de 20 de Setembro
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento Geral sobre o Ruído (Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho), os equipamentos que emitem um nível de potência sonora superior a 80 dB (A) têm de possuir a indicação, aposta pelo fabricante ou importador, do nível sonoro emitido;Considerando que para máquinas e materiais de estaleiro e máquinas de cortar relva existem directivas comunitárias, as quais, referidas no anexo a esta portaria, estabelecem os valores limites de potência sonora, o seu método de medição e a forma de controlar a conformidade dessa emissão sonora, atribuindo-se para tal um atestado de «exame tipo» ou um «certificado de homologação»;
Considerando, pois, que se torna necessário, no que respeita à emissão do nível de potência sonora destes equipamentos, estabelecer em direito interno as disposições legais que visem a consecução dos objectivos fixados pelas directivas que regulamentam esta matéria:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto na presente portaria entende-se por:
1.1 - «Homologação CEE» ou «exame CEE tipo»: o procedimento pelo qual o Instituto Português da Qualidade ou as autoridades competentes de outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia verificam, por meio de ensaios, e certificam que os equipamentos possuem as características técnicas estabelecidas nas respectivas directrizes comunitárias, as quais constam do quadro em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante;
1.2 - «Homologação nacional» ou «exame nacional tipo»: o procedimento pelo qual o Instituto Português da Qualidade verifica, por meio de ensaios, e certifica que os equipamentos possuem as características técnicas estabelecidas nas respectivas directivas, as quais constam do quadro em anexo à presente portaria.
2.º Os certificados de homologação ou os atestados de exame tipo emitidos pelo Instituto Português da Qualidade ou pelas entidades competentes de qualquer outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia em relação aos equipamentos enumerados no anexo são válidos para efeitos de comprovação do cumprimento do valor limite do nível de potência sonora fixado e medido de acordo com o estabelecido na correspondente directiva.
3.º Os fabricantes e os importadores dos equipamentos previstos no anexo solicitam a respectiva homologação ou exame tipo nos termos do preceituado nas directivas identificadas no anexo à presente portaria.
4.º As homologações e os exames tipo previstos nas directivas são efectuados de acordo com os modelos estabelecidos nos respectivos anexos.
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 29 de Agosto de 1990.
O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.
ANEXO (ver documento original)