Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/97
A Assembleia Municipal de Penamacor aprovou, em 29 de Dezembro de 1995, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penamacor.
Verifica-se a conformidade formal do instrumento urbanístico em questão com as disposições legais e regulamentares em vigor, sendo, contudo, de referir que, na alusão ao Decreto-Lei 215/87, de 24 de Junho, e ao Decreto-Lei 488/85, de 21 de Novembro, efectuada, respectivamente, nos n.º 6 e 7 do artigo 8.º do Regulamento deste Plano de Pormenor, deverá ter-se em consideração que ao primeiro foi conferida uma nova redacção pelo Decreto-Lei 292/89, de 2 de Setembro, e que o segundo foi alterado pelo Decreto-Lei 121/90, de 9 de Abril.
De notar que a referência feita no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento aos «projectos de arquitectura e estabilidade» deve ser entendida como reportada aos projectos de arquitectura e das especialidades, aos quais se aplica o regime jurídico previsto no Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.
Além disso, deve entender-se que a faixa arbórea de protecção mencionada no n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento anexo, em pelo menos 60% da sua espessura, será provida de uma cortina arbórea com espessura e altura que não permita o contacto visual a partir de áreas residenciais ou de equipamentos colectivos.
O município de Penamacor dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/94, de 7 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 190, de 18 de Agosto de 1994.
Uma vez que o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penamacor introduz alterações àquele Plano Director Municipal, em virtude de contrariar o disposto nas alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 47.º e o n.º 6 do artigo 53.º do Regulamento deste Plano, ultrapassando, designadamente, o coeficiente de ocupação do solo líquido máximo previsto para o espaço industrial onde se insere, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.
Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14. do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penamacor, no município de Penamacor, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR
DA ZONA INDUSTRIAL DE PENAMACOR
Artigo 1.º
Objectivo, âmbito e vigência
1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penamacor, no concelho de Penamacor, adiante designado por Plano de Pormenor, e tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.2 - As empresas a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei 282/93 e no Decreto Regulamentar 25/93, ambos de 17 de Agosto, e que têm por objectivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
Destinando-se preferencialmente a fins industriais, os lotes poderão ser, no entanto, ocupados por comércio, serviços e equipamentos compatíveis com a actividade industrial.
3 - As disposições contidas no Plano de Pormenor entram em vigor logo que sejam publicadas no Diário da República a planta de síntese e o Regulamento.
4 - O Plano de Pormenor deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, nos termos da lei vigente.
Artigo 2.º
Composição
O presente Regulamento tem como anexo o quadro de síntese da ocupação do solo.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do Regulamento são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados, com as respectivas definições:1) «Superfície do terreno (S)» é a área de projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica;
2) «Superfície do lote (Slote)» é a área do solo de uma unidade cadastral mínima e formatada para a utilização urbana, confinante com a via pública e destinada à construção. São numerados de acordo com a planta de síntese, dispõem de um número matricial e são registados na Conservatória do Registo Predial de Penamacor, com fins únicos de construção;
3) «Superfície dos arruamentos (Sarr)» é a área do solo ocupada por arruamentos e traduz-se pelo somatório das áreas das faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos;
4) «Superfície de equipamentos (Seq)» é a área de solo ocupada por equipamentos;
5) «Área de implantação» é a área do solo ocupada por edifícios;
6) «Área de construção» é o somatório das áreas dos pavimentos cobertos a todos os níveis da edificação;
7) «Índice de utilização do solo (IUS)» é o quociente entre o somatório da área de construção de todas as edificações e a superfície do lote;
8) «Coeficiente de ocupação do solo (COS)» é o quociente entre o somatório da área de implantação de todas as edificações e a superfície do lote;
9) «Alinhamento» é a linha e plano que determina a implantação das edificações;
10) «Coeficiente volumétrico (Cvol)» é o quociente entre o volume da construção e a superfície do lote.
Artigo 4.º
Caracterização e ocupação dos lotes de indústrias
1 - A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deverão respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção e os parâmetros que se seguem:
a) O coeficiente de ocupação do solo máximo em cada lote é de 0,5;
b) O coeficiente volumétrico máximo em cada lote é de 4 m2 /m2;
c) A implantação do(s) edifício(s) deverá respeitar os afastamentos mínimos de 5 m aos limites laterais e de tardoz e 7,5 m ao limite frontal.
2 - A habitação é interdita, mesmo quando integrada em dependências ou edifícios na unidade fabril.
3 - Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 50 m de área de construção.
4 - O licenciamento das construções, sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, deve ser precedido da aprovação dos projectos de arquitectura e estabilidade, bem como dos projectos dos muros, das redes de saneamento (águas residuais domésticas e industriais), de águas pluviais, de águas potáveis, de instalação eléctrica e electromecânica e dos sistemas depuradores.
5 - O carregamento, descarregamento ou depósito de materiais deverá efectuar-se no interior de cada lote de forma a evitar-se a sua deposição e arrastamento para o exterior do lote afectando a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e colectores pluviais, e o bom aspecto do(s) empreendimentos(s).
6 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral.
Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.
7 - Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações por forma a garantir a segurança contra incêndios.
Artigo 5.º
Caracterização e ocupação do lote de serviços de apoio
1 - A execução de edificação no lote de serviço de apoio, assim como qualquer obra de construção, ampliação, alteração ou demolição, deve respeitar as normas em vigor, nomeadamente o RGEU e os parâmetros que se seguem:
a) O coeficiente de ocupação do solo máximo em cada lote é de 0,40;
b) O índice de utilização do solo máximo em cada lote é de 0,5;
c) A implantação do(s) edifício(s) deverá respeitar os afastamentos mínimos de 5 m aos limites laterais e de tardoz e 7,5 m ao limite frontal;
d) O número máximo de pisos admitido é de dois.
2 - Deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 25 m da área de construção.
Artigo 6.º
Zonas verdes de enquadramento e protecção
1 - A modelação do terreno e a implantação dos edifícios terão em atenção o definido no Plano de Pormenor no que se refere aos declives naturais do terreno e ao coberto vegetal, evitando tanto quanto possível movimentos de terra.
2 - A Câmara Municipal de Penamacor, adiante designada por Câmara Municipal, após a apreciação da implantação do(s) futuro(s) edifícios do empreendimento industrial, reserva-se o direito de determinar zonas onde a vegetação deve ser mantida no interior de cada lote, não devendo estas no entanto prejudicar o pleno funcionamento da unidade fabril ou tornar-se potencialmente perigosa ou ameaçadora de qualquer acidente. Considera-se, no entanto, que 20% da área do lote não deverão ser impermeabilizados, não sendo ainda admissível o seu uso para armazenagem, depósito de materiais, lixos, desperdícios, sucata e outros.
3 - A Câmara Municipal deve assegurar o arranjo das zonas verdes públicas comuns. Essas zonas verdes não deverão ter outra finalidade que não seja a função de protecção e de enquadramento paisagístico, sendo apenas de admitir a sua utilização para funções de apoio ao desporto ou ao lazer, desde que autorizadas para esse efeito.
4 - A área de intervenção do Plano de Pormenor terá incluída uma faixa arbórea de protecção (non aedificandi), na qual não é permitida qualquer construção, ocupação ou alteração topográfica que venha a alterar a finalidade da sua criação.
Artigo 7.º
Infra-estruturas básicas
1 - A Câmara Municipal deve garantir a execução, a conservação e o bom funcionamento das infra-estruturas básicas a seguir indicadas, de acordo com os projectos aprovados:Rede viária;
Rede de abastecimento de água;Rede de drenagem de águas
residuais;
Estação de tratamento de águas residuais (ETAR);Rede de drenagem de águas pluviais;
Rede eléctrica de baixa tensão;
Rede eléctrica de média e alta tensão;
Rede de telecomunicações.
2 - A Câmara Municipal deve assegurar a recolha de resíduos sólidos urbanos.
3 - Deve ser ainda assegurado o fornecimento em perfeitas condições dos bens como água, electricidade e telecomunicações, pelas entidades competentes, respectivamente Câmara Municipal, EDP e CTT.
4 - É interdita a abertura de poços ou utilização de captações de água sem prévia autorização da entidade licenciadora com competência.
5 - A utilização de outras fontes de energia para além das referidas (nomeadamente gás, combustível, energia eólica, solar, química, nuclear ou outra) deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos e licenciamentos existentes.
6 - A retenção ou utilização de gases sob pressão, combustíveis ou não, deve ser apreciada caso a caso.
7 - As empresas deverão garantir a limpeza periódica dentro do próprio lote da rede de águas pluviais e a rede de saneamento de forma a evitar entupimentos e degradação das redes.
Da não observação do estipulado anteriormente poderão resultar danos ou entupimentos da rede geral, de que poderá ser responsabilizado o proprietário ou proprietários dos lotes que os provocarem.
8 - A licença de laboração das diversas unidades industriais só será passada após a execução das redes e respectivo sistema de tratamento.
Artigo 8.º
Sistemas de despoluição
1 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis pela lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais.2 - As indústrias de cuja laboração resulte à partida qualquer grau de poluição do meio ou produzam efluentes residuais não compatíveis com o do sistema geral de saneamento só serão autorizadas após prova de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitem o respeito dos parâmetros definidos por lei.
3 - As entidades competentes farão a verificação in situ dos sistema despoluidores instalados e a determinação da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através da colheita de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados, para posterior caracterização analítica, devendo o empresário autorizar tais diligências.
4 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais de modo que as características do efluente lançado na rede pública seja compatível com o sistema geral e obedeça aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março. Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos pelo Decretos-Leis n.º 74/90, de 7 de Março, e 46/94, de 22 de Fevereiro.
5 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o tratamento dos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera de forma a obedecerem aos parâmetros definidos pela Lei do Ar (Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, e Portaria 286/93, de 12 de Março).
6 - As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído (Decretos-Leis n.º 251/87, de 24 de Junho, e 292/89, de 2 de Setembro), seja para o interior ou para o exterior do edifício, bem como o definido no Decreto-Lei 72/92 e no Decreto Regulamentar 9/92, ambos de 28 de Abril.
7 - O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente, tal como se encontra estabelecido no Decreto-Lei 488/85, de 21 de Novembro, na Portaria 374/87, de 4 de Maio, e nos Decretos-Leis n.º 121/90, de 9 de Abril, e 117/94, de 3 de Maio.
8 - Os produtores de óleos usados deverão cumprir no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação o constante no Decreto-Lei 88/91, de 23 de Fevereiro, e nas Portarias n.º 374/87, de 4 de Maio, e 240/92, de 25 de Março.
º9 - Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as indústrias a instalar e eventualmente abrangidas pelos conceitos aí definidos deverão dar cabal cumprimento ao referido nos Decretos-Leis n. 204/93, de 3 de Junho, e 280-A/87, de 17 de Julho.
10 - Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob a forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação uma das condições necessárias para a concessão da licença de laboração.
11 - Os prejuízos causados pelo não funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da empresa proprietária, do mesmo modo que é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.
Artigo 9.º
Agregação de lotes
Será permitida a agregação de dois ou mais lotes, sempre que necessário, passando estes, nestas circunstâncias, a constituir um único, para efeitos de aplicação do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Omissões ou dúvidas de interpretação
Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas de acordo com a legislação em vigor pela Câmara Municipal.
ANEXO
Quadros de síntese da ocupação do solo
QUADRO N.º 1 Área dos lotes
Lote
Área
Ocupação
(metros quadrados)
A0
30 000
Indústria.
A1
15 400
Indústria.
A2
5 272
Indústria.
A3
7 200
Indústria.
A4
5 184
Indústria.
A5
5 320
Indústria.
A6
10 080
Indústria.
A7
10 837
Indústria.
B1
1 755
Indústria.
B2
1 905
Indústria.
B3
2 280
Indústria.
B4
2 694
Indústria.
B5
4 312
Reserva.
C1
1 782
Indústria.
C2
1 672
Área social.
C3
1 800
Indústria.
C4
1 800
Área social.
C5
1 800
Indústria.
C6
1 800
Área social.
C7
1 800
Indústria.
C8
1 800
Área social.
C9
1 800
Indústria.
C10
1 800
Indústria.
C11
1 782
Indústria.
C12
1 782
Indústria.
D1
1 672
Indústria.
D2
1 782
Indústria.
1 800
Indústria.
D4
1 800
Indústria.
D5
1 800
Indústria.
D6
1 800
Indústria.
D7
1 800
Indústria.
D8
1 800
Indústria.
D9
1 800
Indústria.
D10
1 800
Indústria.
D11
1 782
Indústria.
D12
1 782
Indústria.
E1
2 997
Indústria.
E2
2 820
Indústria.
E3
2 640
Indústria.
E4
2 415
Indústria.
E5
2 160
Indústria.
E6
1 920
Indústria.
E7
1 515
Indústria.
F1
2 278
Indústria.
F2
2 291
Indústria.
F3
2 288
Indústria.
F4
4 083
Indústria.
QUADRO N.º 2
Síntese
Área
Percentagem
(metros quadrados)
Área loteada
172 482
57,27
Arruamentos, passeios e estacionamento
18 514
6,15
Zonas verdes
6 248
2,08
Faixa arbórea de protecção
101 274
33,65
Área da ETAR
2 515
0,85
Área de intervenção do Plano
301 033
100