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Decreto-lei 107/2001, de 6 de Abril

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Sumário

Regula os trabalhos leves que os menores com idade inferior a 16 anos que concluíram a escolaridade obrigatória podem efectuar, bem como as actividades e trabalhos que são proibidos a todos os menores ou condicionados aos que têm pelo menos 16 anos de idade. Publica em Anexo I as "Actividades, processos e trabalhos proibidos a todos os menores" e em Anexo II as "Actividades e trabalhos condicionados a menores com pelo menos 16 anos de idade".

Texto do documento

Decreto-Lei 107/2001

de 6 de Abril

1 - A Lei 58/99, de 30 de Junho, alterou o regime do trabalho subordinado de menores e consagrou regras essenciais aplicáveis ao trabalho autónomo efectuado por menores, de modo a adequar a legislação nacional à Directiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho, e à Convenção da Organização Internacional do Trabalho n.º 138, sobre a idade mínima de admissão ao emprego.

A lei também previu a revisão da regulamentação específica referente a trabalhos leves que os menores com idade inferior a 16 anos e que concluíram a escolaridade obrigatória podem exercer, bem como as actividades e trabalhos cuja realização por parte de menores é proibida ou condicionada.

2 - Os trabalhos leves devem concretizar-se em tarefas cuja natureza e condições de execução não devem ser susceptíveis de prejudicarem a segurança, a saúde e o desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores.

Uma parte significativa do regime dos trabalhos leves que constava da Portaria 714/95, de 3 de Agosto, foi consagrada na Lei 58/99. Assim sucedeu com os limites do período normal de trabalho de sete horas em cada dia e trinta e cinco horas em cada semana, o direito a dois dias de descanso semanal, a proibição de efectuar trabalho nocturno entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, a necessidade de um intervalo de pelo menos uma hora após quatro horas seguidas de trabalho e a obrigação de informar os representantes legais do menor, bem como este, dos eventuais riscos do posto de trabalho e das medidas de prevenção adoptadas. Do mesmo modo, tem correspondência na legislação geral o disposto na portaria no que respeita à necessidade de os exames de saúde verificarem se o menor tem aptidão física e psíquica para as funções próprias da sua categoria. Se, depois da admissão, algum exame revelar que o menor não tem aptidão para as funções, o médico do trabalho deve indicar que outras funções aquele poderá desempenhar, o que era injustificadamente omitido na portaria.

3 - Os agentes físicos, biológicos ou químicos que existem em determinadas actividades e trabalhos, ou as condições em que são prestados, podem ser prejudiciais aos menores.

As actividades e trabalhos em que o risco é mais elevado são proibidos a todos os menores, independentemente da idade. As actividades e trabalhos de menor risco só podem ser efectuados por menores a partir dos 16 anos de idade, embora com um condicionamento que obriga a entidade patronal a uma vigilância específica de avaliação da natureza, grau e duração da exposição dos menores aos riscos que lhes estão associados e a tomar as medidas necessárias para os evitar. Revê-se, nesta parte, a Portaria 715/93, de 3 de Agosto, respeitante a actividades, processos e trabalhos cuja realização por parte de menores é proibida ou condicionada, para adequar a regulamentação à referida directiva comunitária.

4 - A Lei 58/99 determina que o trabalho de menores com idade inferior a 16 anos e a escolaridade obrigatória completa não deve impedir a assiduidade escolar, a participação em programas de orientação ou de formação nem impossibilitar o seu aproveitamento.

Esta protecção especial dos menores com idade inferior a 16 anos insere-se nos objectivos do recente acordo sobre política de emprego, mercado de trabalho, educação e formação, celebrado entre o Governo e as confederações sindicais e patronais, que prevê a regulamentação do trabalho de todos os menores que não tenham qualificação profissional, para que tenham acesso à formação e à qualificação profissional. A regulamentação da lei nesta parte será enquadrada no regime da chamada «cláusula de formação», que o acordo prevê em benefício de todos os menores sem qualificação profissional.

5 - O projecto correspondente ao presente diploma foi submetido a apreciação pública mediante publicação na separata n.º 3 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 13 de Setembro de 1999. Foram ponderados os pareceres de diversas associações sindicais e patronais, bem como de uma associação com intervenção social na área do trabalho de menores, e adoptadas algumas das suas sugestões.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma regula os trabalhos leves que os menores com idade inferior a 16 anos que concluíram a escolaridade obrigatória podem efectuar, bem como as actividades e trabalhos que são proibidos aos menores ou condicionados aos que têm pelo menos 16 anos de idade, sem prejuízo do disposto, designadamente, nos artigos 124.º, n.º 1, alínea a), e 121.º, n.º 3, do Decreto-Lei 49 408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção dada pela Lei 58/99, de 30 de Junho, e no artigo 8.º, n.º 2, alínea h), do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro.

Artigo 2.º

Trabalhos leves por parte de menores com idade inferior a 16 anos

1 - Aos menores com idade inferior a 16 anos que prestem trabalhos leves previstos no n.º 2 do artigo 122.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49 408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção dada pela Lei 58/99, de 30 de Junho, é aplicável o disposto nos números seguintes.

2 - Os trabalhos leves devem consistir em tarefas simples e definidas, que não exijam esforços físicos ou mentais susceptíveis de pôr em risco a integridade física, a saúde e o desenvolvimento físico, psíquico e moral do menor.

3 - O trabalho do menor prestado em empresa familiar deve ser realizado sob a vigilância e direcção de um membro do agregado familiar.

4 - São proibidos a menores com idade inferior a 16 anos as actividades e trabalhos que são condicionados relativamente a menores com pelo menos 16 anos, referidos no anexo II.

Artigo 3.º

Actividades, processos e trabalhos proibidos a menores

São proibidas a todos os menores as actividades em que haja risco de exposição aos agentes indicados no anexo I, bem como os processos e trabalhos nele referidos.

Artigo 4.º

Actividades e trabalhos condicionados a menores

1 - São condicionados aos menores com pelo menos 16 anos de idade as actividades susceptíveis de apresentar risco de exposição aos agentes indicados no anexo II, bem como os trabalhos nele referidos.

2 - A entidade patronal deve, de modo especial, avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição de menores a actividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco.

Artigo 5.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 2 do artigo 2.º e a imposição a menores com pelo menos 16 anos de idade de actividades ou trabalhos condicionados constantes do anexo II, com desrespeito das correspondentes condições.

Artigo 6.º

Revogação

São revogadas as Portarias n.os 714/93 e 715/93, de 3 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 27 de Março de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Março de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Actividades, processos e trabalhos proibidos a todos os menores

I - Agentes

1 - Agentes físicos:

a) Radiações ionizantes;

b) Trabalho em atmosfera de sobrepressão elevada, nomeadamente nas câmaras hiperbáricas e de mergulho submarino.

2 - Agentes biológicos - agentes biológicos classificados nos grupos 3 e 4 de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 84/97, de 16 de Abril, e na Portaria 1036/98, de 15 de Dezembro.

3 - Agentes químicos:

a) Substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E);

b) Substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes frases de risco:

R39 - perigo de efeitos irreversíveis muito graves;

R40 - possibilidade de efeitos irreversíveis;

R42 - pode causar sensibilização por inalação;

R43 - pode causar sensibilização por contacto com a pele;

R45 - pode causar cancro;

R46 - pode causar alterações genéticas hereditárias;

R48 - riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada;

R60 - pode comprometer a fertilidade;

R61 - risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência;

c) Substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes frases de risco:

R12 - extremamente inflamável;

R42 - pode causar sensibilização por inalação;

R43 - pode causar sensibilização em contacto com a pele;

d) Amianto;

e) Chumbo e seus compostos iónicos, na medida em que estes agentes sejam susceptíveis de ser absorvidos pelo organismo humano;

f) Cloropromazina;

g) Tolueno e xileno.

II - Processos e trabalhos

1 - Fabrico de auramina.

2 - Trabalhos que impliquem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão ou pez da hulha.

3 - Trabalhos susceptíveis de provocar a exposição a poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel.

4 - Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico.

5 - Trabalhos de fabrico e de manipulação de engenhos, artifícios ou objectos que contenham explosivos.

6 - Trabalhos em locais de criação ou de conservação de animais ferozes ou venenosos.

7 - Trabalho de abate industrial de animais.

8 - Trabalhos que impliquem a manipulação de aparelhos de produção, de armazenamento ou de utilização de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos.

9 - Trabalhos com cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes químicos referidos no ponto I, n.º 3.

10 - Trabalhos que impliquem risco de desabamento.

11 - Trabalhos subterrâneos.

12 - Trabalhos que impliquem riscos por contacto com energia eléctrica de alta tensão.

13 - Trabalhos que impliquem a condução ou operação de veículos de transportes, tractores, empilhadores e máquinas de terraplanagens.

14 - Trabalhos que impliquem a libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente a utilização da projecção de jactos de areia.

15 - Trabalhos que impliquem o vazamento de metais em fusão.

16 - Trabalhos que impliquem operações de sopro de vidro.

17 - Trabalhos em sistemas de drenagem de águas residuais.

18 - Trabalhos em pistas de aeroportos.

19 - Trabalhos com cadência condicionada por máquinas e remunerados em função do resultado.

ANEXO II

Actividades e trabalhos condicionados a menores com pelo menos 16

anos de idade

I - Agentes

1 - Agentes físicos:

a) Radiações ultravioletas;

b) Níveis sonoros superiores a 85 dB (A), medidos através do L(índice EP,d), nos termos do Decreto Regulamentar 9/92, de 28 de Abril;

c) Vibrações;

d) Temperaturas inferiores a 0ºC ou superiores a 42ºC.

2 - Agentes biológicos - agentes biológicos dos grupos 1 e 2, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 84/97, de 16 de Abril, e na Portaria 1036/98, de 15 de Dezembro.

3 - Agentes químicos:

a) Acetato de etilo;

b) Ácido úrico e seus compostos;

c) Álcoois;

d) Butano;

e) Cetonas;

f) Cloronaftalenos;

g) Enzimas proteolíticos;

h) Manganês, seus compostos e ligas;

i) Óxido de ferro;

j) Propano;

l) Sesquissulfureto de fósforo;

m) Sulfato de sódio;

n) Zinco e seus compostos.

II - Trabalhos

a) Trabalhos que impliquem a movimentação manual de cargas com peso superior a 15 kg.

b) Trabalhos que impliquem a utilização de equipamentos de trabalho que, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 82/99, de 16 de Março, apresentem riscos específicos.

c) Trabalhos de demolição.

d) Trabalhos que impliquem a execução de manobras perigosas.

e) Trabalhos de desmantelamento.

f) Trabalhos que impliquem riscos eléctricos.

g) Trabalhos em silos.

h) Trabalhos em instalações frigoríficas em que possa existir risco de fuga do fluido de refrigeração.

i) Trabalhos em matadouros, talhos, peixarias, aviários, fábricas de enchidos ou conservas de carne ou de peixe, depósitos de distribuição de leite e queijarias.

j) Trabalhos que impliquem colheita, manipulação ou acondicionamento de sangue, órgãos ou quaisquer outros despojos de animais, manipulação, lavagem e esterilização de materiais usados nas referidas operações.

l) Remoção e manipulação de resíduos provenientes de lixeiras e similares.

m) Trabalhos que impliquem esforços físicos excessivos, nomeadamente os executados em posição ajoelhada ou em posições e atitudes que determinem compressão de nervos e plexos nervosos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/04/06/plain-135718.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/135718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-28 - Decreto Regulamentar 9/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA O DECRETO LEI NUMERO 72/92, DE 28 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O QUADRO GERAL DE PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO DURANTE O TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-03 - Portaria 715/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE TRABALHOS PROIBIDOS OU CONDICIONADOS A DESEMPENHAR POR MENORES. SAO PROIBIDAS AOS MENORES AS ACTIVIDADES EM QUE HAJA RISCO DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES, PROCESSOS OU CONDICOES DE TRABALHO CONSTANTES DO ANEXO I AO PRESENTE DIPLOMA. SAO CONDICIONADAS AOS MENORES AS ACTIVIDADES SUSCEPTÍVEIS DE APRESENTAR RISCOS DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES, PROCESSOS OU CONDICOES DE TRABALHO CONSTANTES DO ANEXO II A PRESENTE PORTARIA. O PRESENTE DIPLOMA SURGE NA SEQUÊNCIAS DA LEI 42/91, DE 27 (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-04 - Portaria 714/95 - Ministério da Justiça

    CRIA A COMISSAO DE PROTECÇÃO DE MENORES DO CONCELHO DE SAO VICENTE, QUE FICA INSTALADA EM EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL, FIXANDO A SUA COMPOSICAO, COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO, QUE SE INICIA NO TRIGÉSIMO DIA POSTERIOR AO DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO DECRETO LEI 58/95, DE 31 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-16 - Decreto-Lei 84/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho. Classifica os agentes biológicos conforme o seu nível de risco infeccioso. Define as obrigações da entidade empregadora na prevenção dos riscos de doença causadas pelos agentes biológicos mencionados e prevê as contra-ordenações para o incumprimento de tais obrigações.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-15 - Portaria 1036/98 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a lista dos agentes biológicos classificados para efeitos de prevenção de riscos profissionais, aprovada pela Portaria 405/98, de 11 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 82/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 89/655/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 30 de Novembro, alterada pela Directiva nº 95/63/CE (EUR-Lex) do Conselho de 5 de Dezembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 58/99 - Assembleia da República

    Altera o regime do trabalho subordinado e de regulamentação do emprego de menores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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