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Portaria 494/97, de 17 de Julho

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Palmeira, no município da Covilhã, cujo regulamento e planta de sintese são publicados em anexo.

Texto do documento

Portaria 494/97
de 17 de Julho
A Assembleia Municipal da Covilhã aprovou, em 21 de Fevereiro de 1997, o Plano de Pormenor da Palmeira, no município da Covilhã.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Importa referir que no artigo 5.º do Regulamento do Plano a menção ao Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, deve ser entendida como reportada ao Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, visto aquele diploma ter alterado apenas algumas disposições deste último, onde não se incluem os preceitos citados.

O presente Plano de Pormenor carece de ratificação, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do mesmo diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

Foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 21 de Março de 1996:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Palmeira, no município da Covilhã, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 16 de Junho de 1997.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA PALMEIRA
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º
As disposições deste Regulamento aplicam-se a toda a área abrangida pelo Plano de Pormenor da Palmeira, cujos limites estão devidamente assinalados na planta de síntese.

Artigo 2.º
Em toda a área do Plano só poderão ser abertos novos arruamentos ou consolidados os existentes de acordo com o presente Plano de Pormenor, não se podendo utilizar para outros fins nem permitir qualquer construção nos espaços destinados a estacionamento.

Artigo 3.º
Os projectos dos edifícios, em especial no que se refere à escolha das cores, utilização de materiais, cércea, volumetria, etc., não deverão ser considerados isoladamente, mas ter em conta o conjunto em que se inserem.

Artigo 4.º
A zona de reserva definida no Plano de Pormenor constitui uma reserva de terrenos nos quais a Câmara Municipal da Covilhã dará no futuro o uso que vier a revelar-se mais conveniente, destinando-se apenas a equipamento de interesse público e áreas verdes.

Artigo 5.º
Todos os terrenos sujeitos a loteamento de iniciativa privada onde estejam previstos espaços destinados a equipamento de interesse público serão cedidos gratuitamente à Câmara Municipal da Covilhã, de acordo com o n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, quando da execução do loteamento.

Artigo 6.º
Todas as obras de urbanização serão da responsabilidade do loteador.
Artigo 7.º
Não serão autorizadas quaisquer construções sem que a Câmara Municipal proceda à recepção provisória das obras de urbanização definidas nos loteamentos respectivos.

Artigo 8.º
Os proprietários de terrenos abrangidos por este Plano poderão associar-se entre si com o fim de elaboraram os respectivos projectos de loteamento, nomeadamente quando a definição das respectivas parcelas seja subdividida pelos limites de propriedade.

Artigo 9.º
Os edifícios destinados a habitação dividem-se em duas tipologias:
a) Edifícios de habitação unifamiliar ou bifamiliar;
b) Edifícios de habitação colectiva.
CAPÍTULO II
Edifícios habitacionais
SECÇÃO I
Edifícios de habitação unifamiliar ou bifamiliar
Artigo 10.º
Os edifícios de habitação bifamiliar são construções isoladas no interior do lote, que poderão ter dois fogos, cuja construção se rege nos artigos seguintes.

Artigo 11.º
Os lotes poderão ser limitados por meio de sebes arbóreas ou por muretes de alvenaria, não devendo a sua altura exceder 1,20 m. Para além desta altura, e não ultrapassando 2 m na totalidade, admite-se a edificação de vedações com elementos vazados, nomeadamente gradeamentos em ferro, cimento ou vedações com rede metálica preenchidas com vegetação.

Artigo 12.º
Os afastamentos mínimos aos limites do lote na implantação da habitação são os seguintes:

a) Afastamentos ao eixo da via - 12 m, com excepção do acesso da Covilhã à variante, que é de 20 m à berma;

b) Restantes afastamentos - 5 m.
Artigo 13.º
Poderão ser construídos anexos com apenas um piso, desde que não excedam 30 m2 e respeitem os afastamentos indicados no artigo anterior, destinando-se apenas a garagem e arrecadações da habitação, desde que não seja construída qualquer cave nos termos do artigo seguinte.

Artigo 14.º
O número máximo de pisos permitidos é de dois (rés-do-chão e um andar), admitindo-se a construção de uma cave, parcial ou totalmente enterrada, destinada a garagem e arrecadações, desde que a topografia do terreno assim o justifique.

Artigo 15.º
O número mínimo de lugares de estacionamento no interior do lote é o constante do quadro-resumo, sendo que o número total de lugares de estacionamento público é de 810.

SECÇÃO II
Edifícios de habitação colectiva
Artigo 16.º
Toda a área dos lotes que não seja ocupada pela implantação dos edifícios passará para o domínio público assim que os arranjos exteriores e demais obras de urbanização estejam concluídos, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 17.º
Os edifícios cuja planta de síntese indique como habitacionais com comércio e ou serviços serão ocupados da seguinte forma:

a) O rés-do-chão será sempre ocupado com comércio e ou serviços;
b) Os restantes pisos acima da cota de soleira serão sempre destinados a habitação, podendo o 1.º andar ser destinado a serviços.

c) A(s) cave(s) será(ão) sempre destinada(s) a estacionamento.
Artigo 18.º
A cota de soleira de cada edifício não poderá exceder 45 cm acima da cota do passeio. Quando nos edifícios estudados nos termos do artigo 3.º e que confrontem com arruamento inclinado, toma-se como referência o primeiro edifício no sentido descendente, não podendo em caso algum os restantes exceder 1,50 m acima da cota do passeio.

Artigo 19.º
Nos edifícios cuja implantação não excede 14 m de profundidade, garantir-se-á o espaço suficiente para estacionamento privado de veículos automóveis, na proporção mínima de um lugar de estacionamento por fogo e um lugar por cada 50 m2 de área bruta comercial ou de serviços.

Artigo 20.º
Para cumprimento do artigo anterior, podem construir-se caves destinadas exclusivamente a estacionamento, podendo estas ter uma profundidade máxima de 28 m a contar do alinhamento do perímetro da construção com a via pública.

Artigo 21.º
É permitida a construção de corpos balançados, abertos e ou fechados, com uma profundidade máxima de 1,50 m, numa proporção máxima de 50% de toda a área de fachada correspondente, não podendo a altura livre desses corpos, elementos estruturais e ou decorativos ser inferior a 3,50 m ao terreno ou passeio correspondente.

Artigo 22.º
A altura de fachada respeitará o seguinte dimensionamento máximo:
a) Piso a piso na área comercial - 4 m;
b) Piso a piso na área habitacional - 3 m;
c) Altura de platibandas - 1,50 m.
CAPÍTULO III
Espaços para equipamentos colectivos
Artigo 23.º
Estes espaços destinam-se a ser ocupados com instalações escolares, sociais, culturais, de abastecimento à população e outros fins de interesse público, devendo incluir no interior do lote estacionamento na proporção mínima de um lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção.

Artigo 24.º
As construções existentes nestas zonas, quando possíveis de recuperar, serão utilizadas como instalações de apoio aos equipamentos previstos.

Artigo 25.º
Enquanto as áreas destinadas a equipamentos não forem ocupadas, não serão aí permitidas quaisquer construções, ainda que com carácter provisório.

CAPÍTULO IV
Zonas verdes e outros espaços exteriores
Artigo 26.º
Não serão autorizadas quaisquer construções nestas zonas, à excepção de pequenas instalações de interesse colectivo, tipo quiosque, desde que não prejudiquem a circulação dos peões e se integrem harmoniosamente no espaço verde urbano.

Artigo 27.º
A área indicada como zona verde/desportiva, que pertencerá ao domínio público, será uma zona onde se incluirá equipamento desportivo e recreativo de apoio à habitação, de acordo com as normas em vigor, e que integrará campos de ténis, piscinas e outros campos de jogos diversos.

Artigo 28.º
Os equipamentos atrás referidos deverão permitir o acesso permanente, devendo-se projectar vedações apenas para protecção em função do desporto que se pratique, não devendo ser obstáculo ao acesso a esse equipamento.

CAPÍTULO V
Diversos
Artigo 29.º
1 - Todos os arruamentos definidos com faixa de estacionamento terão zonas de paragem de transportes públicos, a localizar após estudo da rede urbana de transportes. Estas faixas deverão ter espaços destinados a cargas e descargas em apoio às actividades marginais às vias.

2 - Os passeios a executar em toda a área do Plano terão um perfil transversal mínimo de 3 m, devidamente pavimentados, podendo incluir caleiras para plantação de árvores.

Artigo 30.º
Na zona industrial existente poder-se-ão ampliar e ou instalar novas indústrias, desde que:

a) O afastamento mínimo aos limites do lote sejam, no mínimo, de 10 m, com um mínimo de 20 m à berma/passeio de qualquer via;

b) A altura da fachada será, no máximo, igual à distância ao limite do lote;
c) Não poderão os níveis de poluição sonora, líquida ou gasosa ultrapassar os níveis previstos na legislação;

d) Deverá a sua envolvente ser arborizada;
e) Cumpra os índices do quadro referente no último artigo.
Artigo 31.º
Os espaços comerciais poderão incluir indústrias das classes C ou D, tais como padarias, pastelarias, etc., desde que cumpram devidamente a legislação em vigor, nomeadamente no que se refere às condições de instalação, poeiras, ruídos, efluentes líquidos e gasosos, resíduos, etc., devendo respeitar o Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 282/93, e o Decreto Regulamentar 25/93, ambos de 17 de Agosto.

Artigo 32.º
Na construção dos edifícios dever-se-á ter em conta o que estipula o Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho, tendo em especial atenção a secção I do capítulo III para as moradias na proximidade das indústrias.

Artigo 33.º
Nos edifícios destinados exclusivamente a comércio o número de lugares de estacionamento no interior do lote é o constante do quadro-resumo.

Artigo 34.º
A zona de abastecimento de combustível, que prevê estação de serviço, deverá cumprir com o Decreto-Lei 246/92, de 30 de Outubro.

Quadro-resumo
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 251/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-30 - Decreto-Lei 246/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE CONSTRUCAO E EXPLORAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTIVEIS E SEUS ANEXOS, PUBLICADO JUNTO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Decreto-Lei 334/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS. DETERMINA QUE AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA SÓ PRODUZAM EFEITOS RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS APOS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REPUBLICADO EM ANEXO O REFERIDO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 25/92, DE 31 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI 302/94, DE 19 DE DEZEMBRO, E PELO PRESENTE DIPLOMA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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