de 5 de Maio
Autoriza o Governo a rever o regime geral do ilícito de mera ordenação
social
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
É concedida ao Governo autorização legislativa para rever o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro.
Artigo 2.°
Sentido
O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é o seguinte:a) Reforçar as garantias dos arguidos perante o exercício do poder sancionatório das autoridades administrativas, em consonância com os princípios constitucionais;
b) Intensificar a eficácia do sistema contra-ordenacional;
c) Aperfeiçoar a coerência interna do regime geral do ilícito de mera ordenação social, bem como a coordenação deste com o disposto na legislação penal e processual penal.
Artigo 3.°
Extensão
Na concretização das directrizes enunciadas no artigo anterior, fica o Governo autorizado a:a) Eliminar a possibilidade de punição de contra-ordenações independentemente do carácter censurável do facto;
b) Determinar que, se a lei vigente ao tempo de prática do facto for posteriormente modificada, se aplicará a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada;
c) Actualizar os limites mínimos e máximos das coimas, tendo em conta a evolução do índice de preços ao consumidor desde a actualização anterior;
d) Alterar o regime de determinação da medida da coima, nos termos seguintes:
i) Incluir o benefício económico retirado da infracção entre os critérios gerais de determinação da medida da coima;
ii) Determinar a elevação do limite máximo da coima até ao montante do benefício económico, sem que tal elevação possa exceder um terço do limite legalmente estabelecido;
iii) Fixar, em caso de atenuação especial da coima, a redução para metade dos respectivos limites mínimo e máximo;
e) Estabelecer a possibilidade de atenuação especial da coima em caso de erro censurável sobre a ilicitude e estabelecer a atenuação especial da coima relativamente à tentativa e à cumplicidade;
f) Rever o regime do concurso de contra-ordenações, estabelecendo um cúmulo jurídico das coimas em termos semelhantes aos do cúmulo jurídico das penas em direito penal e fixando como limite máximo para a punição das infracções em concurso o dobro do limite máximo da coima mais elevada aplicável às contra-ordenações praticadas;
g) Rever o regime das sanções acessórias e fixar com rigor os pressupostos de que depende a aplicação de cada uma delas, nos termos seguintes:
i) Fazer depender a aplicação das sanções acessórias de uma conexão relevante com a prática da contra-ordenação;
ii) Restringir a possibilidade de encerramento do estabelecimento aos casos em que o seu funcionamento está sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa;
iii) Distinguir claramente, na sua regulamentação, a perda, enquanto medida de natureza definitiva, da apreensão, como medida de natureza provisória;
iv) Clarificar o regime da perda e da apreensão de objectos perigosos;
h) Reduzir os prazos de prescrição da coima e fixar como montante de referência para a prescrição do procedimento por contra-ordenação e para a prescrição da coima o estabelecido no n.° 1 do artigo 17.°, bem como introduzir regras sobre a suspensão da prescrição do procedimento e a interrupção da prescrição da coima;
i) Aperfeiçoar as regras sobre competência territorial das autoridades administrativas para a aplicação de coimas e de sanções acessórias;
j) Eliminar a possibilidade de detenção para identificação do agente de uma contra-ordenação;
l) Clarificar a consagração dos direitos constitucionais de audiência e defesa do arguido;
m) Rever o regime de pagamento voluntário da coima, esclarecendo que não fica precludida a possibilidade de aplicação de sanções acessórias;
n) Substituir a regulamentação do actual processo de advertência pela previsão da sanção de admoestação;
o) Introduzir as regras sobre o apoio judiciário às adaptações decorrentes das particularidades do processo das contra-ordenações, prevendo especialmente que da decisão da autoridade administrativa que negue o requerimento de nomeação de defensor oficioso cabe recurso para o tribunal;
p) Reforçar o dever de fundamentar a decisão da autoridade administrativa e do tribunal;
q) Alargar para 20 dias o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa, fixando regras sobre a sua contagem, e alargar para 10 dias o prazo de interposição de recurso da decisão judicial;
r) Alterar as regras sobre competência territorial do tribunal para conhecer da impugnação da decisão administrativa, de modo a aproximá-las ao estabelecido sobre competência territorial no Código de Processo Penal;
s) Rever as regras processuais aplicáveis à impugnação judicial da decisão administrativa, especialmente as respeitantes a:
i) Presença e intervenção do arguido, do Ministério Público e das autoridades administrativas na audiência;
ii) Retirada da acusação e do recurso;
iii) Competência do Ministério Público para promover a prova;
t) Estabelecer a proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da atendibilidade das alterações verificadas na situação económica e financeira do arguido;
u) Aperfeiçoar as regras sobre a revisão das decisões judiciais transitadas em julgado e das decisões administrativas definitivas;
v) Prever a restituição dos montantes pagos a título de coima em caso de caducidade da decisão da autoridade administrativa, devida a decisão judicial incompatível com esta;
x) Rever as regras sobre o processo de apreensão e respectiva impugnação, bem como sobre a impugnação extraordinária da perda;
z) Aperfeiçoar o regime da execução da coima e das sanções acessórias;
aa) Aperfeiçoar as regras sobre custas e taxas de justiça.
Artigo 4.°
Republicação do diploma
O Governo deverá proceder à publicação integral do texto alterado pela legislação autorizada.
Artigo 5.° Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 16 de Fevereiro de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 4 de Abril de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 6 de Abril de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva