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Decreto-lei 271/93, de 4 de Agosto

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Sumário

TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 92/66/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 14 DE JULHO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE LUTA CONTRA A DOENÇA DE NEWCASTLE.

Texto do documento

Decreto-Lei 271/93
de 4 de Agosto
A comercialização de aves de capoeira constitui uma importante fonte de rendimento para a população agrícola, sendo que o aparecimento de um surto da doença de Newcastle pode provocar um elevado nível de mortalidade e outras perturbações susceptíveis de comprometer a rentabilidade das explorações avícolas.

Pela Directiva n.º 92/66/CEE , do Conselho, de 14 de Julho, foram adoptadas medidas de luta a aplicar em caso de aparecimento de um foco da doença de Newcastle, tendo em vista o desenvolvimento do sector e a protecção da saúde animal, a qual importa, agora, transpor para o direito interno.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 92/66/CEE , do Conselho, de 14 de Julho, que estabelece medidas de luta contra a doença de Newcastle.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) o controlo e a aplicação das medidas consagradas no presente diploma e respectiva regulamentação.

Art. 4.º - 1 - A inobservância das medidas a aplicar em caso de aparecimento de um foco da doença de Newcastle, estabelecidas nos termos do artigo 2.º, constitui contra-ordenação punível com coima, a aplicar pelo presidente do IPPAA, cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 500000$00.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.

Art. 5.º - 1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 6.º O produto das coimas reverte:
a) Em 30% para o IPPAA;
b) Em 10% para a entidade autuante;
c) Em 60% para o Estado.
Art. 7.º Compete ao IPPAA assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 21 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52450.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-16 - Decreto-Lei 141/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva nº 90/539/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Outbro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão nº 92/369/CEE (EUR-Lex), de 24 de Junho e pela Directiva nº 93/120/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 22 de Dezembro, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de aves de capoeira e ovos de incubação. Publica em anexo o "Regulamento do Comércio Intracomunitár (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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