Portaria 683/94
de 22 de Julho
Considerando que a Assembleia Municipal de Arraiolos aprovou, em 21 de Outubro de 1992, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arraiolos;
Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;
Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, Electricidade de Portugal, S. A., Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, Direcção de Estradas do Distrito de Évora, Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo, Direcção-Geral da Indústria e Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º É ratificado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arraiolos, cujos regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante.
2.º As remissões para o Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, e para a tabela anexa ao mesmo devem entender-se efectuadas para o Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 14 de Junho de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arraiolos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º A área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arraiolos, adiante designado por Plano, é a constante da planta de síntese em anexo.
Art. 2.º As prescrições do presente Regulamento serão obrigatoriamente observadas em todas as instalações a promover na área de intervenção do Plano.
CAPÍTULO II
Condicionamentos de índole edificacional
Artigo 1.º Todos os lotes previstos no Plano objecto deste Regulamento destinam-se à implementação de edificações e instalações de carácter industrial.
Art. 2.º Nas edificações e instalações de carácter industrial incluem-se as destinadas a laboratórios, armazéns, depósitos, silos, serviços de apoio (instalações sanitárias, balneários/vestiários e serviços administrativos), actividades de carácter social e habitação para o pessoal de vigilância e manutenção, quando justificável.
Art. 3.º As áreas e os índices de ocupação e de edificabilidade máximos serão, respectivamente, em cada lote, os fixados no capítulo V deste Regulamento, sendo:
Índice de ocupação = área da construção/área do lote;
Índice de edificabilidade = volume total da construção/área da construção.
Art. 4.º É permitida a construção de anexos, que ocuparão um máximo de 20% da área livre do lote, podendo ser construídos quer agregados ao edifício principal, nas suas fachadas posterior ou lateriais, quer na parte traseira dos lotes, com excepção daqueles cuja área integra a faixa non aedificandi de protecção à estrada nacional.
Art. 5.º Os edifícios respeitarão o tipo de ocupação - geminada ou isolada - e serão implantados e alinhados pela frente, de acordo com o previsto em planta para cada lote. As cotas de soleira serão as definidas para cada lote na planta de trabalho deste Plano. Em cada lote será garantida uma passagem lateral, a todo o comprimento dos edifícios a construir, de acesso à parte traseira dos logradouros, com uma largura mínima desimpedida de 3 m.
Quando existente, a empena resultante entre duas construções geminadas de lotes contíguos não poderá elevar-se em nenhum ponto a uma altura superior à diferença de cotas de soleiras respectivas e terão acabamento idêntico ao das fachadas.
Art. 6.º Serão construídos muros ou redes divisórias entre cada logradouro, com a altura de 2 m.
Art. 7.º Todos os edifícios terão paredes exteriores com acabamento duradouro e uniforme de cor branca. É permitido o uso de qualquer tipo de material de revestimento para cobertura industrial, desde que tenha acabamento duradouro com cor uniforme cinzenta ou cor de telha cerâmica.
Art. 8.º As fachadas deverão ter todas uma altura uniforme de 6 m, a partir da cota de soleira, e as coberturas não deverão exceder a cota máxima de 9 m de altura.
Contudo, excepcionam-se algumas infra-estruturas de apoio (silos e fábricas de rações), as quais, apesar de tudo, nunca poderão ultrapassar 15 m a 30 m de altura, respectivamente.
Art. 9.º Os portões serão em chapa de ferro liso ou perfilado e as portas e janelas serão em madeira, ferro ou alumínio lacado, tudo pintado da mesma cor.
Art. 10.º Não serão permitidos revestimentos exteriores em mármore, azulejo ou tijoleira que não sejam integralmente brancos.
Art. 11.º Os anexos deverão ser construídos com estruturas aligeiradas e as suas coberturas poderão ser em chapa metálica, fibrocimento ou telha cerâmica.
Art. 12.º A área não impermeabilizada de cada lote não poderá ser inferior a 20% da área total e deverá ser tratada como espaço verde.
Art. 13.º A ocupação dos logradouros deverá respeitar as normas de higiene, por forma a não prejudicar os utentes da via pública e vizinhos.
Art. 14.º Não são permitidos depósitos de sucata ou detritos, bem como materiais ou produtos que não tenham utilização para o funcionamento da unidade industrial.
Art. 15.º As sebes a plantar, encostadas às vedações, deverão ser de ligustro ou mioporo e as árvores a utilizar deverão ser escolhidas de entre as seguintes espécies:
Tipuanas, sóforas, casuarinas, robínias, lódãos;
Olaias, palmeiras, catalpas, grevíleas.
CAPÍTULO III
Condicionamentos relativos a infra-estruturas
Artigo 1.º Os lotes que necessitem de alimentação eléctrica com potência superior a 100 kVA deverão prever na construção um espaço próprio para um PT privativo (cerca de 15 m2), cumprindo o Regulamento de Segurança de Postos de Transformação.
Art. 2.º A rede pública de distribuição de água incluirá bocas de serviço de incêndio, respeitando as seguintes condições:
a) O serviço de incêndio só poderá ser manobrado pelo pessoal responsável pela gestão da zona e bombeiros, salvo em casos de reconhecida emergência;
b) Os estabelecimentos industriais, mediante justificação comprovativa de necessidade, poderão acordar com a Câmara Municipal de Arraiolos a instalação de um serviço de incêndio privativo directamente ligado à rede e devidamente selado e de exclusiva utilização em caso de emergência.
Art. 3.º As ligações às redes públicas de infra-estruturas são encargo dos estabelecimentos industriais, as quais deverão ser requeridas à Câmara Municipal de Arraiolos ou entidades concessionárias, a quem deverão ser pagos os respectivos custos de instalação, utilização e consumo.
CAPÍTULO IV
Condicionamentos relativos aos estabelecimentos industriais
Artigo 1.º Não será permitida a instalação de estabelecimentos industriais da classe A, constantes da tabela anexa ao Regulamento do Exercício da Actividade Industrial - Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março.
Art. 2.º É permitida a instalação de estabelecimentos das classes B e C, constantes da mesma tabela, com as seguintes condicionantes:
a) O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição;
b) Os estabelecimentos industriais que prevejam consumos de água instantâneos iguais ou superiores a 0,5 l/s serão responsáveis pelo estudo individualizado de avaliação do comportamento da rede pública e ajustamentos subsequentes, se necessário;
c) Só será permitida a descarga de efluentes industriais na rede de colectores municipais desde que cumpram com o disposto no anexo XXVII do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março; caso contrário, serão obrigatoriamente sujeitos a um pré-tratamento da responsabilidade do estabelecimento industrial. As lamas resultantes do referido pré-tratamento são consideradas resíduos industriais para efeitos do cumprimento do presente Regulamento;
d) Os estabelecimentos industriais geradores de poluição atmosférica deverão prever medidas adequadas de antipoluição, de forma a cumprir com a legislação em vigor sobre emissões para a atmosfera de substâncias poluentes;
e) Os estabelecimentos industriais geradores de resíduos sólidos deverão prever um destino final adequado para os mesmos, de acordo com o disposto na legislação em vigor sobre o assunto;
f) É rigorosamente proibido o lançamento de óleos usados na rede de colectores municipais. Os estabelecimentos industriais detentores daquele resíduo deverão armazená-lo para posterior tratamento nos termos da legislação em vigor;
g) Os estabelecimentos industriais que utilizem substâncias perigosas e se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 224/87, de 3 de Junho, deverão, obrigatoriamente, cumprir os artigos 7.º e 15.º do referido decreto-lei;
h) Não será permitida a instalação de estabelecimentos industriais que não cumpram com o disposto no Regulamento Geral sobre o Ruído - Decretos-Leis 251/87, de 24 de Junho e 292/89, de 2 de Setembro.
Art. 3.º É permitida a instalação de estabelecimentos da classe D, constantes da tabela anexa ao Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, sem quaisquer condicionamentos específicos.
Art. 4.º A concessão de alvará de licença de construção para instalação ou alteração dos estabelecimentos industriais ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, de documento comprovativo do licenciamento efectuado pela Direcção-Geral de Indústria.
CAPÍTULO V
Quadro de áreas e índices
(ver documento original)