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Decreto-lei 58/95, de 31 de Março

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Sumário

APROVA A NOVA LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL (CRIADO PELO DECRETO-LEI 319/82, DE 11 DE AGOSTO, E REGULADO PELO DECRETO-LEI 204/83, DE 20 DE MAIO), PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO, DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL, SOB TUTELA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. DISPÕE SOBRE O OBJECTIVO, ATRIBUIÇÕES E ÁREAS DE INTERVENÇÃO DO INSTITUTO, BEM COMO SOBRE OS RESPECTIVOS ÓRGÃOS QUE SÃO OS SEGUINTES: PRESIDENTE, CONSELHO GERAL, CONSELHO DE GESTÃO E COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO. ESTABELECE A COMPOSIÇÃO E AS COMPETÊNCIAS DOS SEGUINTES SERVIÇOS CENTRAIS E DESCONCENTRADOS QUE INTEGRAM O REFERIDO INSTITUTO: SERVIÇOS CENTRAIS - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS E PATRIMÓNIO, DEPARTAMENTO DE PESSOAL, DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO TÉCNICA, DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DA GESTÃO DOS COLÉGIOS, DEPARTAMENTO DE PREVENÇÃO E ACÇÃO COMUNITÁRIA, DEPARTAMENTO DE ESTUDOS RELAÇÕES INTERNACIONAIS E INFORMAÇÃO, DEPARTAMENTO DE FORMAÇÃO, DEPARTAMENTO DE AUDITORIA E INSPECÇÃO E GABINETE DE INFORMÁTICA. SERVIÇOS DESCONCENTRADOS - DELEGAÇÕES REGIONAIS, NÚCLEOS DE EXTENSÃO E COLÉGIOS DE ACOLHIMENTO EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO. ESTABELECE DISPOSIÇÕES SOBRE A GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL, BEM COMO SOBRE O REGIME DO PESSOAL QUE LHE ESTÁ AFECTO. PUBLICA EM ANEXO OS CONTEÚDOS FUNCIONAIS DAS CARREIRAS DE TÉCNICO-ADJUNTO DE REINSERÇÃO SOCIAL, DE DESENHADOR DE ESPECIALIDADE E DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, REMETENDO PARA PORTARIA CONJUNTA DO MINISTRO DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA A APROVAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL, PARA ONDE TRANSITARÃO OS FUNCIONÁRIOS QUE À DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA SE ENCONTREM NOMEADOS EM LUGARES DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO E DA DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS DE TUTELARES DE MENORES (DGSTM). EXTINGUE AS COMISSÕES DE PROTECÇÃO DE MENORES QUE FUNCIONAM NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 314/78, DE 27 DE OUTUBRO, BEM COMO A DGSTM CUJA LEI ORGANIÇÃO FOI PUBLICADA PELO DECRETO-LEI 506/80, DE 21 DE OUTUBRO. DETERMINA AS SEGUINTES REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS: - AS REFERÊNCIAS FEITAS À DGSTM, EM DIPLOMAS QUE SE MANTENHAM EM VIGOR E EM CONVENÇÕES, CONTRATOS, ACORDOS OU OUTROS INSTRUMENTOS JURÍDICOS, PASSAM A ENTENDER-SE FEITAS AO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL. - AS REFERÊNCIAS FEITAS A ESTABELECIMENTOS TUTELARES DE MENORES E A SERVIÇOS DE APOIO SOCIAL A TRIBUNAIS DE MENORES E DE FAMÍLIA ENTENDEM-SE FEITAS A COLÉGIOS DE ACOLHIMENTO EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO E A EQUIPAS DO INSTITUTO, RESPECTIVAMENTE. - AS REFERÊNCIAS FEITAS, NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, A INSTITUTOS MÉDICO-PSICOLÓGICOS ENTEMDEM-SE FEITAS AOS COLÉGIOS DE ACOLHIMENTO EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO, NOS TERMOS DO PRESENTE DIPLOMA. - NO PRESENTE DECRETO-LEI, AS MEDIDAS RELATIVAS A MENORES CUMPRIDAS OU EXECUTADAS EM INSTITUIÇÃO, REFEREM-SE AS MEDIDAS PREVISTAS NO DECRETO-LEI 314/78, DE 27 DE OUTUBRO (REVE A ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES). INSERE DISPOSIÇÕES SOBRE A FEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE PROTECÇÃO A INFÂNCIA (FNIPI), PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO, DOTADA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMÓNIO PRÓPRIO, A QUAL PASSA A SER GERIDA E ADMINISTRADA PELOS ÓRGÃOS DO INSTITUTO. O PRESENTE DIPLOMA, COM EXCEPÇÃO DO SEU ARTIGO 98 (QUADRO DE PESSOAL), ENTRA EM VIGOR NA DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA PORTARIA PREVISTA NAQUELE ARTIGO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 58/95

de 31 de Março

É longa a tradição em que se enraíza a intervenção social actualmente desenvolvida no âmbito do sistema de administração da justiça.

Vinculada a valores de humanização e personalização que progressivamente foram enformando o direito de menores e de família e o direito penal, processual penal e de execução das penas, a vertente social da justiça foi ao longo de muitas décadas dando origem a uma multiplicidade de instituições que, sucedendo-se no tempo, traduziram, embora por formas diferentes, a mesma incessante preocupação de melhor dar resposta aos problemas levantados pela situação de crianças, jovens e adultos que, em resultado das suas circunstâncias pessoais e sociais, se encontram em situações de conflito ou assumem comportamentos que se desviam de padrões e normas de vida social e que, por isso, entram em contacto com o sistema de administração da justiça.

A intervenção social de justiça cometida ao Instituto de Reinserção Social abrange actualmente um vasto campo de actividades que inclui o apoio técnico às autoridades judiciárias, visando a individualização e personalização das decisões, a execução de medidas não institucionais aplicadas a menores e, como elemento do sistema de administração das penas, a execução de penas e medidas na comunidade e a intervenção na execução de penas e medidas privativas de liberdade, visando a criação de condições psicossociais facilitadoras da reinserção social. Abrange igualmente o desenvolvimento de acções que visam a prevenção da marginalidade e da delinquência, contribuindo para a formação de cidadãos responsáveis, livres e participantes activos na sociedade.

No âmbito da intervenção social da justiça integra-se também toda a actividade desenvolvida pela Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores (DGSTM).

A solução organizacional existente - dois órgãos auxiliares da administração da justiça - resulta da rígida distinção de contornos entre «adultos» e «menores».

Tal distinção e o seu impacte institucional não permitem acolher, com a amplitude e profundidade necessárias, na sociedade contemporânea, a complexidade da vida e do processo de crescimento e de socialização da criança, do jovem e do adulto que, com a sua individualidade própria e no seu concreto contexto social e cultural, entra em contacto com a administração da justiça.

Aquela distinção, se rigidamente assumida, perde validade sobretudo se na perspectiva da acção estiver não o indivíduo isolado, mas o homem na sua comunidade concreta, familiar e local. Se a comunidade for o horizonte final da acção - comunidade que integre, apoie, se desenvolva, não marginalize e não estigmatize -, nela têm naturalmente lugar todas as crianças, jovens e adultos, sem prejuízo da individualidade e das exigências diferentes e específicas de cada um.

As próprias dinâmicas judiciária, administrativa e social têm conduzido, de facto, ao ultrapassar da rigidez das tradicionais distinções conceituais e organizativas. Assim, se a DGSTM assume o apoio social aos tribunais de menores e de família de Lisboa, Porto e Coimbra e a execução de medidas institucionais aplicadas a menores, o Instituto de Reinserção Social, por iniciativa e solicitação dos tribunais e no âmbito da respectiva Lei Orgânica, tem vindo a assumir também o apoio técnico às decisões dos restantes tribunais em matéria de direito de menores e de família e a execução, na comunidade, de medidas aplicadas a menores.

Registe-se que já em 1983 foi opção política e legislativa que todo o apoio técnico aos tribunais, em processos de menores, jovens e adultos, fosse assumido pelo Instituto de Reinserção Social, consagrando-se então a transição dos técnicos de serviço social da DGSTM afectos aos tribunais de menores e de família, transição que não chegou a materializar-se.

Ainda que a distinção conceitual e a organizacional dela resultante fosse inatacável nos seus pressupostos técnicos e científicos, seria hoje dificilmente defensável a existência de dois órgãos auxiliares da administração da justiça, cobrindo todo o território nacional, dados os custos que tal solução comporta, a dispersão de meios e a falta de unidade na resposta às solicitações dos tribunais e da comunidade.

A situação actual da DGSTM, em particular nos estabelecimentos tutelares de menores, exige uma acção que, tanto no plano de intervenção técnica como na gestão de meios, revitalize e dê coerência à intervenção da Administração em matéria de direito de menores e de família.

A natureza jurídica do Instituto de Reinserção Social, a sua estrutura desconcentrada e o regime de gestão financeira e de pessoal, com as adaptações agora introduzidas, conferem a este organismo a capacidade para acolher as atribuições e meios afectos à DGSTM - serviços de apoio social nos cinco tribunais de menores e de família de Lisboa, Porto e Coimbra e os estabelecimentos tutelares de menores, alguns dotados de equipamentos e meios produtivos de razoável dimensão que se impõe rentabilizar -, bem como a gestão do património afecto à Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância (FNIPI).

Pelas razões expostas, o Instituto de Reinserção Social, criado pelo Decreto-Lei n.° 319/82, de 11 de Agosto, e regulado pelo Decreto-Lei n.° 204/83, de 20 de Maio, é reestruturado por forma a acolher as atribuições e meios afectos à DGSTM, que se extingue.

Com a presente reestruturação consagra-se e implanta-se um sistema de intervenção social de justiça que assegure de forma racional, global e integrada a assessoria técnica a todos os tribunais, designadamente nas jurisdições penal, de menores e de família, o apoio psicossocial a menores, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais e respectivas famílias, segundo princípios de voluntariedade, corresponsabilização, a articulação interinstitucional e a intervenção comunitária, a cooperação judiciária internacional nos termos das convenções aplicáveis e o apoio às comissões de protecção de menores por comarca ou concelho.

Na reestruturação acolhem-se os princípios da nova Lei de Bases da Contabilidade Pública, adapta-se a estrutura em resultado do alargamento das atribuições e por forma a acolher os meios afectos à DGSTM, em particular os estabelecimentos tutelares de menores, nas suas diferentes espécies, que se passam a designar «colégios de acolhimento, educação e formação» (CAEF).

Privilegiam-se, ao nível de exigência e rigor na selecção, as carreiras de técnico superior de reinserção social e de técnico-adjunto de reinserção social, cujos efectivos constituem a base técnico-operativa do sistema de intervenção social de justiça.

Esta base técnico-operativa integra também, com lugares a extinguir quando vagarem, os técnicos de orientação escolar e social e os auxiliares técnicos de educação da DGSTM que, em ambas as carreiras, por falta de habilitações, não possam ser objecto de reclassificação ou reconversão profissional.

Com a presente reestruturação do Instituto de Reinserção Social, resultante da integração da DGSTM, assegura-se a continuidade do sistema de intervenção social da justiça, reforçando-o e relançando-o, numa dinâmica de modernização, tanto no plano da gestão como no da intervenção técnica, dando-lhe coerência e aproveitando o potencial técnico-científico, humano e de meios do Instituto e os até agora afectos à DGSTM, com o enquadramento jurídico e estrutural do Instituto de Reinserção Social que têm dado provas bastantes ao longo da sua existência.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e áreas de intervenção

SECÇÃO I

Natureza, objectivo e atribuições

Artigo 1.°

Natureza

O Instituto de Reinserção Social, adiante designado Instituto, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob a tutela do Ministro da Justiça.

Artigo 2.°

Objectivo

1 - O Instituto é o órgão auxiliar da administração da justiça que tem como missão assegurar a intervenção social com o objectivo de proteger os direitos e interesses dos menores, prevenir a marginalização social e a delinquência, contribuindo para uma vida jurídica e socialmente integrada de menores, jovens e adultos.

2 - A intervenção social de justiça assegurada pelo Instituto é desenvolvida através de assessoria técnica aos tribunais, de apoio a crianças, jovens e adultos e da articulação interinstitucional e cooperação comunitária.

Artigo 3.°

Atribuições

1 - São atribuições do Instituto:

a) Contribuir para a definição das políticas de defesa e protecção de menores, de reinserção social de jovens e adultos e de prevenção da marginalidade e da delinquência;

b) Contribuir, no âmbito do seu objectivo e atribuições, para a elaboração de instrumentos de cooperação judiciária internacional e assegurar os procedimentos resultantes de convenções em que o Instituto seja autoridade central;

c) Promover a investigação técnica e estudos no âmbito das respectivas atribuições;

d) Assegurar o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisões, designadamente no âmbito das jurisdições de família e de menores e da jurisdição penal;

e) Intervir na execução de medidas judiciais aplicadas a menores em articulação, sempre que necessário, com outras entidades públicas e particulares;

f) Intervir na execução de penas e medidas de execução na comunidade aplicadas a jovens e adultos, em articulação, sempre que necessário, com outras entidades públicas e particulares;

g) Intervir na execução da prisão preventiva e das penas de prisão e medidas de segurança de internamento, em articulação com a administração prisional e com as competentes estruturas de saúde e, sempre que necessário, com outras entidades públicas e particulares;

h) Intervir, nos termos da legislação aplicável, na instrução de processos de indulto;

i) Assegurar apoio psicológico e social a crianças, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais, em articulação com as competentes entidades públicas e particulares;

j) Desenvolver acções de prevenção da marginalidade e delinquência, preferencialmente em articulação com outras entidades públicas e particulares;

l) Assegurar o apoio às comissões de protecção de menores, nos termos da legislação aplicável;

m) Contribuir para a articulação entre o sistema de administração da justiça e a comunidade, designadamente através do apoio a instituições particulares e a cidadãos e grupos de cooperadores voluntários que prossigam objectivos de prevenção da marginalidade e da delinquência, de protecção e apoio à criança, de reinserção social de jovens e adultos e de apoio à vítima de infracções penais;

n) Assegurar, no âmbito do seu objectivo e atribuições, a articulação com entidades similares estrangeiras e organizações internacionais;

o) Prosseguir outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei.

SECÇÃO II

Áreas de intervenção

Artigo 4.°

Áreas de intervenção

As atribuições de natureza técnico-operativa do Instituto são prosseguidas nas seguintes áreas de intervenção:

a) Assessoria técnica aos tribunais;

b) Apoio a crianças, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais;

c) Articulação interinstitucional e cooperação comunitária.

SUBSECÇÃO I

Assessoria técnica aos tribunais

Artigo 5.°

Âmbito

1 - A assessoria técnica a prestar pelo Instituto aos tribunais abrange, nos termos da legislação aplicável, o apoio técnico a decisões judiciárias e a intervenção na execução de medidas judiciais aplicadas a menores e de penas e medidas executadas na comunidade e privativas de liberdade.

2 - A assessoria técnica é prestada em resposta às solicitações das competentes autoridades judiciárias, designadamente no âmbito das jurisdições de menores e de família, penal e de execução das penas ou por iniciativa do Instituto no âmbito da sua competência.

3 - A assessoria técnica do Instituto desenvolve-se tendo em conta a situação jurídica e psico-sócio-cultural da criança, do jovem ou do adulto e na procura de soluções que permitam, a cada um, uma vida social e juridicamente integrada.

Artigo 6.°

Apoio a decisões judiciárias

O apoio técnico a decisões judiciárias relativas a menores, jovens e adultos, nos termos da legislação aplicável, abrange, designadamente:

a) A elaboração de relatórios que consubstanciam o diagnóstico e prognóstico da situação de menores, seus progenitores ou outras pessoas a quem sejam confiados, para apoio a decisões judiciárias, nomeadamente para aplicação de medida adequada;

b) A elaboração de relatórios sociais, perícias sobre a personalidade e outras informações relativas a arguidos e a vítimas, nomeadamente para efeitos de reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou outra medida de coacção, da suspensão provisória do processo e da escolha e medida da reacção penal;

c) O acompanhamento do menor, do jovem ou adulto durante o processo decisório, no âmbito do direito de menores, de família e penal, por solicitação da competente autoridade judiciária ou em cumprimento de disposição legal;

d) A elaboração e envio ao tribunal de relatórios de avaliação dos processos de acompanhamento referidos na alínea anterior ou que se realizem no âmbito da execução de outra medida judicial confiada ao Instituto;

e) O desenvolvimento de acções na comunidade, visando o envolvimento de entidades públicas e particulares, por forma a serem criadas condições favoráveis à tomada de decisões judiciais e respectiva execução, no âmbito das jurisdições de menores, família, penal e outras, e à prevenção de situações de carência e de marginalização social;

f) A participação em audiência e em diligências judiciárias, por solicitação ou mediante autorização do juiz ou do Ministério Público, no âmbito da respectiva competência;

g) A elaboração de relatórios para apoio a decisões nos processos de reabilitação.

Artigo 7.°

Execução na comunidade de medidas aplicadas a menores

A intervenção do Instituto na execução na comunidade de medidas ou decisões aplicadas no âmbito do direito de menores abrange, designadamente:

a) A elaboração do plano individualizado de execução da medida aplicada;

b) O acompanhamento do menor, em execução do plano, envolvendo todas as iniciativas que promovam a adequação do enquadramento familiar e social às suas necessidades de desenvolvimento e de inserção social;

c) A elaboração de relatórios para a avaliação, periódica e final, da execução da medida;

d) A articulação com os tribunais, abrangendo a planificação, a execução e a avaliação do acompanhamento, bem como a comunicação imediata das ocorrências relevantes no processo de execução da medida;

e) A cooperação com a família e com entidades públicas e particulares intervenientes na execução da medida judicial e no processo de educação e de inserção social do menor.

Artigo 8.°

Execução em instituição de medidas aplicadas a menores

1 - A intervenção do Instituto na execução de medidas aplicadas no âmbito do direito de menores e cumpridas nos colégios ou outros equipamentos sociais de acolhimento, educação e formação previstos no presente diploma abrange, designadamente:

a) O acolhimento do menor e, quando necessário, o aprofundamento ou actualização do diagnóstico da sua situação;

b) A elaboração e permanente actualização do plano individualizado de execução da medida judicial aplicada;

c) A criação de condições pedagógicas, escolares, formativas, de saúde e de manutenção que permitam assegurar ao menor um desenvolvimento harmonioso e uma vida em responsabilidade e autonomia;

d) O acompanhamento do menor, nas várias vertentes do seu processo de desenvolvimento, segundo o plano individualizado;

e) A articulação com a família e meio social de origem do menor, por forma que este mantenha e reforce os laços com a sua comunidade e esta melhor o compreenda e enquadre e, quando tal não for possível ou adequado, a procura e definição de soluções alternativas;

f) A articulação com os tribunais, abrangendo a planificação, a execução e a avaliação do acompanhamento, bem como a comunicação imediata das ocorrências relevantes no processo de execução da medida judicial;

g) O acompanhamento e apoio, sempre que necessário e adequado, na fase inicial do regresso do menor à comunidade;

2 - Compete ao Instituto definir o colégio em que o menor é acolhido, bem como proceder às transferências que, em cada caso, se mostrem adequadas, sem prejuízo de comunicação ao competente tribunal.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se também aos jovens imputáveis em cumprimento de medidas do direito de menores.

Artigo 9.°

Execução de penas e medidas na comunidade

A intervenção do Instituto na execução de penas e medidas aplicadas a jovens imputáveis e adultos e executadas na comunidade abrange, nos termos da legislação aplicável, designadamente:

a) A elaboração de planos individuais de execução da pena ou medida;

b) O acompanhamento, envolvendo o apoio psicossocial subordinado aos princípios da voluntariedade e corresponsabilização do condenado, e o controlo do cumprimento de obrigações fixadas pelo tribunal;

c) A elaboração de relatórios para a avaliação, periódica e final, da execução da pena ou medida.

Artigo 10.°

Intervenção na execução de penas e medidas privativas de liberdade

1 - A intervenção do Instituto na execução da prisão preventiva, das penas de prisão e das medidas de segurança de internamento é assegurada através do apoio técnico ao competente tribunal e em articulação com a administração prisional ou instituição de internamento.

2 - A intervenção do Instituto abrange, designadamente:

a) A participação no acolhimento em estabelecimento prisional e a elaboração do diagnóstico psicológico e social relevante, quer para o acompanhamento que cabe ao Instituto durante a execução da medida quer para apoio a decisões judiciárias;

b) A participação na elaboração e avaliação da execução dos planos individuais de readaptação;

c) A participação, através do coordenador ou outros técnicos da equipa de reinserção social nos conselhos técnicos do estabelecimento prisional;

d) O acompanhamento, através de apoio psicossocial, subordinado aos princípios da voluntariedade e corresponsabilização do recluso ou internado, designadamente promovendo a manutenção dos laços familiares e preparando as condições psicossociais necessárias à saída em liberdade, em articulação com as competentes entidades públicas e com entidades particulares;

e) A adopção de providências tendentes a prevenir ou atenuar desequilíbrios sócio-familiares decorrentes da situação de prisão ou de internamento, nomeadamente os que envolvam menores, promovendo a intervenção local das competentes entidades públicas e de entidades particulares;

f) A elaboração de relatórios para apoio às decisões de concessão de liberdade e de licenças de saída prolongada;

g) O acompanhamento da situação de reclusos autorizados a sair para trabalhar ou frequentar estabelecimento de ensino ou de formação profissional;

3 - O Instituto assegura, quando necessário, o apoio a condenados em penas semidetentivas.

4 - No âmbito da intervenção na execução de penas e medidas cumpridas em estabelecimento prisional, o Instituto participa na elaboração, execução e avaliação dos planos individuais e, quando não existam, assegura apoio técnico à administração prisional na tomada de decisões, fornecendo dados obre características psicossociais e situação familiar e profissional do recluso que sejam relevantes para cada decisão.

5 - A intervenção do Instituto prevista no presente artigo será assegurada pela equipa de reinserção social que apoia cada estabelecimento prisional ou pela equipa de reinserção social do círculo judicial em que se localiza a instituição de internamento do inimputável e, em ambos os casos, em articulação com a equipa de reinserção social do círculo judicial do meio de origem do recluso ou internado.

Artigo 11.°

Execução de liberdades condicionais e experimentais

A intervenção do Instituto na execução das liberdades concedidas a imputáveis e inimputáveis abrange, nomeadamente:

a) A planificação da execução das liberdades condicionais e experimentais;

b) O acompanhamento, envolvendo o apoio psicossocial subordinado aos princípios de voluntariedade e corresponsabilização do libertado e o controlo do cumprimento de obrigações fixadas pelo tribunal;

c) A elaboração de relatórios para a avaliação periódica e final da execução das medidas;

d) A articulação e cooperação com entidades públicas e particulares que intervenham ou colaborem na execução da medida.

SUBSECÇÃO II

Apoio a crianças, jovens e adultos

Artigo 12.°

Princípios gerais

1 - O apoio do Instituto a crianças, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais, na resolução de problemas e situações de carência, traduz-se em acção social complementar da intervenção das demais entidades públicas responsáveis por essas situações na comunidade e visa a criação de condições facilitadoras dos processos de inserção e reinserção social.

2 - O apoio referido no número anterior tem carácter facultativo e pressupõe a solicitação e a participação responsável e empenhada do indivíduo e da família.

Artigo 13.°

Âmbito

1 - O apoio do Instituto a crianças, jovens e adultos abrange:

a) O atendimento, o estudo adequado do problema ou situação de carência e a elaboração de diagnósticos;

b) A informação e os esclarecimentos sobre direitos e regalias sociais, condições de acesso e entidades responsáveis;

c) O encaminhamento e a articulação, com entidades particulares e entidades públicas competentes, para a resolução dos problemas, nomeadamente de educação, acção social,segurança social, emprego e formação profissional, habitação, cultura, desporto, ocupação de tempos livres e de saúde, designadamente em matéria de saúde mental, toxicodependência, alcoolismo, doenças transmissíveis e reabilitação;

d) O acompanhamento e apoio psicossocial directo, com o contributo de outras entidades;

e) A concessão supletiva de apoio sócio-económico pontual à acção das competentes entidades públicas e entidades particulares, na medida das necessidades e dos meios disponíveis;

f) O acolhimento temporário em equipamentos sociais geridos pelo Instituto ou por outras entidades no âmbito de acordos ou contratos celebrados;

g) A integração em projectos e acções de aprendizagem, de formação e colocação profissional e de ocupação temporária, com eventual apoio sócio-económico;

h) A eventual cobertura de riscos e danos no âmbito dos serviços de acolhimento, da execução de medidas de trabalho a favor da comunidade e da integração em projectos e acções referidos nas alíneas anteriores, através da celebração de contratos de seguro;

2 - O apoio sócio-económico visa atenuar as necessidades prementes na comunidade, facilitando a execução de pequenos projectos, designadamente de obtenção de meios e instrumentos de reinserção social.

3 - O apoio sócio-económico traduz-se em prestações em espécie ou na concessão de subsídios, designadamente a título devolutivo ou reembolsável.

4 - As condições do reembolso, total ou parcial, ou da devolução são definidas em acordo de apoio técnico e financeiro a celebrar entre o Instituto e os beneficiários desse apoio.

5 - Em caso de não cumprimento das condições de devolução ou reembolso e após ponderação da prossecução dos objectivos subjacentes à concessão do apoio e da situação e responsabilidade dos devedores, estes serão notificados para pagamento voluntário dos montantes em dívida.

6 - Em caso de não cumprimento, o acordo de apoio técnico e financeiro referido no n.° 4 constitui título executivo.

7 - O acolhimento temporário em unidades residenciais pode envolver a comparticipação nas despesas, pelo indivíduo ou família, segundo critérios de proporcionalidade e capacidade.

8 - No âmbito da concessão de apoio sócio-económico, as aquisições, registo, gestão e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis, a título temporário ou definitivo, serão regulados por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça.

9 - O apoio referido no presente artigo pode ser organizado através de programas e projectos a desenvolver pelo Instituto ou em cooperação com outras entidades públicas e particulares.

SUBSECÇÃO III

Articulação interinstitucional e cooperação comunitária

Artigo 14.°

Princípio geral

1 - O Instituto desenvolve a sua missão em articulação sistemática com as entidades públicas competentes em matéria de protecção dos direitos e interesses dos menores, de marginalidade e delinquência e de prevenção em geral.

2 - A intervenção social da justiça assegurada pelo Instituto deverá integrar-se nas iniciativas e dinâmicas sociais geradas na comunidade, por entidades particulares e públicas, apoiando e promovendo projectos e acções que visem, directa ou indirectamente, a protecção e o enquadramento social da criança, a reinserção social do jovem e adulto e a prevenção da marginalidade e da delinquência.

Artigo 15.°

Tribunais

A articulação do Instituto com os tribunais, para além da que é exigida pela assessoria técnica, abrange a participação em projectos e acções de estudo e trabalho com magistrados judiciais e do Ministério Público, para análise regular e sistemática de questões relativas à aplicação e execução de medidas de protecção judiciária de menores e de reacções penais, contribuindo para a permanente adequação do funcionamento do sistema de administração da justiça e a sua articulação com a comunidade.

Artigo 16.°

Comissões de protecção de menores

O Instituto desenvolve a sua actividade em articulação e cooperação com as comissões de protecção de menores, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente dando-lhes a conhecer factos ou situações que, em concreto, afectem os direitos e interesses de menores.

Artigo 17.°

Autoridades policiais

O Instituto desenvolve a sua actividade em articulação, quando necessário, com as competentes autoridades policiais, podendo a elas recorrer especialmente nas áreas da protecção dos direitos e interesses dos menores e para a criação de condições de execução de decisões e medidas judiciais.

Artigo 18.°

Articulação e cooperação com serviços e organismos do Ministério da Justiça

O Instituto actua em estreita articulação e cooperação com os demais serviços e organismos do Ministério da Justiça, contribuindo para uma eficaz execução da política de protecção dos direitos e interesses dos menores e da política criminal, nomeadamente nos domínios dos estudos e investigação técnica, da formação de pessoal e informação, da rentabilização de meios e da intervenção operativa conjunta.

Artigo 19.°

Especial cooperação com o Centro de Estudos Judiciários

O Instituto desenvolve a sua actividade em cooperação com o Centro de Estudos Judiciários,especialmente em matérias de assessoria técnica aos tribunais, protecção dos direitos e interesses dos menores, formação, estudos e investigação.

Artigo 20.°

Especial articulação e cooperação com a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais 1 - A articulação e cooperação com a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) no âmbito da execução da prisão preventiva, das penas de prisão e de medidas de segurança de internamento decorrem da legislação aplicável e orientam-se pelos seguintes princípios:

a) A ponderação adequada dos valores e normas a que se deve subordinar a execução das medidas privativas de liberdade, nos termos da lei, nomeadamente o respeito pelos direitos e garantias dos reclusos e internados, os objectivos de reinserção social e a segurança;

b) A integração da equipa ou técnicos do Instituto que apoiam cada estabelecimento prisional na dinâmica institucional global liderada pelo respectivo director, sem prejuízo das suas dependências hierárquicas e funcionais;

c) A permuta de informação técnica orientada para a tomada de decisões e no âmbito de elaboração, execução e avaliação de planos individuais;

d) O respeito pelas regras de segurança e de funcionamento vigentes em cada estabelecimento prisional;

e) O contributo recíproco para a permanente adequação da actividade de cada uma das instituições aos seus objectivos;

f) A clarificação e esclarecimento sistemáticos do recluso e família, visando uma adequada compreensão do processo de execução da pena ou medida e do papel e responsabilidades de cada uma das instituições;

2 - A articulação e cooperação referidas no presente artigo são ainda reguladas por acordo de cooperação celebrado entre o Instituto e a DGSP.

Artigo 21.°

Articulação com o Centro Protocolar de Formação

Nos domínios da formação profissional de menores, jovens e adultos, o Instituto actua, no âmbito das suas atribuições, em estreita articulação e cooperação com o Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça (CPJ).

Artigo 22.°

Articulação com as demais entidades públicas

1 - Para prossecução do seu objectivo e das suas atribuições nas áreas de intervenção de assessoria técnica a tribunais e de apoio a crianças, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais e suas famílias, o Instituto articula-se e coopera com outros organismos e serviços da administração pública central, regional autónoma e local, nos domínios das respectivas atribuições e competência.

2 - Para a articulação e cooperação com entidades públicas, o Instituto pode celebrar acordos de cooperação e contratos-programa.

Artigo 23.°

Entidades particulares

1 - Ao Instituto compete apoiar e promover a participação de entidades particulares, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, associações, fundações, empresas e instituições religiosas, em realizações que visem, directa ou indirectamente, a protecção de menores e a prevenção da marginalidade e da delinquência.

2 - A articulação e cooperação com entidades particulares abrange designadamente os seguintes domínios:

a) A criação de condições que viabilizem a execução na comunidade de medidas judiciais aplicadas a menores, jovens e adultos, designadamente as que impliquem trabalho a favor da comunidade e acolhimento residencial;

b) A acção social directa;

c) O apoio a vítimas de infracções penais;

d) A criação e gestão de equipamentos sociais, designadamente unidades residenciais;

e) O desenvolvimento de projectos e acções de prevenção da marginalidade e da delinquência, de formação e investigação;

f) A aprendizagem, a formação e colocação profissional, o emprego protegido e a ocupação temporária;

g) A ocupação de tempos livres, designadamente através de actividades desportivas, culturais, artísticas e recreativas;

3 - Para a articulação e cooperação com entidades particulares, o Instituto pode conceder apoio técnico ou financeiro e celebrar acordos de cooperação, contratos-programa ou outros.

4 - No âmbito da cooperação com entidades particulares e para efeitos de benefícios fiscais, o Instituto certifica o recebimento de prestações financeiras, de bens, de serviços e de outros benefícios, bem como a colocação profissional para efeitos de contribuição para a segurança social;

5 - Para efeitos de contribuição para a segurança social, o Instituto certifica a colocação profissional ou em aprendizagem de beneficiários seus, que para o efeito ficam abrangidos pelo regime aplicável aos jovens.

6 - Por despacho dos Ministros da Justiça e do Emprego e da Segurança Social, serão definidos mecanismos facilitadores do acesso ao emprego e da protecção social no desemprego de jovens e adultos abrangidos pelo sistema da justiça.

Artigo 24.°

Cooperadores voluntários

1 - Ao Instituto compete promover, apoiar e acompanhar a acção de cidadãos, famílias e grupos que, em cooperação voluntária, complementem a sua actividade, visando a criação de redes sociais potenciadoras dos processos integrados de prevenção e reinserção social.

2 - A cooperação voluntária abrange, designadamente:

a) O acolhimento de menores, nos termos da legislação aplicável;

b) O apoio e enquadramento social de jovens e adultos durante e após o cumprimento de penas e medidas de execução na comunidade e dos que cumpriram penas e medidas privativas de liberdade;

c) A participação na gestão e administração de equipamentos sociais, designadamente unidades residenciais, de aprendizagem, formação profissional e ocupação de tempos livres;

d) A visita e apoio a menores, jovens e adultos em instituição e suas famílias, na perspectiva de facilitar a sua inserção na comunidade;

e) A participação em projectos e acções que contribuam para a prevenção de comportamentos desviantes;

3 - O apoio do Instituto aos cooperadores voluntários abrange, nomeadamente:

a) A informação e a formação necessárias ao adequado desenvolvimento da sua acção voluntária;

b) O acompanhamento e o apoio técnicos no enquadramento de crianças, jovens e adultos em que estejam envolvidos;

c) A eventual compensação de despesas realizadas no desenvolvimento da sua acção de cooperação ou de prejuízos dela resultantes;

d) A eventual cobertura de riscos e danos sofridos no âmbito da acção desenvolvida, designadamente através da celebração de contratos de seguro;

4 - As normas relativas ao recrutamento, formação, enquadramento, avaliação e identificação dos cooperadores voluntários podem constar de estatuto a aprovar por despacho do Ministro da Justiça.

5 - A direcção ou coordenação de equipamentos sociais pode ser assumida a título precário por cooperadores voluntários, mediante compensação a fixar pelo Ministro da Justiça, por proposta do presidente do Instituto.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 25.°

Órgãos

São órgãos do Instituto:

a) O presidente;

b) O conselho geral;

c) O conselho de gestão;

d) A comissão de fiscalização.

Artigo 26.°

Competência do presidente

1 - Ao presidente compete:

a) Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições do Instituto;

b) Promover os estudos conducentes à proposta de medidas de política de protecção dos direitos e interesses dos menores e de prevenção criminal;

c) Assegurar, de acordo com a natureza dos estudos a realizar e das acções a desenvolver, a participação de pessoas de reconhecida competência e de serviços ou organismos com objectivos afins;

d) Convocar e presidir às reuniões do conselho geral e do conselho de gestão;

e) Autorizar os acordos de cooperação e os contratos-programa, os contratos de seguro e outros previstos no presente diploma;

f) Autorizar a concessão de apoios financeiros a destinatários e famílias;

g) Determinar a realização de auditorias internas;

h) Submeter a despacho do Ministro da Justiça os assuntos que requeiram a sua apreciação;

i) Representar o Instituto em juízo ou fora dele;

j) Exercer os demais poderes que, por lei ou por delegação, lhe sejam conferidos;

2 - No exercício das suas funções, o presidente será coadjuvado por três vice-presidentes, nos quais poderá delegar algumas das suas competências e autorizar a respectiva subdelegação.

3 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, designado por despacho do Ministro da Justiça.

4 - O presidente poderá ainda delegar algumas das suas competências nos responsáveis dos serviços desconcentrados e autorizar a respectiva subdelegação;

5 - Considera-se desde já delegada nos delegados regionais a competência para a aplicação das penas disciplinares até à inactividade, inclusive.

6 - Os cargos de presidente e de vice-presidente são, para todos os efeitos, equiparados aos de director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 27.°

Delegação de competência

O Ministro da Justiça pode delegar no presidente a competência para despachar assuntos no domínio das atribuições do Instituto, bem como autorizar a sua subdelegação.

Artigo 28.°

Composição do conselho geral

1 - O conselho geral terá a seguinte composição:

a) O presidente do Instituto, que presidirá;

b) Os vice-presidentes;

c) Os delegados regionais;

d) Os directores dos departamentos dos serviços centrais;

e) Representantes de serviços e organismos que desenvolvam actividades complementares das do Instituto;

2 - Poderão ser chamados a participar nos trabalhos do conselho geral pessoas de reconhecida competência nas matérias a tratar, bem como representantes de instituições privadas que prossigam objectivos afins.

3 - Os membros do conselho geral referidos nas alíneas c) e d) do n.° 1 poderão ser substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos funcionários que, para o efeito, sejam designados por despacho do presidente.

Artigo 29.°

Natureza e competência do conselho geral

O conselho geral é um órgão consultivo, competindo-lhe:

a) Apreciar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades;

b) Acompanhar a execução dos planos e programas aprovados;

c) Apreciar o relatório anual de actividades;

d) Propor quaisquer iniciativas que considere vantajosas para a prossecução das atribuições do Instituto;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que, no âmbito da sua competência, lhe sejam submetidos pelo presidente.

Artigo 30.°

Funcionamento do conselho geral

1 - O conselho geral tem anualmente duas reuniões ordinárias, reunindo extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 - De cada reunião é lavrada acta assinada pelo respectivo secretário.

3 - O conselho geral é secretariado por um funcionário do Instituto, a designar por despacho do presidente.

Artigo 31.°

Composição do conselho de gestão

O conselho de gestão tem a seguinte composição:

a) O presidente do Instituto, que preside;

b) Os vice-presidentes do Instituto;

c) O director do Departamento de Finanças e Património.

Artigo 32.°

Competência do conselho de gestão

1 - Ao conselho de gestão compete:

a) Superintender na gestão dos recursos do Instituto;

b) Aprovar os projectos de instrumentos de gestão previsional;

c) Aprovar os documentos de prestação de contas;

d) Aprovar os planos de gestão e formação de recursos humanos;

e) Aprovar os regulamentos de orientação pedagógica e de organização e funcionamento dos serviços desconcentrados;

f) Promover a divulgação e aplicação de medidas de modernização administrativa;

g) Aprovar os planos de auditoria interna;

h) Gerir, rentabilizando, o património do Instituto ou a ele afecto;

i) Gerir a frota de viaturas do Instituto, aprovar os regulamentos de utilização dos contingentes, bem como fixar as condições de atribuição de viaturas;

j) Aprovar os planos de amortização e reavaliação;

l) Autorizar, nos termos legais, despesas com estudos, obras e aquisição de bens e serviços;

m) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

n) Aprovar, nos termos legais, os projectos de alteração orçamental e autorizar transferências de verbas, designadamente entre divisões e subdivisões do orçamento do Instituto;

o) Aprovar as minutas dos acordos de cooperação, dos contratos-programa ou outros;

p) Autorizar a concessão de apoios financeiros a outras entidades;

q) Autorizar, nos termos legais, a constituição de fundos de maneio;

r) Promover a arrecadação das receitas, bem como o respectivo depósito em instituição bancária;

s) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

t) Autorizar a venda ou o abate do material e equipamento que considere dispensável;

u) Fixar o preço da venda dos bens e serviços do Instituto, incluindo os dos serviços com autonomia administrativa;

v) Aprovar a realização de obras;

2 - O conselho de gestão pode delegar no presidente ou noutros dirigentes, bem como nos coordenadores de equipas e chefias, algumas das suas competências, fixando-lhes os respectivos limites.

3 - O conselho de gestão obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros.

Artigo 33.°

Funcionamento do conselho de gestão

1 - O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - O conselho de gestão só pode deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente, ou o seu substituto, que dispõe de voto de qualidade.

3 - Das reuniões do conselho de gestão são lavradas actas, de que deve constar a indicação dos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos, dos pagamentos autorizados e ainda do número de ordem dos documentos.

4 - Os membros do conselho de gestão são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

5 - As reuniões do conselho de gestão são secretariadas por funcionário a designar pelo presidente.

Artigo 34.°

Composição da comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização tem a seguinte composição:

a) Um representante do Ministro das Finanças, que preside;

b) Um representante do Ministro da Justiça;

c) Uma personalidade designada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça;

2 - Os membros da comissão de fiscalização exercem as suas funções cumulativamente com os respectivos cargos e receberão um suplemento mensal, a fixar por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça, sem prejuízo das normas gerais sobre acumulações e incompatibilidades.

Artigo 35.°

Competência da comissão de fiscalização

1 - À comissão de fiscalização compete:

a) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e normas técnicas aplicadas;

b) Verificar a execução dos instrumentos de gestão previsional;

c) Examinar a contabilidade do Instituto;

d) Verificar se o património do Instituto está correctamente avaliado;

e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas do ano findo;

f) Efectuar as conferências que julgar convenientes, particularmente no que se refere às disponibilidades financeiras, podendo exigir, para o efeito, as informações que entender necessárias;

g) Elaborar relatório sobre a sua actividade, e apresentá-lo aos Ministros das Finanças e da Justiça;

2 - No exercício da sua actividade, podem os membros da comissão requisitar ao presidente do Instituto todos os elementos julgados necessários.

3 - A comissão deve informar o presidente do Instituto do resultado das verificações e exames a que proceder.

4 - A comissão deve discutir com o presidente do Instituto a conclusão do relatório a que se refere a alínea g) do n.° 1, obrigando-se a fazer constar do mesmo as opiniões divergentes do presidente, quando existirem.

Artigo 36.°

Funcionamento da comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou a pedido do presidente do Instituto.

2 - A comissão só pode deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente, que dispõe de voto de qualidade.

3 - Das reuniões da comissão de fiscalização são lavradas actas, com indicação expressa dos assuntos tratados.

CAPÍTULO III

Serviços

Artigo 37.°

Serviços centrais e desconcentrados

Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto dispõe de serviços centrais e de serviços desconcentrados.

SECÇÃO I

Dos serviços centrais

Artigo 38.°

Serviços centrais

1 - Os serviços centrais do Instituto compreendem:

a) O Departamento de Finanças e Património;

b) O Departamento de Pessoal;

c) O Departamento de Coordenação Técnica;

d) O Departamento de Coordenação da Gestão dos Colégios;

e) O Departamento de Prevenção e Acção Comunitária;

f) O Departamento de Estudos, Relações Internacionais e Informação;

g) O Departamento de Formação;

h) O Departamento de Auditoria e Inspecção;

i) O Gabinete de Informática;

2 - Os dirigentes dos serviços referidos no número anterior são, para todos os efeitos, equiparados a director de serviços.

Artigo 39.°

Departamento de Finanças e Património

1 - Ao Departamento de Finanças e Património (DFP) compete a coordenação dos sistemas de gestão financeira e patrimonial do Instituto.

2 - O DFP compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Finanças;

b) Divisão de Património;

c) Repartição de Finanças e Património;

d) Repartição de Tesouraria;

3 - À Divisão de Finanças (DIF) compete:

a) Promover e acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas de cada exercício;

b) Elaborar e acompanhar a execução dos projectos de investimentos a incluir no PIDDAC ou em instrumento similar;

c) Acompanhar a execução dos orçamentos;

d) Organizar, orientar e acompanhar o funcionamento do sistema de contabilidade do Instituto;

e) Elaborar o relatório anual das verbas atribuídas e despendidas com os diferentes serviços do Instituto e por actividades;

f) Propor os indicadores necessários que permitam acompanhar a evolução da situação financeira do Instituto;

4 - À Divisão de Património (DIP) compete:

a) Elaborar os programas de aquisição de instalações do Instituto e acompanhar a sua execução;

b) Promover e assegurar a articulação com os serviços da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça competentes, designadamente em matéria de aquisição de imóveis e de projectos de obras novas;

c) Orientar tecnicamente a gestão do património do Instituto;

d) Coordenar a gestão dos contingentes de viaturas dos serviços centrais e desconcentrados do Instituto;

e) Organizar, orientar e acompanhar o programa de apetrechamento em mobiliário e equipamento dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados;

f) Promover a organização e actualização do inventário dos bens móveis e imóveis do Instituto;

g) Promover a organização e actualização dos processos de atribuição e desocupação das casas de função;

h) Preparar os planos de amortização e de reavaliação dos activos patrimoniais;

i) Organizar os concursos e a celebração de contratos para a aquisição de bens e serviços;

5 - À Repartição de Finanças e Património compete:

a) Processar as despesas dos serviços centrais e as requisições de fundos;

b) Processar vencimentos e outros abonos de pessoal dos serviços centrais e de serviços desconcentrados;

c) Liquidar despesas dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados;

d) Liquidar as receitas do Instituto;

e) Gerir o contingente de viaturas dos serviços centrais;

f) Zelar pelo estado de conservação das instalações, do equipamento e do material;

g) Coordenar e assegurar os processos de aquisição de bens e prestação de serviços necessários;

h) Manter em depósito o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento do Instituto;

i) Velar pela segurança e vigilância das instalações;

j) Organizar e manter actualizados os processos de atribuição de equipamento e mobiliário aos serviços e de casas de função;

l) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis do Instituto;

6 - A Repartição de Finanças e Património compreende as seguintes secções:

a) Secção de Processamento e Liquidação, à qual incumbe executar as tarefas previstas nas alíneas a) a d) do número anterior e dar apoio administrativo à Divisão de Finanças;

b) Secção de Economato e de Inventário, à qual incumbe executar as tarefas previstas nas alíneas e) a l) do número anterior e dar apoio administrativo à Divisão de Património;

7 - À Repartição de Tesouraria compete:

a) Pagar as despesas e cobrar as receitas;

b) Controlar os movimentos e as disponibilidades financeiras e de tesouraria;

c) Emitir os meios de pagamento e de recebimento;

d) Registar e controlar os adiantamentos ao pessoal e os das missões no estrangeiro;

e) Controlar as transferências bancárias;

f) Assegurar a reconciliação das contas;

g) Controlar os movimentos das caixas e os dos fundos de maneio dos serviços centrais e desconcentrados.

8 - A Repartição de Tesouraria compreende as seguintes secções:

a) Secção de Movimentos Financeiros e Controlo de Disponibilidades, à qual incumbe executar as tarefas previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) Secção de Reconciliação de Contas, à qual incumbe executar as tarefas previstas nas alíneas e) a g).

Artigo 40.°

Departamento de Pessoal

1 - Ao Departamento de Pessoal (DP) compete promover, executar e coordenar a actividade de gestão e administração de pessoal do Instituto, numa perspectiva integrada de recrutamento e selecção, enquadramento, motivação e rentabilização dos recursos humanos e assegurar o apoio geral aos órgãos e serviços centrais.

2 - O DP compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Gestão de Pessoal;

b) Repartição de Administração de Pessoal e Apoio Geral;

3 - À Divisão de Gestão de Pessoal (DIGEP) compete:

a) Propor planos, programas e projectos de gestão de pessoal na sequência de diagnósticos elaborados em função do objectivo do Instituto e dos indicadores de gestão;

b) Promover e assegurar projectos e acções de recrutamento, selecção e admissão de pessoal e apoiar a tramitação de concursos;

c) Organizar, testar e aplicar instrumentos de avaliação de perfil, através de provas psicológicas a utilizar como factor de selecção de candidatos ou de orientação de gestão;

d) Coordenar e acompanhar as propostas de afectação e reafectação de recursos humanos às diferentes unidades orgânicas;

e) Zelar pela coerente interpretação e aplicação, por todos os serviços, dos normativos aplicáveis ao pessoal do Instituto;

f) Providenciar a elaboração e avaliação da aplicação de regulamentos e orientações relativos a gestão e administração de pessoal, nomeadamente em matéria de estágios de ingresso e horários de trabalho;

g) Promover e acompanhar a aplicação dos instrumentos de apreciação do mérito no desempenho de funções e avaliar e promover as necessárias adequações;

h) Conceber e manter em funcionamento o sistema estatístico relativo à gestão e administração de pessoal;

i) Elaborar os estudos de caracterização dos recursos humanos do Instituto, nomeadamente o balanço social, e assegurar a sistematização de dados em função de adequados indicadores de gestão;

4 - À Repartição de Administração de Pessoal e Apoio Geral compete:

a) Informar os processos de pessoal;

b) Assegurar os procedimentos administrativos necessários e adequados a processos de recrutamento, selecção, admissão e gestão de pessoal, de mobilidade e aposentação, em articulação com outros departamentos e com os serviços desconcentrados;

c) Providenciar a emissão de cartões de identificação de funcionário do Instituto;

d) Assegurar as inscrições e demais procedimentos inerentes à efectivação de direitos e benefícios sociais;

e) Assegurar a gestão corrente de ficheiros e arquivos de pessoal, manuais e automatizados, mantendo os processos individuais devidamente organizados e assegurando a preparação das respectivas certidões;

f) Assegurar as demais tarefas inerentes à administração de pessoal do Instituto em articulação com os restantes serviços;

g) Assegurar as tarefas administrativas inerentes à recepção, distribuição, expedição e arquivo de correspondência e outros documentos;

h) Assegurar a execução de trabalhos de reprografia necessários ao funcionamento dos serviços centrais;

i) Coordenar a actividade do pessoal operário e auxiliar afecto aos serviços centrais;

j) Assegurar a realização de outras tarefas de apoio aos órgãos e serviços do Instituto que lhe forem cometidas pelo presidente;

5 - A Repartição de Administração de Pessoal e Apoio Geral compreende as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal, à qual incumbe executar as tarefas previstas nas alíneas a) a f) do número anterior;

b) Secção de Apoio Geral, à qual incumbe executar as tarefas previstas nas alíneas g) a j) do número anterior.

Artigo 41.°

Departamento de Coordenação Técnica

1 - Ao Departamento de Coordenação Técnica (DCT) compete coordenar a actividade técnico-operativa do Instituto desenvolvida em apoio técnico aos tribunais, nomeadamente no âmbito das jurisdições penal, de família e de menores.

2 - Ao DCT compete, designadamente:

a) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas para a elaboração de relatórios sociais e perícias sobre a personalidade e outras informações e pareceres relativos a arguidos e vítimas, nos termos da legislação aplicável;

b) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas para a elaboração de relatórios sociais, observações psicológicas e outras informações com diagnóstico e prognóstico da situação de menores, de seus pais ou outras pessoas a quem sejam confiados;

c) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas sobre planificação, execução e avaliação de medidas judiciais aplicadas a menores e executadas na comunidade e de penas e medidas aplicadas a jovens e adultos, de execução na comunidade ou privativas de liberdade;

d) Definir metodologias psicossociais adequadas à execução de penas e medidas executadas na comunidade, nomeadamente tendo em conta problemáticas específicas nos domínios da saúde mental, alcoolismo, toxicodependência e doenças transmissíveis;

e) Conceber e avaliar o funcionamento do sistema de execução de medidas de trabalho a favor da comunidade;

f) Estudar e propor orientações sobre questões de segurança no atendimento e acompanhamento de delinquentes cumprindo penas e medidas de execução na comunidade, nomeadamente dos que ofereçam perigosidade;

g) Colaborar na concepção e funcionamento do sistema de estatística das solicitações dos tribunais e da actividade operativa e analisar os dados relacionados com a sua área de competência;

h) Assegurar o funcionamento do sistema de ficheiros;

i) Contribuir, com informação, estudos de avaliação e indicadores de gestão, para os demais sistemas e actividades do Instituto, designadamente de formação, prevenção e acção comunitária, estudos, investigação e gestão de recursos;

3 - O DCT organizar-se-á, em regra, por projectos ou unidades funcionais.

Artigo 42.°

Departamento de Coordenação da Gestão dos Colégios

1 - Ao Departamento de Coordenação da Gestão dos Colégios (DCGC) compete coordenar a actividade do Instituto na gestão técnica dos equipamentos de acolhimento, educação e formação de menores e jovens em execução de medidas judiciais.

2 - Ao DCGC compete, designadamente:

a) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas sobre planificação, execução e avaliação de medidas judiciais aplicadas a menores e a executar em instituição do sistema de justiça;

b) Conceber e coordenar o funcionamento do sistema de colocação e enquadramento de menores e definir indicadores sobre recursos para a execução de medidas judiciais nos colégios e outros equipamentos de acolhimento;

c) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas relativas ao acolhimento de menores, nomeadamente em matéria de alimentação, vestuário e calçado, saúde, higiene, segurança, disciplina, actividades desportivas, recreativas e culturais;

d) Conceber e sistematizar modelos de orientação pedagógica e instrumentos técnicos necessários à organização e funcionamento dos colégios e outros equipamentos sociais, geridos directa ou indirectamente pelo Instituto, visando assegurar aos menores um desenvolvimento harmonioso para uma vida em responsabilidade e autonomia, em articulação com as famílias e as comunidades locais;

e) Definir orientações técnicas sobre educação escolar a ser assegurada e outras actividades, designadamente de educação física e desporto, educação musical, expressão corporal, salas de estudo, bibliotecas, expressão plástica e visitas de interesse recreativo e cultural;

f) Definir orientações técnicas sobre programas e actividades de despiste e orientação vocacional, pré-aprendizagem, aprendizagem e formação profissional de menores;

g) Conceber programas para enquadramento de menores que, nos equipamentos de acolhimento, apresentem problemáticas específicas, nomeadamente nos domínios da saúde mental, toxicodependência e reabilitação;

h) Contribuir, com informação e estudos de avaliação da actividade desenvolvida nos equipamentos de acolhimento de menores, para os demais sistemas e actividades do Instituto, designadamente de formação, coordenação técnica, estatísticas, estudos, investigação e gestão de recursos;

3 - O DCGC organiza-se, em regra, por projectos ou unidades funcionais.

Artigo 43.°

Departamento de Prevenção e Acção Comunitária

1 - Ao Departamento de Prevenção e Acção Comunitária (DPAC) compete genericamente assegurar o apoio técnico aos órgãos e serviços do Instituto em matéria de programas e projectos de prevenção da marginalidade e da delinquência e de apoio a conceder a crianças, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais.

2 - Ao DPAC compete:

a) Coordenar tecnicamente projectos e acções de prevenção desenvolvidos pelo Instituto;

b) Conceber, implementar e avaliar formas de cooperação com entidades públicas e particulares nos domínios da prevenção da marginalidade e da delinquência, designadamente através de projectos interinstitucionais, de acordos e de contratos-programa, bem como desenvolver as actividades técnicas necessárias a uma adequada articulação entre o Instituto e outras entidades competentes, nomeadamente nos domínios da educação, acção social, segurança social, emprego e formação profissional, habitação, cultura, desporto, ocupação de tempos livres e saúde, designadamente em matéria de saúde mental, toxicodependência, alcoolismo, reabilitação e doenças transmissíveis;

c) Promover a criação e desenvolvimento de redes de cooperadores voluntários, concebendo e avaliando a aplicação de regulamentos, de orientações técnicas e instrumentos de trabalho relativos à cooperação voluntária;

d) Coordenar a actividade desenvolvida pelo Instituto em apoio a comissões de protecção de menores e a outras estruturas que prossigam objectivos de protecção e defesa dos interesses de menores e jovens;

e) Assegurar a sistematização actualizada dos recursos existentes na comunidade e que sejam instrumentos necessários e adequados à actividade técnico-operativa do Instituto;

f) Assegurar a articulação entre o Instituto e as competentes entidades, programas e projectos de apoio a grupos sociais específicos;

g) Desenvolver as actividades técnicas necessárias a uma adequada articulação e cooperação entre o Instituto e entidades particulares;

3 - O DPAC organiza-se, em regra, por projectos ou unidades funcionais.

Artigo 44.°

Departamento de Estudos, Relações Internacionais e Informação

1 - Ao Departamento de Estudos, Relações Internacionais e Informação (DERII) compete desenvolver actividades de estudo e investigação que habilitem os órgãos do Instituto a contribuir para a definição e avaliação da política de apoio e protecção de menores e política criminal e dos instrumentos de cooperação internacional, bem como conceber e manter o sistema de informação e documentação do Instituto.

2 - O DERII compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Estudos e Relações Internacionais;

b) Divisão de Informação e Documentação;

3 - À Divisão de Estudos e Relações Internacionais (DIERI) compete:

a) Desenvolver projectos de investigação e estudos nas áreas de intervenção do Instituto e sobre problemáticas com elas relacionadas;

b) Desenvolver estudos e propostas que habilitem o Instituto a contribuir para a elaboração de medidas legislativas e regulamentares, designadamente no âmbito das jurisdições de menores, de família, penal e da execução das penas;

c) Desenvolver estudos que habilitem o Instituto a contribuir para a elaboração e avaliação de instrumentos de cooperação judiciária internacional;

d) Assegurar os procedimentos resultantes de convenções internacionais em que o Instituto seja autoridade central;

e) Recolher e sistematizar informação sobre a actividade de organismos similares estrangeiros e de organizações internacionais;

f) Assegurar, no âmbito das atribuições do Instituto, a articulação com entidades estrangeiras, e ainda com cidadãos nacionais residentes no estrangeiro;

g) Conceber o sistema de estatística sobre actividade técnico-operativa do Instituto, assegurar o seu funcionamento e analisar os dados dele resultantes, em articulação com os demais serviços do Instituto;

h) Assegurar a concepção de publicações da responsabilidade do Instituto e promover os demais procedimentos relacionados com a sua execução.

4 - À Divisão de Informação e Documentação (DID) compete:

a) Organizar e orientar tecnicamente o sistema de informação científica e técnica e de documentação do Instituto e promover o seu relacionamento com sistemas similares nacionais e internacionais;

b) Programar e coordenar a aquisição, permuta e oferta de publicações ou quaisquer outros documentos com interesse no âmbito das atribuições do Instituto;

c) Assegurar o tratamento técnico das espécies bibliográficas e promover a sua divulgação pelos serviços do Instituto;

d) Providenciar quanto à organização e funcionamento de um centro documental;

e) Coordenar a instalação e o funcionamento de unidades descentralizadas de apoio documental e colaborar na formação de pessoal especializado;

f) Preparar, propor e desenvolver suportes de informação e sensibilização de agentes comunitários e da comunidade em geral sobre a intervenção social de Justiça, em articulação com o DPAC;

g) Assegurar a promoção e a manutenção de uma imagem adequada do Instituto junto da opinião pública e, em especial, junto das entidades da administração da justiça;

h) Conceber e executar instrumentos de informação, sensibilização e formação geral, designadamente com utilização e construção significativa e plástica de imagens, signos, palavras e sons com recurso a artes e técnicas gráficas e audiovisuais;

i) Assegurar a execução de trabalhos de desenho necessários ao funcionamento de serviços do Instituto;

j) Recolher, analisar e difundir pelos serviços centrais e desconcentrados a informação noticiosa de interesse para o Instituto;

l) Manter os funcionários informados sobre a vida e actividade do Instituto;

m) Assegurar actividades relacionadas com a recepção e encaminhamento de utentes e visitantes de serviços do Instituto;

n) Assegurar os procedimentos inerentes à edição e distribuição de publicações da responsabilidade do Instituto;

5 - O DERII desenvolve a sua actividade em estreita articulação com os demais serviços do Instituto e em particular com os Departamentos de Coordenação Técnica, de Coordenação da Gestão dos Colégios, de Prevenção e Acção Comunitária e de Formação.

Artigo 45.°

Departamento de Formação

1 - Ao Departamento de Formação (DF) compete conceber, propor e assegurar a execução da actividade de formação, visando uma eficiente prossecução dos objectivos do Instituto e a permanente valorização e adequação dos funcionários e agentes dos vários grupos de pessoal.

2 - Ao DF compete, designadamente:

a) Elaborar, coordenar e avaliar planos e programas de formação inicial e permanente do pessoal, especialmente do que exerça funções de direcção, coordenação, técnicas e de apoio geral nos serviços desconcentrados;

b) Participar na organização de estágios, com formação, para ingresso em carreiras e de cursos de formação específica para reconversão noutros fins;

c) Promover a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional e coordenar iniciativas dos demais serviços do Instituto, designadamente através de centros de formação;

d) Promover, coordenar e avaliar projectos e acções de supervisão e consulta técnica, de âmbito geral ou especializado, para o pessoal das unidades operativas;

e) Assegurar a preparação e organização de cursos, seminários, conferências, colóquios, estágios académicos e profissionais, em articulação com outros serviços ou em regime de intercâmbio internacional e preparar a participação em iniciativas estrangeiras ou internacionais;

f) Assegurar a recolha e divulgação interna de informação sobre actividades de formação desenvolvidas por outras entidades e promover a participação de pessoal do Instituto, quando se justifique;

g) Conceber e organizar programas e acções de formação e de avaliação inicial do perfil e de desempenho de agentes voluntários;

h) Conceber e organizar acções de informação e formação relacionadas com as problemáticas da acção de intervenção do Instituto e destinadas a agentes de outras entidades públicas ou particulares;

i) Providenciar a elaboração e actualização de orientações relativas à actividade de formação;

j) Contribuir para a elaboração do orçamento da actividade de formação e elaborar os planos e relatórios de actividade;

l) Preparar a celebração com entidades públicas e particulares, nacionais ou estrangeiras, de acordos de cooperação ou contratos para a realização de programas, projectos e acções de formação, supervisão e consultadoria técnicas;

3 - No exercício das suas competências, o DF actua em sistemática articulação com:

a) Os demais serviços centrais e desconcentrados do Instituto em ordem a assegurar a coerência da política de formação e da sua execução;

b) As demais estruturas de formação existentes no Ministério da Justiça, visando a harmonização das políticas de formação e a rentabilização de iniciativas e de meios;

c) Outras entidades públicas e particulares que desenvolvem actividades formativas e de investigação, nomeadamente com universidades, escolas superiores e organizações profissionais e científicas;

4 - O DF organiza-se, sempre que necessário, por projectos e centros de formação.

Artigo 46.°

Departamento de Auditoria e Inspecção

1 - Ao Departamento de Auditoria e Inspecção (DAI) compete desenvolver auditorias internas sistemáticas e inspecções regulares, verificando e prevenindo tudo o que pode comprometer a ealização dos objectivos do Instituto, a qualidade do serviço prestado, o sistema de gestão, a observância da legalidade e a regularidade financeira dos serviços.

2 - Ao DAI compete, designadamente:

a) Analisar e verificar a adequação e eficácia da actividade dos serviços do Instituto em função dos objectivos, das políticas definidas e dos sistemas de gestão;

b) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;

c) Apreciar e elaborar regulamentos internos, acordos e quaisquer outros actos de gestão ou administração que lhe sejam solicitados;

d) Preparar os projectos de resposta em recursos de contencioso administrativo;

e) Acompanhar o andamento dos processos de recurso nos tribunais;

f) Organizar os processos administrativos relativos aos recursos em que tenha intervindo;

g) Intervir em auditorias, inquéritos, sindicâncias e em processos disciplinares e judiciais que lhe forem cometidos;

h) Assegurar a actividade de inspecção;

i) Propor, na sequência das suas actividades de auditoria e de inspecção, a instauração de processos disciplinares ou quaisquer outros procedimentos julgados convenientes;

j) Promover a organização do ficheiro de legislação, jurisprudência, convenções, recomendações e de toda a documentação normativa com interesse para o Instituto e o acesso à consulta de ficheiros de outras entidades, designadamente do sector da Justiça, em articulação com a Divisão de Informação e Documentação e demais serviços do Instituto;

l) Suscitar oficiosamente quaisquer questões de natureza jurídica, financeira, de gestão ou administração de que tenha tomado conhecimento por via do exercício da sua competência;

m) Conceber o sistema de produção normativa interna do Instituto e acompanhar o seu funcionamento;

3 - Ao DAI compete ainda realizar auditorias a equipamentos sociais, programas, projectos e actividades de instituições que sejam apoiadas técnica ou financeiramente pelo Instituto, nos termos de acordos de cooperação e de contratos-programa celebrados, e a centros de acolhimento, educação e formação ou unidades funcionais cuja gestão tenha sido confiada a outras entidades.

4 - As auditorias cometidas ao DAI são asseguradas por equipas de técnicos superiores com formação e experiência adequadas a cada acção ou projecto de auditoria.

5 - As equipas de auditoria devem estar sempre e em cada processo sujeitas a uma supervisão adequada.

6 - O director do Departamento, ou funcionário designado pelo presidente, serve de oficial público nos contratos em que o Instituto seja outorgante.

Artigo 47.°

Gabinete de Informática

1 - Ao Gabinete de Informática (GI) compete:

a) Definir e caracterizar os sistemas de informação do Instituto e propor a sua reorganização quando necessário;

b) Planear e propor a automatização de sistemas de informação, procedendo aos estudos técnicos necessários, nomeadamente os de oportunidade, económico-financeiros e de caracterização e adequação de equipamentos ou serviços a adquirir;

c) Assegurar a gestão global do sistema de equipamentos informáticos;

d) Conceber e desenvolver aplicações informáticas;

e) Apoiar os demais serviços do Instituto na exploração de aplicações informáticas;

f) Explorar as aplicações informáticas da sua directa responsabilidade, transmitindo aos órgãos e serviços competentes os resultados obtidos;

g) Dar apoio técnico a acções de reorganização e racionalização administrativa;

h) Desenvolver projectos de conservação de massas documentais, nomeadamente com utilização de técnicas micrográficas;

2 - O GI organiza-se, sempre que necessário, por projectos.

SECÇÃO II

Dos serviços desconcentrados

Artigo 48.°

Serviços desconcentrados

1 - São serviços desconcentrados do Instituto:

a) As delegações regionais;

b) Os núcleos de extensão;

c) Os colégios de acolhimento, educação e formação;

2 - As delegações regionais compreendem, para além dos serviços de apoio técnico e administrativo, os núcleos de extensão, os colégios de acolhimento, educação e formação e as equipas de reinserção social que delas dependerem directamente.

3 - Os núcleos de extensão compreendem, para além dos serviços de apoio técnico e administrativo necessários ao seu funcionamento, as equipas de técnicos de reinserção social.

4 - Os colégios de acolhimento, educação e formação compreendem os serviços técnicos e de apoio necessários ao seu funcionamento e gestão dos meios de produção que possuírem.

5 - No âmbito das delegações regionais podem funcionar outros equipamentos sociais ou unidades funcionais, designadamente residenciais, de aprendizagem e de formação, cuja denominação, âmbito e regime de funcionamento são fixados por despacho do Ministro da Justiça, podendo a respectiva gestão ser, total ou parcialmente, confiada a outras entidades.

6 - Para todos os efeitos legais, o cargo de delegado regional é equiparado a subdirector-geral e os cargos de director de núcleo de extensão e de colégio de acolhimento, educação e formação são equiparados a director de serviços.

7 - Os cargos referidos no número anterior, no interesse da Administração, poderão ser exercidos por outro dirigente do Instituto em acumulação não remunerada e com carácter transitório.

SUBSECÇÃO I

Das delegações regionais

Artigo 49.°

Delegações regionais

1 - O Instituto compreende as Delegações Regionais de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora, a que corresponde a área dos respectivos distritos judiciais.

2 - Excepcionalmente e sempre que se revele conveniente para a gestão, podem ser enquadrados por outra delegação regional serviços localizados em distrito judicial não correspondente.

Artigo 50.°

Competência das delegações regionais

1 - As delegações regionais asseguram, na respectiva área, a prossecução das atribuições do Instituto.

2 - À delegação regional compete, em especial:

a) Coordenar as actividades desenvolvidas pelos núcleos de extensão, pelos colégios de acolhimento, educação e formação, pelas equipas de técnicos de reinserção social e outras unidades funcionais que dela dependerem;

b) Realizar os projectos que lhe forem destinados no âmbito dos planos anual e plurianual do Instituto;

c) Promover e apoiar a permanente articulação com as entidades do sistema de administração da justiça e com as instituições públicas ou privadas que, na mesma área, prossigam objectivos de reinserção social;

3 - As delegações regionais desenvolvem as suas actividades em estreita ligação com os serviços centrais do Instituto.

Artigo 51.°

Órgãos das delegações regionais

São órgãos das delegações regionais:

a) O delegado regional;

b) O conselho consultivo.

Artigo 52.°

Competência do delegado regional

1 - Ao delegado regional compete dirigir a delegação regional, orientar e coordenar as suas actividades e, designadamente:

a) Assegurar a execução das orientações e deliberações dos órgãos do Instituto respeitantes à gestão da delegação;

b) Submeter à aprovação dos órgãos competentes o plano de actividades, orçamento e conta da delegação regional e os projectos de plano de actividades e orçamento e a conta dos núcleos de extensão e dos colégios que a delegação compreende, bem como dos projectos de regulamentos de orientação pedagógica e de organização e funcionamento dos colégios e outros equipamentos sociais;

c) Assegurar a gestão dos meios humanos, financeiros e materiais afectos à delegação regional, segundo as orientações dos órgãos dirigentes do Instituto e em articulação com os serviços centrais;

d) Promover a elaboração do relatório de actividades da delegação e visar o dos vários serviços que a delegação compreender;

e) Proceder à autorização e liquidação das despesas próprias da delegação, no âmbito da sua competência;

f) Zelar pela conservação e manutenção das instalações, equipamentos e outros bens afectos à delegação;

g) Exercer os poderes que, por delegação do presidente do Instituto ou do conselho administrativo, lhe sejam conferidos;

h) Convocar e presidir às reuniões do conselho consultivo;

i) Acompanhar a execução dos planos de actividades e dos orçamentos dos vários serviços da delegação;

2 - Nas suas faltas e impedimentos, o delegado regional é substituído pelo director do Departamento de Coordenação e Apoio Técnico ou, não existindo, por dirigente ou funcionário designado pelo presidente.

Artigo 53.°

Composição do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:

a) O delegado regional, que preside;

b) Os directores dos núcleos de extensão e dos colégios e os coordenadores de equipas que estejam directamente dependentes da delegação regional;

c) O director do Departamento de Coordenação e Apoio Técnico;

d) Representantes de sectores comunitários fundamentais à execução de medidas de prevenção criminal e de reinserção social de delinquentes;

2 - A designação dos representantes referidos na alínea d) do número anterior é feita pelo presidente do Instituto, sob proposta do delegado regional.

Artigo 54.°

Competência do conselho consultivo

Ao conselho consultivo compete:

a) Cooperar com o delegado regional no estudo e solução de problemas relativos à prossecução dos fins da delegação regional;

b) Tomar conhecimento das propostas de planos de actividades anuais e plurianuais da delegação, a submeter à aprovação do presidente do Instituto;

c) Tomar conhecimento do relatório anual de actividades;

d) Propor quaisquer iniciativas que considere vantajosas para a prossecução dos fins próprios da delegação;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que, no âmbito da sua competência, lhe sejam presentes pelo delegado regional.

Artigo 55.°

Funcionamento do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 - A convocatória das reuniões do conselho deve ser acompanhada da lista dos assuntos a tratar na reunião.

3 - De cada reunião é lavrada acta, assinada pelo respectivo secretário.

4 - O conselho consultivo é secretariado por um elemento a designar pelo delegado regional.

5 - O presidente pode convocar sessões restritas do conselho consultivo, com os membros referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 53.° e ainda com o chefe da Repartição de Administração Geral e de Pessoal, para tratamento de questões relacionadas com as actividades internas da delegação regional.

Artigo 56.°

Serviços das delegações regionais

1 - São serviços de apoio às delegações regionais:

a) O Departamento de Coordenação e Apoio Técnico (DCAT);

b) A Repartição de Administração Geral e de Pessoal;

2 - O dirigente do DCAT é, para todos os efeitos legais, equiparado a director de serviços.

Artigo 57.°

Departamento de Coordenação e Apoio Técnico

1 - Ao DCAT nas delegações regionais compete apoiar o delegado regional na coordenação global da gestão e das actividades dos serviços da delegação regional e prestar apoio técnico aos núcleos de extensão, aos colégios de acolhimento, educação e formação e às equipas de reinserção social que estiverem directamente dependentes da delegação regional.

2 - Ao DCAT compete, designadamente:

a) Preparar os planos anuais e plurianuais e os relatórios de actividades da delegação regional, bem como as propostas de orçamento e os projectos de investimentos a incluir no PIDDAC, com base nas orientações dimanadas dos órgãos e serviços centrais do Instituto;

b) Assegurar a coordenação entre a sede da delegação regional e os núcleos de extensão e colégios de acolhimento, educação e formação no que respeita à execução dos planos de actividades e prestar-lhes apoio em matéria de planeamento, programação, organização e funcionamento, segundo orientações dimanadas dos órgãos do Instituto;

c) Proceder a estudos sobre a actividade da delegação regional, em articulação, quando necessário, com os competentes departamentos dos serviços centrais;

d) Acompanhar a actividade desenvolvida pelos serviços da delegação regional em matéria de gestão e administração dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos;

e) Assegurar, no âmbito da sua competência, apoio jurídico aos órgãos e serviços no âmbito da delegação regional;

f) Desenvolver todas as actividades relacionadas com a organização e avaliação da formação de pessoal, nos termos das orientações dimanadas dos órgãos e serviços centrais do Instituto;

g) Assegurar a organização e funcionamento de um centro de documentação para a globalidade das unidades orgânicas e funcionais da delegação regional;

h) Manter os funcionários informados sobre a vida e a actividade do Instituto e da delegação regional;

i) Apoiar os serviços da delegação regional em matéria de organização, informática e estatística;

j) Acompanhar a actividade dos serviços operativos da delegação regional, utilizando métodos e dados estatísticos e velando pela aplicação das orientações sobre o apoio técnico aos tribunais e sobre a execução das medidas de protecção a menores e das penas e medidas aplicadas a jovens e adultos;

l) Apoiar os serviços operativos da delegação regional no uso de metodologias e técnicas, quer de diagnóstico global, social e psicológico, quer de acompanhamento e intervenção individualizada e familiar a seguir com menores, jovens e adultos, cumprindo medidas judiciais na comunidade ou em instituição;

m) Apoiar os serviços operativos no uso de metodologias e técnicas de intervenção comunitária, a usar em programas e projectos de protecção dos direitos e interesses de menores e de prevenção da marginalidade e delinquência, em cooperação interinstitucional;

n) Apoiar os serviços operativos relativamente a recursos existentes e a metodologias e técnicas de intervenção, a usar junto de crianças, jovens e adultos que apresentem problemáticas específicas, designadamente nos domínios da saúde mental, toxicodependência, alcoolismo e doenças transmissíveis;

o) Zelar pela qualidade da actividade operativa da delegação regional, nomeadamente pelo bom funcionamento do sistema de execução de medidas de trabalho a favor da comunidade e de articulação interinstitucional;

p) Executar as operações técnicas relacionadas com o sistema de colocação e enquadramento de menores em colégios de acolhimento, educação e formação e as acções que lhe forem cometidas no sistema de colocação e enquadramento de menores e jovens em equipamentos sociais;

q) Contribuir para a actualização e funcionamento dos sistemas de ficheiros;

r) Coordenar os circuitos de mobilidade dos dossiers individuais, bem como a organização desconcentrada dos respectivos arquivos;

s) Coordenar as actividades das equipas que estiverem directamente dependentes do delegado regional;

3 - O DCAT organiza-se, em regra, por projectos ou unidades funcionais e desenvolverá a sua actividade em articulação com os competentes departamentos dos serviços centrais e com os núcleos de extensão.

Artigo 58.°

Repartição de Administração Geral e Pessoal

1 - À Repartição de Administração Geral e Pessoal nas delegações regionais compete:

a) Participar na preparação das propostas orçamentais e assegurar a elaboração das contas;

b) Processar e liquidar as despesas da delegação regional de acordo com o orçamento aprovado;

c) Assegurar o funcionamento da contabilidade e tesouraria;

d) Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos ao pessoal;

e) Coordenar e assegurar a aquisição de bens e serviços necessários aos serviços da delegação regional;

f) Exercer as actividades de conservação das instalações e assegurar a manutenção do equipamento;

g) Gerir o respectivo contingente de viaturas;

h) Elaborar e manter actualizado o inventário geral dos bens afectos à delegação;

i) Assegurar a administração do pessoal afecto aos serviços da delegação;

j) Assegurar as operações de natureza administrativa relacionadas com a formação e a gestão dos recursos humanos afectos aos serviços da delegação regional, bem como o apoio geral às respectivas actividades;

2 - A Repartição de Administração Geral e Pessoal compreende as seguintes secções:

a) Secção de Contabilidade e Património, a quem compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a h) do número anterior;

b) Secção de Pessoal e Apoio Geral, a quem compete assegurar as actividades previstas nas alíneas i) e j) do número anterior;

3 - A Repartição articula as suas actividades com a DCAT e com os Departamentos de Finanças e Património, de Pessoal e de Formação.

SUBSECÇÃO II

Dos núcleos de extensão

Artigo 59.°

Núcleos de extensão

1 - Cada delegação regional tem os núcleos de extensão necessários à prossecução das atribuições do Instituto.

2 - O Instituto compreende nove núcleos de extensão cuja localização, âmbito e início de funcionamento são fixados por despacho do Ministro da Justiça, mediante proposta do presidente.

3 - A criação de novos núcleos de extensão é feita por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Artigo 60.°

Competência dos núcleos de extensão

Ao núcleo de extensão compete prosseguir, no respectivo âmbito, atribuições de natureza técnico-operativa do Instituto, dirigir e enquadrar as equipas de reinserção social dele dependentes e a acção desenvolvida, designadamente, nos seguintes domínios:

a) Apoio técnico a decisões judiciárias relativas a menores, jovens ou adultos;

b) Execução, na comunidade, de medidas aplicadas a menores;

c) Execução de penas e medidas executadas na comunidade e privativas de liberdade;

d) Apoio a menores, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais e respectivas famílias;

e) Articulação e cooperação interinstitucional e comunitária em projectos e acções de prevenção e reinserção social.

Artigo 61.°

Órgãos dos núcleos de extensão

São órgãos dos núcleos de extensão:

a) O director;

b) A comissão consultiva.

Artigo 62.°

Competência do director do núcleo de extensão

1 - Ao director compete dirigir o núcleo de extensão, orientar e coordenar as suas actividades e, designadamente:

a) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos centrais do Instituto e da delegação regional respeitantes à gestão do núcleo;

b) Apresentar ao respectivo delegado regional o plano de actividades, o orçamento e a conta do núcleo de extensão;

c) Assegurar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe estejam afectos, segundo as orientações dos órgãos dirigentes do Instituto e em articulação com os competentes serviços centrais e da delegação regional;

d) Elaborar o relatório anual de actividades;

e) Proceder à autorização e liquidação das despesas próprias do núcleo, no âmbito da sua competência;

f) Zelar pela conservação e manutenção das instalações, equipamentos e outros bens afectos ao núcleo;

g) Convocar as reuniões da comissão consultiva do núcleo;

h) Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam conferidos;

2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director do núcleo de extensão é substituído pelo chefe da Divisão de Coordenação e Apoio Técnico ou, quando não existe, por funcionário designado pelo presidente.

Artigo 63.°

Composição da comissão consultiva

1 - A comissão consultiva dos núcleos de extensão tem a seguinte composição:

a) Director do núcleo, que presidirá;

b) Coordenadores das equipas de técnicos de reinserção social;

c) Chefe da Divisão de Coordenação e Apoio Técnico;

d) Representantes de sectores comunitários fundamentais à execução de medidas de prevenção criminal e de reinserção social de delinquentes;

2 - A designação dos representantes referidos na alínea d) do número anterior é feita pelo presidente do Instituto, sob proposta do delegado regional, ouvido o director do núcleo de extensão.

Artigo 64.°

Competência da comissão consultiva

À comissão consultiva compete:

a) Cooperar com o director do núcleo no estudo e solução de problemas relativos à prossecução dos fins do núcleo;

b) Tomar conhecimento das propostas dos planos de actividades do núcleo;

c) Tomar conhecimento do relatório anual de actividades;

d) Propor quaisquer iniciativas que considere vantajosas para a prossecução dos fins próprios do núcleo;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que, no âmbito da sua competência, lhe sejam presentes pelo director do núcleo.

Artigo 65.°

Funcionamento da comissão consultiva

1 - A comissão consultiva reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocada pelo director do núcleo.

2 - A convocatória das reuniões da comissão deve ser acompanhada da lista dos assuntos a tratar na reunião.

3 - De cada reunião é lavrada acta, assinada pelo respectivo secretário.

4 - A comissão consultiva é secretariada por um elemento a designar pelo director do núcleo de extensão.

Artigo 66.°

Serviços dos núcleos de extensão

1 - São serviços de apoio do núcleo de extensão:

a) A Divisão de Coordenação e Apoio Técnico;

b) A Secção de Apoio Administrativo;

2 - À Divisão de Coordenação e Apoio Técnico, em articulação com o Departamento de Coordenação e Apoio Técnico da respectiva delegação regional, cabe, designadamente:

a) Preparar os planos e relatórios de actividades e os orçamentos do núcleo, com base nas orientações dimanadas dos serviços centrais do Instituto e da delegação regional;

b) Assegurar a coordenação entre o núcleo e as respectivas unidades orgânicas e funcionais, no que respeita à elaboração e execução dos planos de actividades e orçamentos;

c) Prestar o apoio técnico necessário ao director do núcleo ou por ele solicitado e aos coordenadores das equipas e aos responsáveis das demais unidades orgânicas e funcionais;

d) Recolher, sistematizar e divulgar os dados com interesse para a realização do trabalho das equipas técnicas e outras unidades;

3 - À Secção de Apoio Administrativo, em articulação com a Repartição de Administração Geral e Pessoal da delegação regional, compete:

a) Assegurar a organização e a actualização dos processos em que o Instituto intervenha;

b) Elaborar as propostas orçamentais e as contas;

c) Processar e liquidar as despesas do núcleo de acordo com o orçamento aprovado;

d) Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos ao pessoal;

e) Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao núcleo;

f) Exercer as actividades de conservação das instalações e assegurar a manutenção do equipamento;

g) Elaborar e manter actualizado o inventário geral dos bens do núcleo;

h) Assegurar todas as operações de natureza administrativa relacionadas com a gestão dos recursos humanos;

i) Assegurar as actividades relacionadas com o registo e circulação de expediente;

j) Assegurar a realização de outras tarefas de apoio administrativo que lhe forem cometidas pelo director do núcleo.

Artigo 67.°

Equipas de reinserção social

1 - Os núcleos de extensão têm as equipas de reinserção social julgadas indispensáveis à prossecução, a nível sub-regional ou local, das atribuições do Instituto.

2 - As equipas são integradas por técnicos em número adequado ao seu correcto e normal funcionamento.

3 - Às equipas e respectivos técnicos compete realizar todas as actividades que lhes sejam distribuídas pelo núcleo de extensão.

4 - As equipas podem ter competência no âmbito de círculo judicial ou de estabelecimento prisional;

5 - A composição, localização, âmbito e entrada em funcionamento de cada equipa são fixados por despacho do presidente do Instituto, ouvido o respectivo delegado regional.

Artigo 68.°

Coordenação das equipas

1 - A coordenação de cada equipa é confiada a um coordenador, a quem compete, designadamente:

a) Realizar todas as actividades necessárias à adequada coordenação da equipa;

b) Assegurar a permanente articulação da equipa com o respectivo núcleo de extensão;

c) Distribuir pelos técnicos o trabalho que lhe for atribuído pelo núcleo de extensão;

d) Promover reuniões semanais da equipa para análise, discussão, programação e controlo das actividades;

e) Apresentar propostas sobre gestão e formação do pessoal e informação e acompanhamento técnico da equipa, por forma a conseguir-se um adequado enquadramento e uma constante actualização dos respectivos técnicos;

f) Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam atribuídos;

2 - O coordenador da equipa é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo técnico designado para o efeito, sendo aplicável o disposto no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro.

Artigo 69.°

Apoio às equipas

1 - Cada equipa ou conjunto de equipas dispõe dos meios humanos e materiais indispensáveis ao seu normal funcionamento, designadamente dos funcionários ou serviços que lhes assegurem o necessário apoio geral e administrativo.

2 - O apoio técnico especializado às equipas é assegurado pelo núcleo de extensão, pela delegação regional ou pelos serviços centrais, através, tanto quanto possível, dos seus próprios funcionários ou agentes, bem como do recurso a entidades de reconhecida competência, mediante celebração de contratos.

SUBSECÇÃO III

Dos colégios de acolhimento, educação e formação

Artigo 70.°

Colégios de acolhimento, educação e formação

1 - No âmbito de cada delegação regional, o Instituto tem os colégios de acolhimento, educação e formação, no presente diploma também designados por colégios ou CAEF, necessários à prossecução das suas atribuições.

2 - São desde já criados 15 colégios cuja denominação, âmbito e organização são fixados, no quadro do presente diploma, por portaria do Ministro da Justiça ou dos Ministros das Finanças e da Justiça, quando determine alterações do quadro de pessoal.

3 - A criação de novos colégios é feita por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.

4 - A gestão e administração de colégios ou outras unidades funcionais pode ser confiada no todo ou em parte pelo Instituto a outras entidades, nos termos de acordo de cooperação ou contrato, que fixará os princípios orientadores da gestão, da organização, funcionamento e orientação pedagógica, mecanismos de avaliação e controlo, meios técnicos e financeiros, no âmbito da legislação aplicável e no quadro do presente diploma, com as necessárias adaptações, consoante a natureza da entidade cooperante.

Artigo 71.°

Competência dos colégios

1 - Aos colégios compete assegurar o acolhimento e enquadramento educativo e formativo de menores que cumpram em instituições medidas judiciais e outros menores e jovens que ao Instituto sejam confiados, nos termos da legislação aplicável.

2 - No acolhimento e enquadramento de menores cumprindo em instituição medidas aplicadas no âmbito do direito de menores, os colégios asseguram, nomeadamente:

a) O acolhimento do menor visando uma adequada integração na vida do colégio;

b) O aprofundamento ou actualização, quando necessário, do diagnóstico e prognóstico da situação do menor e do seu nível de desenvolvimento, nos seus aspectos físico, psicológico, social, educativo e vocacional;

c) A elaboração e remessa ao tribunal do plano individualizado de execução da medida aplicada e de informações e relatórios visando a avaliação da situação do menor;

d) O acompanhamento pedagógico do menor nas várias vertentes da sua vida, em cumprimento do plano individualizado de execução aprovado e visando o seu crescimento e desenvolvimento harmonioso, a sua autodeterminação responsável e a sua adequada integração social e profissional;

e) Todas as condições de manutenção necessárias ao acolhimento, educação e formação do menor, em articulação adequada com as competentes entidades, nomeadamente em matéria de educação, formação profissional e saúde;

f) A articulação e cooperação com a família, directamente ou através de outros serviços do Instituto, promovendo a manutenção e reforço dos laços familiares, a corresponsabilização e a criação de condições favoráveis à aceitação e acolhimento, temporário ou definitivo, do menor;

g) A articulação com o tribunal competente pela aplicação e execução da medida;

3 - Aos colégios compete ainda assegurar a elaboração de diagnósticos e prognósticos, ou o seu aprofundamento e actualização, em apoio técnico a decisões judiciárias, nomeadamente nos casos em que o acolhimento residencial em CAEF for considerado, pelo tribunal competente, condição necessária àquela elaboração e à protecção imediata dos interesses do menor.

4 - O acolhimento residencial, a tempo integral ou parcial, para efeitos de diagnóstico referido no número anterior, subordina-se aos princípios da necessidade e da proporcionalidade,e a elaboração, aprofundamento ou actualização dos diagnósticos não deve ultrapassar o prazo de dois meses, sem prejuízo de prorrogação pela competente autoridade, mediante proposta do Instituto em casos devidamente fundamentados.

5 - Os colégios podem acolher, segundo critérios de necessidade e de disponibilidade de meios, filhos de menores acolhidos e que deles não devam ser separados.

6 - O enquadramento em CAEF de menores e jovens não abrangidos por disposição legal que o preveja nem sujeitos a medida judicial cumprida em instituição é autorizado por despacho do presidente ou por sua delegação e orienta-se pelo disposto no n.° 2, com as devidas adaptações decorrentes da sua situação jurídica.

7 - As situações previstas no número anterior pressupõem, no caso de menores, a autorização de entidade competente e a solicitação dos interessados, no caso de jovens com mais de dezoito anos, sem prejuízo do conhecimento ou autorização, quando necessário, da competente autoridade judiciária.

Artigo 72.°

Princípios de organização e funcionamento

1 - Cada colégio desenvolve acções de diagnóstico, planificação, acompanhamento e avaliação, saúde, educação, formação profissional, ocupação de tempos livres, desporto, cultura, acolhimento residencial, a tempo integral ou parcial, bem como, em certos casos, de produção e comercialização de produtos, numa perspectiva de resposta às necessidades de todo o Instituto na prossecução do seu objectivo e atribuições.

2 - De entre os colégios alguns podem reunir condições especificamente adequadas ao desenvolvimento prioritário de algumas das acções referidas no número anterior e ao acolhimento residencial, a tempo integral ou parcial, educação e formação de grupos específicos de menores em função da sua situação jurídica, sócio-familiar, de saúde,dos seus comportamentos, das suas necessidades educativas ou formativas;

3 - Os colégios desenvolvem as suas actividades segundo uma orientação de abertura à comunidade em que o colégio se insere e em articulação com os demais serviços do Instituto, nomeadamente com as equipas de reinserção social actuantes no meio de origem ou no meio de inserção social dos menores.

4 - A dinâmica pedagógica e a organização e funcionamento dos colégios é fixada através do regulamento de orientação pedagógica e de organização e funcionamento aprovado por despacho do presidente.

Artigo 73.°

Órgãos dos colégios

São órgãos dos colégios:

a) O director;

b) O conselho pedagógico;

c) A comissão consultiva.

Artigo 74.°

Competência do director

1 - Ao director dos CAEF compete dirigir o colégio e, nomeadamente:

a) Coordenar globalmente todas as actividades desenvolvidas no âmbito do colégio;

b) Coordenar e orientar as actividades relacionadas com o apoio, acompanhamento e manutenção dos menores e jovens acolhidos, mantendo com estes contacto directo durante a sua permanência;

c) Assegurar a execução das decisões e deliberações dos órgãos do Instituto e do delegado regional respeitantes à gestão e orientação do colégio;

d) Submeter à apreciação do delegado regional os projectos de planos de actividades, de orçamento e a conta do colégio, dentro dos prazos fixados;

e) Submeter à apreciação do delegado regional os projectos de regulamento de orientação pedagógica e de organização e funcionamento;

f) Dirigir superiormente os serviços e unidades funcionais do colégio;

g) Assegurar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe estejam afectos, segundo as orientações dos órgãos dirigentes do Instituto e em articulação com os competentes serviços centrais e da delegação regional;

h) Elaborar o relatório anual de actividades;

i) Proceder à autorização e liquidação das despesas próprias do colégio, no âmbito da sua competência;

j) Assegurar a rentabilização dos meios produtivos afectos ao CAEF;

l) Zelar pela conservação, manutenção e rentabilização das instalações, equipamento e outros bens afectos ao colégio;

m) Convocar e dirigir as reuniões do conselho pedagógico e da comissão consultiva;

n) Decidir, quando necessário e ouvido o conselho pedagógico, sobre o regime de acolhimento de menores referido no n.° 4 do artigo 71.°, sem prejuízo de informação ao competente tribunal;

o) Exercer os demais poderes que, por lei, delegação ou subdelegação, lhe sejam conferidos;

2 - Quando a dimensão ou complexidade da gestão o justifique, o director pode ser coadjuvado por subdirector, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão.

3 - Nas suas ausências e impedimentos, o director é substituído pelo subdirector, quando exista, ou pelo coordenador da equipa de reinserção social.

Artigo 75.°

Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico tem a seguinte composição:

a) O director do colégio, que presidirá;

b) O subdirector, quando exista;

c) O coordenador de equipa;

d) Técnicos de reinserção social, de saúde e outros;

2 - A designação dos técnicos referidos na alínea d) do número anterior é feita pelo presidente do Instituto, sob proposta do director de cada colégio, ouvido o coordenador e segundo critérios de pluridisciplinaridade e de funcionalidade do conselho.

3 - Mediante designação do director, podendo preceder proposta de qualquer outro membro do conselho, podem participar nas reuniões, a título consultivo, outros elementos cuja audição seja relevante, nomeadamente técnicos responsáveis pelo acompanhamento do menor quando se tratar de assunto com ele directamente relacionado ou responsáveis por serviços ou unidades funcionais.

Artigo 76.°

Competência do conselho pedagógico

Ao conselho pedagógico dos colégios compete pronunciar-se sobre todas as matérias relacionadas com o acolhimento, educação e formação dos menores, designadamente:

a) Apreciar os projectos de regulamentos de orientação pedagógica e de organização e funcionamento do colégio e os projectos de planos de actividade;

b) Pronunciar-se sobre o regime de acolhimento residencial para diagnóstico, apreciar os diagnósticos elaborados, a que aludem os números 3 e 4 do artigo 71.° e decidir sob propostas a apresentar ao tribunal;

c) Tomar conhecimento do diagnóstico elaborado para os menores acolhidos para cumprimento de medida, apreciá-lo e decidir, quando necessário, o seu aprofundamento ou actualização;

d) Aprovar os planos individualizados de execução das medidas aplicadas e remetê-los ao tribunal competente;

e) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das medidas e do processo educativo e de inserção social dos menores;

f) Aprovar os relatórios individuais para avaliação da execução das medidas e as propostas a remeter ao tribunal competente;

g) Fixar orientações relativas às visitas dos menores às famílias, em fins de semana e períodos de férias;

h) Zelar pela existência de condições adequadas à manutenção, educação e formação dos menores e pela abertura à comunidade, acompanhando os programas e projectos em execução com eles relacionados;

i) Apreciar o relatório anual de actividades do colégio.

Artigo 77.°

Composição da comissão consultiva

A comissão consultiva dos colégios tem a seguinte composição:

a) O director, que preside;

b) O subdirector, quando exista;

c) O coordenador da equipa de reinserção social;

d) Representantes dos sectores comunitários locais, cuja acção seja relevante para as actividades de acolhimento, educação e formação dos menores e para a dinâmica de abertura do colégio à comunidade.

Artigo 78.°

Competência da comissão consultiva

À comissão consultiva compete:

a) Cooperar com o director no estudo e solução de problemas relativos à prossecução dos fins do colégio;

b) Propor quaisquer iniciativas que considere vantajosas para a prossecução dos fins gerais e específicos do colégio e para uma adequada colaboração com a comunidade;

c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que, no âmbito da sua competência, lhe sejam presentes pelo director.

Artigo 79.°

Serviços dos colégios

Os colégios dispõem de:

a) Equipa de reinserção social;

b) Repartição de Apoio Administrativo.

Artigo 80.°

Equipa de reinserção social

1 - À equipa de reinserção social nos colégios compete assegurar a intervenção técnica, desenvolvendo as actividades relacionadas com o acolhimento, diagnóstico da situação do menor, preparação e actualização do plano individualizado, acompanhamento psicológico e social, articulação com a família e o meio social do menor, elaboração de relatórios e informações para avaliação da intervenção.

2 - É ainda no âmbito da equipa de reinserção social que se desenvolvem as actividades relacionadas com a educação escolar, formação profissional, terapia ocupacional e socioterapia, saúde, desporto, cultura e a organização das actividades de vida diária e residenciais, a tempo integral ou parcial.

3 - As actividades referidas no número anterior podem constituir, através do regulamento de orientação pedagógica e de organização e funcionamento, unidades funcionais no âmbito da equipa ou serem desta autonomizadas quando a sua dimensão o justifique.

4 - No âmbito da equipa desenvolvem-se ainda as actividades de organização e gestão de ficheiros e arquivos dos dossiers dos menores e jovens e as de apoio administrativo geral.

5 - A organização e dinâmica de funcionamento da equipa e o desenvolvimento das actividades referidas nos números anteriores constam do regulamento de orientação pedagógica e de organização e funcionamento do colégio.

6 - Às equipas dos colégios aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas constantes dos artigos 67.° a 69.° do presente diploma.

Artigo 81.°

Repartição de Apoio Administrativo

1 - À Repartição de Apoio Administrativo nos colégios compete:

a) Elaborar as propostas orçamentais e as contas;

b) Processar e liquidar as despesas do centro de acordo com o orçamento aprovado;

c) Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos ao pessoal;

d) Proceder à aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do colégio;

e) Exercer as actividades de conservação das instalações e assegurar a manutenção do equipamento;

f) Elaborar e manter actualizado o inventário geral dos bens do colégio;

g) Assegurar a exploração económica dos meios afectos ao colégio;

h) Assegurar e gerir os meios logísticos necessários às actividades residenciais, educativas e formativas;

i) Assegurar todas as operações de administração de pessoal afecto ao colégio;

j) Assegurar as actividades relacionadas com o registo e circulação de expediente;

l) Assegurar a realização das demais tarefas de apoio administrativo que lhe forem cometidas pelo director do colégio;

2 - A Repartição de Apoio Administrativo compreende:

a) A Secção de Contabilidade e Património, a quem compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a h) do número anterior;

b) A Secção de Pessoal e Assuntos Gerais, a quem compete assegurar as actividades previstas nas alíneas i) a l) do número anterior;

3 - As actividades referidas nas alíneas g) e h) do n.° 1 podem constituir, através do regulamento de orientação pedagógica e de organização e funcionamento previsto no presente diploma, unidades funcionais no âmbito da Repartição ou serem dela autonomizadas quando a sua dimensão o justificar.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 82.°

Princípios de gestão

1 - Na gestão administrativa, financeira e patrimonial, o Instituto tem em consideração os seguintes princípios:

a) A direcção por objectivos, tendo em conta uma descentralização das decisões na base de objectivos precisos, destinada a promover em todos os escalões uma motivação na acção;

b) O controlo orçamental pelos resultados, tendo em vista a base necessária à medida da produtividade dos serviços;

c) O sistema de informação integrado de gestão, tendo em conta a circulação das informações necessárias para elaborar programas e os executar correctamente;

2 - Na gestão administrativa, financeira e patrimonial do Instituto observam-se ainda as normas legais em vigor, sem prejuízo das regras constantes do presente capítulo.

Artigo 83.°

Instrumentos de gestão previsional

1 - São instrumentos de gestão previsional do Instituto:

a) Os planos de actividades;

b) O orçamento de tesouraria;

c) A demonstração de resultados;

d) O balanço previsional;

2 - Os planos de actividades enunciam não só a justificação das actividades, mas também a distribuição das prioridades no tempo, a interdependência das acções e seu desenvolvimento, os meios previstos para a respectiva cobertura financeira e os adequados mecanismos de controlo e revisão.

3 - Os planos plurianuais são actualizados em cada ano em função do controlo, correcção ou ajustamento das actuações, tendo em vista os objectivos fixados, e dos objectivos, tendo em vista os resultados.

4 - Os instrumentos referidos no n.° 1 são elaborados, apreciados e aprovados nos termos do presente diploma, sem prejuízo da demais legislação aplicável.

5 - Tendo em vista a racionalização das opções orçamentais, os orçamentos do Instituto orientar-se-ão, tanto quanto possível, por programas.

Artigo 84.°

Meios financeiros

1 - São receitas próprias do Instituto:

a) 50% dos bens declarados perdidos a favor do Estado, calculados sobre os valores apurados nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro;

b) 50% dos valores e do produto da venda de objectos apreendidos em processo penal não abrangidos pelo disposto na alínea anterior;

c) A percentagem legalmente fixada das coimas aplicadas a ilícitos praticados em actividades económicas;

d) A percentagem fixada das taxas de justiça criminal e das somas em unidades de conta processual arrecadadas em processo penal;

e) Os rendimentos dos bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;

f) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

g) As receitas provenientes do património gerido,designadamente dos arrendamentos, concessões, cedências e alienações;

h) A receita da venda dos produtos comercializáveis;

i) O produto da venda de publicações;

j) O produto da venda de material inservível ou de alienação de bens patrimoniais;

l) Os juros e rendimentos de aplicações financeiras;

m) Os saldos, com excepção das receitas provenientes do Orçamento do Estado;

n) Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, supranacionais, estrangeiras ou internacionais, com exclusão de entidades da administração central do Estado;

o) O produto do reembolso, voluntário ou coercivo, de apoio sócio-económico concedido e a comparticipação nas despesas de acolhimento em unidades residenciais geridas pelo Instituto, bem como de restituições e reposições de dinheiros que lhe são devidos;

p) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas e caibam na definição legal de receitas próprias;

2 - Constituem outras receitas do Instituto:

a) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;

b) As verbas provenientes das receitas do Cofre Geral dos Tribunais e dos Cofres dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, fixadas anual ou pontualmente por despacho do Ministro da Justiça em função das necessidades e prioridades do sistema;

c) As receitas provenientes da FNIPI, bem como os rendimentos gerados pelo património do Estado afecto à FNIPI;

d) Os subsídios, subvenções, comparticipações e quotizações concedidos por entidades públicas integradas na administração central do Estado que constituam transferências do sector público administrativo.

Artigo 85.°

Despesas

1 - Constituem despesas do Instituto as que resultam de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

2 - Na realização das despesas, respeitar-se-ão os condicionalismos e imperativos decorrentes do orçamento e dos planos aprovados e, bem assim, das prioridades que excepcionalmente venham a ser fixadas, sem prejuízo das leis e regulamentos aplicáveis;

3 - Sem prejuízo da necessidade de assegurar o melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis, ter-se-á como regra essencial de gestão das dotações de despesas a minimização dos custos para o máximo de eficiência dos meios postos em execução.

Artigo 86.°

Orçamento

1 - O orçamento do Instituto é integrado e estruturado por divisões e subdivisões, dando expressão orçamental aos serviços centrais, delegações regionais, núcleos de extensão e colégios de acolhimento, educação e formação.

2 - O orçamento é submetido a aprovação nos termos legais.

Artigo 87.°

Levantamento dos fundos

1 - O conselho de gestão requisita mensalmente as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações orçamentais atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - Os dirigentes das delegações regionais, dos colégios e dos núcleos de extensão requisitam mensalmente ao conselho de gestão as importâncias necessárias, por conta das respectivas dotações orçamentais atribuídas no orçamento do Instituto.

Artigo 88.°

Pagamentos

1 - Os pagamentos são efectuados, em regra, por meio de cheques, que são entregues em troca dos respectivos recibos devidamente legalizados.

2 - Os cheques são assinados pelos membros do conselho de gestão, pelos dirigentes dos serviços desconcentrados e pelos responsáveis de unidades funcionais no âmbito das respectivas competências, havendo sempre lugar a duas assinaturas.

3 - Para pagamento das despesas que devam ser feitas em dinheiro, poderá o conselho de gestão levantar e ter em caixa as importâncias indispensáveis.

4 - A competência a que alude o n.° 2 pode ser delegada pelo conselho de gestão, que fixará os titulares das demais assinaturas.

Artigo 89.°

Sistemas de contabilidade

1 - A contabilidade do Instituto deverá adequar-se às necessidades da respectiva gestão, permitir um controlo orçamental permanente e, bem assim, a fácil verificação da relação existente entre os valores patrimoniais e financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos.

2 - Para a satisfação das necessidades referidas no número anterior, o Instituto aplicará o Plano Oficial de Contabilidade em vigor para as empresas, adaptado às suas realidades específicas e, fundamentalmente, como um instrumento de gestão.

3 - O sistema de contabilidade centrado no plano de contas deverá ser articulado com as classificações adoptadas no Orçamento do Estado e respectiva Conta.

4 - O sistema de contas deverá ser complementado pela contabilidade analítica a fim de se proceder ao apuramento dos custos da participação de cada unidade orgânica em cada um dos projectos e, bem assim, do seu custo global, tendo em vista uma gestão integrada.

5 - Enquanto não for implementado o plano de contas a que se refere o n.° 2, será aplicado o sistema de classificação orçamental da contabilidade pública em vigor.

Artigo 90.°

Prestação de contas

1 - Constituem documentos de prestação de contas do Instituto:

a) O relatório anual de actividades;

b) O balanço analítico;

c) A demonstração de resultados líquidos;

d) Os anexos ao balanço e à demonstração de resultados;

e) O parecer da comissão de auditoria financeira;

f) A conta de fluxos de tesouraria;

2 - Enquanto não for implementado o plano de contas a que se refere o n.° 2 do artigo 89.°, constituem documentos de prestação de contas do Instituto:

a) O relatório anual de actividades;

b) A conta de gerência, elaborada segundo o sistema de classificação orçamental da contabilidade pública em vigor;

c) O parecer da comissão de auditoria financeira;

3 - Os documentos de prestação de contas são remetidos ao Tribunal de Contas para julgamento e ao Ministério das Finanças, dentro dos prazos legais.

4 - Os documentos de prestação de contas do Instituto integram as contas das delegações regionais, dos núcleos de extensão e dos colégios.

Artigo 91.°

Arquivo e conservação de documentos

1 - O arquivo e a conservação dos documentos são regulados nos termos legais.

2 - Os documentos referidos no número anterior podem ser microfilmados para efeitos de conservação dos elementos que incorporem, caso em que devem ser apostos nos respectivos filmes o nome completo e a assinatura do responsável pelo serviço correspondente.

Artigo 92.°

Património

1 - O Instituto dispõe, em regime de propriedade ou de posse, dos bens patrimoniais e financeiros necessários ao exercício da sua actividade.

2 - O Instituto pode aceitar quaisquer doações ou legados, carecendo da autorização dos Ministros das Finanças e da Justiça, quando daí resultem encargos para o Instituto.

3 - O Instituto pode adquirir por compra ou locação os bens móveis e imóveis necessários à prossecução das suas atribuições, bem como assegurar e coordenar a realização de obras de conservação, recuperação ou remodelação dos imóveis próprios ou afectos;

4 - O Instituto gere os bens do domínio público e privado do Estado que se encontram afectos, nos termos do presente diploma e nas condições estabelecidas no acto da afectação, quando exista.

5 - Os actos de gestão a que alude o número anterior, quando determinem a disposição de bens por período superior a 10 anos, carecem de autorização prévia da Direcção-Geral do Património do Estado.

6 - O Instituto pode ceder, arrendar ou alienar os bens que lhe forem doados ou legados, mediante autorização do Ministro da Justiça, quando seja reconhecida a impossibilidade de se cumprir a vontade do doador ou testador.

Artigo 93.°

Inventário

1 - Todos os bens do património mobiliário e imobiliário de que o Instituto seja detentor, a qualquer título, são registados em inventário reportado a 31 de Dezembro de cada ano, com a discriminação da natureza jurídica do título da afectação definitiva ou temporária.

2 - O inventário dos bens afectados aos serviços desconcentrados deve ser por eles elaborado, com indicação das unidades orgânicas ou funcionais a que estão adstritos.

3 - Nenhum dos bens inventariados poderá ser abatido ao respectivo inventário sem adequada justificação, expressamente aceite pelo conselho administrativo ou por funcionário com delegação de competência.

Artigo 94.°

Regime financeiro das delegações regionais,

dos núcleos de extensão e dos colégios

1 - As delegações regionais, os núcleos de extensão e os colégios gozam de autonomia administrativa, para efeitos de gestão dos recursos que lhes sejam afectos.

2 - As delegações regionais, os núcleos de extensão e os colégios devem prestar ao conselho de gestão as informações e esclarecimentos julgados necessários para a apreciação dos assuntos da sua competência.

3 - As delegações regionais, os núcleos de extensão e os colégios devem apresentar ao conselho de gestão, até 30 de Abril de cada ano, as propostas de orçamento com vista à elaboração do projecto de orçamento do Instituto.

4 - As delegações regionais, os núcleos de extensão e os colégios devem enviar ao conselho de gestão, até ao dia quinze de cada mês, uma requisição de fundos acompanhada de nota discriminativa das despesas a realizar no mês seguinte por conta das respectivas dotações orçamentais.

5 - Os documentos respeitantes a despesas efectuadas pelas delegações regionais, núcleos de extensão e colégios são remetidos ao conselho de gestão, dentro do prazo que lhes for determinado e depois de visados pelos respectivos delegados regionais e directores.

6 - As receitas eventualmente cobradas em cada mês pelas delegações regionais, núcleos de extensão e colégios são depositadas ou entregues na Repartição de Tesouraria até ao dia cinco do mês seguinte, acompanhadas de guias em triplicado.

7 - Os valores e títulos representativos de valores, ainda que pertencentes ou averbados a determinada delegação regional, núcleo de extensão ou colégio, entram na posse e administração do conselho de gestão, sem prejuízo da respectiva afectação.

8 - As verbas postas à disposição das delegações regionais, núcleos de extensão, colégios e equipas são depositadas em instituição bancária e movimentadas por meio de transferências bancárias ou de cheques, assinados nos termos estabelecidos no artigo 58.° 9 - O conselho de gestão pode atribuir um fundo de maneio a cada delegação regional, núcleo de extensão e colégio com o objectivo de satisfazer o pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro.

Artigo 95.°

Organização da contabilidade das delegações regionais,

núcleos de extensão e colégios

1 - As delegações regionais, os núcleos de extensão e os colégios devem organizar e manter em dia a respectiva contabilidade, por forma a permitir a todo o tempo a sua verificação.

2 - Até 15 de Março de cada ano, as delegações regionais, núcleos de extensão e colégios devem remeter ao conselho de gestão as contas relativas ao ano económico anterior.

Artigo 96.°

Regime financeiro das equipas

1 - Sempre que necessário, os delegados regionais, os directores dos núcleos de extensão e os directores dos colégios podem adiantar às equipas, por conta dos respectivos orçamentos, quantias destinadas a enfrentar despesas que, pela sua natureza, não possam sofrer a demora inerente à liquidação normal.

2 - O limite total dos adiantamentos é fixado pelo conselho de gestão.

3 - Todas as despesas efectuadas pelas equipas, por conta dos adiantamentos, são justificadas mensalmente pelo respectivo coordenador em nota discriminativa, devidamente documentada, a enviar ao serviço de contabilidade da competente unidade orgânica.

Artigo 97.°

Fixação de preços

Os preços dos produtos e dos serviços comercializáveis pelo Instituto são fixados tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, devendo ainda fazer-se intervir os custos indirectos de funcionamento.

CAPÍTULO V

Pessoal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 98.°

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do Instituto é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Artigo 99.°

Regimes de pessoal

1 - Aos cargos e carreiras existentes no quadro de pessoal do Instituto aplica-se o regime geral da função pública e o constante do capítulo V do Decreto-Lei n.° 204/83, de 20 de Maio, com as especificidades do presente diploma e de lei específica aplicável.

2 - O regime estabelecido no n.° 4 do artigo 76.° do Decreto-Lei n.° 204/83, de 20 de Maio, mantém-se, só podendo ser nomeados técnicos superiores de reinserção social com quatro anos de experiência profissional na carreira.

3 - Na carreira de técnico de reinserção social, o número global de efectivos, em lugares do quadro ou não integrados no quadro, não pode ultrapassar o número global de lugares previsto no quadro para aquela carreira.

Artigo 100.°

Carreira de técnico-adjunto de reinserção social

1 - A carreira de técnico-adjunto de reinserção social, cujo conteúdo funcional consta do anexo ao presente diploma, integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O recrutamento para a carreira far-se-á de entre indivíduos com perfil adequado e que possuam um curso de formação técnico-profissional adequado, de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.

3 - A nomeação definitiva na categoria de técnico-adjunto de reinserção social de 2.ª classe fica condicionada à realização de um estágio de duração não superior a um ano, com avaliação favorável.

4 - Excepcionalmente e no interesse da Administração, o recrutamento poderá também ser feito de entre indivíduos habilitados com o 11.° ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, de um período de formação específica adequada ao exercício das respectivas funções de duração de 12 meses, seguido do estágio previsto no n.° 3.

5 - O estágio a que se referem os números anteriores é feito em regime de comissão de serviço extraordinária ou de contrato administrativo de provimento, consoante se trate de funcionário ou de pessoal não vinculado à função publica, sendo remunerado pelo índice 175 da tabela salarial das carreiras de regime geral.

6 - O tempo de serviço na situação de estagiário conta para todos os efeitos como prestado na categoria de ingresso.

7 - Findo o prazo probatório e não tendo o candidato revelado aptidão para as funções, regressará ao lugar de origem ou ser-lhe-á rescindido o contrato.

8 - O conteúdo programático, a duração, o sistema de funcionamento e os critérios de avaliação da formação específica a que alude o n.° 4 serão definidos através de portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Artigo 101.°

Carreira de desenhador de especialidade

A carreira de desenhador de especialidade, cujo conteúdo funcional consta do anexo ao presente diploma, integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e rege-se pela lei geral.

Artigo 102.°

Carreira de auxiliar de serviços gerais

1 - A carreira de auxiliar de serviços gerais, cujo conteúdo funcional consta do anexo ao presente diploma, integra-se no grupo de pessoal auxiliar, exigindo-se para ingresso a escolaridade obrigatória;

2 - A escala salarial da carreira de auxiliar de serviços gerais integra os índices 120, 130, 140, 150, 160, 170, 185 e 200, correspondentes aos escalões 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, respectivamente, fazendo-se a progressão na categoria de quatro em quatro anos.

Artigo 103.°

Responsabilidades de coordenação

O pessoal dos grupos de pessoal técnico superior, informática, saúde, técnico e técnico-profissional poderão, no interesse da Administração e por despacho do presidente, assumir responsabilidades acrescidas de coordenação de equipas e de unidades funcionais, caso em que poderão ser remunerados pelo índice imediatamente superior àquele em que se encontrem posicionados na categoria de origem.

Artigo 104.°

Contratos de trabalho

Em situações de urgência e para assegurar o adequado funcionamento dos equipamentos sociais de acolhimento, educação e formação de menores e jovens, e outras unidades operativas de reinserção social, em tarefas específicas dos grupos de pessoal auxiliar, operário e técnico-profissional e que não possam ser asseguradas por pessoal do quadro, o Instituto pode, mediante autorização dos Ministros das Finanças e da Justiça, celebrar contratos de trabalho a termo certo.

Artigo 105.°

Regime de funcionamento dos colégios

1 - O regime de funcionamento dos colégios e unidades residenciais autónomas é o de laboração contínua, com excepção dos sectores administrativos e trabalho oficinal.

2 - Por despacho do presidente poderão ser fixadas outras unidades orgânicas ou funcionais do Instituto que regular ou temporariamente tenham de funcionar em laboração contínua ou em período diário prolongado.

3 - As categorias e cargos abrangidos, global ou sectorialmente, pelo regime de laboração contínua são fixados por despacho do presidente.

4 - Sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição, nos termos legais, é permitido o fornecimento gratuito de refeições confeccionadas para os menores ao pessoal afecto ao serviço de cozinha e copa, bem como ao pessoal técnico-operativo de reinserção social quando, por exigência de serviço, o respectivo período de trabalho nos colégios coincida com o das refeições.

Artigo 106.°

Atribuição de residência

1 - A atribuição de residência junto dos colégios ou de unidade residencial autónoma é fixada, por despacho do presidente, em função do interesse do serviço e da natureza das funções desempenhadas, cabendo ao conselho de gestão a aprovação do regulamento e a fixação das rendas.

2 - As casas afectas aos CAEF para fins de alojamento de funcionários, quando não necessárias como casas de função, serão afectas à prossecução das atribuições da instituição, designadamente unidades residenciais de menores e jovens, unidades de aprendizagem, formação ou outras.

3 - Após a cessação das funções que justificaram a atribuição de residência, a casa de função é obrigatoriamente desocupada, sob pena de despejo pelo Instituto ou pela autoridade policial, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 107.°

Regras gerais de transição

Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem nomeados em lugares do quadro de pessoal do Instituto e da DGSTM transitam para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 98.°, nos termos da lei geral.

Artigo 108.°

Transição para a carreira de técnico superior de reinserção social

1 - Os funcionários da DGSTM providos em lugar da carreira de psicólogo do grupo de pessoal técnico superior transitam para a carreira de técnico superior de reinserção social em categoria e escalão que já possuem.

2 - Os funcionários da DGSTM providos em lugares das carreiras de técnico de serviço social e técnico de educação, habilitados com licenciatura adequada, transitam para a carreira de técnico superior de reinserção social, de acordo com as seguintes regras:

a) Os técnicos especialistas principais, técnicos especialistas e técnicos principais são integrados, respectivamente, nos escalões 6, 4 e 1 da categoria de técnico superior principal;

b) Os técnicos de 1.ª classe são integrados no escalão 1 da categoria de técnico superior de 1.ª classe;

c) Os técnicos de 2.ª classe são integrados no escalão da categoria de técnico superior de 2.ª classe;

3 - Os técnicos de serviço social que tenham sido providos em lugares da carreira de técnico superior de reinserção social e de técnico superior serão, de acordo com as regras fixadas no número anterior, reposicionados em categoria correspondente à que tinham à data da integração na actual carreira.

4 - As transições a que aludem os números 2 e 3 operam-se com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1991.

5 - Após a transição, o primeiro acesso à categoria de assessor da carreira de técnico superior de reinserção social dos técnicos referidos nos números 2 e 3 será feito nos termos fixados nas alíneas a), b) e c) do n.° 5 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 296/91, de 16 de Agosto.

6 - Os técnicos de orientação escolar e social do Instituto e da DGSTM, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas, até 31 de Dezembro de 1996, podem transitar para a categoria de técnico superior de reinserção social principal, em escalão a determinar nos termos do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.

7 - Os orientadores sociais do quadro da DGSTM, possuidores de licenciatura, transitam para a categoria de técnico superior de reinserção social de 2.ª classe, em escalão a determinar nos termos do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 109.°

Transição para a carreira de técnico-adjunto de reinserção social

1 - Transitam para a carreira de técnico-adjunto de reinserção social os técnico-adjuntos de educação, bem como os orientadores sociais com formação específica e exercício de funções integrantes do respectivo conteúdo funcional, constante do anexo há mais de 40 anos no quadro da DGSTM.

2 - Durante o período de seis anos, os auxiliares técnicos de educação no exercício de funções, habilitados com pelo menos o 11.° ano de escolaridade e formação em regime de estágio, transitam para a carreira de técnico-adjunto de reinserção social.

Artigo 110.°

Transição para a carreira de desenhador de especialidade

Os desenhadores habilitados com o curso de artes gráficas que venham desempenhando funções integrantes do respectivo conteúdo funcional, constante do anexo, há pelo menos oito anos, transitam para a carreira de desenhador de especialidade para categoria, escalão e índice a determinar nos termos do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 111.°

Integração no quadro

1 - O pessoal actualmente requisitado ou destacado no Instituto e na DGSTM pode, sem prejuízo das habilitações exigidas, ser integrado no quadro agora aprovado na mesma carreira ou noutra correspondente às funções que exerce, em categoria e escalão que possuem ou a determinar nos termos do artigo 107.° do presente diploma.

2 - Os actuais estagiários da carreira de técnico superior de reinserção social do Instituto de Reinserção Social, sem prejuízo de avaliação favorável à integração na carreira, são integrados na categoria de técnico superior de 2.ª classe da referida carreira ou mantêm-se em regime de estágio, consoante se encontrem no exercício de funções por período superior ou inferior a um ano.

Artigo 112.°

Validade de concursos

1 - Os concursos abertos no Instituto e na DGSTM mantêm-se, sendo a nomeação dos respectivos candidatos classificados feita para o novo quadro em número igual ao dos lugares para que foi aberto o respectivo concurso.

2 - No caso do respectivo aviso de abertura prever outras vagas que viessem a ocorrer, serão consideradas, para efeitos de nomeação, apenas as vagas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma e as que venham a resultar de concurso já aberto mas ainda não concluído.

Artigo 113.°

Património afecto ao Colégio Distrital do Dr. Alberto Souto

1 - Os bens móveis e imóveis afectos ao Colégio Distrital do Dr. Alberto Souto, estabelecimento da Assembleia Distrital de Aveiro para apoio à infância e juventude, são integrados no património do Instituto, destinando-se à instalação de um CAEF.

2 - A transferência para o património do Instituto dos bens referidos no número anterior está dispensada de quaisquer formalidades, constituindo título bastante para o registo o presente decreto-lei e a declaração conjunta prevista no n.° 2 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 5/91, de 8 de Janeiro.

Artigo 114.°

Especificidades relativas aos Açores e Madeira

1 - O Centro Polivalente do Funchal, regulado pelo Decreto-Lei n.° 180/81, de 30 de Junho, mantém a actividade de internamento de menores para observação, para execução de medidas judiciais ou em regime de lar.

2 - Ao pessoal do Instituto a exercer funções nos Açores e na Madeira é aplicável o disposto no Decreto Regulamentar n.° 15/88, de 31 de Março.

Artigo 115.°

Comissões de protecção dos COAS

As comissões de protecção de menores que actualmente funcionam nos termos do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, como órgão dos COAS, agora extintos, mantêm-se, com as devidas adaptações, até à sua reorganização.

Artigo 116.°

Referências legislativas

1 - As referências feitas à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, ou DGSTM, em diplomas legislativos ou regulamentares que se mantenham em vigor e em convenções, contratos, acordos ou outros instrumentos jurídicos passam a entender-se feitas ao Instituto.

2 - As referências feitas na legislação e em quaisquer documentos a estabelecimentos tutelares de menores, nas suas diferentes espécies, e a serviços de apoio social a tribunais de menores e de família, entendem-se feitas, respectivamente, a colégios de acolhimento, educação e formação e a equipas do Instituto.

3 - As portarias previstas nos números 2 e 3 do artigo 70.°, ao definirem o âmbito de cada colégio, indicarão quais as medidas tutelares e as acções previstas no Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, que nele poderão ser cumpridas ou realizadas.

4 - As referências feitas na legislação em vigor a institutos médico-psicológicos entendem-se feitas aos colégios de acolhimento, educação e formação que, nos termos do n.° 2 do artigo 72.° e do artigo 70.°, se defina terem condições adequadas ao acolhimento de grupos específicos de menores, em função da sua situação de saúde mental.

5 - No presente diploma, as medidas relativas a menores cumpridas ou executadas em instituição referem-se às medidas previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro.

6 - Os inquéritos e a observação referidos no Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, excepto os previstos no processo de adopção, traduzir-se-ão nos relatórios e informações que integram os diagnósticos e prognósticos referidos na alínea a) do artigo 6.°, na alínea a) do n.° 1 do artigo 8.° e no n.° 3 do artigo 71.° do presente diploma, competindo ao Instituto definir os serviços desconcentrados ou outros em que, concretamente, devam ser realizados.

7 - O regime de transição previsto no n.° 1 do artigo 121.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, que visa assegurar a transição do acolhimento institucional a tempo integral para a vida social, pelo enquadramento progressivo do menor nas condições comuns de vida e de trabalho, será cumprido em unidade residencial que se revele adequada.

Artigo 117.°

Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância

1 - A Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância (FNIPI), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e património próprio, passa a ser gerida e administrada pelos órgãos do Instituto, nos termos do presente diploma e através, designadamente, do apoio dos serviços do Instituto.

2 - Os rendimentos do património próprio da FNIPI e dos bens do Estado a ela afectos destinam-se à satisfação das seguintes despesas:

a) Apoio social a crianças, jovens e famílias;

b) Subsídios a famílias que tenham a seu cargo menores;

c) Internamento, tratamento ou observação de menores em serviços de saúde, reabilitação, educação ou outros, oficiais ou particulares;

d) Equipamentos, obras e funcionamento dos serviços do Instituto, designadamente de acolhimento, educação e formação de menores, unidades residenciais ou de aprendizagem, oficinas, bem como projectos e acções de prevenção, de formação, ocupação e promoção cultural e desportiva;

e) Estudos, reuniões, colóquios, congressos, estágios, acções de formação e representações no País e no estrangeiro;

3 - Poderão ser concedidos apoios financeiros e outros a entidades públicas e particulares que administrem serviços e equipamentos sociais de acolhimento, educação, formação e aprendizagem ou que cooperem em projectos e acções de inserção social e de prevenção da delinquência juvenil.

4 - A Direcção-Geral do Património do Estado deve proceder à actualização do inventário dos bens do Estado afectos aos serviços ou cujo rendimento está afecto à FNIPI, fornecendo ao Instituto todos os elementos disponíveis necessários à sua gestão e à regularização da respectiva situação registral.

Artigo 118.°

Orçamentos

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma são assegurados pelas dotações inscritas ou a inscrever nos orçamentos do Instituto e da DGSTM, que se mantêm até à sua integração em orçamento que tenha em consideração a nova realidade orgânica resultante do presente diploma.

Artigo 119.°

Extinção da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores

É extinta a DGSTM, ficando os respectivos meios integrados no Instituto.

Artigo 120.°

Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.° 506/80, de 21 de Outubro;

b) Decreto-Lei n.° 226/81, de 18 de Julho;

c) Decreto-Lei n.° 204/83, de 20 de Maio, excepto o seu capítulo V;

d) Decreto-Lei n.° 222/89, de 5 de Julho;

e) Decreto-Lei n.° 231/89, de 24 de Julho;

f) Portaria n.° 2/79, de 3 de Janeiro;

g) Portaria n.° 379/82, de 16 de Abril;

h) Portaria n.° 746/82, de 30 de Julho;

i) Portaria n.° 133/87, de 26 de Fevereiro;

j) Portaria n.° 515/88, de 1 de Agosto;

l) Portaria n.° 568/89, de 22 de Julho;

m) Portaria n.° 444/90, de 16 de Junho;

2 - São revogadas as seguintes disposições legais:

a) Os artigos 71.° a 83.°, 84.°, números 2, 3 e 4, 85.° a 116.°, 119.°, 120.°, 121.°, n.° 2, 122.° a 144.°, 212.° e 213.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro;

b) O n.° 2 do artigo 6.° e o artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 180/81, de 30 de Junho.

Artigo 121.°

Entrada em vigor

O presente diploma, com excepção do seu artigo 98.°, entra em vigor na data de início da vigência da portaria prevista naquele artigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 9 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Conteúdos funcionais das carreiras a que se referem os artigos 100.°, 101.° e

102.°

(Ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/03/31/plain-65513.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65513.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-30 - Portaria 689/95 - Ministério da Justiça

    IDENTIFICA E FIXA A DENOMINAÇÃO DOS COLEGIOS DE ACOLHIMENTO, EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PREVISTOS NO DECRETO LEI 58/95, DE 31 DE MARCO, ESTABELECENDO O SEU ÂMBITO E ORGANIZAÇÃO, OS QUAIS DETÉM COMPETENCIA PARA A EXECUÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS TUTELARES QUE DEVAM SER CUMPRIDAS OU EXECUTADAS EM INSTITUIÇÕES, E PARA O DESENVOLVIMENTO DE TODAS AS ACÇÕES PREVISTAS DO DIREITO DE MENORES, A EXCEPÇÃO DO COLEGIO NAVARRO DE PAIVA, ESPECIALMENTE VOCACIONADO PARA ACOLHIMENTO DE GRUPOS ESPECÍFICOS DE MENORES EM FUNÇÃO DA SUA SIT (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-06-30 - Portaria 686/95 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-30 - Declaração de Rectificação 74/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 58/95, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, QUE APROVA A NOVA LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 77, DE 31 DE MARCO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-03 - Portaria 698/95 - Ministério da Justiça

    CRIA A COMISSAO DE PROTECÇÃO DE MENORES DO CONCELHO DE PONTA DO SOL, CONSTITUIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 13 DO DECRETO LEI 189/91, DE 17 DE MAIO, QUE FICA INSTALADA EM EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL. ESTABELECE O FUNCIONAMENTO DA REFERIDA COMISSAO QUE INICIA FUNÇÕES NO TRIGÉSIMO DIA POSTERIOR AO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO DECRETO LEI 58/95, DE 31 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-03 - Portaria 701/95 - Ministério da Justiça

    CRIA A COMISSAO DE PROTECÇÃO DE MENORES DA COMARCA DE PORTO SANTO, CONSTITUIDA NOS TERMOS DO ART 13 DO DECRETO-LEI 189/91, DE 17 DE MAIO, QUE FICA INSTALADA EM EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL. ESTABELECE O FUNCIONAMENTO DA REFERIDA COMISSAO QUE INICIA FUNÇÕES NO TRIGÉSIMO DIA POSTERIOR AO DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 58/95, DE 31 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-03 - Portaria 699/95 - Ministério da Justiça

    CRIA A COMISSAO DE PROTECÇÃO DE MENORES DO CONCELHO DE SANTA CRUZ, CONSTITUIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 13 DO DECRETO LEI 189/91, DE 17 DE MAIO, QUE FICA INSTALADA EM EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL. ESTABELECE O FUNCIONAMENTO DA REFERIDA COMISSAO QUE INICIA AS FUNÇÕES NO TRIGÉSIMO DIA POSTERIOR AO DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO DECRETO LEI 58/95, DE 31 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-03 - Portaria 700/95 - Ministério da Justiça

    CRIA A COMISSAO DE PROTECÇÃO DE MENORES DO CONCELHO DO FUNCHAL, CONSTITUIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 13 DO DECRETO LEI 189/91, DE 17 DE MAIO, QUE FICA INSTALADA EM EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL. ESTABELECE O FUNCIONAMENTO DA REFERIDA COMISSAO QUE INICIA FUNÇÕES NO TRIGÉSIMO DIA POSTERIOR AO DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO DECRETO LEI 58/95, DE 31 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-04 - Portaria 714/95 - Ministério da Justiça

    CRIA A COMISSAO DE PROTECÇÃO DE MENORES DO CONCELHO DE SAO VICENTE, QUE FICA INSTALADA EM EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL, FIXANDO A SUA COMPOSICAO, COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO, QUE SE INICIA NO TRIGÉSIMO DIA POSTERIOR AO DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO DECRETO LEI 58/95, DE 31 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-04 - Portaria 713/95 - Ministério da Justiça

    CRIA A COMISSAO DE PROTECÇÃO DE MENORES DO CONCELHO DE SANTANA, QUE FICA INSTALADA EM EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL, FIXANDO A SUA COMPOSICAO, COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO, QUE SE INICIA NO TRIGÉSIMO DIA POSTERIOR AO DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO DECRETO LEI 58/95, DE 31 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-04 - Portaria 711/95 - Ministério da Justiça

    CRIA A COMISSAO DE PORTECCAO DE MENORES DO CONCELHO DE CÂMARA DE LOBOS, QUE FICA INSTALADA EM EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL E FIXA A SUA COMPOSICAO E FUNCIONAMENTO QUE SE INICIA NO TRIGÉSIMO DIA POSTERIOR AO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO DECRETO LEI 58/95, DE 31 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-04 - Portaria 712/95 - Ministério da Justiça

    CRIA A COMISSAO DE PROTECÇÃO DE MENORES DO CONCELHO DE RIBEIRA BRAVA, QUE FICA INSTALADA EM EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL, FIXANDO A SUA COMPOSICAO, COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO, QUE SE INICIA NO TRIGÉSIMO DIA POSTERIOR AO DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO DECRETO LEI 58/95 DE 31 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 166/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Decreto-Lei 552/99 - Ministério da Justiça

    Revê a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social, constante do Decreto lei 58/95, de 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Decreto-Lei 323-D/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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