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Decreto-lei 79/2010, de 25 de Junho

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Sumário

Estabelece as regras mínimas para a protecção dos frangos para consumo humano e transpõe a Directiva n.º 2007/43/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 79/2010

de 25 de Junho

O presente decreto-lei estabelece normas específicas para a protecção dos frangos de carne para consumo humano, tendo em consideração o equilíbrio entre o bem-estar e a saúde dos animais e o impacto ambiental desta produção, sem desprezar preocupações de ordem económica e social.

Prevêem-se novas regras e requisitos relativos aos pavilhões onde os frangos são mantidos, às densidades máximas autorizadas, ao sistema de inspecção, à monitorização e ao acompanhamento do bem-estar dos frangos e à formação dos seus detentores transpondo-se, assim, para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/43/CE, do Conselho, de 28 de Junho.

O presente regime, procura, ainda, evitar distorções da concorrência que possam interferir com o bom funcionamento do mercado e, ao mesmo tempo, garantir o desenvolvimento racional do mesmo.

O Decreto-Lei 64/2000, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 155/2008, de 7 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de Julho, estabeleceu normas mínimas de protecção dos animais nas explorações pecuárias.

Tais normas incidem no alojamento, na alimentação, na água e nos cuidados adequados às necessidades fisiológicas e etológicas dos animais.

Todavia, dada a elevada taxa de crescimento da produção de frangos na União Europeia, é importante salvaguardar que aquela produção seja feita nas melhores condições de bem-estar para os animais, pelo que se torna necessária a definição destas novas regras.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/43/CE, do Conselho, de 28 de Junho, relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a protecção de frangos de carne.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estabelece as regras mínimas para a protecção de frangos de carne, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 64/2000, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 155/2008, de 7 de Agosto.

2 - O presente decreto-lei aplica-se aos núcleos de produção em explorações de frangos de carne que disponham de núcleos de reprodução e de núcleos de produção.

3 - O presente decreto-lei não se aplica:

a) Às explorações com menos de 500 frangos de carne;

b) Às explorações em que apenas existam núcleos de reprodução;

c) Aos centros de incubação;

d) À produção extensiva em interior, à produção em semi-liberdade, à produção tradicional ao ar livre e à produção em liberdade, referidas nas alíneas b), c), d) e e) do anexo v do Regulamento (CE) n.º 543/2008, da Comissão, de 16 de Junho, que estatui regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, no que respeita às normas de comercialização para as aves de capoeira;

e) À produção de frangos com métodos biológicos, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho, com as necessárias adaptações, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios.

4 - Considera-se frango de carne qualquer animal da espécie Gallus gallus destinado à produção de carne.

Artigo 3.º

Proprietário, detentor e tratador

1 - O proprietário é a pessoa, singular ou colectiva, que tem a propriedade da exploração onde se encontram os frangos.

2 - O detentor é a pessoa, singular ou colectiva, que tem a responsabilidade ou o encargo de disponibilizar os pintos e de prover à manutenção dos frangos, compreendendo, entre outros, designadamente:

a) O integrado, que é a pessoa, singular ou colectiva, que mediante qualquer tipo de relação contratual se compromete com o integrador, a realizar uma ou mais fases do processo de criação de frangos;

b) O integrador, que é a pessoa, singular ou colectiva, que mediante qualquer tipo de relação contratual se responsabiliza pelo fornecimento dos pintos e a disponibilização de alimentação e de assistência técnica aos integrados.

3 - O tratador é a pessoa singular à qual compete o maneio e os cuidados a prestar aos frangos.

Artigo 4.º

Taxas de mortalidade

1 - A taxa de mortalidade acumulada é medida pelo número de frangos que morreram num pavilhão até ao momento de envio para abate ou venda, incluindo os que tenham sido eliminados por doença ou por outros motivos, dividido pelo número de frangos presentes no pavilhão no momento da entrada, multiplicado por 100.

2 - A taxa de mortalidade diária é medida pelo número de frangos que morreram num pavilhão no mesmo dia, incluindo os que tenham sido eliminados por doença ou por outros motivos, dividido pelo número de frangos presentes no pavilhão nesse dia, multiplicado por 100.

3 - A taxa de mortalidade diária acumulada resulta da soma das taxas de mortalidade diárias.

Artigo 5.º

Veterinário oficial

O veterinário oficial é habilitado a actuar nessa qualidade, em conformidade com o título A do capítulo iv da secção iii do anexo i do Regulamento (CE) n.º 854/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, sendo nomeado pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV).

CAPÍTULO II

Disposições especiais

Artigo 6.º

Declaração da superfície utilizável dos pavilhões

1 - Os proprietários ou os detentores das explorações, consoante os casos, abrangidos pelo presente decreto-lei devem, 15 dias antes do início da actividade, declarar à DGV a superfície utilizável dos pavilhões, através do modelo constante do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - A declaração pode ser preenchida e entregue por via electrónica, através do sítio na Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da agricultura e da modernização administrativa.

3 - Os detentores das explorações que se encontrem em funcionamento à data de entrada em vigor do presente decreto-lei devem proceder à declaração da superfície utilizável, de acordo com o anexo i ao presente decreto-lei, até 31 de Julho de 2010.

4 - Sempre que existam alterações à declaração referida nos números anteriores, os detentores devem dar conhecimento daquelas à DGV, no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que se verificam essas alterações.

5 - A superfície utilizável dos pavilhões é aquela que tem camas a que os frangos têm acesso permanente.

6 - O pavilhão é o alojamento numa exploração no qual é mantido um bando de frangos.

Artigo 7.º

Requisitos para a criação de frangos

1 - O detentor dos frangos deve assegurar que:

a) Todos os pavilhões onde são alojados os frangos cumprem os requisitos estabelecidos no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

b) A densidade animal máxima num pavilhão de uma exploração não exceda os 33 kg/m2.

2 - A DGV pode autorizar uma densidade animal máxima superior à prevista na alínea b) do número anterior, desde que o detentor cumpra os requisitos enunciados nos anexos ii e iii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, e que a densidade animal máxima num pavilhão de uma exploração não exceda os 39 kg/m2.

3 - A densidade máxima referida no número anterior pode ser aumentada, no máximo de 3 kg/m2, desde que estejam cumpridos os requisitos previstos no anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

4 - O detentor deve assegurar, igualmente, que todos os bandos de frangos que se destinem ao matadouro são sujeitos às inspecções, às monitorizações e ao acompanhamento, no matadouro, previstas no anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

5 - Considera-se densidade animal o peso vivo total de frangos que estejam presentes num pavilhão ao mesmo tempo, por metro quadrado de superfície utilizável.

6 - Considera-se bando um grupo de frangos alojados num pavilhão da exploração e que estejam presentes nesse pavilhão ao mesmo tempo.

Artigo 8.º

Formação

1 - O detentor, apenas quando se trate de pessoas singulares, com excepção do integrador, deve possuir:

a) Formação suficiente para efectuar as tarefas que lhes são incumbidas;

b) Certificado emitido pela DGV que comprove a sua formação ou a experiência equivalente a essa formação.

2 - A formação referida no número anterior deve incidir sobre aspectos relacionados com o bem-estar e abranger, em especial, o seguinte:

a) Requisitos previstos nos anexos ii e iii ao presente decreto-lei;

b) Fisiologia animal, em particular as necessidades em termos de abeberamento e de alimentação, o comportamento animal e o conceito de stress;

c) Aspectos práticos da manipulação cuidadosa dos frangos, bem como da sua captura, carregamento e transporte;

d) Cuidados de emergência a ministrar aos frangos, incluindo occisão e abate de emergência;

e) Medidas preventivas de biossegurança.

3 - A DGV reconhece, ao detentor, apenas quando se trate de pessoas singulares, e com excepção do integrador, que tenha, pelo menos, dois anos de experiência profissional, contados até 30 de Junho de 2010, a equivalência à participação na formação, emitindo para o efeito, um certificado que comprove essa equivalência.

4 - Por despacho do director-geral de Veterinária, são fixados:

a) Os critérios de aprovação e de emissão dos certificados referentes aos cursos de formação mencionados no n.º 1;

b) Os critérios de reconhecimento da experiência profissional e da emissão dos respectivos certificados referidos no número anterior.

5 - O detentor deve dar instruções e orientação sobre os requisitos em matéria de bem-estar animal, incluindo os métodos de abate praticados na exploração, às pessoas que tratam dos frangos.

6 - Por despacho do director-geral de Veterinária, pode ser exigido ao tratador formação específica em matéria de bem-estar animal, fixando aquele despacho as normas e o procedimento a cumprir.

Artigo 9.º

Controlos

1 - A fim de garantir a observância do disposto no presente decreto-lei, as unidades orgânicas desconcentradas da DGV efectuam, segundo um plano previamente definido pela DGV, inspecções periódicas às explorações de frangos existentes na sua área de jurisdição, as quais devem ser realizadas em relação a uma proporção adequada de frangos existentes e que podem ser efectuadas em simultâneo com controlos realizados para outros fins.

2 - As pessoas singulares e colectivas devem prestar toda a colaboração necessária às inspecções a efectuar no âmbito do presente decreto-lei, bem como as autoridades administrativas e policiais.

Artigo 10.º

Medidas administrativas

Sempre que a DGV verifique que os detentores dos frangos não lhes prestam os cuidados mínimos fixados no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 6.º-A do Decreto-Lei 64/2000, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 155/2008, de 7 de Agosto.

CAPÍTULO III

Regime sancionatório

Artigo 11.º

Fiscalização

Compete à DGV assegurar a fiscalização e a observância das normas constantes do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 12.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

a) A falta de declaração de superfície utilizável, prevista no artigo 6.º;

b) O incumprimento dos requisitos para a criação de frangos previstos no artigo 7.º;

c) O exercício da actividade de criação de frangos por pessoas que não reúnam as condições fixadas no artigo 8.º;

d) A oposição ou a criação de impedimentos à execução das medidas determinadas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º 2 - A tentativa e a negligência são punidas, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.

Artigo 13.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou de actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou a benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Privação do direito de participação em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e de serviços públicos e a atribuição de licenças ou de alvarás;

f) Encerramento de estabelecimentos cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou a licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, de licenças e de alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 14.º

Instrução e decisão

1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.

2 - A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, às unidades orgânicas da DGV da área da prática da infracção.

Artigo 15.º

Afectação do produto das coimas

1 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 10 % para a entidade que levantou o auto;

c) 10 % para a entidade que procede à instrução;

d) 20 % para a entidade que decide.

2 - A afectação do produto das coimas quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Regiões Autónomas

Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Artigo 17.º

Publicidade da regulamentação

1 - Os despachos do director-geral de Veterinária previstos no presente decreto-lei são publicados no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

2 - Compete aos municípios dar publicidade aos despachos através de editais a afixar nas sedes dos municípios e das juntas de freguesia.

Artigo 18.º

Produção de efeitos

O n.º 2 do artigo 6.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º produzem efeitos a 1 de Abril de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto de Sousa Martins - António Manuel Soares Serrano - Valter Victorino Lemos.

Promulgado em 14 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de Junho de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º]

Requisitos aplicáveis a todas as explorações de frangos

Para além de outras disposições constantes na legislação comunitária, são aplicáveis os seguintes requisitos:

Bebedouros

1 - Os bebedouros devem ser colocados e mantidos de modo a minimizar os derramamentos.

Alimentação

2 - Os frangos devem poder alimentar-se quer continuamente quer periodicamente e não podem ser privados de alimentação mais de doze horas antes do momento previsto para o abate.

Cama

3 - Todos os frangos devem ter acesso em permanência a camas secas e friáveis à superfície.

Ventilação e aquecimento

4 - A ventilação deve ser suficiente para evitar sobreaquecimentos, quando necessário em conjugação com sistemas de aquecimento destinados a remover o excesso de humidade.

Ruído

5 - O nível sonoro deve ser reduzido ao mínimo. Os ventiladores, os equipamentos para alimentação e os outros tipos de máquinas devem ser construídos, instalados, accionados e mantidos de forma a causar o menor ruído possível.

Luz

6 - Todos os pavilhões devem dispor de iluminação com uma intensidade mínima de 20 lux durante os períodos de iluminação, medida ao nível do olho da ave e iluminando pelo menos 80 % da superfície utilizável. Pode ser autorizada uma redução temporária do nível de iluminação, se necessário, mediante parecer de um veterinário.

7 - Num prazo de sete dias a partir do momento em que os frangos são colocados nos pavilhões e até três dias antes do momento previsto para o abate, a iluminação deve seguir um ritmo de vinte e quatro horas e incluir períodos de escuridão de, pelo menos, seis horas no total com, pelo menos, um período ininterrupto de escuridão de, no mínimo, quatro horas, excluindo os períodos de lusco-fusco.

Inspecção

8 - Todos os frangos mantidos na exploração devem ser inspeccionados pelo menos duas vezes por dia. Deve ser dada especial atenção aos sinais que indiquem um reduzido nível de bem-estar animal e ou de saúde animal.

9 - Os frangos gravemente feridos ou que apresentem sinais evidentes de problemas de saúde, tais como os que apresentam dificuldades de locomoção ou ascite ou malformações graves, e que sejam susceptíveis de estar a sofrer, devem receber tratamento adequado ou ser imediatamente eliminados. Sempre que necessário, deve ser chamado um veterinário.

Limpeza

10 - As partes do pavilhão, equipamentos ou utensílios em contacto com os frangos devem ser cuidadosamente limpos e desinfectados sempre que se efectuar um vazio sanitário final e antes da introdução de um novo bando no pavilhão. Depois de efectuado o vazio sanitário final dos pavilhões, devem ser introduzidas e preparadas novas camas.

Registo

11 - O detentor deve manter um registo para cada pavilhão de uma exploração, com os seguintes dados:

a) Número de frangos introduzidos no pavilhão;

b) Data de entrada dos frangos;

c) Superfície utilizável do pavilhão;

d) Híbrido ou raça dos frangos, se conhecidos;

e) Aquando de cada inspecção, o número de aves encontradas mortas, com indicação das causas, se conhecidas, bem como do número de aves eliminadas em virtude dessas causas;

f) Data e idade dos frangos enviados para abate, com a indicação dos diferentes momentos de desbastes e matadouro ou matadouros para onde foram enviados os frangos;

g) Número de frangos que restam no bando depois de retirados os frangos para venda ou abate;

h) Peso médio dos frangos no abate, com a indicação dos diferentes momentos de desbaste;

i) Resultado da avaliação dos bandos de frangos no matadouro, conforme previsto no n.º 1.2 e 2 do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Os registos devem ser mantidos por um período de, pelo menos, três anos e colocados à disposição da Direcção-Geral de Veterinária (DGV) no decurso de uma inspecção ou caso esta os solicite.

Intervenções cirúrgicas 12 - São proibidas todas as intervenções cirúrgicas realizadas para outros fins que não terapêuticos ou de diagnóstico, que provoquem danos ou a perda de uma parte sensível do corpo ou uma alteração da estrutura óssea.

Todavia, o corte do bico é autorizado quando se encontrarem esgotadas todas as outras medidas para evitar o arranque de penas e o canibalismo. Nesses casos, só deve ser efectuado após consulta e parecer favorável de um veterinário e executado por pessoal qualificado em frangos de menos de 10 dias. É igualmente autorizada a castração dos frangos machos. A castração só deve ser efectuada sob supervisão veterinária por pessoal que tenha recebido formação específica.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)

Requisitos para a utilização de densidades animais mais elevadas

Sempre que se verifiquem as condições previstas no n.º 2 do artigo 7.º, são aplicáveis os seguintes requisitos:

Notificação e documentação

1 - O detentor deve comunicar à Direcção-Geral de Veterinária (DGV) a sua intenção de utilizar uma densidade animal superior a 33 kg/m2 de peso vivo.

Sempre que forem previstas alterações na densidade animal praticada, o detentor deve comunicar essa alteração à DGV pelo menos 15 dias antes da colocação do bando no pavilhão.

Se tal for solicitado pela DGV, essa notificação deve ser acompanhada de um documento que deve resumir as informações contidas na documentação exigida no n.º 2.

2 - O detentor deve manter e disponibilizar no pavilhão uma documentação que descreva pormenorizadamente os sistemas de produção. Em especial, essa documentação deve incluir informações sobre os pormenores técnicos relativos ao pavilhão e ao seu equipamento, a saber:

a) Plano do pavilhão, incluindo dimensões das superfícies que os frangos ocupam;

b) Sistemas de ventilação e, se pertinente, de refrigeração e de aquecimento, incluindo a respectiva localização, e o plano de ventilação que indique os parâmetros de qualidade do ar que se pretendem obter, tais como circulação, velocidade e temperatura do ar;

c) Sistemas de alimentação e abeberamento e respectiva localização;

d) Sistemas de alarme e sistemas de emergência em caso de avaria do equipamento automático ou mecânico indispensável para a saúde e o bem-estar dos animais;

e) Tipos de solo e de camas normalmente utilizados.

A documentação mencionada deve ser disponibilizada sempre que a DGV assim o solicite e deve manter-se actualizada. Convém, em especial, que se registem as inspecções técnicas dos sistemas de ventilação e de alarme.

O detentor deve comunicar, sem demora, à DGV quaisquer alterações no pavilhão, equipamento ou procedimentos descritos que sejam susceptíveis de influenciar o bem-estar das aves.

Requisitos relativos às explorações - controlo dos parâmetros ambientais

3 - O detentor deve assegurar que cada pavilhão de uma exploração se encontre equipado com sistemas de ventilação e, se necessário, de aquecimento e de refrigeração concebidos, construídos e explorados de modo a que:

a) A concentração de amoníaco (NH(índice 3)) não seja superior a 20 ppm e a concentração de dióxido de carbono (CO(índice 2)) não seja superior a 3000 ppm, sendo as medições feitas ao nível da cabeça dos frangos;

b) A temperatura interior, quando a temperatura exterior à sombra for superior a 30ºC, não ultrapasse tal temperatura em mais de 3ºC;

c) A humidade relativa média no interior do pavilhão, durante quarenta e oito horas, não ultrapasse os 70 % quando a temperatura exterior for inferior a 10ºC.

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)

Critérios para utilização de densidades animais mais elevadas

Pode ser autorizado o aumento da densidade animal máxima referida no n.º 3 do artigo 7.º, em 3 kg/m2 no máximo, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

Critérios

a) A monitorização da exploração, realizada pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) nos últimos dois anos, não revelou quaisquer deficiências relativamente aos requisitos do presente decreto-lei;

b) A monitorização por parte do detentor da exploração;

c) Em pelo menos sete bandos consecutivos de um pavilhão inspeccionado, a taxa de mortalidade diária acumulada deve ser inferior a 1 % + 0,06 % multiplicado pela idade de abate do bando em dias.

Caso nos últimos dois anos a DGV não tenha procedido à monitorização da exploração, tem de ser realizada pelo menos uma monitorização para verificar se o requisito constante da alínea a) se encontra ou não cumprido.

Circunstâncias excepcionais

Em derrogação ao disposto na alínea c), a DGV pode decidir aumentar a densidade animal quando o detentor tiver fornecido uma explicação suficiente para a natureza excepcional de uma taxa de mortalidade diária acumulada mais elevada ou tiver demonstrado que as causas se situam fora da sua esfera de controlo.

ANEXO V

(a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º)

Monitorização e acompanhamento no matadouro

1 - Mortalidade

1.1 - No caso de densidades animais superiores a 33 kg/m2, a documentação que acompanha o bando deve incluir a mortalidade diária e a taxa de mortalidade diária acumulada calculada pelo detentor e o híbrido ou a raça dos frangos.

No caso das densidades animais inferiores a 33 kg/m2, a documentação que acompanha o bando deve incluir informações sobre a taxa de mortalidade acumulada existente no bando calculada pelo detentor e o híbrido ou a raça dos frangos.

1.2 - Sob a supervisão do veterinário oficial do matadouro, esses dados, bem como para todos os bandos, o número de frangos de carne mortos à chegada devem ser registados, com indicação da exploração e do pavilhão da exploração. A plausibilidade dos dados, a taxa de mortalidade diária acumulada e a taxa de mortalidade acumulada devem ser verificadas tendo em conta o número de frangos de carne abatidos e o número de frangos de carne mortos à chegada ao matadouro.

2 - Inspecção post mortem

No contexto dos controlos efectuados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 854/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, o veterinário oficial do matadouro deve avaliar os resultados da inspecção post mortem para identificar outros sinais eventuais de condições de bem-estar deficientes, tais como níveis anormais de dermatites de contacto, parasitoses, doenças sistémicas na exploração ou no pavilhão da exploração de origem.

3 - Comunicação dos resultados

Se as taxas de mortalidade mencionadas no n.º 1 ou os resultados da inspecção post mortem mencionados no número anterior indicarem condições deficientes de bem-estar animal, o veterinário oficial do matadouro deve comunicar os dados ao detentor dos animais e à Direcção-Geral de Veterinária (DGV).

Devem ser tomadas medidas adequadas pelo detentor dos animais, por forma a solucionar a situação detectada e evitar a sua ocorrência nos bandos seguintes.

As medidas adoptadas pelo detentor devem ser comunicadas à DGV.

O procedimento específico relativo ao envio da informação mencionada no n.º 1.1., bem como a forma como devem ser implementados os n.os 1.2., 2, e 3 são fixados por despacho do director-geral de Veterinária.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/25/plain-276396.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-22 - Decreto-Lei 64/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/58/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-07 - Decreto-Lei 155/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 98/58/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, estabelecendo as normas mínimas comuns relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias, e procede à republicação do referido diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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