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Decreto-lei 69/93, de 10 de Março

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Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 90/425/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRECTIVA 91/628/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 19 DE NOVEMBRO RELATIVA AOS CONTROLOS VETERINÁRIOS E ZOOTÉCNICOS APLICÁVEIS AO COMERCIO INTRACOMUNITÁRIO DOS ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS ANIMAIS.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 69/93

de 10 de Março

A Directiva n.° 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.° 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, estabelece os controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de animais vivos e produtos animais.

Pretende-se com aquela directiva, que agora se transpõe para o direito interno, contribuir para a realização efectiva do mercado interno, através da uniformização dos controlos veterinários e zootécnicos a realizar nos Estados membros, em substituição dos controlos efectuados nas fronteiras internas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.° 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário dos animais vivos e produtos animais referidos nos diplomas enumerados no anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Art. 3.° - 1 - Constitui contra-ordenação a circulação no âmbito do comércio intracomunitário de animais vivos e produtos animais com desrespeito pelas regras relativas a controlos veterinários e zootécnicos estabelecidas nos termos previstos no artigo anterior.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima, a aplicar pelo director-geral da Pecuária, cujo montante mínimo é de 5000$ e o máximo de 500 000$.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$.

4 - A negligência é punível.

Art. 4.° Cumulativamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás.

Art. 5.° Quando sejam aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo anterior, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 6.° O produto das coimas reverte:

a) Em 30%, para a Direcção-Geral da Pecuária;

b) Em 10%, para a entidade autuante;

c) Em 60%, para o Estado.

Art. 7.° Compete à Direcção-Geral da Pecuária a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação.

Art. 8.° São revogados o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 39 209, de 14 de Maio de 1953, e o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 182/79, de 15 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Anexo a que se refere o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 69/93

I - Legislação veterinária

1 - Animais de espécies bovina e suína:

Decreto-Lei n.° 80/90, de 12 de Março;

Portaria n.° 467/90, de 22 de Junho;

Portaria n.° 728/90, de 22 de Agosto;

Portaria n.° 160/91, de 25 de Fevereiro;

Portaria n.° 720/91, de 23 de Julho.

2 - Sémen ultracongelado de animais de espécie bovina:

Decreto-Lei n.° 353/90, de 10 de Novembro;

Portaria n.° 231/91, de 21 de Março.

3 - Embriões de animais de espécie bovina:

Decreto-Lei n.° 8/92, de 22 de Janeiro;

Portaria n.° 144/92, de 5 de Março;

4 - Equídeos provenientes de países terceiros:

Directiva n.° 90/426/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO, n.° L 224, de 18 de Agosto de 1990);

5 - Sémen de animais de espécie suína:

Directiva n.° 90/429/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO, n.° L 224, de 18 de Agosto de 1990);

6 - Aves de capoeira e ovos de incubação provenientes de países terceiros:

Directiva n.° 90/539/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1990 (JO, n.° L 224, de 18 de Agosto de 1990);

7 - Resíduos animais em alimentos para animais de origem animal:

Directiva n.° 90/667/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1990 (JO, n.° L 363, de 27 de Dezembro de 1990).

8 - Animais de raça:

Directiva n.° 91/174/CEE, do Conselho, de 25 de Março de 1991 (JO, n.° L 85, de 5 de Abril de 1991).

9 - Animais provenientes de países terceiros:

Directiva n.° 91/496/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991 (JO, n.° L 268, de 24 de Setembro de 1991).

10 - Ovinos e caprinos:

Portaria n.° 233/91, de 22 de Março;

Portaria n.° 427/91, de 24 de Maio;

Portaria n.° 1051/91, de 15 de Outubro.

11 - Protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas números 90/425/CEE e 91/496/CEE:

Directiva n.° 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1991 (JO, n.° L 340, de 11 de Dezembro de 1991).

II - Legislação zootécnica

1 - Animais reprodutores da espécie suína:

Directiva n.° 88/661/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988 (JO, n.° L 382, de 31 de Dezembro de 1988);

2 - Animais reprodutores de raça pura de espécies ovina e caprina:

Decreto-Lei n.° 73/92, de 29 de Abril;

Portaria n.° 379/92, de 29 de Abril;

3 - Equídeos:

Decreto-Lei n.° 40/92, de 31 de Março;

Portaria n.° 272/92, de 31 de Março;

4 - Animais reprodutores bovinos de raça pura:

Decreto-Lei n.° 403/89, de 15 de Novembro;

Portaria n.° 1055/89, de 6 de Dezembro

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/03/10/plain-49282.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49282.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-08 - Portaria 25/94 - Ministério da Agricultura

    ALTERA A PORTARIA 965/92, DE 10 DE OUTUBRO, QUE APROVA O REGULAMENTO PARA A ELIMINAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E COLOCACAO NO MERCADO DOS SEUS PRODUTOS FINAIS, TENDO EM CONSIDERACAO A DIRECTIVA 92/118/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 17 DE DEZEMBRO, NA PARTE EM QUE ALTERA A DIRECTIVA 90/667/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 27 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-28 - Portaria 702/94 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    ADITA UM NUMERO 5 AO ARTIGO 4 DO REGULAMENTO DOS CONTROLOS VETERINÁRIOS E ZOOTÉCNICOS APLICÁVEIS AO COMERCIO INTRACOMUNITÁRIO DE ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS ANIMAIS, APROVADO PELA PORTARIA 575/93, DE 4 DE JUNHO, PROIBINDO A UTILIZAÇÃO DE PROTEÍNAS DERIVADAS DE TECIDOS DE MAMÍFEROS NA ALIMENTAÇÃO DOS RUMINANTES.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-09 - Decreto-Lei 157/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a disciplina das trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína, nomeadamente no que se refere à respectiva fiscalização sanitária e aprova o respectivo regulamento publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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