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Portaria 1036/98, de 15 de Dezembro

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Sumário

Altera a lista dos agentes biológicos classificados para efeitos de prevenção de riscos profissionais, aprovada pela Portaria 405/98, de 11 de Julho.

Texto do documento

Portaria 1036/98

de 15 de Dezembro

O Decreto-Lei 84/97, de 16 de Abril, que estabelece as prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho, prevê que a lista dos agentes biológicos classificados nos grupos 2, 3 e 4 será aprovada por portaria dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade.

Nesse sentido, foi aprovada a Portaria 405/98, de 11 de Julho, que teve em conta as alterações técnicas mais recentes referentes à introdução do agente responsável pela encefalopatia espongiforme bovina (BSE), na classificação comunitária dos agentes biológicos e ao reforço das medidas de protecção dos trabalhadores a eles expostos.

Considerando que não foram adoptadas as alterações técnicas referentes a novos agentes biológicos constantes da Directiva n.º 97/59/CE, da Comissão, de 7 de Outubro de 1997, procede-se à revisão em conformidade da lista dos agentes biológicos classificados da referida portaria.

Assim:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 84/97, de 16 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º A lista dos agentes biológicos classificados, constante do anexo à Portaria 405/98, de 11 de Julho, é alterada nos termos dos parágrafos seguintes.

2.º Na parte II, «Bactérias e afins», são introduzidas as seguintes alterações:

a) São aditados e classificados os agentes a seguir indicados:

i) Bartonella (Rochalimea) spp., Mycoplasma hominis, Mycoplasma caviae e Shigella dysenteriae (com exclusão do tipo 1), classificados no grupo 2;

ii) Escherichia coli, estirpes verocitotoxigénicas (por exemplo 0157:h7 ou 0103), classificada no grupo 3 (**), com a nota T;

b) São alteradas as nomenclaturas dos agentes seguintes:

i) «Pseudomonas mallei» é alterado para «Burkholderia mallei (Pseudomonas mallei)»;

ii) «Pseudomonas pseudomallei» é alterado para «Burkholderia pseudomallei (Pseudomonas pseudomallei)»;

iii) «Rochalimaea quintana» é alterado para «Bartonella quintana (Rochalimaea quintana)».

3.º Na parte III, «Vírus», são introduzidas as seguintes alterações:

a) São aditados e classificados os agentes a seguir indicados:

i) Em Arenaviridae são aditados os vírus Guanarito e Sabia, ambos classificados no grupo 4, o vírus Flexal, classificado no grupo 3, e outros vírus complexos LCM-Lassa, classificados no grupo 2;

ii) Em Bunyaviridae são aditados os vírus Bhanja e Germiston, ambos classificados no grupo 2, Belgrado (também conhecido por Dobrava) e Sin Nombre (anterior Muerto Canyon), ambos classificados no grupo 3;

iii) Em Flaviviridae é aditado o vírus da hepatite G, classificado no grupo 3 (***), com a nota D;

iv) Em Herpesviridae são aditados os vírus Herpesvírus humano 7 e Herpesvírus humano 8, ambos classificados no gru-po 2, o segundo com a nota D;

v) Em «Vírus não classificados» é aditado o Morbillivírus equino, classificado no grupo 4;

b) O grupo Arenaviridae é reorganizado do seguinte modo:

i) Vírus do complexo LCM-Lassa (arenavírus do Velho Mundo): vírus de Lassa, classificado no grupo 4; vírus da coriomeningite linfocitária (estirpes neurotrópicas), classificado no grupo 3; vírus da coriomeningite linfocitária (outras estirpes), vírus Mopeia e outros vírus complexos LCM-Lassa, classificados no grupo 2;

ii) Vírus do complexo do Tacaribe (arenavírus do Novo Mundo): vírus Guanarito, vírus Junin, vírus Sabia e vírus Machupo, classificados no grupo 4;

vírus Flexal, classificado no grupo 3;

iii) A formulação «Vírus Mopeia e outros vírus» e «vírus Tacaribe» é substituída por «Outros vírus do complexo Tacaribe», classificados no grupo 2;

c) No grupo «Vírus não classificados», a formulação «vírus de hepatites transmitidas pelo sangue e ainda não identificados» é substituída por «vírus de hepatites ainda não identificados» e o «vírus da hepatite E» é transferido para o grupo Caliciviridae.

4.º Na parte V, «Fungos», são aditados e classificados os agentes a seguir indicados:

a) Candida tropicalis, Scedosporium apiospermum (Pseudallescheria boydii) e Scedosporium prolificans (inflatum), classificados no grupo 2;

b) Cladophialophora bantiana (anteriormente: Xylohypha bantiana, Cladosporium bantianum ou trichoides), classificado no grupo 3.

5.º - 1 - A presente portaria entra em vigor no dia 1 do 2.º mês subsequente à sua publicação.

2 - É republicado o anexo à Portaria 405/98, de 11 de Julho, com as alterações constantes dos parágrafos anteriores.

Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade.

Assinada em 25 de Novembro de 1998.

A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

ANEXO

I - Explicações e regras de procedimento

1 - Só são incluídos na lista os agentes reconhecidamente infecciosos para o ser humano, não tendo sido tomados em consideração os microrganismos geneticamente modificados.

2 - A classificação dos agentes biológicos baseia-se nos seus efeitos sobre os trabalhadores saudáveis.

3 - Não pertencem implicitamente ao grupo 1 os agentes biológicos que não estejam incluídos nos grupos 2 a 4 da lista.

4 - No caso de agentes biológicos com numerosas espécies reconhecidamente patogénicas para o ser humano, a lista inclui as espécies mais frequentemente implicadas nas doenças e ainda uma referência de ordem mais geral, que indica outras espécies pertencentes ao mesmo género susceptíveis de afectar a saúde.

Quando a totalidade de um género for mencionada na classificação dos agentes biológicos, considera-se que as espécies e as estirpes reconhecidamente não patogénicas estão excluídas da classificação.

5 - A nomenclatura dos agentes biológicos utilizada na classificação está em conformidade com os acordos internacionais mais recentes sobre a taxonomia e a nomenclatura destes agentes e reflecte o estado actual dos conhecimentos, prevendo-se a sua actualização sempre que a evolução dos conhecimentos o justifique.

6 - Todos os vírus já isolados no ser humano e que ainda não estejam avaliados e classificados no anexo serão classificados, no mínimo, no grupo 2, excepto se houver prova de que não são susceptíveis de provocar uma doença no ser humano.

7 - Determinados agentes biológicos classificados no grupo 3 e referenciados por um asterisco podem apresentar um risco limitado de infecção para os trabalhadores, porque não são geralmente infecciosos por transmissão por via aérea.

Nessa situação, as medidas de isolamento a aplicar devem ter em conta a natureza específica da actividade, a quantidade do agente biológico e as recomendações da Direcção-Geral da Saúde, a fim de determinar se, em circunstâncias especiais, se pode renunciar a algumas dessas medidas.

8 - Os imperativos em matéria de isolamento decorrentes da classificação dos parasitas aplicam-se unicamente aos diferentes estádios do ciclo do parasita susceptíveis de serem infecciosos para o ser humano no local de trabalho.

9 - A lista contém algumas indicações sobre a susceptibilidade de o agente biológico dar origem a reacções alérgicas ou tóxicas, a existência de vacinas ou a oportunidade de conservar por mais de 10 anos a lista dos trabalhadores a ele expostos.

Essas indicações são referenciadas por letras, com o seguinte significado:

A - possíveis efeitos alérgicos;

D - lista dos trabalhadores expostos, a conservar por um período superior a 10 anos após a última exposição conhecida;

T - produção de toxinas;

V - vacina disponível quando administrada de acordo com as indicações dos serviços de saúde e do fabricante.

10 - A menção «spp.», em alguns agentes biológicas, refere-se às outras espécies conhecidas por serem patogénicas para o ser humano.

(Ver lista dos agentes biológicos no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/12/15/plain-98444.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98444.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-16 - Decreto-Lei 84/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho. Classifica os agentes biológicos conforme o seu nível de risco infeccioso. Define as obrigações da entidade empregadora na prevenção dos riscos de doença causadas pelos agentes biológicos mencionados e prevê as contra-ordenações para o incumprimento de tais obrigações.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Portaria 405/98 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova, publicando em anexo, a classificação dos agentes biológicos reconhecidamente infecciosos para ser humano, visando a protecção dos trabalhadores a eles expostos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 107/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os trabalhos leves que os menores com idade inferior a 16 anos que concluíram a escolaridade obrigatória podem efectuar, bem como as actividades e trabalhos que são proibidos a todos os menores ou condicionados aos que têm pelo menos 16 anos de idade. Publica em Anexo I as "Actividades, processos e trabalhos proibidos a todos os menores" e em Anexo II as "Actividades e trabalhos condicionados a menores com pelo menos 16 anos de idade".

  • Tem documento Em vigor 2002-07-01 - Portaria 762/2002 - Ministérios do Equipamento Social, da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Exploração dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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