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Portaria 1212/92, de 24 de Dezembro

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Sumário

RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL CONCELHIA DA BATALHA, NO MUNICÍPIO DA BATALHA.

Texto do documento

Portaria 1212/92
de 24 de Dezembro
Considerando que a Assembleia Municipal da Batalha aprovou, em 30 de Junho de 1992, o Plano de Pormenor da Zona Industrial Concelhia da Batalha;

Considerando que o Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado;

Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, pela Junta Autónoma de Estradas, pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais, pela Direcção-Geral de Energia, pela Direcção-Geral da Indústria e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 224/91, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1992:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Zona Industrial Concelhia da Batalha, no município da Batalha.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 1 de Dezembro de 1992.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.


(ver documento original)

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial Concelhia da Batalha
CAPÍTULO I
Artigo 1.º O Plano de Pormenor da Zona Industrial Concelhia da Batalha, loteamento industrial, abrange uma área de 12,2 ha, limitada a norte-poente e sul por caminhos vicinais, a norte-nascente pela estrada nacional n.º 356 e a nascente e poente por parcelas cadastrais, conforme a planta n.º 5 B anexa ao presente Regulamento.

Art. 2.º Para efeitos do presente diploma e nos contratos respeitantes à Zona Industrial Concelhia, esta divide-se em duas zonas, denominadas Zona de Administração do Loteamento e Serviços de Apoio e Zona Industrial, Oficinal ou de Armazéns, possuindo cada uma delas um regime diferente do ponto de vista urbanístico e ambiental.

Art. 3.º - 1 - A Zona de Administração do Loteamento e Serviços de Apoio corresponde à área onde se localizam os serviços administrativos do loteamento, às áreas livres públicas e ainda às infra-estruturas básicas.

2 - A Zona Industrial, Oficinal ou de Armazéns é o espaço reservado para instalação de unidades industriais ou oficinas autorizadas para o loteamento e de unidades para depósito de produtos, sem que os mesmos sejam objecto de qualquer transformação durante a sua permanência no local.

CAPÍTULO II
Art. 4.º Para efeitos do presente Regulamento, utilizam-se os seguintes conceitos urbanísticos:

a) Superfície total do lote (St) - entende-se por superfície total de um lote a superfície do terreno correspondente a cada um dos lotes definidos na planta de síntese (desenho n.º 5) indicada no respectivo quadro resumo e correspondente ao somatório da superfície de implantação e de áreas livres;

b) Superfície de implantação (Si) - é a área resultante da projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes;

c) Superfície de construção (Sc) - é o somatório das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo;

d) Índice de ocupação (Io) - é igual ao quociente da Superfície de implantação do edifício (Si) pela Superfície total do lote (St);

e) Índice de construção ou utilização (Iu) - é igual ao quociente da Superfície de construção do edifício (Sc) pela Superfície total do lote (St);

f) Áreas impermeabilizadas exteriores - percentagem de solo impermeabilizado em cada lote, exterior aos edifícios e constituída por arruamentos, estacionamento e depósito de materiais;

g) Áreas impermeabilizadas - total - percentagem de solo impermeabilizado total em cada lote, constituída pela superfície de implantação do edifício ao nível do piso térreo e pelas áreas impermeabilizadas exteriores;

h) Altura - a altura dos edifícios é entendida pela distância medida na vertical entre a cota de soleira e a respectiva cumieira ou esteira. Exceptuam-se, portanto, eventuais chaminés ou tubagens nacessárias ao normal funcionamento dos edifícios industriais;

i) Cércea - a altura de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos, com excepção de chaminés e acessórios decorativos ou técnicos, ultrapasse a linha de 45º, traçada em cada um desses planos a partir dos limites do lote;

j) Índice volumétrico - o índice volumétrico é igual ao quociente do volume do edifício medido pelos contornos exteriores de paredes e coberturas pela área total do respectivo lote;

l) Afastamentos:
Afastamento frontal - é a distância entre a construção e o limite do lote medida na horizontal, perpendicularmente ao limite do lote contíguo ao arruamento de serventia;

Afastamento lateral - é a distância entre a construção e os limites do lote que são perpendiculares ao arruamento de serventia medida na horizontal, perpendicularmente a estes;

Afastamento de tardoz - é a distância entre a construção e o limite do lote mais distante do arruamento de serventia medida na horizontal, perpendicularmente a este;

m) Área non aedificandi - área onde não serão permitidas novas operações de loteamento.

CAPÍTULO III
Art. 5.º Na Zona Industrial Concelhia da Batalha são constituídos 31 lotes, com a localização, área e destino constantes da planta de síntese e quadro I, anexo ao presente Regulamento.

Art. 6.º - 1 - Os lotes industriais, oficinais ou para armazéns subordinar-se-ão ao regime urbanístico constante do quadro II, anexo ao presente Regulamento.

2 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se igualmente ao lote n.º 2, exceptuando o afastamento da construção ao limite frontal do lote (Rua Um), que respeitará a implantação aprovada pela Câmara Municipal da Batalha.

CAPÍTULO IV
Art. 7.º O abastecimento de água será garantido por uma rede exclusiva do loteamento, a partir da rede municipal de abastecimento.

Art. 8.º Poderá ser indeferido o pedido de instalação no loteamento industrial de estabelecimentos que pela sua natureza e dimensão sejam grandes consumidores de água.

Art. 9.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 40.º a 45.º do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, não poderão ser descarregadas águas residuais na ETAR do loteamento industrial quando impliquem prejuízos para o sistema de tratamento instalado.

Art. 10.º No acto do licenciamento da unidade industrial deverão ser sempre fixadas as condições a que o efluente deverá obedecer, nomeadamente quanto a caudais e cargas admissíveis, bem como situações em que poderão ser reajustadas.

Art. 11.º O tratamento dos efluentes industriais de cada uma das unidades instaladas deverá ser realizado em instalação própria antes de serem lançados no colector geral do parque.

Art. 12.º É proibido o lançamento de águas residuais no solo.
CAPÍTULO V
Art. 13.º - 1 - As unidades industriais instaladas ficarão responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos industriais, conforme o estabelecido no Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, e na Portaria 374/87, de 4 de Maio, dos Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio.

2 - No caso de a unidade possuir estação de tratamento deverá ser justificado tecnicamente o tratamento dos diferentes efluentes que resultem do processo de produção.

Art. 14.º As unidades industriais instaladas poderão acordar com a Câmara Municipal, sempre que esta o aceite, a recolha, transporte, armazenagem, eliminação e utilização dos resíduos industriais.

Art. 15.º O destino a dar pelas unidades industriais aos resíduos industriais deverá constar das condições de licenciamento.

Art. 16.º É proibido o lançamento de resíduos industriais no solo.
CAPÍTULO VI
Art. 17.º - 1 - É proibido o lançamento de óleos usados no solo, nas águas e nos esgotos.

2 - É proibida a eliminação de óleos usados por processos de queima que provoquem poluição atmosférica acima dos níveis estabelecidos pelas disposições legais em vigor.

Art. 18.º A utilização de óleos usados está sujeita a licenciamento e controlo técnico.

Art. 19.º Os detentores de óleo usado são obrigados na sua fábrica a observar adequadas normas de segurança, nomeadamente as estabelecidas no Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial dos Petróleos Brutos, seus Derivados e Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 26270, de 9 de Março de 1947.

Art. 20.º Na recolha e transporte de óleo usado, as operações de carregamento, descarga e manuseamento devem ser acompanhadas dos cuidados necessários à prevenção de qualquer forma de poluição do solo ou das águas, bem como qualquer risco de inflamação.

Art. 21.º A actividade de regeneração de óleo usado depende do licenciamento da Direcção-Geral de Energia.

Art. 22.º Da detenção de óleo usado em quantidade superior a 200 l e até aos limites do licenciamento é obrigatória a informação à Direcção-Geral de Energia.

Art. 23.º Nas instalações industriais ou outras deve existir o registo actualizado das entidades e utilização de óleos novos e das quantidades, ligas e destino do óleo usado obtido.

Art. 24.º A difusão de óleos usados fica sujeita ao disposto no Decreto-Lei 216/81, de 28 de Junho.

CAPÍTULO VII
Art. 25.º As unidades industriais deverão obedecer ao disposto no Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, bem como no Despacho Normativo 22/87, de 20 de Março, a fim de salvaguardar e preservar o ambiente numa política de melhoria da qualidade do ar.

Art. 26.º - 1 - Tendo em vista limitar o aumento da poluição, são fixados como valores gerais os estabelecidos no anexo II do Despacho Normativo 29/87, de 20 de Março.

2 - Se, porém, for julgado conveniente, poderão ser estabelecidos valores gerais inferiores aos estabelecidos no referido anexo II.

CAPÍTULO VIII
Art. 27.º As unidades industriais deverão obedecer quer na construção quer na laboração ao disposto no Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho, de molde que não sejam ultrapassados os níveis de ruído por ele permitidos, quer para o interior quer para o exterior do estabelecimento.

CAPÍTULO IX
Art. 28.º As unidades industriais, bem como a actividade nelas exercidas, deverão obedecer ao disposto nos Decretos-Leis 224/87, de 3 de Junho e 280-A/87, de 17 de Julho.

CAPÍTULO X
Art. 29.º No interior dos lotes não poderão ser depositados resíduos sólidos que provoquem a degradação ambiental ou paisagística.

Art. 30.º Nas zonas livres públicas não podem ser constituídos depósitos de materiais ou resíduos.

Art. 31.º - 1 - O estacionamento de veículos no exterior dos lotes só é autorizado nos locais expressamente destinados para o efeito.

2 - As cargas e descargas devem ser efectuadas no interior dos lotes.
Art. 32.º Junto ao limite do loteamento com a zona agro-florestal e residencial, respectivamente a poente e a nascente, devem ser previstas faixas de protecção arbórea com o mínimo de 30 m de largura. Estas faixas serão separadas dos lotes por um corredor em terreno limpo com um mínimo de 7 m de largura, modelado e tratado de forma a poder constituir um acesso viário numa emergência.

A norte da via de acesso R1 deverá ser prevista uma faixa de protecção arbórea com o mínimo de 10 m de largura.

Art. 33.º A separação com o exterior da frente principal ou secundária dos lotes deverá ser feita por um muro maciço com 1,2 m de altura. Por opção do proprietário, o muro poderá ser encimado por uma rede até 1,30 m de altura, no total máximo de 2,50 m.

Art. 34.º É rigorosamente proibida a instalação e funcionamento de estaleiros.
Art. 35.º A afixação de publicidade na área da Zona Industrial, loteamento industrial, em lugares públicos ou deste perceptível, de carácter comercial, através de inscrições, tabuletas, anúncios, cartazes ou outros objectos, ou da emissão por meios mecânicos ou eléctricos de sons e imagens destinados a chamar a atenção, depende de licença da Câmara Municipal da Batalha.

Art. 36.º Os estabelecimentos industriais devem respeitar rigorosamente a legislação em vigor referente a este tipo de estabelecimentos, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, e no Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março.

Art. 37.º Os projectos para licenciamento de edifícios industriais deverão incluir o projecto de arranjo exterior das áreas livres dos respectivos lotes, devendo aquelas áreas, quando não impermeabilizadas, constituir espaços verdes plantados, na medida em que tal não prejudique o pleno funcionamento da unidade.

Art. 38.º A zona de administração do loteamento e para instalação dos serviços de apoio deverá ser exclusivamente reservada para este fim.

Art. 39.º Sem prejuízo das construções já existentes, é considerada non aedificandi a área compreendida entre o limite do loteamento industrial e a estrada nacional n.º 356.

Art. 40.º A gestão da Zona Industrial Concelhia e as condições de alienação dos lotes serão objecto de regulamento autónomo, complementar do presente diploma.

Art. 41.º O Plano da Zona Industrial Concelhia da Batalha é constituído por peças gráficas, pela memória descritiva e pelo presente Regulamento.

QUADRO I
Dimensão e uso dos lotes
(ver documento original)
QUADRO II
Índices de ocupação e construção, volumetria e afastamentos aos limites dos lotes

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 560/71 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Determina que as câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes sejam obrigadas a promover a elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios e de outras localidades, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-16 - Decreto-Lei 216/81 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Fixa os vencimentos base a abonar mensalmente às praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-25 - Decreto-Lei 488/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas sobre os resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Portaria 374/87 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-03 - Decreto-Lei 224/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece normas relativas à prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 251/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto-Lei 280-A/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas relativas à notificação de substâncias químicas e à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-07 - Decreto-Lei 74/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as normas de qualidade da água.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-09 - Decreto-Lei 352/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 10/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA REFERIDA ACTIVIDADE ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (REGRAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, COM O OBJECTIVO DE PREVENIR OS RISCOS E INCOVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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