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Portaria 701/95, de 3 de Julho

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Sumário

CRIA A COMISSAO DE PROTECÇÃO DE MENORES DA COMARCA DE PORTO SANTO, CONSTITUIDA NOS TERMOS DO ART 13 DO DECRETO-LEI 189/91, DE 17 DE MAIO, QUE FICA INSTALADA EM EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL. ESTABELECE O FUNCIONAMENTO DA REFERIDA COMISSAO QUE INICIA FUNÇÕES NO TRIGÉSIMO DIA POSTERIOR AO DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 58/95, DE 31 DE MARCO.

Texto do documento

Portaria 701/95
de 3 de Julho
O Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores em todas as comarcas do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria do Ministro da Justiça.

Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas no concelho de Porto Santo com vista à instalação da respectiva comissão de protecção.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º É criada a Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Porto Santo, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

2.º A Comissão de Protecção de Menores é constituída, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos:

a) Um agente do Ministério Público;
b) Um representante do município;
c) Um representante do Centro de Segurança Social;
d) Um representante da Secretaria Regional da Educação;
e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social;
f) Um psicólogo;
g) Um médico, em representação do Centro de Saúde;
h) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
i) Um representante das associações de pais.
3.º A Comissão de Protecção poderá deliberar que dela façam parte outros membros, nas situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio.

4.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria, as entidades que integram a Comissão de Protecção indicarão o seu representante e respectivo substituto ao competente procurador da República no círculo judicial do Funchal, ao presidente da Câmara Municipal de Porto Santo e ao presidente do Instituto de Reinserção Social.

5.º O psicólogo referido na alínea f) do n.º 2.º será designado pelo Centro Regional de Saúde.

6.º A Comissão de Protecção é presidida por um dos seus membros, rotativamente e pela ordem indicada no n.º 2.º da presente portaria, com mandato de dois anos, não prorrogável.

7.º Os inquéritos, relatórios sociais, observação do menor e demais diligências que não possam ser assegurados pelos membros da Comissão serão solicitados às entidades com competência específica ou que, em cada caso, se revelem mais adequadas.

8.º A Comissão de Protecção de Menores inicia funções no 30.º dia posterior ao do início de vigência do Decreto-Lei 58/95, de 31 de Março.

Ministério da Justiça.
Assinada em 14 de Junho de 1995.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-17 - Decreto-Lei 189/91 - Ministério da Justiça

    Regula a criação, competência e funcionamento das comissões de protecção de menores.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-31 - Decreto-Lei 58/95 - Ministério da Justiça

    APROVA A NOVA LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL (CRIADO PELO DECRETO-LEI 319/82, DE 11 DE AGOSTO, E REGULADO PELO DECRETO-LEI 204/83, DE 20 DE MAIO), PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO, DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL, SOB TUTELA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. DISPÕE SOBRE O OBJECTIVO, ATRIBUIÇÕES E ÁREAS DE INTERVENÇÃO DO INSTITUTO, BEM COMO SOBRE OS RESPECTIVOS ÓRGÃOS QUE SÃO OS SEGUINTES: PRESIDENTE, CONSELHO GERAL, CONSELHO DE GESTÃO E COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO. ESTABE (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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