de 11 de Julho
O Decreto-Lei 84/97, de 16 de Abril, que estabelece prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho, prevê que a lista dos agentes biológicos classificados nos grupos 2, 3 e 4 será aprovada por portaria dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade.No âmbito da preparação da referida portaria, o respectivo projecto foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 29 de Junho de 1995, não tendo as organizações representativas de trabalhadores e de empregadores formulado comentários ao referido projecto.
A presente portaria tem em conta as alterações de natureza técnica introduzidas pela Directiva n.º 97/65/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, referentes à introdução do agente responsável pela encefalopatia espongiforme bovina (BSE) na classificação comunitária dos agentes biológicos e ao reforço das medidas de protecção dos trabalhadores a eles expostos.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 84/97, de 16 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º É aprovada a classificação dos agentes biológicos, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do 2.º mês subsequente à sua publicação.
Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade.
Assinada em 15 de Junho de 1998.
A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
ANEXO
Lista dos agentes biológicos classificados nos grupos 2, 3 e 4
I - Explicações e regras de procedimento
1 - Só são incluídos na lista os agentes reconhecidamente infecciosos para o ser humano, não tendo sido tomados em consideração os microrganismos geneticamente modificados.
2 - A classificação dos agentes biológicos baseia-se nos seus efeitos sobre os trabalhadores saudáveis.
3 - Não pertencem implicitamente ao grupo 1 os agentes biológicos que não estejam incluídos nos grupos 2 a 4 da lista.
4 - No caso de agentes biológicos com numerosas espécies reconhecidamente patogénicas para o ser humano, a lista inclui as espécies mais frequentemente implicadas nas doenças e ainda uma referência de ordem mais geral, que indica outras espécies pertencentes ao mesmo género susceptíveis de afectar a saúde.
Quando a totalidade de um género for mencionada na classificação dos agentes biológicos, considera-se que as espécies e as estirpes reconhecidamente não patogénicas estão excluídas da classificação.
5 - A nomenclatura dos agentes biológicos utilizada na classificação está em conformidade com os acordos internacionais mais recentes sobre a taxonomia e a nomenclatura destes agentes e reflecte o estado actual dos conhecimentos, prevendo-se a sua actualização sempre que a evolução dos conhecimentos o justifique.
6 - Todos os vírus já isolados no ser humano e que ainda não estejam avaliados e classificados no anexo serão classificados, no mínimo, no grupo 2, excepto se houver prova de que não são susceptíveis de provocar uma doença no ser humano.
7 - Determinados agentes biológicos classificados no grupo 3 e referenciados por um asterisco podem apresentar um risco limitado de infecção para os trabalhadores, porque não são geralmente infecciosos por transmissão por via aérea.
Nessa situação, as medidas de isolamento a aplicar devem ter em conta a natureza específica da actividade, a quantidade do agente biológico e as recomendações da Direcção-Geral da Saúde, a fim de determinar se, em circunstâncias especiais, se pode renunciar a algumas dessas medidas.
8 - Os imperativos em matéria de isolamento decorrentes da classificação dos parasitas aplicam-se unicamente aos diferentes estádios do ciclo do parasita susceptíveis de serem infecciosos para o ser humano no local de trabalho.
9 - A lista contém algumas indicações sobre a susceptibilidade de o agente biológico dar origem a reacções alérgicas ou tóxicas, a existência de vacinas ou a oportunidade de conservar por mais de 10 anos a lista dos trabalhadores a ele expostos.
Essas indicações são referenciadas por letras com o seguinte significado:
A - possíveis efeitos alérgicos;
D - lista dos trabalhadores expostos, a conservar por um período superior a 10 anos após a última exposição conhecida;
T - produção de toxinas;
V - vacina disponível, quando administrada de acordo com as indicações dos serviços de saúde e do fabricante.
10 - A menção «spp», em alguns agentes biológicos, refere-se às outras espécies conhecidas por serem patogénicas para o ser humano.
II - Bactérias e afins
(Ver doc. original) (*) V. nota introdutória n.º 7.
III - Virus (*)
(Ver doc. original)
IV - Parasitas
(Ver doc. original) (**) V. nota introdutória n.º 7.
V - Fungos
(Ver doc. original)