A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 552/99, de 15 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Revê a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social, constante do Decreto lei 58/95, de 31 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 552/99
de 15 de Dezembro
A Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social, concebida para assegurar a resposta a inúmeras necessidades do sistema da justiça, definiu amplamente os objectivos de um serviço de intervenção social de justiça e consagrou soluções orgânicas que, volvidos quatro anos, a experiência aconselha que sejam revistas, à luz de uma maior delimitação de objectivos e atribuições e de consequentes alterações organizacionais.

Com efeito, as reorientações político-criminais e de políticas sociais nos sistemas de justiça penal e tutelar e na organização judiciária tornam imprescindível a redefinição dos serviços de reinserção social, consolidando a sua natureza de órgão auxiliar de administração da justiça, cuja missão é contribuir para a reintegração social de delinquentes, para a inserção social de menores sujeitos à intervenção judiciária e para a prevenção do crime e cujos serviços centrais, reestruturados, devem ser instrumento daquelas reorientações.

Esta reestruturação, que antecede outra, mais ampla, necessariamente decorrente da entrada em vigor da reforma do direito de menores, é realizada sem aumento de encargos: diminui-se a departamentalização horizontal, pela extinção de direcções de serviços, aumenta-se a especialização vertical, sobretudo dos serviços com responsabilidades na coordenação da actividade operativa, e procede-se à reforma das repartições administrativas.

O presente diploma procede igualmente à resolução de problemas pontuais de pessoal, visando nomeadamente a regularização de situações, com respeito pelo tempo prestado no exercício de funções.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 12.º a 14.º, 16.º, 26.º, 31.º, 32.º, 38.º a 47.º, 49.º, 71.º, 72.º e 116.º do Decreto-Lei 58/95, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
Objectivos
1 - O Instituto é o órgão auxiliar da administração da justiça que tem como objectivos a reintegração social de delinquentes, imputáveis e inimputáveis, e o apoio à protecção judiciária de menores.

2 - O Instituto pode ainda prosseguir finalidades de prevenção criminal mediante acções especificamente orientadas para a limitação da possibilidade de cometimento de crimes e que contribuam simultaneamente para o desenvolvimento social.

Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Assegurar o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisões no âmbito das jurisdições de família e de menores e da jurisdição penal, nos termos do presente diploma;

e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Assegurar o apoio a crianças, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais, em articulação com as competentes entidades públicas e particulares;

j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
Artigo 5.º
[...]
1 - A assessoria técnica a prestar pelo Instituto aos tribunais abrange, nos termos da legislação aplicável, o apoio a decisões judiciárias dos tribunais com competência em matéria penal, de execução das penas, de menores e de família e a intervenção na execução de medidas judiciais aplicadas a menores e de penas e medidas executadas na comunidade e privativas de liberdade.

2 - A assessoria técnica do Instituto aos tribunais, no âmbito da jurisdição de família, é prestada nas providências previstas nas alíneas a), b), d), e), na parte relativa a menores, e f) a l) do n.º 1 e a), b) e d) a f) do n.º 2 do artigo 82.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro.

3 - A assessoria técnica referida no número anterior é prestada segundo critérios de prioridade, definidos em função das necessidades concretas de protecção dos direitos e interesses dos menores, tendo, designadamente, em conta a gravidade do conflito familiar e a indispensabilidade da intervenção por ausência de apoio técnico por parte de outras entidades públicas e privadas.

Artigo 6.º
[...]
O apoio técnico a decisões judiciárias a prestar aos tribunais, nos termos da legislação aplicável, abrange, designadamente:

a) A elaboração de relatórios e outras informações sobre a situação de menores, seus progenitores ou outras pessoas a quem sejam confiados;

b) A elaboração dos relatórios sociais, informações e perícias sobre a personalidade relativos a arguidos e a vítimas;

c) A participação em audiência e em diligências judiciárias decorrentes da assessoria técnica assegurada no processo;

d) A dinamização de acções na comunidade, visando o envolvimento de entidades públicas e particulares, por forma a serem criadas condições favoráveis à tomada de decisões judiciais e respectiva execução;

e) A elaboração de relatórios para apoio a decisões nos processos de reabilitação.

Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) O acolhimento do menor e, quando necessário, a elaboração de relatórios e informações sobre a sua situação;

b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - O apoio a menores, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais em que o Instituto preste assessoria técnica deve respeitar os princípios de proporcionalidade da intervenção e da sua adequação às respectivas finalidades no respeito da vida privada e da dignidade do indivíduo e da sua família.

2 - O apoio sócio-económico prestado pelo Instituto, no âmbito das suas atribuições, é complementar da intervenção das demais entidades públicas competentes e pressupõe a participação responsável do indivíduo.

3 - O Instituto pode ainda assegurar apoio a menores, jovens e adultos que tenham cumprido penas e medidas.

Artigo 13.º
[...]
1 - O apoio do Instituto a menores, jovens e adultos, no âmbito das suas atribuições, abrange:

a) O atendimento, informação e encaminhamento, em articulação com entidades públicas e particulares competentes;

b) A concessão supletiva e pontual de apoio sócio-económico na medida dos meios disponíveis;

c) [Anterior alínea f).]
d) [Anterior alínea g).]
e) [Anterior alínea h).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 14.º
[...]
O Instituto prossegue os seus objectivos em articulação com as demais entidades públicas e particulares, procurando promover e apoiar iniciativas e dinâmicas comunitárias.

Artigo 16.º
[...]
O Instituto coopera com as comissões de protecção de menores, nos termos da legislação aplicável, dando-lhes a conhecer factos ou situações que sejam da sua competência.

Artigo 26.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) [Actual alínea g).]
g) [Actual alínea h).]
h) [Actual alínea i).]
i) Representar o Ministério da Justiça no conselho de administração do Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça;

j) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 31.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) O director do Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial.
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) Autorizar a concessão de apoios financeiros a destinatários e suas famílias e a outras entidades;

q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
a) O Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial;
b) O Departamento de Gestão de Recursos Humanos;
c) O Departamento de Coordenação da Actividade Técnico-Operativa;
d) O Departamento de Coordenação dos Serviços de Execução das Medidas Tutelares de Internamento;

e) O Departamento de Desenvolvimento e Cooperação;
f) O Departamento de Organização e Informática.
2 - Os serviços centrais compreendem ainda as seguintes unidades funcionais:
a) Auditoria e Inspecção;
b) Gabinete Jurídico;
c) Gabinete de Imprensa e Relações Públicas.
3 - Os serviços referidos no n.º 1 são dirigidos por directores, equiparados, para todos os efeitos, a directores de serviços.

Artigo 39.º
Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial
1 - Ao Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP) compete a coordenação dos sistemas de gestão financeira e patrimonial do Instituto e assegurar a gestão directa de recursos que lhe seja cometida, designadamente:

a) Assegurar o funcionamento dos sistemas de gestão e administração financeira;

b) Assegurar o funcionamento dos sistemas de gestão e administração patrimonial;

c) Conceber os projectos a realizar em obras e em instalações do Instituto;
d) Assegurar, directa ou indirectamente, a execução dos projectos referidos na alínea anterior.

2 - O DGFP compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Gestão e Administração Financeira;
b) Divisão de Gestão e Administração do Património.
3 - À Divisão de Gestão e Administração Financeira (DIGAF) compete:
a) Promover e acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas de cada exercício do Instituto;

b) ...
c) Acompanhar a execução dos orçamentos dos serviços do Instituto;
d) ...
e) ...
f) ...
g) Processar as despesas dos serviços centrais e as requisições de fundos;
h) Processar vencimentos e outros abonos de pessoal dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados;

i) Liquidar as despesas dos serviços centrais e despesas dos serviços desconcentrados;

j) Liquidar as receitas do Instituto;
l) Cobrar as receitas e pagar as despesas dos serviços centrais e despesas dos serviços desconcentrados;

m) Controlar os movimentos e as disponibilidades financeiras e de tesouraria;
n) Emitir meios de pagamento e de recebimento;
o) Registar e controlar os adiantamentos ao pessoal dos serviços centrais e os das missões no estrangeiro;

p) Controlar as transferências bancárias;
q) Assegurar a reconciliação das contas;
r) Controlar os movimentos das caixas e os dos fundos de maneio dos serviços centrais e desconcentrados.

4 - À Divisão de Gestão e Administração do Património (DIGAP) compete:
a) ...
b) Promover e assegurar a articulação com outros serviços públicos competentes em assuntos de gestão do património, designadamente em matéria de aquisição e alienação de imóveis;

c) ...
d) Coordenar a gestão dos contingentes de viaturas do Instituto;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Gerir o contingente de viaturas dos serviços centrais;
j) Zelar pelo estado de conservação das instalações, do equipamento e do material dos serviços centrais;

l) Coordenar e assegurar processos de aquisição de bens e prestação de serviços necessários;

m) Manter em depósito o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento do Instituto, em especial dos serviços centrais;

n) Velar pela segurança e vigilância das instalações dos serviços centrais;
o) Organizar e manter actualizados os processos de atribuição de equipamento e mobiliário aos serviços e de casas de função;

p) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis do Instituto.

5 - A DIGAF compreende as seguintes secções:
a) Secção de Processamento e Liquidação, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas g) a i) do n.º 3;

b) Secção de Movimentos Financeiros e Controlo de Disponibilidades, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas j) a n) do n.º 3;

c) Secção de Reconciliação de Contas, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas o) a r) do n.º 3.

6 - A DIGAP compreende a Secção de Economato e Inventário, à qual incumbe executar as competências previstas nas alíneas i) a p) do n.º 4.

7 - Para o exercício de competências referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1, pode ser constituída uma unidade funcional de obras e infra-estruturas.

Artigo 40.º
Departamento de Gestão de Recursos Humanos
1 - Ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos (DRH) compete promover, executar e coordenar a actividade dos sistemas de gestão e administração de recursos humanos do Instituto e assegurar o apoio geral aos órgãos e serviços centrais, designadamente:

a) Manter o diagnóstico da situação dos recursos humanos do Instituto em função do seu objectivo e dos indicadores de gestão;

b) Assegurar a execução de acções de recrutamento, selecção e admissão de pessoal e apoiar a tramitação de concursos;

c) Organizar, testar e aplicar instrumentos de avaliação de perfil, através de provas psicológicas a utilizar como factor de selecção de candidatos ou de orientação e gestão;

d) Coordenar e acompanhar as propostas de afectação e reafectação de recursos humanos às diferentes unidades orgânicas;

e) Zelar pela coerente interpretação e aplicação, por todos os serviços, dos normativos aplicáveis ao pessoal do Instituto;

f) Providenciar a elaboração e avaliação da aplicação de regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal, nomeadamente em matéria de estágios de ingresso e horários de trabalho;

g) Promover e acompanhar a aplicação dos instrumentos de apreciação do mérito no desempenho de funções e avaliar e promover as necessárias adequações;

h) Conceber e manter em funcionamento o subsistema estatístico relativo à gestão e administração de pessoal e proceder à análise dos dados dele resultantes;

i) Elaborar os estudos de caracterização dos recursos humanos do Instituto, nomeadamente o balanço social, e assegurar a sistematização de dados em função de adequados indicadores de gestão;

j) Acompanhar a situação dos serviços, em matéria de higiene e segurança no trabalho, e propor medidas que assegurem o cumprimento da legislação em vigor sobre a matéria;

l) Exercer as competências nos domínios da administração de pessoal, nos termos do número seguinte.

2 - O DRH compreende a Divisão de Administração de Pessoal e Apoio Geral (DIAPAG), à qual compete:

a) Informar os processos de pessoal;
b) Assegurar os procedimentos administrativos necessários e adequados a processos de recrutamento, selecção, admissão e gestão de pessoal, de mobilidade e aposentação, em articulação com outros departamentos e com os serviços desconcentrados;

c) Providenciar a emissão de cartões de identificação de funcionário do Instituto;

d) Assegurar as inscrições e demais procedimentos inerentes à efectivação de direitos e benefícios sociais;

e) Assegurar a gestão corrente de ficheiros e arquivos de pessoal, manuais e automatizados, mantendo os processos individuais devidamente organizados e assegurando a preparação das respectivas certidões;

f) Assegurar os demais procedimentos inerentes à administração de pessoal do Instituto em articulação com os restantes serviços;

g) Assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo de correspondência e outros documentos;

h) Assegurar a execução de trabalhos de reprografia necessários ao funcionamento dos serviços centrais;

i) Coordenar a actividade do pessoal operário e auxiliar afecto aos serviços centrais;

j) Prestar apoio aos órgãos e serviços do Instituto nos termos em que lhe for determinado pelo presidente.

3 - A DIAPAG compreende as seguintes secções:
a) Secção de Pessoal, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) a f) do número anterior;

b) Secção de Apoio Geral, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas g) a j) do número anterior.

4 - Para o exercício de competências referidas nas alíneas a) a j) do n.º 1, pode ser constituída uma unidade funcional de gestão de recursos humanos.

Artigo 41.º
Departamento de Coordenação da Actividade Técnico-Operativa
1 - Ao Departamento de Coordenação da Actividade Técnico-Operativa (DCATO) compete coordenar a actividade técnico-operativa do Instituto desenvolvida em apoio técnico aos tribunais, no âmbito das jurisdições penal, de família e de menores, designadamente:

a) Proceder à elaboração de estudos e de medidas legislativas que se enquadrem no âmbito das competências do Departamento;

b) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas para a elaboração de relatórios sociais e perícias sobre a personalidade e outras informações e pareceres relativos a arguidos e vítimas, nos termos da legislação aplicável;

c) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas sobre planificação, execução e avaliação de penas e medidas aplicadas a jovens e adultos, de execução na comunidade ou privativas de liberdade;


d) Definir metodologias adequadas à execução de penas e medidas penais executadas na comunidade;

e) Conceber e avaliar o funcionamento do sistema de execução de medidas de trabalho a favor da comunidade;

f) Coordenar e avaliar o funcionamento dos sistemas de controlo electrónico de arguidos, nos termos da legislação aplicável;

g) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas para a elaboração de relatórios sociais, observações psicológicas e outras informações com diagnóstico e prognóstico da situação de menores, de seus pais ou outras pessoas a quem sejam confiados, em articulação com o DCSEMTI;

h) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas sobre planificação, execução e avaliação de medidas tutelares não institucionais;

i) Definir metodologias adequadas à execução de medidas tutelares não institucionais;

j) Assegurar o funcionamento dos sistemas de execução de penas e medidas.
2 - O DCATO compreende a Divisão de Apoio ao Funcionamento dos Sistemas de Execução de Penas e Medidas (DAFP), à qual compete:

a) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades do Instituto, na área da competência do Departamento;

b) Conceber e assegurar o funcionamento do subsistema de estatística das solicitações dos tribunais e da actividade operativa relacionada com a área de competência do Departamento e proceder à análise destes dados;

c) Assegurar o funcionamento do sistema de ficheiros e coordenar os circuitos de mobilidade de processos individuais dos destinatários da acção do Instituto, bem como a organização dos respectivos arquivos;

d) Estudar e propor orientações sobre questões de segurança no atendimento e acompanhamento de delinquentes cumprindo penas e medidas de execução na comunidade, nomeadamente dos que ofereçam perigosidade, em articulação com o DRH;

e) Conceber e assegurar a produção de indicadores de gestão sobre exposições e queixas dos destinatários da acção do Instituto relacionados com a área de competência do Departamento;

f) Conceber e assegurar a produção de indicadores de gestão sobre o apoio sócio-económico prestado aos destinatários da acção do Instituto, em colaboração com a DIGAF;

g) Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão para os demais sistemas e actividades do Instituto, designadamente de desenvolvimento, cooperação e gestão de recursos.

3 - Para o exercício de competências referidas nas alíneas a) a i) do n.º 1, podem ser constituídas duas unidades funcionais para coordenação da actividade na jurisdição penal e na de família e menores.

Artigo 42.º
Departamento de Coordenação dos Serviços de Execução das Medidas Tutelares de Internamento

1 - Ao Departamento de Coordenação dos Serviços de Execução das Medidas Tutelares de Internamento (DCSEMTI) compete coordenar a actividade do Instituto na gestão técnica dos equipamentos de acolhimento, educação e formação de menores e jovens, em execução de medidas tutelares de internamento, designadamente:

a) Proceder à elaboração de estudos e de medidas legislativas que se enquadrem no âmbito das competências do Departamento;

b) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas para a elaboração de diagnósticos sobre a situação de menores, em articulação com o DCATO;

c) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas sobre planificação, execução e avaliação de medidas judiciais aplicadas a menores e a executar em instituição do sistema de justiça;

d) Conceber e sistematizar modelos de orientação terapêutica e instrumentos técnicos gerais necessários à organização e funcionamento dos colégios e outros equipamentos, geridos directa ou indirectamente pelo Instituto, visando assegurar aos menores um desenvolvimento harmonioso para uma vida em responsabilidade e autonomia, em articulação com as famílias e as comunidades locais;

e) Conceber programas para enquadramento de menores que, nos equipamentos de acolhimento, apresentem problemáticas específicas, nomeadamente nos domínios da saúde mental, toxicodependência e reabilitação;

f) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas em matéria de alimentação, vestuário e calçado, saúde, higiene, actividades desportivas, recreativas e culturais;

g) Definir orientações técnicas sobre educação escolar a ser assegurada e outras actividades, designadamente de educação física e desporto, educação para as artes, organização de bibliotecas e visitas de interesse recreativo e cultural;

h) Definir orientações técnicas sobre programas e actividades de despiste e orientação vocacional, pré-aprendizagem, aprendizagem e formação profissional de menores;

i) Acompanhar a situação dos equipamentos de acolhimento, em matéria de higiene e segurança no trabalho, e propor medidas que assegurem o cumprimento da legislação em vigor sobre a matéria;

j) Assegurar a articulação com outros serviços públicos nos domínios da sua competência;

l) Assegurar o funcionamento dos sistemas de execução de medidas tutelares de internamento.

2 - O DCSEMTI compreende a Divisão de Apoio ao Funcionamento dos Sistemas de Execução das Medidas Tutelares de Internamento (DAFMTI), à qual compete:

a) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades do Instituto, na área de competência do Departamento;

b) Conceber e coordenar o funcionamento do sistema de colocação e enquadramento de menores e definir indicadores sobre recursos para a execução de medidas tutelares de internamento;

c) Conceber e assegurar o funcionamento do subsistema de estatística da actividade dos serviços de execução das medidas tutelares de internamento e proceder à análise dos dados por ele produzidos;

d) Conceber e assegurar a produção de indicadores de gestão sobre a actividade dos serviços de execução das medidas tutelares de internamento;

e) Contribuir, com informação e estudos de avaliação da actividade desenvolvida nos equipamentos de acolhimento de menores, para os demais sistemas e actividades do Instituto, designadamente de coordenação da actividade operativa, desenvolvimento, cooperação e gestão de recursos.

3 - Para o exercício de competências referidas nas alíneas a) a j) do n.º 1, podem ser constituídas duas unidades funcionais para a coordenação técnica e coordenação de actividades educativas.

Artigo 43.º
Departamento de Desenvolvimento e Cooperação
1 - Ao Departamento de Desenvolvimento e Cooperação (DDC) compete executar actividades que visam assegurar o desenvolvimento técnico do Instituto e a cooperação com entidades externas, designadamente:

a) Proceder à elaboração de estudos e de propostas de medidas legislativas e regulamentares no âmbito das atribuições do Instituto;

b) Conceber e assegurar o funcionamento do sistema de planeamento do Instituto, designadamente procedendo à elaboração dos projectos do plano de actividades e do relatório de actividades e acompanhando, em especial, a execução de projectos que permitam o desenvolvimento posterior de novas actividades do Instituto ou de novas metodologias de intervenção operativa, nos termos definidos nos instrumentos de planeamento;

c) Desenvolver estudos que habilitem o Instituto a contribuir para a elaboração e avaliação de instrumentos de cooperação judiciária internacional;

d) Assegurar os procedimentos resultantes de convenções internacionais em que o Instituto seja autoridade central;

e) Assegurar a cooperação com outras entidades nacionais, públicas e particulares, com actividades relevantes nos domínios da reintegração social de delinquentes e no da protecção dos direitos das crianças e jovens;

f) Conceber, executar e avaliar os programas de formação dos recursos humanos do Instituto;

g) Assegurar o funcionamento do sistema de documentação e informação científica e técnica do Instituto;

h) Acompanhar as alterações da organização judiciária e administrativa do Ministério da Justiça, em especial as que produzam impacte na organização dos serviços do Instituto;

i) Assegurar, no âmbito das atribuições do Instituto, a articulação com entidades estrangeiras e ainda com cidadãos nacionais residentes no estrangeiro;

j) Coordenar a concepção do sistema de estatística do Instituto, acompanhar o seu funcionamento e analisar globalmente os dados deles resultantes, em articulação com os demais serviços do Instituto;

l) Assegurar a concepção de publicações da responsabilidade do Instituto e promover os demais procedimentos relacionados com a sua execução.

2 - O DDC compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Cooperação Interinstitucional;
b) Divisão de Formação;
c) Divisão de Documentação e Informação Científica e Técnica.
3 - À Divisão de Cooperação Interinstitucional (DCI) compete:
a) Conceber, implementar e avaliar formas de cooperação com entidades públicas e particulares nos domínios da prevenção da marginalidade e da delinquência, designadamente através de projectos interinstitucionais, de acordos e de contratos-programa, bem como desenvolver as actividades técnicas necessárias a uma adequada articulação entre o Instituto e outras entidades competentes, nomeadamente nos domínios da acção social, segurança social, emprego e formação profissional, habitação, cultura, desporto, ocupação de tempos livres e saúde, designadamente em matéria de saúde mental, toxicodependência, alcoolismo, reabilitação e doenças transmissíveis;

b) Coordenar a actividade de cooperação do Instituto com outras estruturas públicas e privadas que prossigam objectivos de protecção dos direitos de crianças e jovens, designadamente comissões de protecção de menores;

c) Promover a criação e desenvolvimento de redes de cooperadores voluntários, concebendo e avaliando a aplicação de regulamentos, de orientações técnicas e instrumentos de trabalho relativos à cooperação voluntária;

d) Assegurar a sistematização actualizada dos recursos existentes na comunidade e que sejam instrumentos necessários e adequados à actividade técnico-operativa do Instituto;

e) Assegurar a articulação entre o Instituto e as competentes entidades, programas e projectos de apoio a grupos sociais específicos;

f) Desenvolver as actividades técnicas necessárias a uma adequada articulação e cooperação entre o Instituto e entidades particulares.

4 - À Divisão de Formação (DF) compete:
a) Elaborar, coordenar e avaliar planos e programas de formação inicial e permanente do pessoal, especialmente do que exerça funções de direcção, coordenação, técnicas e de apoio geral nos serviços desconcentrados;

b) Participar na organização de estágios, com formação, para ingresso em carreiras e de cursos de formação específica para reconversão noutros fins;

c) Promover a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional e coordenar iniciativas dos demais serviços do Instituto, designadamente através de centros de formação;

d) Assegurar a preparação e organização de cursos, seminários, conferências, colóquios, em articulação com outros serviços ou em regime de intercâmbio internacional, e preparar a participação em iniciativas estrangeiras ou internacionais;

e) Assegurar a recolha e divulgação interna de informação sobre actividades de formação desenvolvidas por outras entidades e promover a participação de pessoal do Instituto, quando se justifique;

f) Conceber e organizar programas e acções de formação e avaliação inicial do perfil e do desempenho de agentes voluntários;

g) Providenciar a elaboração e actualização de orientações relativas à actividade de formação;

h) Contribuir para a elaboração do orçamento da actividade de formação e elaborar os planos e relatórios de actividade;

i) Preparar a celebração com entidades públicas e particulares, nacionais ou estrangeiras, de acordos de cooperação ou contratos para a realização de programas, projectos e acções de formação.

5 - À Divisão de Documentação e Informação Científica e Técnica (DICT) compete:

a) Organizar e orientar tecnicamente o sistema de informação científica e técnica e de documentação do Instituto e promover o seu relacionamento com sistemas similares nacionais e internacionais;

b) Programar e coordenar a aquisição, permuta e oferta de publicações ou quaisquer outros documentos com interesse no âmbito das atribuições do Instituto;

c) Assegurar o tratamento técnico das espécies bibliográficas e promover a sua divulgação pelos serviços do Instituto;

d) Assegurar a organização e funcionamento de um centro de documentação e respectivas unidades desconcentradas;

e) Assegurar a execução de trabalhos de desenho necessários ao funcionamento de serviços do Instituto;

f) Recolher, analisar e difundir pelos serviços centrais e desconcentrados a informação noticiosa de interesse para o Instituto;

g) Manter os funcionários informados sobre a vida e actividade do Instituto;
h) Assegurar os procedimentos inerentes à edição e distribuição de publicações da responsabilidade do Instituto;

i) Promover a organização do ficheiro de legislação, jurisprudência, convenções, recomendações e de toda a documentação normativa com interesse para o Instituto e o acesso à consulta de ficheiros de outras entidades.

6 - Para o exercício de competências referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1, pode ser constituída uma unidade funcional de convenções internacionais.

Artigo 44.º
Departamento de Organização e Informática
1 - Ao Departamento de Organização e Informática (DOI) compete:
a) Definir e caracterizar os sistemas de informação do Instituto e propor a sua reorganização, quando necessário;

b) Dar apoio técnico a acções de reorganização e racionalização administrativa;

c) Planear e propor a automatização de sistemas de informação, procedendo aos estudos técnicos necessários, nomeadamente os de oportunidade, económico-financeiros e de caracterização e adequação de equipamentos ou serviços a adquirir;

d) Assegurar a gestão global do sistema de equipamentos informáticos;
e) Conceber e desenvolver aplicações informáticas;
f) Apoiar os demais serviços do Instituto na exploração de aplicações informáticas;

g) Explorar as aplicações informáticas da sua directa responsabilidade, transmitindo aos órgãos e serviços competentes os resultados obtidos;

h) Desenvolver projectos de conservação de massas documentais, nomeadamente com utilização de técnicas micrográficas.

2 - O DOI organiza-se, sempre que necessário, por projectos.
Artigo 45.º
Auditoria e Inspecção
1 - À Auditoria e Inspecção compete desenvolver auditorias internas sistemáticas e inspecções regulares, verificando e prevenindo tudo o que pode comprometer a realização dos objectivos do Instituto, a qualidade do serviço prestado, o sistema de gestão, a observância da legalidade e a regularidade financeira dos serviços.

2 - À Auditoria e Inspecção compete ainda realizar auditorias a equipamentos sociais, programas, projectos e actividades de instituições que sejam apoiadas técnica ou financeiramente pelo Instituto, nos termos de acordos de cooperação e de contratos-programa celebrados, e a centros de acolhimento, educação e formação ou unidades funcionais cuja gestão tenha sido confiada a outras entidades.

3 - A Auditoria e Inspecção é dirigida pelo presidente ou por quem por ele for designado.

4 - A Auditoria e Inspecção é constituída por equipas de funcionários com formação e experiência adequadas a cada acção ou projecto de auditoria e inspecção e coordenada por quem for designado pelo presidente ou vice-presidente.

Artigo 46.º
Gabinete Jurídico
1 - Ao Gabinete Jurídico compete prestar assessoria jurídica aos órgãos do Instituto.

2 - Ao Gabinete Jurídico compete, designadamente:
a) Preparar os projectos de resposta em recursos de contencioso administrativo;

b) Acompanhar o andamento dos processos de recurso nos tribunais;
c) Organizar os processos administrativos relativos aos recursos em que tenha intervindo;

d) Intervir em processos de averiguações, inquéritos, sindicâncias e em processos disciplinares e judiciais que lhe forem cometidos;

e) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;

f) Apreciar e elaborar regulamentos internos, acordos e quaisquer outros actos de gestão ou administração que lhe sejam solicitados;

g) Conceber o sistema de produção normativa interna do Instituto e controlar o seu funcionamento;

h) Suscitar oficiosamente quaisquer questões de natureza jurídica, financeira, de gestão ou administração de que tenha tomado conhecimento por via do exercício da sua competência.

Artigo 47.º
Gabinete de Imprensa e Relações Públicas
1 - Ao Gabinete de Imprensa e Relações Públicas compete prestar apoio aos órgãos do Instituto em matéria de relações públicas e, em especial, de relações com os órgãos de comunicação social.

2 - Ao Gabinete de Imprensa e Relações Públicas compete, designadamente:
a) Propor e participar no desenvolvimento de suportes de informação e sensibilização de agentes comunitários e da comunidade em geral sobre a actividade desenvolvida pelo Instituto;

b) Desenvolver actividades que assegurem a promoção e a manutenção de uma imagem adequada das actividades do Instituto junto da opinião pública;

c) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social, em estreita articulação com os mecanismos de coordenação do Ministério da Justiça para este sector;

d) Apresentar propostas sobre a estratégia de divulgação e distribuição externa das publicações da responsabilidade do Instituto;

e) Assegurar actividades relacionadas com a recepção e encaminhamento de utentes e visitantes de serviços do Instituto.

Artigo 49.º
[...]
1 - O Instituto compreende as Delegações Regionais de Lisboa, Porto, Coimbra e Faro, a que corresponde a área dos distritos judiciais.

2 - ...
Artigo 71.º
[...]
1 - Aos colégios compete executar as medidas tutelares de internamento previstas na legislação específica, bem como assegurar a realização de todas as diligências que, nos termos daquela legislação, tenham de ser cumpridas através de internamento em estabelecimento tutelar.

2 - No acolhimento e enquadramento educativo de menores, cumprindo em instituição as medidas e diligências referidas no número anterior, os colégios asseguram, nomeadamente:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
3 - Aos colégios compete ainda assegurar a elaboração de relatórios e informações, ou o seu aprofundamento e actualização, em apoio técnico a decisões judiciárias, nomeadamente nos casos em que o acolhimento residencial em CAEF for considerado, pelo tribunal competente, condição necessária àquela elaboração e à protecção imediata dos interesses do menor.

4 - ...
5 - ...
6 - Para além das situações referidas no n.º 1, o enquadramento em CAEF de menores e jovens pode ser excepcionalmente autorizado por despacho do presidente ou por sua delegação, orientando-se pelo disposto no n.º 2, com as devidas adaptações decorrentes da sua situação jurídica.

Artigo 72.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A dinâmica pedagógica e a organização e funcionamento dos colégios é fixada através de regulamento de orientação pedagógica e de organização e funcionamento, a aprovar por diploma próprio.

Artigo 116.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os inquéritos e a observação referidos no Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro, excepto os referidos no processo de adopção, traduzir-se-ão nos relatórios e informações previstos na alínea a) do artigo 6.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 71.º do presente diploma, competindo ao Instituto definir os serviços desconcentrados ou outros em que, concretamente, devam ser realizados.

7 - ...»
Artigo 2.º
Até 31 de Dezembro de 2004, o período de formação específica a que se refere o n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei 58/95, de 31 de Março, pode ser substituído por dois anos de experiência profissional adquirida no exercício de funções com conteúdo idêntico ao da carreira.

Artigo 3.º
1 - Os auxiliares técnicos de educação a prestar serviço ininterruptamente no Instituto de Reinserção Social desde 1989, em regime de contrato administrativo de provimento, são integrados no quadro em lugares da mesma carreira.

2 - Consideram-se automaticamente aditados ao quadro de pessoal do Instituto de Reinserção Social os lugares necessários à execução do disposto no número anterior.

Artigo 4.º
A dotação do grupo de pessoal dirigente do quadro de pessoal do Instituto de Reinserção Social, aprovado pela Portaria 686/95, de 30 de Junho, consta do mapa anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Mapa anexo previsto no artigo 4.º
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-27 - Decreto-Lei 314/78 - Ministério da Justiça

    Revê a Organização Tutelar de Menores.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-31 - Decreto-Lei 58/95 - Ministério da Justiça

    APROVA A NOVA LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL (CRIADO PELO DECRETO-LEI 319/82, DE 11 DE AGOSTO, E REGULADO PELO DECRETO-LEI 204/83, DE 20 DE MAIO), PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO, DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL, SOB TUTELA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. DISPÕE SOBRE O OBJECTIVO, ATRIBUIÇÕES E ÁREAS DE INTERVENÇÃO DO INSTITUTO, BEM COMO SOBRE OS RESPECTIVOS ÓRGÃOS QUE SÃO OS SEGUINTES: PRESIDENTE, CONSELHO GERAL, CONSELHO DE GESTÃO E COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO. ESTABE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-06-30 - Portaria 686/95 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda