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Portaria 1028/92, de 5 de Novembro

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Sumário

ESTABELECE NORMAS DE SEGURANÇA E DE IDENTIFICAÇÃO PARA O TRANSPORTE DE ÓLEOS USADOS.

Texto do documento

Portaria 1028/92

de 5 de Novembro

O Decreto-Lei 88/91, de 23 de Fevereiro, que operou a transposição da Directiva n.º 87/101/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à eliminação de óleos usados, remeteu expressamente, no seu artigo 8.º, para regulamentação autónoma a matéria da definição das condições de licenciamento das actividades relacionadas com a eliminação e aproveitamento de óleos usados. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 4.º preceitua que no transporte dos óleos usados devem ser observadas as normas de segurança e identificação fixadas para o efeito.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/91, de 23 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º As embalagens a utilizar no transporte de óleos usados devem ser estanques e a sua taxa de enchimento não pode ultrapassar 98% da sua capacidade.

2.º Os diferentes elementos de um carregamento de óleos usados devem ser convenientemente arrumados nos veículos e escorados, por forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes do veículo, bem como a evitar contaminações de outras mercadorias.

3.º No caso de transporte de óleos usados em cisterna a sua taxa de enchimento não pode ultrapassar 98% da sua capacidade.

4.º Quando, no carregamento, durante o percurso ou na descarga de um veículo de transporte de óleos usados se verificar algum derrame, a zona contaminada deve ser imediatamente limpa com recurso a produtos absorventes.

5.º Se o transporte de óleos usados for efectuado em cisternas, devem as mesmas ostentar uma identificação escrita donde conste, de forma bem legível e indelével, a expressão «Transporte de óleos usados».

6.º Durante a operação de transporte, carga ou descarga o transportador deve conservar na cabina dos veículos uma ficha de segurança, de formato A4, cujo texto reproduz integralmente o do modelo que constitui o anexo da presente portaria e que dela fica a fazer parte integrante.

Ministérios da Administração Interna, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 6 de Outubro de 1992.

Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Manuel Sousa Encarnação, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

ANEXO

FICHA DE SEGURANÇA PARA TRANSPORTE DE ÓLEOS USADOS

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/11/05/plain-46251.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 88/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Regula a actividade de armazenagem, recolha e queima de óleos usados, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 87/101/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à eliminação de óleos usados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-02 - Decreto-Lei 516/99 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 99).

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2021-08-10 - Lei 52/2021 - Assembleia da República

    Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2024-03-26 - Decreto-Lei 24/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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