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Lei 13/95, de 5 de Maio

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Sumário

AUTORIZA O GOVERNO A REVER O REGIME GERAL DO ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL, CONSTANTE DO DECRETO LEI 433/82 DE 27 DE OUTUBRO (ALTERADO PELO DECRETO LEI 356/89, DE 17 DE OUTUBRO). DEFINE A EXTENCAO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA PRESENTE LEI, REFERINDO NOMEADAMENTE: AS CONTRA ORDENAÇÕES, COIMAS, SANÇÕES ACESSORIAS, COMPETENCIA TERRITORIAL DOS TRIBUNAIS, IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO ADMINISTRATIVA, REGRAS SOBRE CUSTAS E TAXAS DE JUSTIÇA, REVISÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO, PROCESSO DE APREENSÃO E RESPECTIVA IMPUGNAÇÃO, PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO TEM A DURAÇÃO DE 90 DIAS.

Texto do documento

Lei n.° 13/95

de 5 de Maio

Autoriza o Governo a rever o regime geral do ilícito de mera ordenação

social

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para rever o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro.

Artigo 2.°

Sentido

O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é o seguinte:

a) Reforçar as garantias dos arguidos perante o exercício do poder sancionatório das autoridades administrativas, em consonância com os princípios constitucionais;

b) Intensificar a eficácia do sistema contra-ordenacional;

c) Aperfeiçoar a coerência interna do regime geral do ilícito de mera ordenação social, bem como a coordenação deste com o disposto na legislação penal e processual penal.

Artigo 3.°

Extensão

Na concretização das directrizes enunciadas no artigo anterior, fica o Governo autorizado a:

a) Eliminar a possibilidade de punição de contra-ordenações independentemente do carácter censurável do facto;

b) Determinar que, se a lei vigente ao tempo de prática do facto for posteriormente modificada, se aplicará a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada;

c) Actualizar os limites mínimos e máximos das coimas, tendo em conta a evolução do índice de preços ao consumidor desde a actualização anterior;

d) Alterar o regime de determinação da medida da coima, nos termos seguintes:

i) Incluir o benefício económico retirado da infracção entre os critérios gerais de determinação da medida da coima;

ii) Determinar a elevação do limite máximo da coima até ao montante do benefício económico, sem que tal elevação possa exceder um terço do limite legalmente estabelecido;

iii) Fixar, em caso de atenuação especial da coima, a redução para metade dos respectivos limites mínimo e máximo;

e) Estabelecer a possibilidade de atenuação especial da coima em caso de erro censurável sobre a ilicitude e estabelecer a atenuação especial da coima relativamente à tentativa e à cumplicidade;

f) Rever o regime do concurso de contra-ordenações, estabelecendo um cúmulo jurídico das coimas em termos semelhantes aos do cúmulo jurídico das penas em direito penal e fixando como limite máximo para a punição das infracções em concurso o dobro do limite máximo da coima mais elevada aplicável às contra-ordenações praticadas;

g) Rever o regime das sanções acessórias e fixar com rigor os pressupostos de que depende a aplicação de cada uma delas, nos termos seguintes:

i) Fazer depender a aplicação das sanções acessórias de uma conexão relevante com a prática da contra-ordenação;

ii) Restringir a possibilidade de encerramento do estabelecimento aos casos em que o seu funcionamento está sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa;

iii) Distinguir claramente, na sua regulamentação, a perda, enquanto medida de natureza definitiva, da apreensão, como medida de natureza provisória;

iv) Clarificar o regime da perda e da apreensão de objectos perigosos;

h) Reduzir os prazos de prescrição da coima e fixar como montante de referência para a prescrição do procedimento por contra-ordenação e para a prescrição da coima o estabelecido no n.° 1 do artigo 17.°, bem como introduzir regras sobre a suspensão da prescrição do procedimento e a interrupção da prescrição da coima;

i) Aperfeiçoar as regras sobre competência territorial das autoridades administrativas para a aplicação de coimas e de sanções acessórias;

j) Eliminar a possibilidade de detenção para identificação do agente de uma contra-ordenação;

l) Clarificar a consagração dos direitos constitucionais de audiência e defesa do arguido;

m) Rever o regime de pagamento voluntário da coima, esclarecendo que não fica precludida a possibilidade de aplicação de sanções acessórias;

n) Substituir a regulamentação do actual processo de advertência pela previsão da sanção de admoestação;

o) Introduzir as regras sobre o apoio judiciário às adaptações decorrentes das particularidades do processo das contra-ordenações, prevendo especialmente que da decisão da autoridade administrativa que negue o requerimento de nomeação de defensor oficioso cabe recurso para o tribunal;

p) Reforçar o dever de fundamentar a decisão da autoridade administrativa e do tribunal;

q) Alargar para 20 dias o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa, fixando regras sobre a sua contagem, e alargar para 10 dias o prazo de interposição de recurso da decisão judicial;

r) Alterar as regras sobre competência territorial do tribunal para conhecer da impugnação da decisão administrativa, de modo a aproximá-las ao estabelecido sobre competência territorial no Código de Processo Penal;

s) Rever as regras processuais aplicáveis à impugnação judicial da decisão administrativa, especialmente as respeitantes a:

i) Presença e intervenção do arguido, do Ministério Público e das autoridades administrativas na audiência;

ii) Retirada da acusação e do recurso;

iii) Competência do Ministério Público para promover a prova;

t) Estabelecer a proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da atendibilidade das alterações verificadas na situação económica e financeira do arguido;

u) Aperfeiçoar as regras sobre a revisão das decisões judiciais transitadas em julgado e das decisões administrativas definitivas;

v) Prever a restituição dos montantes pagos a título de coima em caso de caducidade da decisão da autoridade administrativa, devida a decisão judicial incompatível com esta;

x) Rever as regras sobre o processo de apreensão e respectiva impugnação, bem como sobre a impugnação extraordinária da perda;

z) Aperfeiçoar o regime da execução da coima e das sanções acessórias;

aa) Aperfeiçoar as regras sobre custas e taxas de justiça.

Artigo 4.°

Republicação do diploma

O Governo deverá proceder à publicação integral do texto alterado pela legislação autorizada.

Artigo 5.° Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 16 de Fevereiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 4 de Abril de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 6 de Abril de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/05/05/plain-66075.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66075.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 23/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Belmonte.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-30 - Jurisprudência 6/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência relativamente à regra n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal, que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do artigo 32.º do regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro) ao regime prescricional do procedimento contra-ordenacional. (Proc. nº 1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-03-05 - Jurisprudência 2/2002 - Supremo Tribunal de Justiça

    O regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 17 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-11 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4/2011 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência nos seguintes termos: A suspensão do procedimento por contra-ordenação cuja causa está prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, inicia-se com a notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e cessa, sem prejuízo da duração máxima imposta pelo n.º 2 do mesmo artigo, com a última decisão judicial que vier a ser proferida na fase prevista no capítulo iv da parte ii do (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência:instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados. (Processo n.º 165/10.3TTFAR.E1-A.S1)

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e 32.º do RGCO»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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