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Decreto Regulamentar 9/92, de 28 de Abril

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Sumário

REGULAMENTA O DECRETO LEI NUMERO 72/92, DE 28 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O QUADRO GERAL DE PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO DURANTE O TRABALHO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 9/92

de 28 de Abril

O Decreto-Lei 72/92, de 28 de Abril, que estabelece o quadro geral de protecção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao ruído durante o trabalho, prevê no seu artigo 2.º que as respectivas normas serão objecto de decreto regulamentar.

Cumpre, pois, dar execução àquele preceito legal.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 72/92, de 28 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Conceitos gerais e definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Nível de pressão sonora, Lp: valor expresso em decibel pela relação:

Lp = 10 log(índice 10) (p/p(índice 0))(elevado a 2) em que:

P(índice 0) = pressão de referência = 2 x 10(elevado a -5) pascal = 20 (mi)Pa;

p = valor eficaz da pressão sonora, expresso em pascal, a que está exposto um trabalhador, que pode ou não desloca-se de um sítio para o outro durante o trabalho, mas sem considerar o efeito de qualquer equipamento de protecção individual que eventualmente utilize;

b) Nível sonoro ponderado A, Lp(índice A): valor do nível de pressão sonora, em dB (A), ponderado de acordo com a curva de resposta de filtro normalizado A, segundo a norma portuguesa em vigor, dado nela expressão:

Lp(índice A) = 10 log(índice 10) (p(índice A)/p(índice 0))(elevado a 2) em que:

p(índice A) = valor eficaz da pressão sonora ponderada A, expresso em pascal, a que está exposto um trabalhador, que pode ou não deslocar-se de um sítio para outro durante o trabalho, mas sem considerar o efeito de qualquer equipamento de protecção individual que eventualmente utilize;

c) Nível sonoro contínuo equivalente, L(índice Aeq,T), ponderado A de um ruído num intervalo de tempo T: o nível sonoro contínuo equivalente, L(índice Aeq,T), ponderado A de um ruído num dado intervalo de tempo T, é expresso em dB (A) pela relação seguinte:

(ver documento original) d) Exposição pessoal diária de um trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d):

a exposição pessoal diária de um trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), é expressa, em dB (A), pela relação:

(ver documento original) e) Pico de nível de pressão sonora, L(índice PICO): valor máximo instantâneo do nível de pressão sonora, expresso em dB pela expressão seguinte:

L(índice PICO) = 10 Log(índice 10) (p(índice MAX)/p(índice 0))(elevado a 2) em que P(índice MAX) é o valor máximo da pressão sonora instantânea a que o trabalhador está exposto, expresso em pascal, e p(índice 0) é a pressão de referência (2 x 10(elevado a -5)pascal);

f) Ruído uniforme: ruído cujo nível sonoro ponderado A se mantém praticamente constante, considerando-se que se verifica esta condição quando a diferença entre os valores máximo e mínimo de Lp(índice A), medidos com utilização da característica S (lenta) de ponderação no tempo definida na norma portuguesa em vigor, for inferior a 5 dB (A) durante o período de observação;

g) Ruído impulsivo: ruído constituído por um ou mais impulsos de energia sonora, tendo cada um uma duração inferior a 1 s e separados por mais de 0,2 s, considerando-se que se verifica esta condição quando a diferença entre o pico do nível de pressão sonora, L(índice PICO), e o nível sonoro contínuo equivalente, L(índice Aeq,T), ponderado A, medidos num intervalo de tempo representativo de duração superior a 5 min, é igual ou superior a 20 dB;

h) Nível de acção: o nível de acção da «exposição pessoal diária de um trabalhador ao ruído durante o trabalho» é igual a 85 dB (A);

i) Valor limite da exposição pessoal diária: o valor limite da «exposição pessoal diária de um trabalhador ao ruído durante o trabalho» é igual a 90 dB (A);

j) Valor limite de pico: o valor máximo do pico de nível de pressão sonora é igual a 140 dB, equivalente a 200 pascal de valor máximo da pressão sonora instantânea não ponderada;

l) Trabalhador exposto: trabalhador cuja exposição diária ao ruído durante o trabalho é igual ou superior ao nível de acção ou que está sujeito durante o trabalho a picos do nível de pressão sonora iguais ou superiores ao valor limite de pico;

m) Protectores de ouvido: equipamento de protecção individual que é utilizado para reduzir o efeito agressivo do ruído ambiente no aparelho auditivo, considerando-se normalmente quatro tipos: os de inserção no canal auditivo externo (tampões), os de cobertura de todo o pavilhão auricular (protectores auriculares), os de cobertura de parte substancial da cabeça e de todo o pavilhão auricular (capacetes) e os protectores activos;

n) Média semanal L(índice EP,W) dos valores diários da exposição de um trabalhador ao ruído durante o trabalho: a média semanal dos valores diários é calculada pela equação:

(ver documento original) o) Representante dos trabalhadores: aquele que é eleito ou escolhido pelos trabalhadores para exercer funções específicas no âmbito da segurança e da saúde no trabalho.

Artigo 2.º

Medidas gerais de prevenção

1 - As exposições dos trabalhadores ao ruído durante o trabalho devem ser reduzidas ao nível mais baixo possível, tendo em consideração o progresso técnico, e, em qualquer caso, sempre inferiores aos valores definidos nas alíneas i) e j) do artigo 1.º 2 - Para se atingir o objectivo definido no número anterior devem ser aplicados critérios adequados na concepção e construção de novos locais de trabalho ou na modificação dos já existentes, assim como na aquisição de equipamentos de trabalho e na selecção de materiais, técnicas e métodos de trabalho.

3 - Para reduzir os riscos ligados à exposição dos trabalhadores ao ruído durante o trabalho devem ser utilizadas, pela seguinte ordem de prioridades, medidas técnicas de protecção colectiva, de organização do trabalho e de protecção individual, designadamente as indicadas no anexo V.

Artigo 3.º

Avaliação das exposições diárias ao ruído

1 - Para identificar os trabalhadores expostos o empregador deve proceder à avaliação da «exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho», L(índice EP,d), e dos valores máximos dos picos de nível sonoro, MaxL(índice PICO).

2 - O processo de avaliação compreenderá as seguintes operações:

a) Uma primeira avaliação da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), e do valor máximo do pico de nível de pressão sonora a que cada trabalhador está exposto, MaxL(índice PICO);

b) Avaliações suplementares sempre que seja criado um novo posto de trabalho ou quando um posto de trabalho já existente sofra modificações que provoquem uma variação significativa da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), ou do valor máximo do pico de nível de pressão sonora a que cada trabalhador está exposto, Max(índice PICO), ou sempre que existam motivos fundamentados para poderem considerar-se as avaliações incorrectamente efectuadas;

c) Avaliações periódicas com periodicidade mínima anual sempre que seja atingido ou excedido o valor limite de pico ou o nível de acção.

3 - As avaliações devem ser feitas com base na medição do ruído efectuada de acordo com o estabelecido nos anexos I e II do presente diploma e hão-de permitir a determinação da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), assim como a determinação do valor máximo do pico de nível sonoro, MaxL(índice PICO), a que cada trabalhador está exposto.

4 - Sempre que a exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), e o valor máximo de pico de nível de pressão sonora, MaxL(índice PICO), sejam manifestamente inferiores a, respectivamente, 80 dB (A) e 140 dB, a avaliação poderá ser feita sem a medição do ruído, sendo o empregador responsável por qualquer erro de avaliação cometido.

5 - Relativamente aos trabalhadores que efectuem operações especiais, sempre que as características de um posto de trabalho conduzam, de um dia para o outro, a uma variação importante da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), a Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho poderá autorizar a utilização para avaliação da referida exposição a média semanal, L(índice EP,W), dos valores diários da exposição de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, mediante requerimento fundamentado do empregador.

6 - A Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, ouvidas a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, concederá as autorizações previstas no número anterior por períodos limitados e renováveis, sendo periodicamente reapreciadas e revogadas desde que tal seja praticável, devendo, em todos os casos, o empregador tomar medidas que sejam adequadas para reduzir ao mínimo os riscos decorrentes de tais autorizações.

7 - Os representantes dos trabalhadores na empresa, estabelecimento ou serviço para as questões de higiene e segurança do trabalho participam nas avaliações e medições previstas no presente artigo.

8 - O empregador deve proceder à primeira avaliação da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), e do valor máximo de pico de nível de pressão sonora, MaxL(índice PICO), nos seis meses posteriores à data de entrada em vigor do presente diploma, podendo ser requerida a sua prorrogação à Inspecção-Geral do Trabalho por um período máximo de 90 dias, quando se torne impossível realizar a avaliação naquele prazo.

9 - Ocorrendo o início da actividade da empresa, estabelecimento ou serviço depois da data de entrada em vigor do presente diploma, a avaliação da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), e do valor máximo de pico de nível de pressão sonora, MaxL(índice PICO), deve efectuar-se nos seis meses seguintes ao início da laboração.

10 - As avaliações e medições do ruído devem ser efectuadas por pessoas devidamente preparadas para a utilização dos métodos e instrumentos de medição, sob a responsabilidade do empregador.

Artigo 4.º

Ultrapassagem do nível de acção

1 - Quando as avaliações da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), revelarem a existência de qualquer trabalhador sujeito a uma exposição igual ou superior ao nível de acção estabelecido na alínea h) do artigo 1.º, o empregador deve aplicar as medidas previstas nos números seguintes.

2 - O empregador deve assegurar avaliações periódicas da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), e do valor máximo dos picos de nível de pressão sonora, MaxL(índice PICO), a que cada trabalhador está exposto durante o trabalho, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 3 do mesmo artigo.

3 - Para detectar situações de fadiga auditiva, o empregador deve assegurar, nos termos do disposto no artigo 6.º, a vigilância médica e audiométrica da função auditiva dos trabalhadores expostos, com periodicidade trianual, salvo se o médico responsável estipular periodicidade inferior.

4 - O empregador deve pôr gratuitamente à disposição dos trabalhadores protectores de ouvido com atenuação adequada ao ruído a que estão expostos.

5 - O empregador deve proceder ao registo das avaliações efectuadas em documentos conformes ao modelo indicado no anexo IV.

Artigo 5.º

Ultrapassagem dos valores limite

1 - Quando as avaliações da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), e dos valores máximos dos picos de nível sonoro, MaxL(índice PICO), revelarem a existência de qualquer trabalhador exposto a níveis superiores ao valor limite de exposição ou ao valor limite de pico, definidos, respectivamente, nas alíneas i) e j) do artigo 1.º, devem ser identificadas as causas desses excessos e deve ser posto em prática um programa de medidas técnicas, destinado a diminuir a produção ou propagação do ruído, ou um programa de medidas de organização do trabalho, destinado a diminuir a exposição dos trabalhadores ao ruído, tendo em conta o disposto no anexo V.

2 - Enquanto se mantiver a situação prevista no número anterior, o empregador deve assegurar:

a) As avaliações periódicas da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), e do valor máximo dos picos de nível de pressão sonora, MaxL(índice PICO), a que cada trabalhador está exposto durante o trabalho, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 3 do mesmo artigo;

b) A vigilância médica e audiométrica da função auditiva dos trabalhadores expostos com periodicidade anual, salvo se o médico responsável estipular periodicidade inferior.

3 - Sempre que o risco o justifique e seja tecnicamente possível, os postos de trabalho devem ser delimitados e devidamente sinalizados.

4 - O acesso aos postos de trabalho referidos no número anterior deve ser limitado aos trabalhadores cujo trabalho ou função implique necessariamente a sua presença.

5 - É obrigatória a utilização de protectores de ouvido, adequados, pelos trabalhadores expostos a níveis superiores aos valores limite definidos nas alíneas i) e j) do artigo 1.º, devendo esta obrigatoriedade ser devidamente sinalizada.

Artigo 6.º

Vigilância médica e audiométrica da função auditiva dos trabalhadores

expostos

1 - A Vigilância médica e audiométrica da função auditiva dos trabalhadores expostos tem por objectivo o diagnóstico de qualquer perda de audição do trabalhador devida ao ruído e a preservação da função auditiva e consiste em:

a) Um exame inicial, a efectuar antes da exposição ao ruído;

b) Exames periódicos, a realizar com as periodicidades definidas no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 5.º, conforme os casos.

2 - Cada exame deve consistir, pelo menos, numa otoscopia, combinada com um controlo audiométrico que inclua uma audiométria liminar tonal em condução aérea, com elaboração dos correspondentes audiogramas tonais.

3 - O exame inicial deve incluir uma anamnese, devendo repetir-se a otoscopia inicial e o controlo audiométrico no prazo de 12 meses, excepto se o médico responsável definir período inferior.

4 - O controlo audiométrico, que deve ser efectuado por pessoal qualificado sob a responsabilidade de um médico, bem como a manutenção dos audiómetros, faz-se em conformidade com a norma portuguesa ou, na falta desta, nos termos a definir por portaria do ministro competente.

5 - O médico responsável pela vigilância médica dos trabalhadores expostos, em função dos exames médicos e audiométricos que concluam por uma perda de audição ou uma susceptibilidade individual de um trabalhador exposto, deverá propor uma solução adequada tal como uma mudança preventiva do posto de trabalho ou a utilização de protectores de ouvido.

6 - Os resultados dos exames médicos e audiométricos da função auditiva dos trabalhadores expostos devem ser enviados ao médico da empresa, estabelecimento ou serviço responsável pela vigilância médica, com a identificação do trabalhador e da empresa, estabelecimento ou serviço onde o trabalhador exerce a sua actividade.

7 - Os trabalhadores têm acesso aos resultados dos exames médicos e audiométricos que lhes digam pessoalmente respeito.

8 - Os exames médicos e audiométricos previstos no presente artigo serão efectuados dentro do horário de trabalho, sem perda de retribuição e sem quaisquer encargos para os trabalhadores.

9 - O empregador deve manter informado o médico responsável pela vigilância médica e audiométrica sobre os resultados das avaliações referidas no artigo 3.º 10 - O empregador deve informar imediatamente o médico responsável pela vigilância médica e audiométrica sobre qualquer incidente ou acidente técnico, bem como sobre qualquer operação não habitual que possa ter originado a exposição de qualquer trabalhador a um pico de nível de pressão sonora de valor superior ao valor limite de pico.

Artigo 7.º

Protectores de ouvido

1 - Os protectores de ouvido devem:

a) Estar em conformidade com as normas europeias harmonizadas ou nacionais existentes e devidamente certificados;

b) Estar adaptados a cada trabalhador que os utilize e às características das suas condições de trabalho;

c) Proporcionar a atenuação adequada da exposição ao ruído tal como definida no anexo III.

2 - A selecção dos modelos de protectores de ouvido, assim como a sua utilização devem obedecer às indicações e orientações contidas no anexo III.

3 - Na selecção dos modelos de protectores de ouvido devem ser consultados os trabalhadores ou os seus representantes na empresa, estabelecimento ou serviço.

4 - É obrigatória a utilização de protectores de ouvido nas seguintes situações:

a) Enquanto as medidas correctivas previstas no n.º 1 do artigo 5.º não reduzirem as exposições a níveis inferiores aos valores limite estabelecidos;

b) Quando se trate de situações excepcionais ou de emergência, susceptíveis de expor os trabalhadores a níveis superiores aos valores limite estabelecidos.

5 - Nas situações excepcionais em que não seja possível reduzir, por meio de medidas de carácter técnico ou de organização do trabalho, a exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), para valores inferiores a 90 dB (A) e garantir que os protectores de ouvido assegurem uma atenuação adequada, tal como é definida no n.º 1 do anexo III, a Direcção-Geral da Higiene e Segurança do Trabalho poderá autorizar a dispensa deste requisito, mediante requerimento fundamentado do empregador.

6 - Relativamente aos trabalhadores que efectuem operações especiais e para os quais a utilização de protectores de ouvido possa conduzir a um agravamento do risco global para a sua saúde ou segurança e não seja possível diminuir esse risco por outros meios, a Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho poderá autorizar a dispensa de tal utilização, mediante requerimento fundamentado do empregador.

7 - A Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, ouvidas a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, concederá as autorizações previstas nos números anteriores, por períodos limitados e renováveis, sendo periodicamente reapreciadas e revogadas desde que tal seja praticável, devendo, em todos os casos, o empregador tomar medidas, tais como a redução do tempo de exposição ao ruído, que sejam adequadas para reduzir ao mínimo os riscos decorrentes de tais autorizações.

8 - Se a utilização dos protectores de ouvido implicar risco de acidente, o risco deverá ser reduzido ao mínimo por meio de medidas apropriadas tomadas pelo empregador.

9 - O empregador deve elaborar normas de procedimentos que, para cada modelo de protector de ouvido utilizado, indiquem, pelo menos, a frequência das operações de revisão, conservação, limpeza e substituição.

Artigo 8.º

Ruído emitido por equipamentos de trabalho

1 - Os fornecedores de equipamentos de trabalhe devem pôr à disposição dos empregadores informação suficiente sobre o ruído emitido pelos mesmos, a qual deve incluir, pelo menos:

a) O nível sonoro contínuo equivalente, L(índice Aeq,T), que o equipamento de trabalho produz nos postos de trabalho susceptíveis de serem ocupados pelo operador, se for superior a 70 dB (A);

b) O nível de potência sonora ponderada A emitida pelo equipamento, quando seja igual ou superior a 80 dB (A) e o nível sonoro contínuo equivalente, L(índice Aeq,T), num dos postos de trabalho susceptíveis de serem ocupados pelo operador exceda 85 dB (A);

c) Sempre que se trate de um equipamento com comprimento superior a 7 m ou altura superior a 5 m, a indicação do nível de potência sonora poderá ser substituída pela indicação dos níveis sonoros contínuos equivalentes em zonas devidamente especificadas em torno do equipamento;

d) O valor máximo da pressão sonora instantânea ponderada C nos postos de trabalho susceptíveis de serem ocupados pelo operador, sempre que exceda 63 pascal (130 dB em relação a 20 (mi)Pa).

2 - As grandezas acústicas referidas no número anterior são entendidas como grandezas de emissão sonora em sentido estrito e não como grandezas de exposição sonora, nos termos seguintes:

a) Na falta de normas harmonizadas, tais grandezas são medidas utilizando o código de medição mais adaptado ao equipamento, de acordo com normas nacionais existentes;

b) Os fornecedores dos equipamentos de trabalho indicarão as condições de funcionamento durante a medição e os métodos que foram utilizados para as medições.

3 - Os empregadores só podem pôr à disposição dos trabalhadores, para utilização, os equipamentos de trabalho munidos da informação referida no n.º 1.

4 - Os locais de trabalho onde devem ser instalados equipamentos de trabalho susceptíveis de expor trabalhadores a uma exposição pessoal diária de um trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), superior a 85 dB (A) devem ser projectados, construídos ou adaptados, tendo em conta o progresso técnico, de forma a reduzir a reverberação nestes locais, sempre que esta possa ocasionar um aumento significativo do nível de exposição dos trabalhadores, e a limitar a propagação do ruído para os outros locais ocupados por trabalhadores.

Artigo 9.º

Informação e formação dos trabalhadores

1 - O empregador deve facultar aos trabalhadores expostos, assim como aos seus representantes na empresa, estabelecimento ou serviço, informação e, quando necessário, formação adequada sobre:

a) Os riscos potenciais para a segurança e a saúde, nomeadamente os de trauma auditivo, derivados da exposição ao ruído durante o trabalho;

b) O valor do nível de acção e os valores limite regulamentares definidos no artigo 1.º;

c) A necessidade de serem feitas avaliações da exposição ao ruído e a obrigatoriedade de ser efectuada a vigilância médica e audiométrica dos trabalhadores expostos;

d) A utilidade, a necessidade, a selecção e a utilização de protectores de ouvido, quer nos casos de utilização facultativa, quer nos casos de utilização obrigatória.

2 - O empregador deve ainda informar os trabalhadores e os seus representantes na empresa ou no estabelecimento ou no serviço dos resultados das avaliações da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), e dos valores máximos dos picos de nível de pressão sonora, MaxL(índice PICO) a que cada trabalhador está exposto durante o trabalho, assim como do seu significado.

3 - Sempre que os resultados ultrapassem os valores limite, o empregador deve informar deste facto, o mais rapidamente possível, os trabalhadores e os seus representantes na empresa ou estabelecimento ou serviço, bem como das suas causas e das medidas a adoptar ou já adoptadas por motivo de urgência.

Artigo 10.º

Registo e arquivo de documentos

1 - O empregador deve organizar registos de dados e manter arquivos actualizados sobre:

a) A avaliação e o controlo dos valores da exposição pessoal diária de cada trabalhador exposto ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), e do valor máximo do pico de nível de pressão sonora, MaxL(índice PICO) a que cada trabalhador está exposto;

b) A vigilância médica e audiométrica da função auditiva dos trabalhadores expostos.

2 - O registo e o arquivo de dados a que se refere a alínea a) do número anterior devem conter:

a) A identificação da empresa, estabelecimento ou serviço, incluindo o número de código CAE, endereço e número de telefone;

b) A identificação de cada trabalhador exposto, com indicação dos postos de trabalho ocupados, natureza e duração das actividades, endereço e número de beneficiário do respectivo sistema de segurança social;

c) As datas das avaliações e valores da exposição pessoal diária de cada trabalhador exposto ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), e do valor máximo de pico de nível de pressão sonora, MaxL(índice PICO), a que o mesmo trabalhador esteja exposto durante o trabalho;

d) A indicação dos métodos e aparelhagem de medição utilizados nas avaliações, bem como a data de calibração da aparelhagem;

e) Os modelos e características de atenuação dos protectores de ouvido utilizados;

f) As autorizações concedidas pela Direcção-Geral de Higiente e Segurança do Trabalho, nos termos dos artigos 3.º e 7.º 3 - O registo e o arquivo de dados a que se refere a alínea b) do n.º 1 devem conter:

a) A identificação da empresa, estabelecimento ou serviço, incluindo o número de código CAE, endereço e número de telefone;

b) A identificação de cada trabalhador exposto, com a indicação dos postos de trabalho ocupados, natureza e duração das actividades, endereço e número de beneficiário do respectivo sistema de segurança social;

c) A identificação do médico responsável pela vigilância médica referida no artigo 6.º;

d) A documentação, datada e assinada pelo médico responsável, identificando a empresa ou o estabelecimento ou o serviço e o trabalhador a que respeita, incluindo audiogramas tonais por condução aérea e demais resultados de exames médicos em conformidade com o artigo 6.º;

e) Indicação dos métodos e aparelhagem de medição utilizados nos controlos audiométricos.

Artigo 11.º

Conservação dos arquivos

1 - Os arquivos referidos no artigo anterior devem ser conservados pelo menos durante 30 anos após ter terminado a exposição ao ruído durante o trabalho dos trabalhadores a que dizem respeito.

2 - No caso de encerramento do estabelecimento ou do serviço, ou de mudança de actividade, os arquivos devem ser transferidos para os serviços centrais da empresa ou organismo de que dependem o estabelecimento ou o serviço.

3 - No caso de a empresa ou o organismo de que depende o estabelecimento ou o serviço cessarem a sua actividade, os arquivos dos documentos referidos no artigo 10.º devem ser transferidos para os serviços centrais da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, que facultará à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais os elementos que esta considere pertinentes para apreciação de qualquer caso.

4 - Em caso de cessação do contrato de trabalho, a empresa, estabelecimento ou serviço deve entregar ao trabalhador uma cópia do seu dossier médico e uma cópia do seu dossier de exposições ao ruído, conservando os originais.

5 - As transferências dos dossiers previstas nos números anteriores devem ser efectuadas em condições que garantam a confidencialidade dos dados neles contidos.

Artigo 12.º

Consulta dos arquivos

1 - As empresas, os estabelecimentos e os serviços devem facultar à Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, à Inspecção-Geral do Trabalho, à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e às autoridades de saúde o acesso aos arquivos de documentação a que se refere o artigo 10.º 2 - As empresas, os estabelecimentos e os serviços devem facultar às demais entidades com superintendência técnica no sector o acesso aos registos e arquivos referidos no n.º 2 do artigo 10.º 3 - Aos trabalhadores expostos é garantido o direito de acesso às informações contidas nos registos de avaliação e controlo das exposições pessoais diárias ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), e do valor máximo do pico do nível de pressão sonora, MaxL(índice PICO), bem como da vigilância médica e audiométrica da função auditiva que lhes digam directamente respeito.

4 - Aos trabalhadores e aos seus representantes na empresa, estabelecimento ou serviço, é igualmente garantido o direito de acesso às informações de interesse colectivo não individualizadas contidas nos arquivos.

Artigo 13.º

Certificação, calibração e verificação de aparelhos de medição

1 - Os aparelhos técnicos destinados a realizar determinações acústicas no âmbito da aplicação do presente diploma devem ser certificados e calibrados e satisfazer o disposto no Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, e na Portaria 962/90, de 9 de Outubro.

2 - Os sonómetros não integradores, os sonómetros integradores e os dosímetros de ruído devem ser objecto de controlo metrológico, de acordo com a Portaria 1069/89, de 13 de Dezembro, e com o Regulamento do Controlo Metrológico dos Sonómetros, que dela faz parte integrante, com periodicidade mínima anual.

3 - Os audiómetros devem ser objecto de controlo metrológico em conformidade com a norma portuguesa ou, na falta desta, nos termos a definir por portaria do ministro competente.

Artigo 14.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete, consoante os casos, à Inspecção-Geral do Trabalho, às autoridades de saúde e às demais entidades com competência na matéria.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Janeiro de 1992.

Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 9 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Abril de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Medição do ruído

1 - Para a medição da exposição pessoal diária de um trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), com o fim de a comparar com os valores fixados no presente diploma, assim como para determinar se o valor máximo do pico de nível de pressão sonora, MaxL(índice PICO), é igual ou superior a 140 dB, ou para a selecção dos protectores de ouvido, deverão ser utilizados os instrumentos de medição indicados no anexo II, ou outros que possibilitem resultados equivalentes.

2 - Os instrumentos de medição devem ser calibrados mediante um calibrador acústico ou sistema equivalente, antes e depois de cada medição ou série de medições.

3 - Proximidade do trabalhador em causa:

a) As medições devem realizar-se, sempre que possível, num campo sonoro não sujeito a perturbações no posto de trabalho (ou seja, na ausência do trabalhador em causa) colocando o microfone na posição em que se situaria a sua orelha mais exposta;

b) Se a presença do trabalhador em causa é necessária, deve colocar-se o microfone em frente da orelha mais exposta e a cerca de 10 cm de distância;

c) Se o microfone tiver de ser colocado muito mais perto do corpo, devem fazer-se os ajustamentos necessários para que o resultado da medição seja equivalente ao que se obteria num campo sonoro não perturbado.

4 - O número, a duração e o momento de realização das medições devem ser escolhidos tendo em atenção que o objectivo essencial das medições é o de permitir a decisão sobre o tipo de actuação preventiva a empreender. Por essa razão, quando o nível de acção, os valores limite da exposição pessoal diária e de pico ou os níveis por banda de frequência na análise espectral necessária para a escolha de protectores de ouvido se situem dentro da margem de erro das medições, poderá optar-se:

a) Por aumentar (segundo a aparelhagem utilizada) o número das medições (tratando estatisticamente os resultados) ou a sua duração (até ao extremo de o tempo de medição coincidir com o de exposição) até conseguir um grau máximo de precisão e a necessária redução da margem de erro;

b) Pela admissão por parte do empregador de que tais níveis ou limites foram ultrapassados e, para efeitos de prevenção, actuar em conformidade.

5 - Na ausência de normas harmonizadas ou portuguesas, poderá ser tida em atenção a norma francesa NF S 31-084, de Agosto de 1987 (método de medição de níveis sonoros no ambiente de trabalho tendo em vista a avaliação do nível de exposição sonora quotidiana dos trabalhadores).

ANEXO II

Instrumentos de medição do ruído e condições em que poderão ser

utilizados

1 - Sonómetros não integradores. - a) Os sonómetros não integradores devem ser conformes à norma NP 3496 (equivalente à publicação CEI 651, de 1979), classe 2, dispondo pelo menos das características temporais S (resposta lenta) e I (impulso) e da ponderação em frequência A, sendo preferível os da «classe 1», para maior precisão das medições.

b) Os sonómetros não integradores devem preferentemente poder ser equipados com um banco de filtros de banda de oitava ou de terço de oitava de frequências centrais conforme as normas CEI 225 (de 1966) e ISO 266-1975, de modo a poder fazer a análise em frequência de ruídos uniformes.

c) As frequências centrais normalizadas dos filtros de banda de oitava, em hertz, serão, no mínimo, as seguintes:

63; 125; 250; 500; 1000; 2000; 4000; 8000.

d) Podem utilizar-se sonómetros não integradores quando se trate de medição do nível sonoro (LP(índice A)) ponderado A de um ruído uniforme, sendo a média aritmética dos valores extremos desse ruído, conforme definidos na alínea f) do artigo 1.º, considerada igual ao nível sonoro contínuo equivalente, L(índice Aeq,Tk) ponderado A do referido ruído, num intervalo de tempo T(índice k) correspondente ao ruído uniforme k a que o trabalhador está exposto durante T(índice k) horas por dia.

e) As medições feitas com sonómetros não integradores durante períodos curtos satisfazem plenamente nos casos em que o trabalhador executa, num posto fixo, tarefas repetitivas das quais resultem em geral ao longo do dia idênticos níveis sonoros Lp(índice A). Em contrapartida, quando a pressão sonora apresenta flutuações de nível sonoro Lp(índice A) de grande amplitude ou durações irregulares a determinação da sua exposição pessoal ao ruído durante o trabalho torna-se muito complexa, pelo que deve evitar-se a utilização de sonómetros não integradores nestes casos.

f) Em caso de dúvida de ultrapassagem dos valores limite as medições devem ser confirmadas com a utilização de sonómetros integradores.

g) A «exposição pessoal diária de um trabalhador ao ruído durante o trabalho», L(índice EP,d), é definida pelas expressões dadas na alínea d) do artigo 1.º, mas pode ser estimada pelas expressões dadas no n.º 3 do presente anexo.

2 - Sonómetros integradores. - a) Podem utilizar-se sonómetros integradores para a medição do nível sonoro contínuo equivalente, L(índice Aeq,T), ponderado A de qualquer tipo de ruído, incluindo os ruídos de tipo impulsivo, sempre que sejam conformes, no mínimo, às prescrições da publicação CEI 804 de 1985, classe 2, sendo preferíveis os da classe 1 para as medições de maior precisão.

b) Os sonómetros integradores devem poder medir directamente o valor máximo do pico de nível de pressão sonora, MaxL(índice PICO).

c) Os sonómetros integradores devem preferencialmente poder ser equipados com um banco de filtros de banda de oitava ou de um terço de oitava de frequências centrais conforme as normas CEI 225 (de 1966) e ISO 266-1975, de modo a poder fazer a análise em frequência de qualquer tipo de ruído, devendo as frequências centrais normalizadas dos filtros de banda de oitava em hertz ser, no mínimo, as seguintes:

63; 125; 250; 500; 1000; 2000; 4000; 8000; 16000.

d) As frequências centrais normalizadas dos filtros de um terço de oitava em hertz serão, no mínimo, as seguintes:

63; 80; 100; 125; 160; 200; 250; 315; 400; 500; 630; 800; 1000; 1250; 1600;

2000;

2500; 3150; 4000; 5000; 6300; 8000; 10000; 12500; 16000.

e) A exposição pessoal diária de um trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), é calculada pelas expressões dadas na alínea d) do artigo 1.º, mas pode ser estimada pelas expressões dadas nos n.os 3 e 5 do presente anexo.

3 - Estimativa da exposição pessoal diária de um trabalhador ao ruído durante o trabalho.

- Se, durante um dia de trabalho, um trabalhador está exposto a n diferentes tipos de ruído, e se, para efeito de avaliação, cada um desses ruídos foi analisado separadamente, a exposição pessoal diária desse trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d) pode estimar-se pelas equações:

(ver documento original) 4 - Estimativa da média semanal dos valores da exposição pessoal diária de um trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,W). - A estimativa da média semanal dos valores diários deve-se fazer em duas fazes:

a) Calcular, para cada um dos m dias de trabalho na semana considerada, os valores estimados de L(índice EP,d) como indicado no número anterior;

b) A média semanal dos valores diários L(índice EP,W) é seguidamente calculada pela expressão:

(ver documento original) 5 - Dosímetros de ruído. - Podem utilizar-se dosímetros de ruído para a medição da exposição pessoal diária de cada trabalhador a qualquer tipo de ruído durante o trabalho sempre que sejam satisfeitas as seguintes condições:

a) O dosímetro de ruído está calibrado segundo o critério ISO, isto é, de forma que, ao duplicar a energia sonora recebida, L(índice EP,d) aumenta 3 dB (A).

b) As característica do dosímetro de ruído relativas a directividade, ponderação A, em frequência e amplificação devem cumprir no mínimo as prescrições da norma NP 3496 (n.os 6, 7.1 e 7.2), devendo a margem de linearidade do dosímetro de ruído e a sua capacidade de integração de todos os tipos de ruído, incluindo os ruídos de tipo impulsivo, ser no mínimo equivalentes às fixadas na publicação CEI 804 de 1985 para sonómetros integradores da «classe 2».

c) Sendo D[%] o valor, diferente de zero, indicado no dosímetro em percentagem da dose máxima admissível [100% para L(índice Aeq,T), igual a 90 dB (A) durante 8 h] a exposição pessoal diária de um trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), é calculada em dB (A), pela seguinte expressão:

L(índice EP,d) = 70 + 10 log(índice 10)(D[%]).8/T(índice e) em que T(índice e) é a duração diária da exposição pessoal de um trabalhador ao ruído durante o trabalho, expressa em hora. Se for D[%] igual a zero com dosímetro de ruído em funcionamento considerar L(índice EP,d) menor que 80 dB (A);

d) Se, durante um dia de trabalho, um trabalhador está exposto a n diferentes tipos de ruído e se, para efeito de avaliação, cada um desses ruídos foi analisado separadamente, a exposição pessoal diária desse trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), é estimada em dB (A) por um dos seguintes métodos que conduzem a resultados idênticos:

1.º método

A exposição pessoal diária desse trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), é estimada directamente em dB (A) pela aplicação da expressão seguinte:

(ver documento original)

2.º método

A exposição pessoal diária desse trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), é estimada em dB (A) em duas fases:

1.ª fase

O nível sonoro contínuo equivalente ponderado A de cada ruído k é referido a 8 h, como se segue:

L(índice Aeq,Tk) = 10.log(índice 10)(8.D(índice k)[%]/T(índice k)) em que Dk[%] é a dose parcial desse ruído, diferente de zero, lida no dosímetro durante T(índice k) horas, sendo L(índice Aeq,Tk) inferior a 80 dB (A) quando a dose parcial Dk[%] lida no dosímetro de ruído em funcionamento é igual a zero.

2.ª fase

A exposição pessoal diária desse trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), é expressa em dB (A) pela equação:

(ver documento original) 6 - Os instrumentos utilizados para medir directamente o valor máximo do pico de nível de pressão sonora ou para determinar se este ultrapassa 140 dB devem ter uma constante de tempo de crescimento que não ultrapasse 100 (mi)s, mas se for utilizado um sonómetro com característica de ponderação A em frequência e característica de ponderação I no tempo (IMPULSO), conforme a norma NP 3496 (equivalente à publicação CEI 651, de 1979), pode admitir-se que MaxL(índice PICO) é inferior a 140 dB quando o valor máximo do nível sonoro ponderado AI não ultrapassa 130 dB (AI).

7 - Os instrumentos utilizados para medições de ruído devem possuir indicador desobrecarga.

ANEXO III

Indicações e orientações para a selecção e utilização de protectores de

ouvido

1 - Considera-se que um protector de ouvido proporciona a atenuação adequada quando um trabalhador correctamente equipado com tal protector tem uma exposição pessoal diária efectiva do seu ouvido ao ruído equivalente à de um outro trabalhador que, não equipado com protectores de ouvido, estivesse exposto a valores preferentemente inferiores ao nível de acção definido no artigo 1.º, quando seja razoável e tecnicamente possível, ou pelo menos inferiores ao valor limite de exposição e ao valor limite de pico, também definidos no artigo 1.º 2 - Primeiro método para a selecção de protectores de ouvido, em função da atenuação por bandas de oitava indicada pelo fabricante:

a) Medir o nível de pressão sonora contínuo equivalente em cada banda de oitava (L(índice eq,f,Tk)), em dB por oitava, do ruído a que cada trabalhador está exposto em cada um dos postos de trabalho que ocupa, definindo assim o espectro correspondente ao ruído k a que o trabalhador está exposto durante T(índice k) horas por dia;

b) Aplicar a ponderação A a cada nível L(índice eq,f,Tk) do espectro mais representativo, adicionando-lhe algebricamente os valores da ponderação A correspondente:

(ver documento original) Se o sonómetro ou o sonómetro integrador medir directamente L(índice Aeq,f,Tk) para cada banda de oitava, não são necessárias as correcções referidas na tabela anterior;

c) Subtrair ao nível corrigido L(índice Aeq,f,Tk) em cada banda de oitava, o valor médio M(índice f) da atenuação dos protectores de ouvido para a banda de oitava correspondente indicado pelo fabricante; somar a esta diferença em cada banda de frequência o valor do desvio padrão, S(índice f), da atenuação correspondente, indicado pelo fabricante, e também uma margem de segurança de 2 dB, obtendo-se assim os níveis globais em dB (A) por banda de oitava, L(índice 63), L(índice 125), ... L(índice n), ..., L(índice 8000):

Ter-se-ão assim os níveis globais L(índice n) = L(índice eq,f,Tk) + (Delta)A(índice n) + S(índice f) + 2 - M(índice f);

d) Com os níveis globais, obtidos como indicado na alínea c), estimar o nível sonoro contínuo equivalente, L*(índice Aeq,Tk) de cada ruído que ocorra durante o tempo T(índice k), estando o trabalhador equipado com protectores de ouvido, pela relação:

(ver documento original) e) Aplicando ao conjunto destes valores, calculados como refere a alínea anterior, a expressão dada no n.º 3 do anexo II, para estimar a exposição diária, obtém-se a exposição diária efectiva, L(índice EP,d,efect), em dB (A), de cada trabalhador que use protectores de ouvido:

(ver documento original) 2 - O segundo método, mais expedito, consiste na utilização da atenuação estimada ENR dos protectores de ouvido definido no documento ISO/DIS 8353.

3 - Quando se pretenda aplicar um método de medição da atenuação do ruído para controlo dos valores indicados pelo fabricante para a selecção e utilização de protectores de ouvido, podem ser utilizados os métodos referidos nas normas da série ISO 4869.

4 - Os métodos referidos nos números anteriores deverão ser substituídos pelos previstos em normas europeias harmonizadas, quando existam.

5 - Do ponto de vista da segurança, a atenuação é o principal mas não o único factor a considerar na escolha de protectores de ouvido, pelo que são dadas seguidamente também indicações não exaustivas para a avaliação de protectores de ouvido, com base no documento n.º 89/C328/02, da Comissão das Comunidades Europeias.

(ver documento original)

ANEXO V

Lista indicativa e não exaustiva de medidas que devem ser tomadas para

a redução dos riscos ligados à exposição pessoal diária dos

trabalhadores ao ruído durante o trabalho.

a) Medidas de carácter geral:

Informação dos trabalhadores;

Sinalização e limitação de acesso das zonas muito ruidosas;

Vigilância médica e audiométrica da função auditiva dos trabalhadores expostos.

b) Medidas de carácter específico:

Redução da produção de ruído na fonte por:

Utilização de máquinas, aparelhos, ferramentas e instalações, pouco ruidosos;

Aplicação de silenciadores e atenuadores sonoros;

Melhorias da construção em chumaceiras, engrenagens, estruturas;

Evitar valores extremamente elevados, como os que aparecem, por exemplo, nos choques muito fortes ou frequentes (pela utilização de material resiliente nas superfícies de impacte), quedas de grande altura ou fortes resistências aerodinâmicas;

Um dimensionamento correcto (reforços da estrutura com blocos de inércia, elementos antivibráticos), acabamentos à máquina (equilibragem, polimento de superfícies) e uma escolha correcta dos materiais;

Manutenção feita com regularidade;

Redução da transmissão do ruído por:

Atenuação da transmissão de ruído de percussão, com reforço das estruturas;

Desacopulamento dos elementos que radiam o ruído da fonte: por exemplo, pela utilização de ligações flexíveis nas tubagens;

Isolamento contra vibrações;

Silenciadores nos escoamentos gasoso e nos escapes;

Redução da radiação sonora por:

Aumento da absorção da envolvente acústica, barreiras acústicas;

Encapsulamento das máquinas;

Separação dos locais, por:

Limitação da propagação do ruído, por exemplo pela compartimentação dos locais, colocação de divisórias e de cabinas;

Concentração das fontes de ruído em locais de acesso limitado e sinalizados;

Medidas respeitantes à acústica de edifícios, tais como:

Aumento da distância entre a fonte de ruído e o sítio em que se localizam os postos de trabalho;

Montagem de tectos, divisórias, portas, janelas ou pavimentos com elevado isolamento sonoro;

Montagem de elementos absorventes do som;

Optimalização da difusibilidade sonora (aumento das distâncias entre as superfícies reflectoras e o posto de trabalho).

c) Outras medidas:

Organização do trabalho;

Organização da rotatividade de mudanças nos postos de trabalho;

Execução dos trabalhos mais ruidosos fora do horário normal de trabalho;

Limitação da duração do trabalho em ambientes muito ruidosos;

Protecção individual do ouvido:

Utilização de protectores de ouvido.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/04/28/plain-43689.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-13 - Portaria 1069/89 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS SONOMETROS. ENTRA EM VIGOR NO PRAZO DE 180 DIAS.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-28 - Decreto-Lei 72/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O QUADRO GERAL DE PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO DURANTE O TRABALHO, APLICANDO-SE TODAS AS EMPRESAS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS, INCLUINDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-28 - Portaria 101/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE CAMPTA, NO MUNICÍPIO DO VOUZELA, PUBLICANDO EM ANEXO O REGULAMENTO DO REFERIDO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-03 - Portaria 715/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE TRABALHOS PROIBIDOS OU CONDICIONADOS A DESEMPENHAR POR MENORES. SAO PROIBIDAS AOS MENORES AS ACTIVIDADES EM QUE HAJA RISCO DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES, PROCESSOS OU CONDICOES DE TRABALHO CONSTANTES DO ANEXO I AO PRESENTE DIPLOMA. SAO CONDICIONADAS AOS MENORES AS ACTIVIDADES SUSCEPTÍVEIS DE APRESENTAR RISCOS DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES, PROCESSOS OU CONDICOES DE TRABALHO CONSTANTES DO ANEXO II A PRESENTE PORTARIA. O PRESENTE DIPLOMA SURGE NA SEQUÊNCIAS DA LEI 42/91, DE 27 (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-12-29 - Portaria 1312/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL I DE CANTANHEDE (AMPLIACAO), EM CANTANHEDE, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-24 - Resolução do Conselho de Ministros 48/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penamacor, no município de Penamacor, cujo regulamento e planta de implantação são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-27 - Resolução do Conselho de Ministros 52/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Febres, no município de Cantanhede, cujo regulamento e planta de implantação se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 107/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os trabalhos leves que os menores com idade inferior a 16 anos que concluíram a escolaridade obrigatória podem efectuar, bem como as actividades e trabalhos que são proibidos a todos os menores ou condicionados aos que têm pelo menos 16 anos de idade. Publica em Anexo I as "Actividades, processos e trabalhos proibidos a todos os menores" e em Anexo II as "Actividades e trabalhos condicionados a menores com pelo menos 16 anos de idade".

  • Tem documento Em vigor 2002-07-01 - Portaria 762/2002 - Ministérios do Equipamento Social, da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Exploração dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 182/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/10/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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