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Decreto-lei 276/99, de 23 de Julho

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Sumário

Define as linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 96/62/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente.

Texto do documento

Decreto-Lei 276/99

de 23 de Julho

Coube à Lei de Bases do Ambiente, Lei 11/87, de 7 de Abril, definir a orientação de partida da protecção do ar que, como componente ambiental natural, tem necessariamente que conhecer um nível de protecção coerente e compatível com as demais componentes ambientais naturais e humanas, previstas neste diploma basilar da definição da política ambiental em Portugal.

Com a publicação do Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, procedeu-se à regulamentação das prescrições em matéria de protecção do ar, entretanto previstas na Lei de Bases do Ambiente, bem como à transposição para direito nacional da legislação comunitária existente na matéria.

Decorridos que são quase 10 anos sobre a aprovação deste normativo, em que ocorreram importantes alterações de enquadramento político e científico no domínio da gestão do recurso ar, não só a nível comunitário, como igualmente a nível nacional, importa, pois, introduzir profundas alterações no quadro legislativo da gestão desta importante componente ambiental natural.

Assim, o presente diploma visa transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 96/62/CE, do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, a qual institui um novo quadro habilitante em matéria de gestão da qualidade do ar, em que é notória a introdução de uma nova filosofia e orientação neste domínio.

Tal alteração provoca assim, necessariamente, a cisão documental e formal do Decreto-Lei 352/90, o qual, sem conhecer uma revogação total, sofre obrigatoriamente uma revogação parcial, precisamente nas matérias que agora são objecto desta iniciativa legislativa, ou seja, a definição da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma define as linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/62/CE, do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente através da:

a) Definição e estabelecimento dos objectivos para a qualidade do ar ambiente no território nacional, a fim de evitar, prevenir ou limitar os efeitos nocivos sobre a saúde humana e sobre o ambiente na sua globalidade;

b) Avaliação, com base em métodos e critérios comuns, da qualidade do ar ambiente em todo o território nacional;

c) Obtenção de informações adequadas sobre a qualidade do ar ambiente e sua disponibilização ao público, nomeadamente através de limiares de alerta;

d) Preservação da qualidade do ar ambiente sempre que esta seja compatível com o desenvolvimento sustentável e melhorá-la nos outros casos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma e respectiva regulamentação, entende-se por:

a) Aglomeração - zona caracterizada por um número de habitantes superior a 250 000 ou em que a população seja igual ou fique aquém de tal número de habitantes, desde que não inferior a 50 000, sendo a densidade populacional superior a 500 hab./km2;

b) Ar ambiente - ar exterior, ao nível da troposfera, excluindo os locais de trabalho;

c) Avaliação - métodos utilizados para medir, quantificar, prever ou estimar o nível de um poluente no ar ambiente;

d) Margem de tolerância - percentagem do valor limite em que este valor pode ser excedido, de acordo com as condições constantes no presente diploma;

e) Limiar de alerta - nível de poluentes na atmosfera acima do qual uma exposição de curta duração apresenta riscos para a saúde humana e a partir do qual devem ser adoptadas medidas imediatas, segundo as condições fixadas no presente diploma;

f) Nível - a concentração no ar ambiente ou a deposição superficial de um poluente num dado intervalo de tempo;

g) Poluente atmosférico - substâncias introduzidas, directa ou indirectamente, pelo homem no ar ambiente, que exercem uma acção nociva sobre a saúde humana e ou meio ambiente;

h) Valor alvo - nível fixado com o objectivo de evitar a longo prazo efeitos nocivos para a saúde humana e ou meio ambiente, a ser alcançado, na medida do possível, num período determinado;

i) Valor limite - nível de poluentes na atmosfera, fixado com base em conhecimentos científicos, cujo valor não pode ser excedido, durante períodos previamente determinados, com o objectivo de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana e ou no meio ambiente;

j) Zona - área geográfica de características homogéneas, em termos de qualidade do ar, ocupação do solo e densidade populacional.

Artigo 3.º

Entidades competentes

1 - Compete à Direcção-Geral do Ambiente (DGA) e às direcções regionais do ambiente (DRA), competentes em razão do território, aplicar o presente diploma, bem como avaliar a qualidade do ar ambiente.

2 - Compete à DGA:

a) Aprovar os meios de medição, nomeadamente métodos, equipamentos, redes e laboratórios;

b) Analisar os métodos de avaliação;

c) Coordenar a nível nacional os programas de garantia de qualidade organizados pela Comissão, a nível comunitário.

3 - Compete às DRA avaliar e garantir a qualidade das medições efectuadas, nomeadamente através de controlos de qualidade internos, nos termos da legislação aplicável.

4 - O Gabinete de Relações Internacionais do Ministério do Ambiente (GRI) informará a Comissão da União Europeia das entidades competentes para a aplicação do presente diploma, informação que será igualmente disponibilizada ao público pela DGA.

Artigo 4.º

Fixação dos valores limite e dos limiares de alerta para o ar ambiente

1 - A fixação dos valores limite e dos limiares de alerta, no ar ambiente para os poluentes enumerados no anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante, é aprovada por portaria do Ministro do Ambiente, tendo em consideração os factores constantes do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - No que respeita ao ozono, a portaria prevista no número anterior terá em consideração os mecanismos específicos de formação deste poluente, podendo, para o efeito, prever valores alvo e ou valores limite.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que seja excedido um valor alvo fixado para o ozono, devem ser tomadas as medidas necessárias para atingir aquele valor, as quais são comunicadas à Comissão da União Europeia, pelo GRI, sendo implementadas medidas adicionais, sempre que se revele necessário.

4 - A aquisição de conhecimentos técnicos e científicos, verificados nos domínios apropriados da epidemiologia, ambiente e metrologia, são factores de enquadramento para a alteração das portarias aprovadas ao abrigo do n.º 1.

5 - Sempre que se verifique a necessidade de fixar valores limite ou limiares de alerta relativamente a poluentes não previstos no anexo I, a sua fixação é feita por portaria do Ministro do Ambiente, tendo em conta os critérios fixados no anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante, após consulta, através do GRI, à Comissão da União Europeia.

Artigo 5.º

Critérios e técnicas para a fixação dos valores limite e dos limiares de

alerta

1 - Nas portarias referidas no artigo anterior serão estabelecidos os critérios e técnicas de medição e avaliação para cada um dos poluentes, tendo em consideração a ordem de grandeza das aglomerações ou dos níveis de poluentes nas zonas avaliadas.

2 - Os critérios e técnicas fixados consideram os seguintes aspectos para medições a efectuar no âmbito da aplicação das portarias previstas no artigo anterior:

a) A localização dos pontos de amostragem;

b) O número mínimo de pontos de amostragem;

c) Métodos de referência de amostragem e análise.

3 - Os critérios e técnicas fixados consideram os seguintes aspectos para utilização de outras técnicas de avaliação da qualidade do ar ambiente, particularmente a modelização:

a) A resolução espacial e métodos de avaliação objectiva;

b) As técnicas de referência de modelização.

4 - Tendo em conta os níveis efectivos de um dado poluente, aquando da fixação dos valores limite e o tempo necessário à implementação de medidas destinadas a melhorar a qualidade do ar ambiente, poderá ser fixada uma margem de tolerância temporária para o valor limite.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, esta margem de tolerância será reduzida segundo normas a definir para cada poluente, de forma que o valor limite seja atingido, o mais tardar, no termo de um prazo a determinar no momento da fixação desse valor.

6 - Sempre que se considere necessário, designadamente em áreas protegidas, zonas de protecção especial ou outras zonas sensíveis, podem ser adoptadas medidas mais rigorosas do que as previstas no artigo 4.º e nos n.os 2, 3, 4 e 5 do presente artigo, nomeadamente na fixação de valores limite e de limiares de alerta, margens de tolerância e critérios e técnicas de avaliação.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser informada a Comissão da União Europeia, através do GRI.

Artigo 6.º

Avaliação preliminar da qualidade do ar ambiente

Nas zonas e aglomerações que não disponham de informação suficiente relativa aos níveis de poluentes, as DRA, com jurisdição naquelas áreas, devem efectuar campanhas de medição representativas ou diagnósticos, de modo a obter a informação necessária para a aplicação das portarias previstas no n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 7.º

Avaliação da qualidade do ar ambiente

1 - Após a fixação dos valores limite e dos limiares de alerta, todo o território nacional será objecto de avaliação da qualidade do ar ambiente, devendo cada DRA realizar esta avaliação relativamente à sua área de jurisdição nos termos dos números seguintes.

2 - Para os poluentes objecto de regulamentação, nos termos do artigo 4.º e de acordo com os critérios previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º, as medições são obrigatórias nas seguintes zonas:

a) Aglomerações tal como definidas na alínea a) do artigo 2.º;

b) Zonas em que os níveis se situam entre os valores limite e os níveis previstos no n.º 3 do artigo 5.º;

c) Nas restantes zonas em que os níveis ultrapassem os valores limite.

3 - As medições previstas no número anterior podem ser completadas por meio de técnicas de modelização destinadas a fornecer a informação adequada sobre a qualidade do ar ambiente.

4 - Na avaliação da qualidade do ar ambiente pode ser utilizada uma combinação de medições e de técnicas de modelização quando, durante um período representativo, os níveis não excederem um valor, inferior ao valor limite, denominada «limiar superior de avaliação», a determinar de acordo com o disposto no artigo 4.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º 5 - No caso dos níveis serem inferiores a um valor, denominado «limiar inferior de avaliação», a determinar de acordo com o disposto no artigo 4.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º, poderão utilizar-se apenas técnicas de modelização ou de estimativa objectiva para avaliar as referidas concentrações.

6 - O disposto no número anterior não se aplica nas aglomerações quanto aos poluentes para os quais os limiares de alerta tenham sido fixados de acordo com o disposto no artigo 4.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º 7 - Sempre que os poluentes devam ser medidos, essas medições são efectuadas em locais fixos, quer de modo contínuo quer por amostragem aleatória, sendo o número de medições suficiente para permitir a determinação dos níveis observados.

Artigo 8.º

Melhoria da qualidade do ar ambiente

1 - As DRA devem tomar as medidas necessárias para garantir a observância dos valores limite em todo o território nacional.

2 - Para implementação dos objectivos do presente diploma, deve ter-se em conta:

a) A abordagem integrada da protecção do ar, água e solo;

b) A legislação relativa à protecção da segurança e saúde dos trabalhadores no local de trabalho;

c) A poluição transfronteira.

3 - Sempre que se verifique o risco dos valores limite e ou dos limiares de alerta serem excedidos, as DRA estabelecem planos de acção imediata a fim de reduzir este risco e limitar a duração da sua ocorrência.

4 - Os planos referidos no número anterior podem prever, conforme os casos, medidas de controlo e, se necessário, de suspensão das actividades, incluindo o tráfego automóvel, que contribuam para que os valores limite sejam excedidos.

5 - A implementação e execução das medidas referidas no número anterior são da competência das entidades responsáveis em razão da matéria, mediante proposta das DRA com jurisdição na área.

Artigo 9.º

Medidas aplicáveis nas zonas onde os níveis são superiores ao valor

limite

1 - As DRA devem elaborar listas onde constem:

a) As zonas e aglomerações em que os níveis de um ou mais poluentes são superiores ao valor limite acrescido da margem de tolerância;

b) As zonas e aglomerações em que os níveis de um ou mais poluentes se situam entre o valor limite e o valor limite acrescido da margem de tolerância.

2 - Quando, em relação a um determinado poluente, não tiver sido fixada uma margem de tolerância, as zonas e aglomerações em que o nível desse poluente exceder o valor limite serão tratadas da mesma forma que as zonas e aglomerações referidas na alínea a) do número anterior, sendo-lhes aplicáveis os n.os 3, 4 e 5.

3 - Nas zonas e aglomerações referidas na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, as DRA devem elaborar e aplicar planos ou programas destinados a fazer cumprir o valor limite no prazo fixado.

4 - Nas zonas e aglomerações referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 em que os níveis de um ou mais poluentes excedam os valores limite, as DRA devem estabelecer planos integrados abrangendo todos os poluentes em questão.

5 - Os planos, referidos no n.º 3, a que o público deve ter acesso incluirão, pelo menos, as informações enumeradas no anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante, e devem ser comunicados, através do GRI, à Comissão da União Europeia, de modo que esta examine os progressos alcançados e as tendências da poluição atmosférica.

6 - Sempre que se verifique, com origem noutro Estado membro, a observância de um nível de poluente superior, ou tendencialmente superior ao valor limite acrescido da margem de tolerância, bem como ao limiar de alerta, será disponibilizada, de acordo com o regime de reciprocidade e equivalência, a informação necessária para obviar a situação.

Artigo 10.º

Medidas aplicáveis nas zonas em que os níveis são inferiores ao valor

limite

1 - As DRA devem elaborar uma lista das zonas e aglomerações em que os níveis de poluentes são inferiores aos valores limite.

2 - Nas zonas referidas no número anterior devem ser mantidos os níveis de poluentes abaixo dos valores limite de forma preservar a qualidade do ar ambiente, compatível com o desenvolvimento sustentável.

Artigo 11.º

Medidas aplicáveis no caso de serem excedidos os limiares de alerta

1 - Sempre que os limiares de alerta sejam excedidos, as DRA devem, de imediato, informar as autarquias locais e as autoridades de saúde respectivas, devendo, igualmente, informar o público, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social nacionais, regionais e locais.

2 - Quando os limiares de alerta forem excedidos, a DGA informará a Comissão da União Europeia, no prazo máximo de três meses, dos níveis registados e da duração da ocorrência dos mesmos.

3 - A lista das informações mínimas a divulgar ao público deverá ser elaborada conjuntamente com os limiares de alerta.

Artigo 12.º

Envio de informações e relatórios

Após a publicação das portarias previstas no artigo 4.º, o GRI, com base na informação para o efeito disponibilizada pela DGA, transmite à Comissão da União Europeia:

a) A ocorrência, nas zonas referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 9.º, de níveis acima do valor limite acrescido da margem de tolerância, as datas ou períodos de tal ocorrência, os valores registados e as razões de cada uma das ocorrências no prazo de nove meses após o final de cada ano;

b) Os planos ou programas previstos no n.º 3 do artigo 9.º, o mais tardar no prazo de dois anos após o final do ano no decurso do qual se registaram as concentrações em questão;

c) Os progressos registados na aplicação do plano ou programa, de três em três anos;

d) Anualmente, e no máximo nove meses após o final de cada ano, a lista das zonas e aglomerações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º;

e) Os métodos utilizados na avaliação preliminar da qualidade do ar prevista no artigo 6.º;

f) Um relatório elaborado tendo em conta a Directiva n.º 91/692/CEE, de 23 de Dezembro, que será enviado de três em três anos e o mais tardar após cada período de três anos, com informações dos níveis observados ou avaliados, conforme o caso, nas zonas e aglomerações referidas nos artigos 9.º e 10.º

Artigo 13.º

Comissões de gestão do ar

1 - São extintas as comissões de gestão do ar, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro.

2 - O pessoal, acervo documental e equipamento afecto ao funcionamento das comissões de gestão do ar é integrado na Divisão de Meteorologia, Ar e Ruído da Direcção de Serviços do Ar, Ruído e Resíduos das direcções regionais do ambiente (DRA), da qual dependem funcionalmente.

Artigo 14.º

Regiões Autónomas

O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, com as adaptações determinadas pelo interesse específico, cabendo a execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão a nível nacional.

Artigo 15.º

Norma revogatória

1 - É revogada a alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 190/93, de 24 de Maio.

2 - São revogados os artigos 3.º, 6.º, 26.º, 27.º e 29.º do Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro.

3 - É revogada a Portaria 1233/92, de 31 de Dezembro.

4 - Com a entrada em vigor das portarias previstas no artigo 4.º, são revogados o artigo 5.º, no que respeita aos valores limite e valores guia para a qualidade do ar ambiente e aos métodos de referência, os artigos 7.º e 8.º, todos do Decreto-Lei no 352/90, de 9 de Novembro, os n.os 1.º a 4.º da Portaria 286/93, de 12 de Março, e a Portaria 623/96, de 31 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 8 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Lista dos poluentes atmosféricos que devem ser tomados em

consideração no âmbito da avaliação e gestão da qualidade do ar

ambiente.

1 - Poluentes a analisar na fase inicial, incluindo os abrangidos na Portaria 286/93, de 12 de Março:

Dióxido de enxofre;

Dióxido de azoto;

Partículas finas, tais como fumos negros (incluindo PM 10);

Partículas em suspensão;

Chumbo;

Ozono.

2 - Outros poluentes atmosféricos:

Benzeno;

Monóxido de carbono;

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos;

Cádmio;

Arsénio;

Níquel;

Mercúrio.

ANEXO II

Factores a considerar na fixação dos valores limite e dos limiares de

alerta

Na fixação do valor limite, de modo apropriado, do limiar de alerta, os factores a seguir referidos a título de exemplo poderão, nomeadamente, ser considerados:

Grau de exposição das populações, nomeadamente dos subgrupos sensíveis;

Condições climáticas;

Sensibilidade da fauna e da flora e dos respectivos habitats;

Património histórico exposto aos poluentes;

Viabilidade económica e técnica;

Transporte dos poluentes a longa distância, nomeadamente dos poluentes secundários, incluindo o ozono.

ANEXO III

Critérios para a selecção dos poluentes atmosféricos a tomar em

consideração

1 - Possibilidade, gravidade e frequência dos efeitos, no que diz respeito à saúde humana e ao ambiente, deverão ser objecto de uma atenção especial os efeitos irreversíveis.

2 - Presença generalizada e concentração elevada do poluente na atmosfera.

3 - Transformações ambientais ou alterações metabólicas, na medida em que essas alterações possam conduzir à produção de substâncias químicas mais tóxicas.

4 - Persistência no ambiente, em especial se o poluente não for biodegradável e se for susceptível de se acumular nos seres humanos, no ambiente ou nas cadeias alimentares.

5 - Impacte do poluente:

Dimensão da população, recursos vivos ou ecossistemas expostos;

Existência de alvos particularmente sensíveis em questão.

6 - Podem também ser utilizados métodos de avaliação do risco.

ANEXO IV

Informações a incluir nos programas locais, regionais ou nacionais

para o melhoramento da qualidade do ar ambiente

Informações a fornecer no âmbito do n.º 3 do artigo 9.º 1 - Localização da ultrapassagem:

Região;

Cidade (mapa);

Estação de medição (mapa, coordenadas geográficas).

2 - Informações gerais:

Tipo de zona (zona urbana, industrial ou rural);

Estimativa da área poluída (em quilómetros quadrados) e da população exposta à poluição;

Dados climáticos úteis;

Dados topográficos úteis;

Informações suficientes relativas ao tipo de alvos que requerem protecção da zona.

3 - Autoridades responsáveis:

Nomes e endereços das entidades responsáveis pelo desenvolvimento e aplicação dos planos de melhoria da qualidade do ar.

4 - Natureza e avaliação da poluição:

Concentrações registadas nos anos anteriores (antes da aplicação das medidas de melhoria da qualidade do ar);

Concentrações medidas desde o início do projecto;

Técnicas utilizadas na avaliação.

5 - Origem da poluição:

Lista das principais fontes de emissão responsáveis pela poluição (mapa);

Quantidade total das emissões provenientes dessas fontes (toneladas por ano); Informações relativas à poluição proveniente de outras regiões.

6 - Análise da situação:

Esclarecimentos sobre os factores responsáveis pela ultrapassagem (transporte, incluindo transporte transfronteiras, formação);

Esclarecimentos sobre as possíveis medidas de melhoramento da qualidade do ar.

7 - Informações sobre as medidas ou programas de melhoria da qualidade do ar que já existiam antes da entrada em vigor do presente diploma:

Medidas locais, regionais, nacionais e internacionais;

Efeitos observados das referidas medidas.

8 - Informações sobre as medidas ou programas adoptados com vista a reduzir a poluição, na sequência da entrada em vigor do presente diploma:

Enumeração e descrição de todas as medidas previstas no programa;

Calendário da sua aplicação;

Estimativa da melhoria da qualidade do ar planeada ou do prazo previsto para a realização de tais objectivos.

9 - Informações sobre as medidas ou programas a longo prazo, previstos ou planeados.

10 - Lista das publicações, documentos, trabalhos, etc., utilizados para completar a informação requerida no presente anexo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/07/23/plain-104358.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-09 - Decreto-Lei 352/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Portaria 1233/92 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DAS COMISSOES DE GESTÃO DO AR, PUBLICADO EM ANEXO. O REFERIDO REGULAMENTO APLICA-SE AS COMISSOES DE GESTÃO DO AR DE SINES, LISBOA, BARREIRO-SEIXAL, PORTO E ESTARREJA.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-12 - Portaria 286/93 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    FIXA OS VALORES LIMITES (ANEXO I: TABELAS A-H) E OS VALORES GUIAS (ANEXO II: TABELAS A-E) NO AMBIENTE PARA O DIÓXIDO DE ENXOFRE, PARTÍCULAS EM SUSPENSÃO, DIÓXIDO DE AZOTO E MONOXIDO DE CARBONO, O VALOR LIMITE PARA O CHUMBO E OS VALORES GUIAS PARA O OZONO. INDICA NO ANEXO II OS MÉTODOS DE REFERÊNCIA PARA A AMOSTRAGEM E ANÁLISE DOS REFERIDOS POLUENTES. FIXA OS VALORES LIMITES DE EMISSÃO DE APLICAÇÃO GERAL, A TABELA DAS SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS E OS VALORES LIMITES DE EMISSÃO SECTORIAIS APLICÁVEIS, REFERENCIAD (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-05-24 - Decreto-Lei 190/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE A ORGÂNICA DAS DIRECÇÕES REGIONAIS DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS (DRARN), AS QUAIS SÃO SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS. AS DRARN SÃO AS SEGUINTES: DRARN NORTE, COM SEDE NO PORTO, DRARN CENTRO, COM SEDE EM COIMBRA, DRARN LISBOA E VALE DO TEJO, COM SEDE EM LISBOA, DRARN ALENTEJO, COM SEDE EM ÉVORA E DRARN ALGARVE, COM SEDE EM FARO. DEFINE ATRIBUIÇÕES DAS DRARN, OS SEUS ÓRGÃOS E SERVIÇOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. SÃO ÓRGÃOS DAS DRARN: O DIRECTOR GERAL E O C (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-10-31 - Portaria 623/96 - Ministérios da Economia e do Ambiente

    Determina a incumbência ao Instituto de Meteorologia (IM) de estabelecer os mecanismos de monitorização, de intercâmbio de informações e de informação e alerta da população, no que respeita à poluição atmosférica pelo ozono, de forma a garantir quer a redução da formação do ozono, quer a informação do público, caso sejam ultrapassados os limiares de concentração previstos nos n.os 3 e 4 do anexo I da presente portaria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-04 - Resolução do Conselho de Ministros 8/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial da Sertã, no município da Sertã.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-03 - Decreto-Lei 104/2000 - Ministério da Economia

    Estabelece as disposições relativas às especificações técnicas aplicáveis às gasolinas e aos gasóleos a utilizar em veículos equipados com motores de ignição comandada e de ignição por compressão, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 98/70/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-08 - Resolução do Conselho de Ministros 68/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), cujas opções estratégicas, normas orientadoras e modelo territorial são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-16 - Decreto-Lei 111/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece os valores limite das concentrações no ar ambiente do dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas de suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono, bem como as regras de gestão da qualidade do ar aplicáveis a esses poluentes, em execução do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, transpondo para a ordem interna as Directivas Comunitárias n.os 1999/30/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Abril, e 2000/69/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Resolução do Conselho de Ministros 24/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Área Industrial de Santa Margarida, no município de Tavira, cujo Regulamento e plantas de implantação e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-05 - Decreto-Lei 178/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece limitações às emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/80/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-20 - Decreto-Lei 320/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece objectivos a longo prazo, valores alvo, um limiar de alerta e um limiar de informação ao público para as concentrações do ozono no ar ambiente, bem como as regras de gestão da qualidade do ar aplicáveis a esse poluente, em execução do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/3/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro, relativa ao ozono no ar ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-03 - Decreto-Lei 78/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-16 - Decreto-Lei 235/2004 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Estabelece novas disposições relativas às especificações técnicas aplicáveis às gasolinas e aos gasóleos a utilizar em veículos equipados com motores de ignição comandada e de ignição por compressão, assim como as disposições necessáriias à sua aplicação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/17/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 3 de Março, que alterou a Directiva nº 98/70/CE (EUR-Lex), de 13 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-28 - Decreto-Lei 85/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/76/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro. Publica em anexo I os "Factores de equivalência para dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos", em anexo II a "Determinação dos valores limites de emissão para a co-incineração de resíduos", em anexo III as "Técnicas de medição", em anexo IV os "Valores limites de emissão para descargas de águas residuais pro (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-08-06 - Decreto-Lei 279/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, que define as linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/62/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-23 - Decreto-Lei 351/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/107/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, estabelecendo valores alvo para as concentrações de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 89/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5 %.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-09-23 - Decreto-Lei 102/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo a Directiva n.º 2008/50/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio, e a Directiva n.º 2004/107/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Decreto-Lei 142/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Altera as normas de especificação técnica para a composição da gasolina e do gasóleo rodoviário, introduz um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, e à primeira alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-10 - Decreto-Lei 47/2017 - Ambiente

    Altera o regime de avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo a Diretiva (UE) 2015/1480

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