de 28 de agosto
O Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 260/2012, de 12 de dezembro e 20/2015, de 3 de fevereiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/73/CE, do Conselho, de 15 de julho de 2008, que simplificou procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico e que alterou várias diretivas, nomeadamente a Diretiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína.
A Diretiva n.º 2014/64/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, alterou a referida Diretiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de junho de 1964, no que diz respeito às bases de dados informatizadas que fazem parte das redes de vigilância nos Estados-Membros, passando a fazer referência ao Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos, que requer, regra geral, que os dois meios de identificação oficiais de um animal tenham o mesmo código de identificação.
Importa, pois, atenta a necessidade de reforçar as medidas de epidemio-vigilância veterinária, proceder à transposição da Diretiva n.º 2014/64/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, alterando em conformidade o anexo I do Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 260/2012, de 12 de dezembro e 20/2015, de 3 de fevereiro, no que respeita às bases de dados informatizadas que fazem parte das redes de vigilância nos Estados-Membros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 260/2012, de 12 de dezembro e 20/2015, de 3 de fevereiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/64/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera a Diretiva n.º 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, no que diz respeito às bases de dados informatizadas que fazem parte das redes de vigilância nos Estados-Membros.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho
O artigo 20.º do anexo I do Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 262/2012, de 12 de dezembro e 20/2015, de 3 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Código ou códigos de identificação único, para os casos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 4.º-B, no n.º 1 do artigo 4.º-C e no artigo 4.º-D do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Código de identificação da mãe ou, no caso de um animal importado de um país terceiro, o código de identificação único do meio de identificação individual atribuído ao animal pelo Estado-Membro de destino, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000;
f) [...];
g) Números de identificação de todas as explorações em que permaneceu e datas de cada mudança de exploração;
h) [...];
i) [...];
j) O tipo de identificador eletrónico, se aplicado ao animal.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Manuel Coelho da Costa Moura - António de Magalhães Pires de Lima - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 18 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.