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Portaria 77/96, de 9 de Março

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Sumário

Estabelece disposições legais sobre a poluição sonora emitida por diversas actividades.

Texto do documento

Portaria 77/96

de 9 de Março

Considerando a necessidade em reforçar a defesa do ambiente, introduzindo requisitos técnicos mais exigentes para protecção das emissões sonoras produzidas por escavadoras hidráulicas, escavadoras de cabos, tractores de terraplenagem, carregadoras e escavadoras-carregadoras;

Considerando a publicação da Directiva n.º 95/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, que definiu um novo normativo comunitário aplicável às emissões sonoras produzidas por tais aparelhos;

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho (Regulamento Geral sobre o Ruído), bem como na Portaria 879/90, de 20 de Setembro:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente, o seguinte:

1 - A presente portaria transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 95/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, alterando nesta parte a Portaria 879/90, de 20 de Setembro.

2 - A presente portaria aplica-se assim ao nível de potência acústica do ruído aéreo ambiente e ao nível de pressão acústica do ruído aéreo no posto de condução para as escavadoras hidráulicas, escavadoras de cabos, tractores de terraplenagem (bulldozers), carregadoras e escavadoras-carregadoras, adiante designadas «máquinas de terraplenagem», que servem para efectuar trabalhos nos estaleiros de engenharia civil e de construção de edifícios, desde que a sua potência instalada seja inferior a 500 kW.

3 - Na acepção da presente directiva entende-se por:

3.1 - Escavadoras hidráulicas e escavadoras de cabos - máquina composta por uma estrutura de base automotora e por uma estrutura superior capaz de efectuar uma rotação de mais de 360. Esta máquina permite cavar, levantar ou içar e descarregar materiais pelo movimento da lança, do braço e da colher (escavador frontal, retroescavador) ou pelo movimento da colher comandado pelo sistema de guincho (balde de arrasto, balde de garras);

3.2 - Tractor de terraplenagem (bulldozer) - máquina automotora, sobre rodas ou lagartas, equipada com uma lâmina frontal que serve essencialmente para deslocar ou espalhar materiais;

3.3 - Carregadora - máquina automotora, sobre rodas ou lagartas, equipada com uma pá frontal. Esta máquina carrega, levanta, transporta e descarrega materiais pelo movimento da pá e da própria máquina.

3.4 - Escavadora-carregadora - máquina automotora, sobre rodas ou lagargas, concebida para receber de origem uma pá de carregadora à frente e um braço de escavador atrás. A pá de carregadora permite carregar, levantar, transportar e descarregar materiais pelo movimento da pá e da própria máquina. A escavadora permite cavar, levantar e descarregar materiais pelo movimento da lança, do braço e da colher.

4 - Os organismos aprovados concederão o certificado de «exame CE de tipo» a qualquer dos tipos de máquinas de terraplenagem a que se refere o n.º 2, nas seguintes condições:

4.1 - Até 29 de Dezembro de 1996, nos termos do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;

4.2 - De 30 de Dezembro de 1996 até 29 de Dezembro de 2001, inclusive, nos termos dos anexos II e IV da presente portaria, da qual fazem parte integrante;

4.3 - A partir de 30 de Dezembro de 2001, nos termos do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, e do anexo IV.

5 - Até 29 de Dezembro de 1996, os certificados de «exame CE de tipo» podem também ser emitidos de acordo com os requisitos previstos no n.º 4.2.

6 - Os certificados de «exame CE de tipo» concedidos nos termos do disposto no n.º 4.1 caducam em 29 de Dezembro de 1997.

7 - A validade dos certificados de «exame CE de tipo» concedidos nos termos do disposto nos n.º 4.2 e 4.3 fica limitada a cinco anos, a qual pode ser prorrogada por igual período, desde que o respectivo pedido seja feito com a antecedência de um ano em relação ao fim do prazo inicial de validade.

Ministério do Ambiente.

Assinada em 9 de Fevereiro de 1996.

A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

ANEXO I

Quando o nível de potência sonora do ruído aéreo ambiente, medido em condições de funcionamento estacionário, não exceder, em função da potência útil instalada P, expressa em quilowatts, o nível admissível L, expresso em dB(A)/1 pW, indicado no quadro a seguir:

______________________________________________________________

Nível de potência

Potência útil instalada em quilowatts (*)

sonora admissível L

em dB(A)/1 pW

P £ 70

106

70 < P £ 160

108

160 < P £ 350

a) Escavadoras hidráulicas e escavadoras de cabos

112

b) Outras máquinas de terraplenagem

113

P > 350

118

______________________________________________________________ (*) O valor da potência instalada deve ser arredondado ao número inteiro de quilowatt mais próximo.

ANEXO II

Quando o nível de potência sonora do ruído aéreo ambiente, medido em condições de funcionamento estacionário, não exceder, em função da potência útil instalada P, expressa em quilowatts, o nível admissível L, expresso em dB(A)/1 pW, indicado a seguir:

Máquinas com lagartas (com excepção das escavadoras): L=87+11 log

P;

Tractores de terraplenagem, carregadoras, escavadoras-carregadoras,

com rodas: L=85+11 log P;

Escavadoras: L=83+11 log P.

Estas fórmulas apenas são válidas para valores superiores ao nível de potência sonora mais baixo para os três tipos de máquinas indicadas no quadro a seguir. Estes níveis de potência sonora mais baixos correspondem aos valores mais baixos da potência útil instalada no referente a cada tipo de máquina. Para potências úteis instaladas inferiores a esses valores, os níveis admissíveis de potência sonora são dados pelo nível mais baixo indicado no quadro (v. anexo IV):

______________________________________________________________

Nível de potência

Tipo de máquina

sonora mais baixo

em dB(A)/1 pW

Máquinas com lagartas (com excepção das esca- vadoras)

107

Tractores de terraplenagem, carregadoras, esca- vadoras-carregadoras, com rodas

104

Escavadoras

96

______________________________________________________________ O nível de potência sonora medido e o nível admissível da potência sonora devem ser arredondados para o número inteiro mais próximo (arredondamento por excesso a partir de 0,5, inclusive; arredondamento por defeito a partir de 0,5, exclusive).

ANEXO III

Quando o nível de potência sonora do ruído aéreo ambiente, medido em condições de funcionamento estacionário, não exceder, em função da potência útil instalada P, expressa em quilowatts, o nível admissível L, expresso em dB(A)/1 pW, indicado a seguir:

Máquinas com lagartas (com excepção das escavadoras): L=84+11 log

P;

Tractores de terraplenagem, carregadoras, escavadoras-carregadoras,

com rodas: L=82+11 log P;

Escavadoras: L=80+11 log P.

Estas fórmulas apenas são válidas para valores superiores ao nível de potência sonora mais baixo para os três tipos de máquinas indicados no quadro a seguir.

Estes níveis de potência sonora mais baixos correspondem aos valores mais baixos da potência útil instalada no referente a cada tipo de máquina. Para potências úteis instaladas inferiores a esses valores, os níveis admissíveis de potência sonora são dados pelo nível mais baixo indicado no quadro (v. anexo IV):

______________________________________________________________

Nível de potência

Tipo de máquina

sonora mais baixo em dB(A)/1 pW

Máquinas com lagartas (com excepção das esca- vadoras)

104

Tractores de terraplenagem, carregadoras, esca- vadoras-carregadoras, com rodas

101

Escavadoras

93

______________________________________________________________ O nível de potência sonora medido e o nível admissível da potência sonora devem ser arredondados para o número inteiro mais próximo (arredondamento por excesso a partir de 0,5, inclusive; arredondamento por defeito a partir de 0,5, exclusive).

ANEXO IV

Diagrama relativo à curva do nível de potência sonora

em função da potência útil instalada

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/03/09/plain-73114.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73114.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 251/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Portaria 879/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE A POLUIÇÃO SONORA EMITIDA POR DIVERSAS ACTIVIDADES.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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