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Decreto-lei 146/2002, de 21 de Maio

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Sumário

Adopta medidas específicas de luta e erradicação da febre catarral ovina ou língua azul, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/75/CE (EUR-Lex) , do Conselho, de 20 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 146/2002

de 21 de Maio

A Directiva n.º 92/119/CEE , do Conselho, de 17 de Dezembro, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei 22/95, de 8 de Fevereiro, e pela Portaria 577/95, de 16 de Junho, estabeleceu medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, prevendo nomeadamente a adopção de medidas específicas de luta e erradicação da febre catarral ovina ou língua azul.

Foi entretanto publicada a Directiva n.º 2000/75/CE , do Conselho, de 20 de Novembro, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul, que importa agora adoptar.

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina, bem como as medidas para a sua erradicação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) Exploração um estabelecimento agrícola ou outro em que, permanente ou temporariamente, são criados ou mantidos animais das espécies sensíveis à febre catarral ovina;

b) Espécie sensível qualquer espécie de ruminante;

c) Animal qualquer animal pertencente a uma espécie sensível, com exclusão dos animais selvagens, para os quais poderão ser fixadas disposições específicas;

d) Proprietário ou criador a ou as pessoas singulares ou colectivas que detêm a propriedade dos animais ou que estão encarregadas da sua manutenção, mediante remuneração ou não;

e) Vector o insecto da espécie Culicoides imicola ou qualquer outro insecto culicóide susceptível de transmitir a febre catarral ovina, a identificar;

f) Suspeita o aparecimento de qualquer sinal clínico que evoque a febre catarral ovina numa das espécies sensíveis, associado a um conjunto de dados epidemiológicos que permitam considerar razoavelmente esta eventualidade;

g) Confirmação a declaração, pela autoridade competente, da circulação numa zona determinada do vírus da febre catarral ovina com base em resultados laboratoriais, podendo, no entanto, em caso de epidemia, a autoridade competente igualmente confirmar a doença com base em resultados clínicos e ou epidemiológicos;

h) Autoridade competente a Direcção-Geral de Veterinária, de ora em diante designada por DGV, ou as direcções regionais de agricultura, de ora em diante designadas por DRA;

i) Veterinário oficial o veterinário designado pela autoridade competente.

Artigo 3.º

Notificação

A suspeita ou a confirmação da circulação do vírus da febre catarral ovina são obrigatória e imediatamente notificadas à DGV ou às DRA.

Artigo 4.º

Ocorrência de focos

1 - Sempre que numa exploração situada numa região não sujeita a restrições, na acepção do presente diploma, existirem um ou vários animais suspeitos de contaminação pela febre catarral ovina, o veterinário oficial deve accionar imediatamente os meios oficiais de investigação a fim de confirmar ou infirmar a presença da doença.

2 - Imediatamente após a notificação da suspeita, o veterinário oficial:

a) Manda colocar a ou as explorações suspeitas sob vigilância oficial;

b) Manda proceder:

i) A um recenseamento oficial dos animais que indique, para cada espécie, o número de animais já mortos, infectados ou susceptíveis de estarem infectados, bem como à actualização desse recenseamento, a fim de ter em conta os animais nascidos ou mortos durante o período de suspeita, devendo as informações deste recenseamento ser apresentadas sempre que forem solicitadas e podendo ser controladas em cada visita;

ii) Ao recenseamento dos locais susceptíveis de favorecerem a sobrevivência do vector ou de o alojar e, em especial, ao dos locais propícios à sua reprodução;

iii) A um inquérito epidemiológico, nos termos do artigo 7.º;

c) Efectua visitas regulares à exploração ou às explorações, devendo, nessas ocasiões, proceder a um exame clínico aprofundado ou à autópsia dos animais suspeitos ou mortos e confirma a doença, se necessário, através de exames laboratoriais;

d) Toma as medidas necessárias para que:

i) Seja proibida toda a circulação de animais do interior da ou das explorações para fora da mesma ou das mesmas, e vice-versa;

ii) Os animais sejam confinados nas horas de actividade dos vectores, quando considerar que estão disponíveis os meios necessários à execução desta medida;

iii) Sejam regularmente efectuados tratamentos com o auxílio de insecticidas autorizados nos animais, instalações utilizadas para o seu alojamento e imediações destas últimas, em especial nos locais ecologicamente propícios à existência de populações de culicóides, devendo o ritmo dos tratamentos ser fixado pela autoridade competente e atendendo à quantidade ainda existente do insecticida utilizado e às condições climáticas, a fim de evitar, tanto quanto possível, os ataques dos vectores;

iv) Os cadáveres dos animais mortos na exploração sejam destruídos, eliminados, incinerados ou enterrados em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 175/92, de 13 de Agosto, e nas Portarias n.os 965/92, de 10 de Outubro, e 25/94, de 8 de Janeiro, que estabelecem as normas sanitárias para a eliminação e transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe.

3 - Na pendência da aplicação das medidas estabelecidas no n.º 2, o proprietário ou criador de qualquer animal que se suspeite estar atingido pela doença em causa deve tomar todas as medidas cautelares adequadas para dar cumprimento ao disposto na alínea d), subalíneas i) e ii), do n.º 2.

4 - A autoridade competente pode aplicar qualquer das medidas previstas no n.º 2 a outras explorações no caso de a sua implantação, situação geográfica ou contactos com a exploração em que existe suspeita da doença permitam suspeitar da possibilidade de contaminação.

5 - Além das disposições estabelecidas no n.º 2, podem ser previstas disposições específicas para as reservas naturais onde os animais vivem em liberdade.

6 - As medidas referidas no presente artigo só serão suspensas pelo veterinário oficial quando tiver sido infirmada, pela autoridade competente, a suspeita de febre catarral ovina.

Artigo 5.º

Vacinação

A vacinação contra a febre catarral ovina só pode ser praticada em conformidade com o disposto no presente diploma.

Artigo 6.º

Medidas de luta

1 - Sempre que a presença da febre catarral ovina seja oficialmente confirmada, o veterinário oficial deve:

a) Mandar proceder aos abates que sejam considerados necessários para evitar a extensão da epidemia;

b) Mandar destruir, eliminar, incinerar ou enterrar os cadáveres desses animais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 175/92, de 13 de Agosto, e nas Portarias n.os 965/92, de 10 de Outubro, e 25/94, de 8 de Janeiro;

c) Alargar as medidas previstas no artigo 4.º às explorações situadas num raio de 20 km, incluída a zona de protecção definida no artigo 8.º, à volta da ou das explorações infectadas;

d) Pôr em prática as medidas adoptadas, nomeadamente no que se refere à execução de um programa de vacinação ou de qualquer outra medida alternativa, podendo a DGV, em caso de necessidade, tomar a iniciativa de começar um programa de vacinação;

e) Mandar proceder a um inquérito epidemiológico nos termos do artigo 7.º, podendo, em derrogação da alínea c), ser tomadas disposições aplicáveis à circulação dos animais na zona.

2 - A zona referida na alínea c) do n.º 1 pode ser alargada ou reduzida pela autoridade competente em função das circunstâncias epidemiológicas, geográficas, ecológicas ou meteorológicas.

3 - No caso de a zona referida na alínea c) do n.º 1 se situar no território de vários Estados-Membros, as autoridades competentes desses Estados-Membros colaboram a fim de delimitar a zona.

Artigo 7.º

Inquérito epidemiológico

1 - O inquérito epidemiológico abrange:

a) A duração do período durante o qual a febre catarral ovina pode ter existido na exploração;

b) A origem possível da febre catarral ovina na exploração e a determinação das outras explorações em que se encontram animais que possam ser infectados ou contaminados a partir dessa mesma origem;

c) A presença e distribuição dos vectores da doença;

d) A circulação de animais a partir de ou com destino às explorações em causa ou a eventual saída de cadáveres de animais das referidas explorações.

2 - A fim de garantir uma coordenação total de todas as medidas necessárias para assegurar a erradicação da febre catarral ovina no mais breve prazo, e tendo em vista a realização do inquérito epidemiológico, é criada uma unidade de crise.

Artigo 8.º

Zona de protecção

1 - Em complemento das medidas referidas no artigo 6.º, a autoridade competente delimita uma zona de protecção e uma zona de vigilância, devendo atender-se para a delimitação destas zonas a factores de carácter geográfico, administrativo, ecológico e epizootiológico ligados à febre catarral ovina, bem como às estruturas de controlo.

2 - A zona de protecção é constituída por uma parte do território comunitário com um raio de, pelo menos, 100 km à volta de toda a exploração infectada.

3 - A zona de vigilância é constituída por uma parte do território comunitário com uma extensão mínima de 50 km para além dos limites da zona de protecção e na qual não tenha sido feita qualquer vacinação sistemática no decurso dos últimos 12 meses.

4 - A delimitação das zonas definidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo poderá ser alterada atendendo:

a) À sua situação geográfica e a factores ecológicos;

b) Às condições meteorológicas;

c) À presença e distribuição do vector;

d) Aos resultados de estudos epizootiológicos efectuados em conformidade com o artigo 7.º;

e) Aos resultados dos exames laboratoriais;

f) À aplicação de medidas de luta, nomeadamente de desinsectização.

Artigo 9.º

Medidas na zona de protecção

1 - Na zona de protecção são aplicadas as seguintes medidas:

a) Identificação de todas as explorações da zona em que existam animais;

b) Implementação pela autoridade competente de um programa de epidemiovigilância baseado no acompanhamento de grupos de bovinos ou, na sua ausência, de outras espécies de ruminantes, de sentinelas e das populações de vectores;

c) Proibição de saída dos animais da zona, podendo, no entanto, a DGV autorizar derrogações à proibição de saída, nomeadamente para os animais situados numa parte da zona em que tenha sido demonstrada a ausência de circulação viral ou a ausência de vectores.

2 - Em complemento das medidas previstas no n.º 1, a autoridade competente pode determinar a obrigatoriedade de vacinação sistemática dos animais contra a febre catarral ovina e a sua identificação na zona de protecção.

Artigo 10.º

Aplicação das medidas

1 - Serão tomadas providências para que as medidas previstas no n.º 1 do artigo 9.º sejam aplicáveis na zona de vigilância e que seja proibida qualquer vacinação conta a febre catarral ovina na zona de vigilância.

2 - As medidas tomadas em virtude dos artigos 6.º, 8.º e 9.º e do número anterior poderão ser alteradas.

Artigo 11.º

Medidas suplementares

Sempre que em determinada região a epizootia de febre catarral ovina apresente um carácter de excepcional gravidade, a autoridade competente poderá ordenar a aplicação de medidas suplementares.

Artigo 12.º

Informação

A DGV adoptará as medidas adequadas a fim de que todas as pessoas estabelecidas nas zonas de protecção e de vigilância sejam plenamente informadas das restrições em vigor e adoptem todas as disposições que se impõem a fim de aplicar de um modo adequado as medidas em causa.

Artigo 13.º

Laboratórios

1 - O laboratório nacional encarregado de proceder aos exames laboratoriais previstos no presente diploma, bem como as respectivas competências e obrigações, constam do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Sempre que necessário, será prestada colaboração ao laboratório de referência comunitário referido nos anexos I e II ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, cujas funções são definidas na parte B do anexo II.

Artigo 14.º

Plano de intervenção

1 - É elaborado um plano de intervenção que especifique o modo de execução das medidas definidas no presente diploma, devendo este plano permitir o acesso às instalações, equipamentos, pessoal e outras estruturas adequadas necessários à erradicação rápida e eficaz da doença.

2 - Na elaboração dos planos previstos no n.º 1 devem ser utilizados os critérios constantes do anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 15.º

Contra-ordenações

1 - A inobservância das medidas relativas à protecção contra as zoonoses e agentes zoonóticos estabelecidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 9.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 e máximo de (euro) 3740,98, no caso das pessoas singulares, e (euro) 44891,81, no caso das pessoas colectivas.

2 - A negligência e a tentativa serão sempre punidas.

Artigo 16.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas simultaneamente as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de animais;

b) Interdição até dois anos do exercício de profissão ou actividade.

Artigo 17.º

Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação

1 - Compete à DRA da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.

2 - Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 18.º

Afectação do produto das coimas

A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 15.º far-se-á da seguinte forma:

a) 10% para a DGV;

b) 10% para a entidade que levantou o auto;

c) 20% para a entidade que instruiu o processo;

d) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 7 de Maio de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Maio de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I

A - Laboratório nacional em relação à febre catarral ovina

Portugal

Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, Estrada de Benfica, 701, P-1549-011 Lisboa [telefone: (351)217115200; faxe: (351)2171153836; e-mail:

dir.lnlv@mail.telepac.pt].

B - Funções dos laboratórios nacionais da febre catarral ovina Os laboratórios nacionais da febre catarral ovina serão responsáveis pela coordenação das normas e dos métodos de diagnóstico estabelecidos por cada laboratório de diagnóstico do Estado-Membro, pela utilização de reagentes e pelo teste de vacinas.

Para esse efeito, os laboratórios nacionais:

a) Poderão fornecer reagentes de diagnóstico aos laboratórios de diagnóstico que o solicitarem;

b) Controlarão a qualidade de todos os reagentes de diagnóstico utilizados nesse Estado-Membro;

c) Organizarão periodicamente testes comparativos;

d) Conservarão isolados do vírus da febre catarral ovina a partir de casos confirmados nesse Estado-Membro;

e) Assegurarão a confirmação dos resultados positivos obtidos nos laboratórios de diagnóstico regionais.

ANEXO II

A - Laboratório comunitário de referência em relação à febre catarral

ovina

AFRC Institute for Animal Health Pirbright Laboratory, Ash Road Pirbright Woking Surrey CU24 ONF, United Kingdom [telefone: (44-1483)232441; faxe:

(44-1483)232448; e-mail: philip-mellor@bbsrc.ac.uk].

B - Funções do laboratório comunitário de referência da febre catarral ovina São as seguintes as funções do laboratório comunitário de referência:

1) Coordenar os métodos de diagnóstico da febre catarral ovina nos Estados-Membros, nomeadamente mediante:

a) A caracterização, posse e fornecimento das estirpes do vírus da febre catarral ovina destinados aos testes serológicos e à preparação do anti-soro;

b) O fornecimento dos soros de referência e de outros reagentes de referência aos laboratórios nacionais de referência para a normalização dos testes e dos reagentes utilizados em cada Estado-Membro;

c) A constituição e a conservação de uma colecção de estirpes e isolados do vírus da febre catarral ovina;

d) A organização periódica de testes comunitários comparativos dos processos de diagnóstico;

e) A recolha e a classificação dos dados e informações relativos aos métodos de diagnóstico utilizados e os resultados dos testes efectuados na Comunidade;

f) A caracterização dos isolados do vírus da febre catarral ovina pelos métodos mais avançados, de modo a permitir uma melhor compreensão de epizootiologia da febre catarral ovina;

g) O acompanhamento da evolução da situação em todo o mundo em matéria de vigilância, epizootiologia e de prevenção da febre catarral ovina;

2) Prestar ajuda activa na identificação de focos de febre catarral ovina nos Estados-Membros através do estudo dos isolados de vírus que lhe sejam enviados para confirmação do diagnóstico, caracterização e estudos epizootiológicos;

3) Facilitar a formação ou reciclagem dos peritos em diagnóstico de laboratório para harmonização das técnicas de diagnóstico em toda a Comunidade;

4) Proceder a trocas de informação mútuas e recíprocas com o laboratório mundial da febre catarral ovina designado pela Organização Internacional das Epizootias (OIE), nomeadamente no que respeita à evolução da situação mundial em matéria de febre catarral ovina.

ANEXO III

Critérios mínimos para a elaboração dos planos de intervenção

Os planos de intervenção devem prever pelo menos:

1) A criação, a nível nacional, de um centro de crise que coordenará todas as medidas de urgência no território nacional;

2) Uma lista dos centros locais de urgência que dispõem de equipamento adequado para coordenar as medidas de controlo a nível local;

3) Informações pormenorizadas sobre o pessoal envolvido nas medidas de urgência, as respectivas qualificações profissionais e responsabilidades;

4) A possibilidade de os centros locais de urgência contactarem rapidamente as pessoas ou organizações, directa ou indirectamente, envolvidas, em caso de ocorrência de um foco de infecção;

5) Material e equipamento adequado disponível para levar a efeito as medidas de urgência;

6) Instruções precisas relativamente às acções a desenvolver em caso de suspeita e confirmação da infecção ou contaminação, incluindo meios de destruição das carcaças;

7) Programas de formação com vista à actualização e desenvolvimento dos conhecimentos em matéria de actuação in loco e de processos administrativos;

8) Para os laboratórios de diagnóstico, instalações adequadas para exames post mortem, capacidade necessária para análises de serologia, histologia, etc., e técnicas actualizadas e diagnóstico rápido (devem ser previstas as condições necessárias para o rápido transporte das amostras);

9) Previsões sobre a quantidade de vacina contra a febre catarral ovina estimada necessária em caso de recurso à vacinação de emergência;

10) Disposições regulamentares necessárias à execução dos planos de intervenção.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/05/21/plain-152268.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/152268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Decreto-Lei 175/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 90/667/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 27 DE NOVEMBRO DE 1990, RELATIVA A NORMAS HIGIO-SANITARIAS PARA A ELIMINAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE SUBPRODUTOS DE ANIMAIS, SUA COLOCACAO NO MERCADO E PREVENÇÃO DE AGENTES PATOGÉNICOS NOS ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL DESTINADOS AOS ANIMAIS, INCLUINDO OS PROVENIENTES DE PEIXE.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-08 - Decreto-Lei 22/95 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 92/119/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS GERAIS DE LUTA CONTRA CERTAS DOENÇAS ANIMAIS, BEM COMO MEDIDAS ESPECÍFICAS RESPEITANTES A DOENÇA VESICULOSA DO SUÍNO, TENDO EM VISTA A PROTECÇÃO SANITÁRIA DO SECTOR PECUÁRIO. ATRIBUI AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) COMPETENCIAS DE DIRECÇÃO, COORDENAÇÃO E CONTROLO DAS ACÇÕES A DESENVOLVER PARA EXECUÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, CUJAS NORMAS TÉCNICAS DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-06-16 - Portaria 577/95 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DAS MEDIDAS GERAIS DE LUTA CONTRA CERTAS DOENÇAS ANIMAIS, BEM COMO MEDIDAS ESPECÍFICAS RESPEITANTES A DOENÇA VESICULOSA DO SUÍNO, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI 22/95 DE 8 DE FEVEREIRO, QUE TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 92/119/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 17 DE DEZEMBRO. AO REFERIDO REGULAMENTO ANEXA A LISTA DAS DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA, AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE LUTA E ERRADICAÇÃO CONTRA AS ME (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-15 - Decreto-Lei 223/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera ( segunda alteração) o Dec Lei 146/2002, de 21 de maio, que transpõe a Diretiva 2012/5/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, e que altera a Diretiva 2000/75/CE, do Conselho, de 20 de novembro, no que respeita às regras aplicáveis à vacinação contra a febre catarral ovina.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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