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Portaria 274/94, de 7 de Maio

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Sumário

ESTABELECE AS NORMAS MINIMAS DE PROTECCAO DOS SUINOS PARA EFEITOS DE CRIACAO E ENGORDA, DEFININDO AS CONDICOES DE CRIACAO DOS MESMOS, NOMEADAMENTE AS DE ALOJAMENTO, ACOMODACAO E CUIDADOS A TER COM OS ANIMAIS.

Texto do documento

Portaria n.° 274/94

de 7 de Maio

Considerando o Decreto-Lei n.° 113/94, de 2 de Maio, que transpõe para o direito interno a Directiva n.° 91/630/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa às normas mínimas de protecção de suínos alojados para efeitos de criação e de engorda;

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 113/94, de 2 de Maio o seguinte:

1.° A presente portaria estabelece as normas mínimas de protecção dos suínos alojados para efeitos de criação e de engorda.

2.° Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) Porco: um animal da espécie suína doméstica, de qualquer idade, criado para reprodução ou engorda;

b) Varrasco: um suíno macho, adulto, destinado à reprodução;

c) Marrã: um suíno fêmea antes da primeira parição;

d) Porca: um suíno fêmea após a primeira parição;

e) Porca em lactação: um suíno fêmea entre o período perinatal e o desmame dos leitões;

f) Porca seca e prenhe: um suíno fêmea entre o desmame dos leitões e o período perinatal;

g) Leitão: um suíno entre o nascimento e o desmame;

h) Leitão desmamado: um suíno entre o desmame e a idade de 10 semanas;

i) Porco de criação: um suíno entre a idade de 10 semanas e o abate ou a cobrição;

j) Alojamento: qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios, ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada ou coberta, ou instalações móveis, onde os porcos se encontram estabulados;

l) Autoridade competente: o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), ou as entidades em que este delegue as competências que lhe são atribuídas pela presente portaria, e as direcções regionais de agricultura;

3.° - 1 - Os novos alojamentos construídos, reconstruídos ou utilizados pela primeira vez 30 dias após a publicação do presente diploma devem dispor de um área livre destinada a cada leitão desmamado ou porco de criação em grupo com, pelo menos:

0,15 m2 por porco com um peso médio igual ou inferior a 10 kg;

0,20 m2 por porco com um peso médio compreendido entre 10 kg e 20 kg;

0,30 m2 por porco com um peso médio compreendido entre 20 kg e 30 kg;

0,40 m2 por porco com um peso médio compreendido entre 30 kg e 50 kg;

0,55 m2 por porco com um peso médio compreendido entre 50 kg e 85 kg;

0,65 m2 por porco com um peso médio compreendido entre 85 kg e 110 kg;

1 m2 por porco com um peso médio superior a 110 kg;

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1998, as dimensões mínimas previstas no número anterior aplicam-se a todos os alojamentos.

3 - A partir de 31 de Dezembro de 1995 é proibida a construção ou a reparação de alojamentos em que as porcas e as marrãs permaneçam presas.

4 - Em derrogação do previsto no número anterior, pode ser autorizada pela autoridade competente a utilização das instalações construídas antes de 1 de Janeiro de 1996 e que não satisfaçam as exigências do n.° 1 do presente número, sendo essa autorização determinada em função do resultado das inspecções previstas no n.° 6.° e não devendo ultrapassar o dia 31 de Dezembro de 2005.

5 - O disposto no presente número não se aplica às explorações com menos de seis porcos ou cinco porcas com os seus leitões.

4.° As condições de criação de porcos, nomeadamente as de alojamento, acomodação e cuidados a ter com os animais, devem estar em conformidade com o disposto no anexo à presente portaria, podendo a autoridade competente autorizar derrogações, até 30 de Junho de 1995, às disposições dos n.os 3, 5, 8 e 11 do referido anexo.

5.° - 1 - O alojamento referido na alínea j) do n.° 2.° carece de licença de funcionamento a emitir pelo IPPAA, a qual deve ser requerida ao serviço regional de agricultura da área onde aquele se situar;

2 - Depois de ter procedido à inspecção e vistoria do alojamento, o serviço regional de agricultura deve remeter o relatório com o resultado das mesmas e o requerimento referido no número anterior ao IPPAA para decisão.

6.° - 1 - A autoridade competente deve efectuar inspecções do alojamento e sistema de criação e de engorda, para verificar a observância do disposto na presente portaria.

2 - As inspecções podem ser feitas aquando da realização de fiscalizações destinadas a outros fins e devem abranger todos os anos uma amostra estatisticamente representativa dos vários sistemas de alojamento de porcos existentes no País.

3 - Os proprietários ou concessionários dos estabelecimentos devem prestar toda a colaboração necessária às inspecções a efectuar no âmbito da presente portaria.

7.° Os porcos provenientes de um país terceiro devem ser acompanhados de um certificado emitido pela autoridade competente do país de origem que ateste que os animais beneficiaram, em termos de bem-estar, de um tratamento pelo menos equivalente ao concedido aos animais de origem comunitária, tal como previsto na presente portaria.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 24 de Março de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO

CAPÍTULO I

Condições gerais

1 - Os materiais utilizados na construção das instalações de estabulação, em especial os das celas e equipamentos com que os porcos podem estar em contacto, não lhes devem ser prejudiciais e devem poder se limpos e desinfectados de forma rigorosa.

2 - Enquanto não se estipularem normas comunitárias sobre os equipamentos e circuitos eléctricos, estes devem ser instalados em conformidade com a regulamentação nacional em vigor, designadamente para evitar qualquer choque eléctrico.

3 - O isolamento, o aquecimento e a ventilação do edifício devem assegurar que a circulação do ar, o teor de poeiras, a temperatura, a humidade relativa do ar e as concentrações de gases se mantenham dentro de limites que não sejam prejudiciais aos porcos;

4 - Todo o equipamento automático ou mecânico indispensável para a saúde e o bem-estar dos porcos deve ser inspeccionado, pelo proprietário ou pelo responsável pelos animais, pelo menos uma vez por dia. Se for detectada qualquer deficiência, esta deve ser imediatamente reparada ou, se tal for impossível, devem ser tomadas medidas adequadas, de modo a salvaguardar a saúde e o bem-estar dos porcos até à reparação da deficiência, nomeadamente mediante utilização de métodos alternativos de alimentação e manutenção de um ambiente satisfatório. Se for utilizado um sistema de ventilação artificial, deve prever-se um sistema de substituição adequado que garanta uma renovação de ar suficiente para preservar a saúde e o bem-estar dos porcos em caso de avaria desse sistema. Deve igualmente existir um sistema de alarme que alerte o responsável pelos animais, o qual deve ser testado regularmente.

5 - Os porcos não devem ser mantidos permanentemente na obscuridade.

Para esse efeito, a fim de satisfazer as suas necessidades comportamentais e fisiológicas, deve prever-se, tendo em conta as diferentes condições climatéricas do País, uma iluminação adequada, natural ou artificial, que, neste último caso, deverá ser, no mínimo, equivalente à duração da iluminação natural normalmente disponível entre as 9 e as 17 horas. Além disso, deverá existir uma iluminação adequada (fixa ou amovível) suficientemente intensa para permitir a inspecção dos porcos em qualquer momento.

6 - Todos os porcos criados em grupo ou em celas devem ser inspeccionados pelo proprietário ou pelo responsável pelos animais pelo menos uma vez por dia. Qualquer porco que pareça estar doente ou ferido deve ser sujeito a tratamento imediato e adequado. Quando for necessário, os porcos doentes ou feridos devem poder ser isolados em locais adequados, equipados com camas secas e confortáveis. No caso de os porcos não reagirem aos primeiros cuidados aplicados pelo seu responsável, deverá, logo que possível, consultar-se um médico veterinário.

7 - Se os porcos forem criados em grupo, devem ser tomadas medidas destinadas a evitar as lutas que ultrapassem um comportamento normal.

Os porcos que manifestarem uma agressividade constante em relação aos outros ou que sejam vítimas dessa agressividade devem ser isolados ou afastados do grupo.

8 - As instalações de estabulação dos porcos devem ser construídas de modo a permitir que cada animal:

Se deite, descanse e levante sem dificuldades;

Disponha de um lugar adequado para descansar;

Veja outros porcos.

9 - No caso de estarem presos pelo pescoço, os colares não devem provocar ferimentos aos porcos, devendo ser inspeccionados regularmente e, se necessário, adaptados, de modo a não constituírem um incómodo. Todos os colares devem ser suficientemente compridos para permitir que os animais se movimentem em conformidade com o n.° 8.

Os colares devem ser de modo a excluir, na medida do possível, qualquer possibilidade de estrangulamento e ferimento.

10 - As instalações, compartimentos, equipamento e utensílios destinados aos porcos devem ser limpos e desinfectados, a fim de prevenir a contaminação cruzada e o desenvolvimento de organismos patogénicos. As fezes e a urina bem como os alimentos não consumidos ou derramados devem ser eliminados com a maior frequência possível, de modo a reduzir os cheiros e a não atrair moscas ou roedores.

11 - O pavimento deve ser antiderrapante, mas sem arestas, para evitar que os porcos se firam, e ser concebido por forma a não causar ferimentos ou sofrimentos aos porcos, quer quando estão de pé, quer quando estão deitados. O pavimento deve ser adequado ao tamanho e peso dos porcos e formar uma superfície rígida, plana e estável. A área de repouso deve ser confortável, limpa e convenientemente drenada e não prejudicar os porcos. Quando existirem camas, estas devem ser limpas, secas e não prejudiciais aos porcos.

12 - Todos os porcos devem ter acesso a uma alimentação adequada, adaptada à idade e peso de cada animal e às suas necessidades comportamentais e fisiológicas, favorecendo um bom estado de saúde e bem-estar.

13 - Todos os porcos devem ser alimentados pelo menos uma vez por dia.

Quando os porcos estiverem alojados em grupos e não dispuserem de alimentação ad libitum ou por meio de um sistema automático de alimentação, cada porco deve ter acesso aos alimentos simultaneamente com os outros animais do grupo.

14 - Os porcos com mais de duas semanas de idade devem ter acesso a água fresca potável, fornecida em quantidade suficiente, ou poder satisfazer as suas necessidades em líquidos ingerindo bebidas adequadas.

15 - As instalações de alimentação e de abeberamento devem ser concebidas, construídas, colocadas e mantidas de modo a minimizar a contaminação dos alimentos ou da água destinados aos animais.

16 - Para além das medidas normalmente tomadas para impedir a caudofagia e outros vícios e para permitir a satisfação das suas necessidades comportamentais, todos os porcos - tendo em conta o meio ambiente e a densidade populacional - devem poder dispor de palha ou de qualquer outra matéria ou de um outro objecto apropriado.

CAPÍTULO II

Disposições aplicáveis às várias categorias de porcos

I - Varrascos

As celas dos varrascos devem estar situadas e ser construídas de modo que os mesmos possam virar-se, aperceber-se do grunhido, do cheiro e da silhueta dos outros porcos e ainda incluírem um lugar limpo para descansar.

A área de repouso deve ser seca e confortável. Além disso, a cela de um varrasco adulto deve ter uma área mínima de 6 m2. Contudo, esta área deverá ser superior no caso de as celas serem utilizadas para a cobrição.

II - Porcas e marrãs

1 - As porcas prenhes e as marrãs devem, se necessário, ser tratadas contra os parasitas internos e externos. As porcas prenhes e as marrãs devem, caso sejam colocadas na maternidade, ser limpas de qualquer sujidade.

2 - As porcas e as marrãs devem dispor de uma área de repouso limpa, convenientemente drenada e confortável e devem, se necessário, poder dispor de materiais de nidificação adequados.

3 - Deve existir uma área desobstruída atrás da porca ou marrã para facilitar o parto natural ou o assistido.

4 - As maternidades em que as porcas se podem movimentar livremente devem dispor de meios de protecção dos leitões, como, por exemplo, grades.

III - Leitões

1 - Se necessário, os leitões devem dispor de uma fonte de calor e de uma área de repouso sólida, seca e confortável, afastada da porca, onde todos eles possam descansar simultaneamente.

2 - Quando for usada cela para maternidade, os leitões devem dispor de espaço suficiente de ambos os lados da cela para poderem ser amamentados sem dificuldade.

3 - Quando se proceda à castração dos suínos machos com mais de quatro semanas de idade, esta só pode efectuar-se sob anestesia, por um médico veterinário ou por pessoa qualificada sob a sua responsabilidade, em conformidade com a legislação nacional.

4 - O corte parcial da cauda e dos dentes não deve ser efectuado sistematicamente, mas apenas se na exploração houver indícios de que os ferimentos nos úberes das porcas ou nas orelhas ou na cauda dos porcos resultam da não aplicação deste processo. Se o corte parcial dos dentes for necessário, este deverá ser efectuado nos sete dias subsequentes ao nascimento.

5 - Os leitões não devem ser separados da mãe antes das três semanas de idade, a não ser que se verifiquem prejuízos quanto ao bem-estar ou à saúde da porca ou dos leitões.

IV - Leitões desmamados e porcos de criação

Deve proceder-se ao agrupamento dos porcos o mais rapidamente possível após o desmame. Os porcos devem ser criados em grupos estáveis, devendo evitar-se, tanto quanto possível, que esses grupos se misturem

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/05/07/plain-58859.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58859.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-22 - Decreto-Lei 64/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/58/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-28 - Decreto-Lei 135/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as normas mínimas de protecção dos suínos alojados para efeitos de criação e engorda, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 91/630/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Novembro, relativa às normas mínimas de protecção de suínos, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.os 2001/88/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Outubro, e 2001/93/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-07 - Decreto-Lei 155/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 98/58/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, estabelecendo as normas mínimas comuns relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias, e procede à republicação do referido diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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