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Lei 13/95, de 5 de Maio

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Sumário

AUTORIZA O GOVERNO A REVER O REGIME GERAL DO ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL, CONSTANTE DO DECRETO LEI 433/82 DE 27 DE OUTUBRO (ALTERADO PELO DECRETO LEI 356/89, DE 17 DE OUTUBRO). DEFINE A EXTENCAO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA PRESENTE LEI, REFERINDO NOMEADAMENTE: AS CONTRA ORDENAÇÕES, COIMAS, SANÇÕES ACESSORIAS, COMPETENCIA TERRITORIAL DOS TRIBUNAIS, IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO ADMINISTRATIVA, REGRAS SOBRE CUSTAS E TAXAS DE JUSTIÇA, REVISÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO, PROCESSO DE APREENSÃO E RESPECTIVA IMPUGNAÇÃO, PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO TEM A DURAÇÃO DE 90 DIAS.

Texto do documento

Lei n.° 13/95

de 5 de Maio

Autoriza o Governo a rever o regime geral do ilícito de mera ordenação

social

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para rever o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro.

Artigo 2.°

Sentido

O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é o seguinte:

a) Reforçar as garantias dos arguidos perante o exercício do poder sancionatório das autoridades administrativas, em consonância com os princípios constitucionais;

b) Intensificar a eficácia do sistema contra-ordenacional;

c) Aperfeiçoar a coerência interna do regime geral do ilícito de mera ordenação social, bem como a coordenação deste com o disposto na legislação penal e processual penal.

Artigo 3.°

Extensão

Na concretização das directrizes enunciadas no artigo anterior, fica o Governo autorizado a:

a) Eliminar a possibilidade de punição de contra-ordenações independentemente do carácter censurável do facto;

b) Determinar que, se a lei vigente ao tempo de prática do facto for posteriormente modificada, se aplicará a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada;

c) Actualizar os limites mínimos e máximos das coimas, tendo em conta a evolução do índice de preços ao consumidor desde a actualização anterior;

d) Alterar o regime de determinação da medida da coima, nos termos seguintes:

i) Incluir o benefício económico retirado da infracção entre os critérios gerais de determinação da medida da coima;

ii) Determinar a elevação do limite máximo da coima até ao montante do benefício económico, sem que tal elevação possa exceder um terço do limite legalmente estabelecido;

iii) Fixar, em caso de atenuação especial da coima, a redução para metade dos respectivos limites mínimo e máximo;

e) Estabelecer a possibilidade de atenuação especial da coima em caso de erro censurável sobre a ilicitude e estabelecer a atenuação especial da coima relativamente à tentativa e à cumplicidade;

f) Rever o regime do concurso de contra-ordenações, estabelecendo um cúmulo jurídico das coimas em termos semelhantes aos do cúmulo jurídico das penas em direito penal e fixando como limite máximo para a punição das infracções em concurso o dobro do limite máximo da coima mais elevada aplicável às contra-ordenações praticadas;

g) Rever o regime das sanções acessórias e fixar com rigor os pressupostos de que depende a aplicação de cada uma delas, nos termos seguintes:

i) Fazer depender a aplicação das sanções acessórias de uma conexão relevante com a prática da contra-ordenação;

ii) Restringir a possibilidade de encerramento do estabelecimento aos casos em que o seu funcionamento está sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa;

iii) Distinguir claramente, na sua regulamentação, a perda, enquanto medida de natureza definitiva, da apreensão, como medida de natureza provisória;

iv) Clarificar o regime da perda e da apreensão de objectos perigosos;

h) Reduzir os prazos de prescrição da coima e fixar como montante de referência para a prescrição do procedimento por contra-ordenação e para a prescrição da coima o estabelecido no n.° 1 do artigo 17.°, bem como introduzir regras sobre a suspensão da prescrição do procedimento e a interrupção da prescrição da coima;

i) Aperfeiçoar as regras sobre competência territorial das autoridades administrativas para a aplicação de coimas e de sanções acessórias;

j) Eliminar a possibilidade de detenção para identificação do agente de uma contra-ordenação;

l) Clarificar a consagração dos direitos constitucionais de audiência e defesa do arguido;

m) Rever o regime de pagamento voluntário da coima, esclarecendo que não fica precludida a possibilidade de aplicação de sanções acessórias;

n) Substituir a regulamentação do actual processo de advertência pela previsão da sanção de admoestação;

o) Introduzir as regras sobre o apoio judiciário às adaptações decorrentes das particularidades do processo das contra-ordenações, prevendo especialmente que da decisão da autoridade administrativa que negue o requerimento de nomeação de defensor oficioso cabe recurso para o tribunal;

p) Reforçar o dever de fundamentar a decisão da autoridade administrativa e do tribunal;

q) Alargar para 20 dias o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa, fixando regras sobre a sua contagem, e alargar para 10 dias o prazo de interposição de recurso da decisão judicial;

r) Alterar as regras sobre competência territorial do tribunal para conhecer da impugnação da decisão administrativa, de modo a aproximá-las ao estabelecido sobre competência territorial no Código de Processo Penal;

s) Rever as regras processuais aplicáveis à impugnação judicial da decisão administrativa, especialmente as respeitantes a:

i) Presença e intervenção do arguido, do Ministério Público e das autoridades administrativas na audiência;

ii) Retirada da acusação e do recurso;

iii) Competência do Ministério Público para promover a prova;

t) Estabelecer a proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da atendibilidade das alterações verificadas na situação económica e financeira do arguido;

u) Aperfeiçoar as regras sobre a revisão das decisões judiciais transitadas em julgado e das decisões administrativas definitivas;

v) Prever a restituição dos montantes pagos a título de coima em caso de caducidade da decisão da autoridade administrativa, devida a decisão judicial incompatível com esta;

x) Rever as regras sobre o processo de apreensão e respectiva impugnação, bem como sobre a impugnação extraordinária da perda;

z) Aperfeiçoar o regime da execução da coima e das sanções acessórias;

aa) Aperfeiçoar as regras sobre custas e taxas de justiça.

Artigo 4.°

Republicação do diploma

O Governo deverá proceder à publicação integral do texto alterado pela legislação autorizada.

Artigo 5.° Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 16 de Fevereiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 4 de Abril de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 6 de Abril de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/05/05/plain-66075.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66075.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 23/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Belmonte.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-30 - Jurisprudência 6/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência relativamente à regra n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal, que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do artigo 32.º do regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro) ao regime prescricional do procedimento contra-ordenacional. (Proc. nº 1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-03-05 - Jurisprudência 2/2002 - Supremo Tribunal de Justiça

    O regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 17 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-11 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4/2011 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência nos seguintes termos: A suspensão do procedimento por contra-ordenação cuja causa está prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, inicia-se com a notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e cessa, sem prejuízo da duração máxima imposta pelo n.º 2 do mesmo artigo, com a última decisão judicial que vier a ser proferida na fase prevista no capítulo iv da parte ii do (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência:instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados. (Processo n.º 165/10.3TTFAR.E1-A.S1)

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e 32.º do RGCO»

  • Tem documento Em vigor 2025-02-27 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2025 - Supremo Tribunal de Justiça

    «A dilação prevista no artigo 88.º, n.º 1, al. b), do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não é aplicável à contagem do prazo de recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.»

  • Tem documento Em vigor 2025-12-17 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 16/2025 - Supremo Tribunal de Justiça

    «Ao prazo de 20 dias para apresentação do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, não é aplicável o disposto no artigo 279.º, al. e), do Código Civil, pelo que, quando ocorra em férias judiciais, o termo desse prazo não se transfere para o primeiro dia útil subsequente».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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