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Resolução do Conselho de Ministros 35/2000, de 19 de Maio

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Sumário

Ratifica uma alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Aljustrel (Malha Ferro), no município de Aljustrel, ratificado anteriormente pela Portaria nº 520/95 de 31 de Maio, cujos regulamento e planta de implantação reformulados são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2000

A Assembleia Municipal de Aljustrel aprovou, em 30 de Abril de 1999, uma alteração de âmbito limitado ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Aljustrel (Malha Ferro), ratificado pela Portaria 520/95, de 31 de Maio.

A alteração consiste na criação de lotes para pequenas e médias oficinas, indústrias e armazéns e traduz-se, no que respeita ao Regulamento, na eliminação dos artigos 2.º e 18.º, na alteração dos artigos 3.º, 9.º, 19.º, 25.º e 26.º e na introdução de um novo artigo, o 35.º, bem como na alteração da planta de implantação.

A alteração enquadrou-se na previsão do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, uma vez que implica variações nas propostas de ocupação do solo do Plano de Pormenor.

Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º daquele diploma e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

De assinalar que se exclui de ratificação a norma contida no artigo 14.º do Regulamento, uma vez que a mesma colide com a repartição de competências entre os órgãos municipais prevista na Lei 169/99, de 19 de Setembro. Como o Decreto-Lei 69/90 foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999, a ratificação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.

Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Aljustrel (Malha Ferro), no município de Aljustrel, cujo Regulamento e planta de implantação reformulados se publicam em anexo à presente resolução e que dela fazem parte integrante, com excepção do artigo 14.º do Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Abril de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO MALHA FERRO -

ALJUSTREL (ZONA INDUSTRIAL)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor do Malha Ferro (Zona Industrial), em Aljustrel, e tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.

Artigo 2.º

Os lotes numerados de 1 a 37 agrupam-se, em função da sua área e acessibilidade, segundo três classes:

Classe A (área igual ou superior a 2001 m2);

Classe B (área igual ou superior a 1251 m2 e igual ou inferior a 2000 m2);

Classe C (área igual ou superior a 534 m2 e igual ou inferior a 1250 m2).

Artigo 3.º

Os lotes destinam-se à construção de armazéns, oficinas e indústrias de pequena e média dimensão e classificadas de B, C e D, conforme a tabela anexa à Portaria 744, B/93, de 18 de Agosto.

Artigo 4.º

A instalação ou posterior alteração dos estabelecimentos industriais carecem de licenciamento prévio pelo organismo competente, de acordo com o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto).

Artigo 5.º

Todos os estabelecimentos deverão funcionar de acordo com as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial que constam do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto.

Artigo 6.º

A instalação dos estabelecimentos das classes B e C depende do cumprimento dos artigos enunciados no capítulo III deste Regulamento.

Artigo 7.º

Todos os lotes ficam obrigados a respeitar os valores e índices constantes do quadro anexo a este Regulamento, bem como o RGEU e os demais regulamentos vigentes e aplicáveis às especialidades.

Artigo 8.º

A implantação das construções será da responsabilidade dos serviços técnicos da Câmara Municipal de Aljustrel.

Artigo 9.º

Os equipamentos a construir deverão corresponder às necessidades manifestas pelos utentes da zona industrial, ter a volumetria e área de construção assinaladas na planta de síntese e merecer a aprovação da Câmara Municipal de Aljustrel.

Artigo 10.º

Não poderá ser alterado o uso dos edifícios para outros fins que se mostrem incompatíveis com o presente Regulamento.

Artigo 11.º Toda a actividade nos estabelecimentos industriais obriga-se a aplicar o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho em Estabelecimentos Industriais aprovado pela Portaria 53/71, de 3 de Fevereiro, revista pela Portaria 702/80, de 22 de Setembro.

Artigo 12.º

A área de Plano de Pormenor definida como verde ou de lazer não poderá ser utilizada para outros fins incompatíveis com os seus objectivos.

Artigo 13.º

Deverá ainda e sempre ser considerada toda a legislação que sobre estas matérias venha a ser regulamentada.

Artigo 14.º

Quaisquer omissões ou dúvidas surgidas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Aljustrel.

CAPÍTULO II

Caracterização e ocupação dos lotes

Artigo 15.º

A todas as construções, incluindo muros de vedação, é exigido bom aspecto exterior, patente nos projectos de arquitectura a submeter à Câmara Municipal de Aljustrel.

Artigo 16.º

Com o projecto das construções devem ser apresentados à entidade licenciadora os projectos das redes de abastecimento e drenagem das águas residuais e pluviais, o projecto de instalação eléctrica e electromecânica e os sistemas antipoluentes preconizados, quando a actividade o exija.

Artigo 17.º

Quando a construção estiver no limite do lote, a drenagem das águas de cobertura deve fazer-se sem prejuízo para o lote vizinho.

Artigo 18.º

As construções podem ser executadas por fases, desde que a cada fase corresponda um dos módulos definidos na planta síntese para cada lote.

Artigo 19.º

Todas as paredes, independentemente do sistema construtivo adoptado, terão um acabamento duradouro de cor branca e adequado à actividade exercida.

Artigo 20.º

Serão permitidos materiais tradicionais (azulejo unicolor, tijoleira) e cores (azul cobalto, ocre) para revestimento ou pintura de socos, emolduramento de vãos e cimalhas.

Artigo 21.º

As coberturas serão as recomendadas para unidades industriais, oficinas e armazéns, devendo ser compatíveis com a estrutura das paredes, com ou sem recurso a asnas mas exclusivamente de cor branca ou cor de tijolo.

Artigo 22.º

As coberturas não deverão ultrapassar o plano vertical que delimita o lote e as águas dos telhados deverão ser drenadas para caixas dentro do terreno a que correspondem.

Artigo 23.º

As alturas máximas dos beirados deverão ser de 6,5 m e 8,5 m em relação à respectiva cota de soleira.

Artigo 24.º

É permitida a construção de uma área destinada à utilização de escritórios e instalações sanitárias com dois pisos (desde que não implique alteração dos parâmetros fixados nos planos municipais de ordenamento do território).

Artigo 25.º

Os caixilhos dos vãos poderão ser em madeira, ferro, PVC ou alumínio (anodizado ou termolacado); contudo, deverão ser identificados pela mesma cor em cada lote.

Artigo 26.º

As cotas de soleira das construções deverão ter 0,2 m acima da cota média na zona central do lote, permitindo-se acertos no trabalho de campo.

Artigo 27.º

Os muros de vedação devem estar de acordo com o projecto tipo preconizado pela Câmara.

§ 1.º Pedra aparelhada até 1 m de altura com rede metálica até à altura de 0,8 m para os lotes ao nível das vias e na separação longitudinal entre os mesmos.

§ 2.º Gabiões com pedra da região para suporte de terras em taludes de grande inclinação, para os lotes desnivelados das vias.

Artigo 28.º

Cada lote deverá possuir estacionamento para veículos ligeiros e de mercadorias proporcional à actividade que exerça e ao número de funcionários que possua.

Artigo 29.º

Os pavimentos descobertos deverão ser convenientemente drenados, através de sarjetas e câmaras depuradoras, para que não perturbem os lotes circundantes.

Artigo 30.º

Cerca de 20% da área total do lote deverão ser mantidos como área não impermeabilizada e tratados como zona verde com especial incidência para a sua frente.

Artigo 31.º

O tipo e as características de vegetação deverão ser aconselhados pela Câmara para que não prejudiquem o pleno funcionamento da unidade nem se tornem potencialmente perigosos ou ameaçadores de qualquer acidente.

Artigo 32.º

Os logradouros dos lotes não deverão constituir depósitos de materiais susceptíveis de degradarem a paisagem urbana e ou a saúde pública.

Artigo 33.º

Será obrigatória a colocação do número do lote junto aos portões de entrada com algarismos em metal cujas dimensões correspondam à inscrição num rectângulo de 0,1 m x 0,2 m.

Artigo 34.º

Os portões serão em ferro perfilado e para correrem à face exterior do lote.

Artigo 35.º

No caso de um proprietário adquirir mais de um lote contíguo, poderá apresentar a construção de um único edifício no conjunto dos lotes, salvaguardando as áreas de implantação previstas para cada lote.

CAPÍTULO III

Instalação das actividades e sistemas despoluentes

Artigo 36.º

Não será permitida a instalação de indústrias ou actividades consideradas poluentes.

Artigo 37.º

Deverão constar do processo de licenciamento análises relativas ao comportamento da actividade a instalar e descrição detalhada das substâncias necessárias à laboração, sob pena de a mesma não ser autorizada.

§ 1.º Os limites de emissão e concentração de poluentes na atmosfera deverão ser os definidos nos anexos ao Despacho Normativo 29/87, de 20 de Março, e o controlo será o preconizado no Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, nomeadamente pelo seu capítulo IV.

§ 2.º Os ruídos produzidos pelas actividades a instalar deverão respeitar as disposições contidas no Regulamento Geral do Ruído - Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 292/89, de 2 de Setembro.

Rede de águas residuais

Artigo 38.º

As ligações à rede pública são feitas na caixa de ramal de ligação existente no passeio e são encargo dos estabelecimentos industriais, as quais devem ser requeridas à Câmara Municipal de Aljustrel, a quem deverão ser pagos os respectivos custos de instalação.

§ 1.º O projecto deverá conter informação sobre o caudal de descarga previsto e a previsão de pré-tratamento antes da descarga no colector. As ligações deverão ter em conta a natureza das águas residuais a evacuar, que poderá eventualmente exigir um tratamento prévio, de modo que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros de fluidos determinados pelo Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março. Sendo esse pré-tratamento da responsabilidade do estabelecimento industrial, as lamas resultantes do referido pré-tratamento são da responsabilidade dos estabelecimentos industriais, os quais devem indicar qual o seu destino final.

§ 2.º De acordo com o Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, e a Portaria 374/87, de 4 de Maio, as empresas são responsáveis por dar destino adequado aos resíduos industriais, cabendo-lhes as tarefas de recolha, transporte, armazenagem e eliminação dos mesmos.

§ 3.º É estritamente proibido o lançamento de óleos na rede geral. Os produtos de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o constante na legislação em vigor.

§ 4.º Os estabelecimentos deverão garantir a limpeza periódica dentro do próprio lote da rede de saneamento de forma a evitar o entupimento e a degradação da rede. Da não observação do estipulado poderão resultar danos ou entupimentos da rede geral do loteamento, de que poderá ser responsabilizado o proprietário dos lotes que os provocarem.

Rede de abastecimento de água

Artigo 39.º

As ligações à rede pública são encargo dos estabelecimentos industriais, as quais devem ser requeridas à Câmara Municipal de Aljustrel, a quem deverão ser pagos os respectivos custos de instalação, utilização e consumo.

Artigo 40.º

O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição.

§ 1.º O projecto deverá conter informação sobre o consumo previsto.

§ 2.º Os estabelecimentos industriais que prevejam consumos de água instantâneos superiores a 0,80 l/s serão responsáveis pela instalação de um sistema que os satisfaça, sem afectar o abastecimento dos restantes estabelecimentos industriais.

Artigo 41.º

A rede de distribuição de água incluirá bocas de serviço de incêndio. O serviço de incêndio só poderá ser manobrado pelo pessoal responsável pela gestão da zona e bombeiros, salvo em casos de reconhecida emergência.

Rede eléctrica

Artigo 42.º

Os lotes que necessitam de rede eléctrica com potência superior a 50 kVA deverão prever na construção área para um PT privativo (cerca de 15 m2) que cumpra o regulamento de segurança de postos de transformação.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/05/19/plain-114755.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-02-03 - Portaria 53/71 - Ministérios da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-22 - Portaria 702/80 - Ministérios do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-25 - Decreto-Lei 488/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas sobre os resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Portaria 374/87 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 251/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-02 - Decreto-Lei 292/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-07 - Decreto-Lei 74/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as normas de qualidade da água.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-09 - Decreto-Lei 352/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Portaria 520/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE ALJUSTREL, TAMBEM DESIGNADO POR PLANO DE PORMENOR DO MALHA FERRO - ALJUSTREL (ZONA INDUSTRIAL), CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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