Portaria 714/95
de 4 de Julho
O Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores em todas as comarcas do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria do Ministro da Justiça.
Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas no concelho de São Vicente com vista à instalação da respectiva comissão de protecção.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º É criada a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de São Vicente, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.
2.º A Comissão de Protecção de Menores é constituída, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos:
a) Um agente do Ministério Público;
b) Um representante do município;
c) Um representante do Centro de Segurança Social;
d) Um representante da Secretaria Regional de Educação;
e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social;
f) Um psicólogo;
g) Um médico, em representação do Centro de Saúde;
h) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
i) Um representante das associações de pais.
3.º A Comissão de Protecção poderá deliberar que dela façam parte outros membros, nas situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio.
4.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria as entidades que integram a Comissão de Protecção indicarão o seu representante e respectivo substituto ao competente procurador da República no círculo judicial do Funchal, ao presidente da Câmara Municipal da São Vicente e ao presidente do Instituto de Reinserção Social.
5.º O psicólogo referido na alínea f) do n.º 2.º será designado pelo Centro Regional de Saúde.
6.º A Comissão de Protecção é presidida por um dos seus membros, rotativamente e pela ordem indicada no n.º 2.º da presente portaria, com mandato de dois anos, não prorrogável.
7.º Os inquéritos, relatórios sociais, observação do menor e demais diligências que não possam ser assegurados pelos membros da Comissão serão solicitados às entidades com competência específica ou que, em cada caso, se revelem mais adequadas.
8.º A Comissão de Protecção de Menores inicia funções no 30.º dia posterior ao do início de vigência do Decreto-Lei 58/95, de 31 de Março.
Ministério da Justiça.
Assinada em 14 de Junho de 1995.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.