de 22 de Julho
Considerando a Portaria n.° 144/92, de 5 de Março, que estabelece as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas intracomunitárias e às importações de países terceiros de embriões frescos e congelados de animais da espécie bovina, transpondo para o direito interno a Directiva n.° 89/556/CEE, do Conselho, de 25 de Setembro;Considerando que esse diploma comunitário foi alterado pela Directiva n.° 93/52/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, e a necessidade de transpor esta última para o direito interno;
Considerando a Decisão n.° 92/471/CEE, de 2 de Setembro, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária aplicáveis às importações de países terceiros de embriões bovinos;
Ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 8/92, de 22 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.° Os números 2.°, 3.°, 4.°, 15.° e 17.° da Portaria n.° 144/92, de 5 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
2.° O disposto no número anterior não é aplicável a embriões resultantes da transferência de núcleos.
3.° Para efeitos do presente diploma, aplicam-se, quando necessário, as definições constantes do n.° 3.° da Portaria n.° 41/92, de 22 de Janeiro, e do n.° 2.° da Portaria n.° 467/90, de 22 de Julho, e ainda as seguintes:
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) Equipa de produção de embriões: equipa de colheita de embriões oficialmente aprovada para a fertilização in vitro, de acordo com as condições a estabelecer por portaria do Ministro da Agricultura.
4.° Só podem ser expedidos do território nacional para o território de outro Estado membro os embriões que tenham sido concebidos por meio de inseminação artificial ou fertilização in vitro com sémen de um dador existente num centro de colheita de sémen aprovado pela autoridade competente para a colheita, tratamento e armazenagem de sémen ou com sémen importado, nos termos da Portaria n.° 231/91, de 21 de Março.
15.° A autorização de importação de embriões depende ainda da apresentação de um certificado sanitário emitido por um veterinário oficial do país terceiro, ou de parte de país terceiro, constante da parte II do anexo E, de acordo com o modelo previsto na parte I do mesmo anexo, devendo esse certificado:
a) Ser redigido, pelo menos, na ou nas línguas oficiais do Estado membro de destino;
b) Ser emitido em nome de um só destinatário.
17.° À organização dos controlos a efectuar pelos Estados membros e ao seguimento a dar a esses controlos, bem como às medidas de salvaguarda a aplicar no âmbito deste diploma, aplica-se o disposto na Portaria n.° 774/93, de 3 de Setembro.
2.° À Portaria n.° 144/92, de 5 de Março, são aditados os seguintes números:
9.°-A - Uma equipa de produção de embriões resultantes de uma fertilização in vitro só pode ser aprovada caso respeite o disposto no presente diploma e as condições especiais a estabelecer por portaria do Ministro da Agricultura.
14.°-A - Para definição das disposições de polícia sanitária referidas na alínea b) do n.° 13.° em matéria de febre aftosa, deve ser tido em consideração que:
a) Apenas podem ser importados embriões congelados provenientes de países terceiros que procedam à vacinação contra a febre aftosa, os quais deverão ser armazenados, em condições aprovadas pela autoridade sanitária nacional, durante um período mínimo de 30 dias antes da expedição;
b) Os animais dadores deverão provir de uma exploração na qual nenhum animal tenha sido vacinado contra a febre aftosa nos 30 dias anteriores à colheita e que não seja objecto de nenhuma medida de proibição ou de quarentena.
15.°-A - É autorizada a importação de embriões de bovinos que estejam em conformidade com as garantias constantes do certificado de polícia sanitária estabelecido na parte I do anexo F que deve acompanhar as remessas de embriões provenientes dos países terceiros, ou de parte do território de países terceiros, constantes da parte II do mesmo anexo.
3.° A epígrafe do anexo D à Portaria n.° 144/92, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO D
Modelo de certificado sanitário para as trocas
intracomunitárias de embriões de bovinos
4.° Passam a fazer parte integrante da Portaria n.° 144/92, de 5 de Março, os anexos E e F, em anexo ao presente diploma.
5.° São revogados os números 18.° a 23.° da portaria referida no número anterior.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 16 de Junho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.Anexos a que se refere o n.° 4.° da Portaria n.° 685/94
ANEXO E
PARTE I
(Ver impresso no documento original)
PARTE II
Lista dos países autorizados a utilizar o modelo de certificado
sanitário
constante da parte I
1 - Áustria.2 - Bósnia-Herzegovina.
3 - Canadá - em relação à parcela do território do Canadá designada «Okanagam area of British Columbia» e definida no anexo da Decisão n.° 88/212/CEE, é obrigatória a certificação do constante na alínea c), subalínea ii), do n.° 2.
4 - Checoslováquia.
5 - Croácia.
6 - Eslovénia.
7 - Estados Unidos da América.
8 - Finlândia.
9 - Hungria.
10 - Israel.
12 - Noruega.
13 - Polónia.
14 - Repúblicas Jugoslavas da Sérvia, Montenegro e Macedónia.
15 - Roménia.
16 - Suécia.
17 - Suíça.
ANEXO F
PARTE I
(Ver impresso no documento original)
PARTE II
Lista dos países autorizados a utilizar o modelo de certificado
sanitário
constante da parte I
1 - Austrália