante:

a) A especificação, posse e fornecimento das estirpes do vírus da doença de Newcastle destinadas aos testes serológicos e à preparação do anti-soro;

b) O fornecimento dos soros de referência e de outros reagentes de referência aos laboratórios de referência nacionais para efeitos de normalização dos testes e dos reagentes utilizados em cada Estado membro;

c) A constituição e a conservação de uma colecção de estirpes e isolados do vírus da doença de Newcastle;

d) A organização periódica de testes comunitários comparativos dos processos de diagnóstico;

e) A recolha e o confronto dos dados e informações relativos aos métodos de diagnóstico utilizados e os resultados dos testes efectuados na Comunidade;

f) A caracterização dos isolados do vírus da doença de Newcastle pelos métodos mais avançados, de modo a permitir uma melhor compreensão da epizootiologia da referida doença;

g) O acompanhamento da evolução da situação em todo o mundo em matéria de vigilância, epizootiologia e prevenção da doença de Newcastle;

h) A actualização permanente dos conhecimentos sobre o vírus da doença de Newcastle e sobre outros vírus implicados, para permitir um diagnóstico diferencial rápido;

i) A aquisição de um conhecimento aprofundado da preparação e utilização dos produtos de medicina veterinária imunológica utilizados na erradiação e no controlo da doença de Newcastle;

2) Prestar ajuda activa na identificação de focos de doença de Newcastle nos Estados membros, através do estudo dos isolados de vírus que lhe sejam enviados para confirmação do diagnóstico, caracterização e estudos epizootiológicos;

3) Facilitar a formação ou reciclagem dos peritos em diagnóstico de laboratório, para harmonização das técnicas de diagnóstico em toda a Comunidade.

ANEXO VI

Doença de Newcastle

Pombos-correios

Aves mantidas em cativeiro

1 - Localização:

Do pombal: ...

Da exploração: ..;

2 - Nome e endereço do(s) proprietário(s): ...

3 - Suspeita de doença de Newcastle:

a) Data;

b) Motivos: ...

c) Número:

De pombos detidos no momento da suspeita: ...

De aves mantidas em cativeiro: ..;

4 - Confirmação da doença de Newcastle:

a) Data;

b) Confirmação efectuada por: ...

c) Sinais clínicos observados no momento da confirmação: ..;

5 - Vacinas: situação no momento da suspeita: ...

6 - Restrições à circulação aplicadas em: ...

7 - Restrições à circulação levantadas em: ...

8 - Números de bandos de aves de capoeira existentes no raio de 1 km em torno do pombal ou da exploração mencionada no n.° 1: ...

ANEXO VII

Critérios mínimos aplicáveis aos planos de intervenção

Os planos de intervenção devem prever, pelo menos:

1) A criação, a nível nacional, de um centro de crise, que coordenará todas as medidas de emergência no Estado membro em causa;

2) Uma lista dos centros de urgência locais que dispõem de equipamento adequado para coordenar as medidas de controlo a nível local;

3) Informações pormenorizadas sobre o pessoal encarregado das medidas de emergência, as respectivas qualificações profissionais e responsabilidades;

4) Possibilidade de os centros de urgência locais contactarem rapidamente as pessoas ou organizações directa ou indirectamente envolvidas em caso de ocorrência de um foco de infecção;

5) Material e equipamento adequado disponível para levar a efeito as medidas de emergência;

6) Instruções precisas relativamente às acções a desenvolver em caso de suspeita e confirmação da infecção ou contaminação, incluindo meios de destruição das carcaças;

7) Programas de formação com vista à actualização e desenvolvimento dos conhecimentos em matéria de actuação in loco e de processos administrativos;

8) Para os laboratórios de diagnóstico, instalações adequadas para exame post mortem, capacidade necessária para análises serológicas, histológicas, etc., e técnicas actualizadas de diagnóstico rápido (devem ser adoptadas disposições para o transporte rápido das amostras);

9) Precisões sobre a quantidade de vacina contra a doença de Newcastle considerada necessária em caso de recurso à vacinação de emergência;

10) Disposições regulamentares necessárias à execução dos planos de intervenção

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/08/11/plain-52600.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52600.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-16 - Decreto-Lei 141/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva nº 90/539/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Outbro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão nº 92/369/CEE (EUR-Lex), de 24 de Junho e pela Directiva nº 93/120/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 22 de Dezembro, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de aves de capoeira e ovos de incubação. Publica em anexo o "Regulamento do Comércio Intracomunitár (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-01-30 - Decreto-Lei 20/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/89/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Novembro, que altera a Directiva nº 92/494/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Junho, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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